DO DIREITO
Vem a sentença assacada de incorrer nos seguintes vícios:
violação primária de direito adjectivo por omissão de pronúncia (direito do Recorrente à verba cuja reposição é pedida) ……………………………. ítem 3 das conclusões de recurso;
violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de natureza lesiva do acto impugnado (deliberação de 07.04.05 do CA do Hospital Amato Lusitano) ………………………………………………….. itens 1, 2 e 4 a 8 das conclusões
Para os efeitos do disposto no artº 112º nº 1 CPTA importa dilucidar se o pedido deduzido pelo ora Recorrente na petição inicial, nos seguintes termos, “(..) condenar o Requerido a abster-se da prática de quaisquer actos e/ou operações materiais tendentes a executar o acto de 7 de Abril e a obter a reposição dos montantes (..) pagos (..) ao Requerente (..) e condenar o Requerido a não exercer qualquer retenção sobre os vencimentos e quaisquer outras prestações remuneratórias devidas ao Requerente por força da relação de emprego público existente entre os dois (..)”se reconduz a providências de carácter conservatório do status quo ou antecipatório do efeito pretendido na causa principal, sabido que todas as providências são mero instrumento preliminar ou incidental desta – cfr. artº 113º nº 1 CPTA.
Para o efeito, e no tocante ao requisito do periculum in mora - seja o perigo de infrutuosidade ou o perigo de retardamento da sentença da causa principal - do ponto de vista funcional adere-se à doutrina que distingue três tipos de providências, consoante o objecto (causa de pedir e pedido) vise assegurar a protecção do status quo alegado pelo Requerente ou, diferentemente, vise antecipar interina e provisóriamente o direito que esse Requerente pretende ver declarado no processo principal. Segundo esta sistemática, os mencionados tipos de providência cautelar são os seguintes:
Conservatórias “de asseguramento de um direito ou facto”
De regulação provisória de situações “mediante uma resolução inovadora que se destina a durar até que se obtenha uma decisão definitiva
Antecipatórias “dos efeitos da resolução definitiva”.
Do ponto de vista estrutural, atento o conteúdo das medidas a decretar pelo Tribunal, conjugados o periculum in mora e a relação de instrumentalidade da providência com a causa principal, adere-se à doutrina que identifica quatro subespécies de tutela cautelar, a saber:
tutela cautelar relativa à prova
tutela cautelar rreparatória e de garantia
tutela cautelar antecipatória de conteúdo assegurador
tutela cautelar antecipatória de conteúdo inovador
As duas primeiras não tocam nunca no mérito da relação substancial controvertida. Inversamente, as duas últimas traduzem uma decisão que já se intromete no objecto da causa principal, tendo entre si de distintivo o facto de anteciparem diferentes tipos de efeitos da sentença principal.
Explicitando, “(..) ambas actuam como as forças de protecção destinadas a manter as posições até à chegada da parte mais forte do exército, a fim de evitar a este perdas de posições que lhe custariam a reconquista (..) a instrumentalidade das providências cautelares exige que o juiz cautelar proceda a um juízo de viabilidade e a um cálculo de probabilidade sobre qual poderá ser o conteúdo da futura sentença final, já que tem de existir uma exacta correspondência entre os conteúdos e efeitos das duas decisões, a principal e a acessória, pelo menos interinamente (..)
(..) pese embora o amplo poder de polícia judiciária do juiz cautelar, este tem o seu poder discricionário rigorosamente limitado por dois princípios. Um primeiro (..) O juiz cautelar tem o dever de, durante a antecipação, limitar a sua fantasia ao adiantar os efeitos correspondentes ao conteúdo hipotético da futura sentença de mérito (..) O segundo princípio (..) decorre da proibição ao juiz cautelar de decidir a causa antecipadamente ao juiz da causa principal, (..) no sentido de definitivamente anular o objecto da causa principal (..).
De acordo com o entendimento da doutrina actual, em suma, a antecipação só é legítima se a incidência ou intromissão do juiz cautelar no âmbito da relação substancial, produzir efeitos jurídicos provisórios, (..) o que pressupõe que tais efeitos podem ser reversíveis e anuláveis pelo juiz da causa principal. ” (1).
De acordo com este enquadramento, “(..) integram o tipo de decisões cautelares com conteúdo funcionalmente assegurador (..) as que intimem o requerido para que se abstenha de certa conduta. Os processos cautelares que desemboquem em decisões com este conteúdo, de desistat, são, por regra, acessórios de processos pelos quais se pretende a condenação do réu na prestação de facto negativo (..) 123
(..) quando o juiz cautelar condena, por antecipação, o réu a praticar um comportamento, de fazer ou não fazer, ou a entregar uma coisa, sendo este o conteúdo do objecto imediato da causa principal, então, o juiz está a antecipar a solução da causa. E o objecto da antecipação é o hipotético regulamento para essa controvérsia principal. (..)” (2).
Embora se trate de processos autónomos, “(..) as medidas cautelares não são um fim em si mesmas, pois elas nascem, por assim dizer, ao serviço de um processo definitivo, o que exige uma avaliação perfunctória quanto à probabilidade de êxito do recurso principal. Assim, em princípio, só deve ser concedida a providência à parte que no processo goze da aparência do bom direito, isto para que a demora do processo não beneficie a parte que não tem razão” (3) .
É o que expressamente se dispõe no artº 383 nº 4 CPC, aplicável em sede administrativa por remissão genérica do artº 1º CPTA, excepcionada pela não despicienda novidade de “convolação do processo cautelar em tutela final urgente” no artº 121º CPTA, observadas as condicionantes substantivas e adjectivas nele estatuídas (4). *
Do que vem dito e atento o pedido e a causa de pedir no caso concreto conclui-se que a natureza das providências peticionadas se subsume no conceito de providência antecipatória de conteúdo assegurador.
De facto, analisado o periculum in mora nas duas vertentes funcional e estrutural, temos que o Requerente ora Recorrente pretende antecipar a regulação jurídica do objecto (total ou parcial, não sabemos) da causa principal, no sentido de que não é legalmente admissível a ordenada reposição da verba que lhe foi paga pelo Recorrido no âmbito da relação laboral de direito público.
Tudo no intuito de, até à decisão definitiva no processo principal, obstar ao procedimento da devolução prestacional de 18.043,63 Euros por vencimentos que, na tese do Requerido, lhe foram indevidamente pagos na decorrência da “(..)ilegalidade do acto de nomeação resultante da inexistência dos lugares para que estavam sendo nomeados (..)”, nomeação como Director dos Serviços de Manutenção e Equipamentos por deliberação de 17.06.2004 do Conselho de Administração do Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco e com efeitos a 01.07.2004, cfr. pontos 2. 8. e 9. do probatório supra.
Em nosso critério, o objecto da requerida providência configura a necessidade de o juiz cautelar antecipar a probabilidade do juízo de legalidade e/ou licitude das reposições ordenadas e consequente condenação do aqui Recorrido a não processar a reposição da parte dos vencimentos pagos e, consequentemente, não ser reembolsado, matéria a decidir em sede da relação substancial controvertida nos autos principais e que constitui o “hipotético regulamento da controvérsia principal” antecipado no domínio deste procedimento cautelar.
Da inclusão do caso concreto no domínio das providências antecipatórias decorre, como é sabido, a exigência de “(..) um fumus boni iuris mais qualificado, na medida em que, existindo riscos de antecipação definitiva, o juiz cautelar deve antecipar a apreciação do mérito da causa de forma a evitar decisões antecipadas erradas (..)” (5).
Ainda que nem o ora Recorrente nem em sede de fundamentação de sentença se integre o caso dos autos no elenco típico adjectivo das providências nominadas, em nosso critério a hipótese concreta tem cabimento na hipótese legal de providência especificamente prevista para a abstenção de conduta que a Administração tenha adoptado ou se proponha adoptar, atento o disposto no artº 112º nº 2 f) CPTA.
O caso “(..) em que a lei permite que, por decisão judicial e a título de providência cautelar, um Tribunal Administrativo interrompa a actuação normal típica da Administração Pública, impedindo-a de adoptar uma conduta que ela própria se propõe adoptar. É um caso típico em que se impede a prática de um acto administrativo que a Administração se propõe adoptar. (..)
O interessado sabe que a Administração projecta praticá-lo, sabe qual é o conteúdo do acto, sabe quais são os seus fundamentos, sabe quais são as ilegalidades que porventura o afectam, sabe que a Administração se propõe praticar o acto porque lho comunicou ao realizar a formalidade da audiência prévia, e portanto tem todas as condições para interpor uma providência cautelar e tentar obter do Tribunal que impeça a Administração de praticar o acto, antes mesmo de ela o praticar. (..)” (6).
A propósito deste artº 112º nº 2 f) CPTA convém ter consciência que “(..) se os Tribunais começarem a aplicar sem qualquer critério este medida e começarem a impedir, cautelarmente embora, a prática de actos administrativos a torto e a direito, é certo e sabido que, mais semestre menos semestre, o legislador revoga esta disposição. (..)” Portanto “(..) é preciso que os órgãos de aplicação do direito não estraguem esta preciosidade. Porque este é um presente precioso que é colocado nas mãos dos cidadãos e dos seus advogados, mas que pode ser completamente estragado se, quais criancinhas na idade infantil, começarem a brincar mal com este brinquedo, e começarem a aplicá-lo a torto e a direito sem critério. (..)” (7).
Tomando boa nota da Doutrina exposta e respectiva exortação à “prudente prudência”, no caso concreto o juízo de probabilidade especialmente acrescida sobre o fumus boni iuris radica estatuído no artº 120º nº 1 c) CPTA radica, a nosso ver, na própria complexidade jurídica subjacente a esta questão da reposição de vencimentos processados indevidamente, e que permite admitir que a pretensão formulada nos autos principais possa vir a ser julgada procedente, pois que não tem recebido univocidade de sentido, como se pode ver no entendimento jurisprudencial expresso no Ac. do Pleno do STA de 17.12.97, in BMJ, 473/271 em sede de regime do DL 155/92 de 28.7, por conjugação da natureza jurídica do processamento de vencimentos com a disciplina revogatória por ilegalidade de acto, expressa no artº 141º CPA.
Segundo decorre do probatório perfunctório do procedimento cautelar, o Recorrente passou a receber como Director de Serviços a 01.07.2004; a 14.01.2005 foi ordenada a reposição das diferenças salariais da categoria de origem para a nova categoria de Director de Serviços; deliberação do CA suspensa (na sua eficácia) por nova deliberação de 07.04.2005; permanecendo a ordem de reposição com a eficácia suspensa até ao Relatório Final de 14.07.2005 da Inspecção Geral de Saúde, pelo menos, tanto quanto do probatório decorre.
De modo que atenta uma das soluções plausíveis em direito é de decretar a providência no que respeita à suspensão do desconto prestacional no vencimento do Recorrente para reposição da verba de € 18.043,63 pagos a título remuneratório, até que no processo principal se decida em definitivo sobre o regime do caso concreto.
Em face da solução dada, divergente da fundamentação jurídica e sentido decisório da sentença proferida, mostram-se prejudicadas as questões levantada nos itens 1 a 8 das conclusões de recurso.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e, revogando a sentença recorrida, decretar a providência cautelar requerida, ex vi artº 112º nº 2 f) CPTA, intimando o Recorrido Conselho de Administração do Hospital Amato Lusitano, de Castelo Branco, a não proceder aos descontos no vencimento do Recorrente José Vital Lacerda Teixeira para reposição da verba de € 18.043,63 paga a título remuneratório, até decisão definitiva a proferir no processo principal instaurado.
Custas em 1ª Instância a cargo do Requerido Conselho de Administração do Hospital Amato Lusitano.
Lisboa, 21.DEZ.2005,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Xavier Forte)
(1) Isabel Fonseca, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, Almedina, 2002, págs. 130/134; no mesmo sentido, Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, 2004, págs. 306/309, 318/319.
(2) Isabel Fonseca, Obra cit. na nota (1), págs. 123 e 125; no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Temas da reforma de processo civil – III vol.; Procedimento cautelar comum, Almedina, pág. 109, nota 138.
(3) Fernanda Maçãs, Reforma do contencioso administrativo – O debate universitário, Vol. I, Coimbra Editora 2003, págs. 459/460.
(4) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 263/266.)..
(5) Isabel Fonseca, Obra citada na nota (2), pág.120; no mesmo sentido, Fernanda Maçãs, Obra citada na nota (3), pág. 462 e notas (23) e (24); Mário Aroso de Almeida, Obra citada na nota (4), pág. 262.
(6) Freitas do Amaral, As providências cautelares no novo contencioso administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 43, pág.12.
(7) Freitas do Amaral, Obra e loc. citados.