Processo n.º 16296/20.9T8PRT-A.P2.
João Venade.
Judite Pires.
Ana Luísa Loureiro.
1) . Relatório.
A. .. - Unipessoal, Lda., com sede na Edifício ..., Rua ..., ..., ..., intentou contra
AA e BB, residentes na Rua ..., hab. ..., ..., Vila Nova de Gaia
Ação executiva para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento coercivo de 63.777,70 EUR, acrescida de juros de mora vincendos, sendo 58 698,38 EUR de capital em dívida, 5.079,32 EUR de juros.
Em síntese, alegou que:
. é cessionário do crédito anteriormente detido por Banco 1...;
. o referido Banco celebrou com os executados um contrato de mútuo em 31/10/2003, no valor de 112.000 EUR, pelo prazo de 264 meses, com constituição de hipoteca sobre imóvel;
. os executados deixaram de cumprir com a obrigação de amortização dos saldos devedores existentes desde 15/07/2016;
. apesar de interpelados para pagarem, não o fizeram;
. face ao incumprimento verificado, encontra-se atualmente em dívida o referido valor.
Em 29/10/2020 foi penhorado o imóvel hipotecado.
Citados os executados, os mesmos deduziram embargos de executado onde, para o que aqui releva, alegaram a prescrição do rédito, nos seguintes termos:
. o empréstimo prevê, na cláusula 1.ª, do documento complementar, que o capital mutuado será entregue pelo Banco por crédito da conta de depósito à ordem (…) devendo o mesmo ser pago ao Banco mutuante no prazo de duzentos e sessenta e quatro meses, em prestações constantes, mensais e sucessivas (…).
. a primeira prestação vencer-se-á no dia quinze de dezembro de dois mil e três (…).
. o último pagamento dos executados ocorreu em 24/04/2015, entrando em incumprimento em maio de 2015;
. foram citados em 12/11/2020, pelo que decorreram mais de cinco anos, o que, nos termos do artigo 310.º, g), do C. C., importa que o direito do exequente esteja prescrito.
Contestou o embargado, alegando, nesta parte da prescrição, que:
. os executados foram interpelados por si e, em 31/07/2019, os contratos foram resolvidos;
. mesmo que o incumprimento houvesse acontecido na data indicada pelos Embargantes o prazo prescricional seria o de 20 anos;
. o direito de resolução estava previsto na cl. 7.ª do documento complementar.
Os autos prosseguiram, tendo sido proferida em 03/02/2022 sentença que, entre outras questões, julgou improcedente a exceção de prescrição, a qual acabou por ser anulada por Acórdão desta Relação de 20/04/2023, prosseguindo então os autos.
Realizado julgamento, foi proferida nova sentença em 12/02/2024 onde se julgou procedente a referida exceção da prescrição, julgando-se extinta a execução.
Inconformada, recorre a exequente, formulando as seguintes conclusões:
«A. Dos Fundamentos do Recurso – Por não concordar com a Decisão do tribunal “a quo” em que julgou “(…) os presentes embargos de executado totalmente procedentes, determinando, em consequência, a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso. (…)”, por considerar “(…) A nossa posição vai no sentido da jurisprudência supra citada. Quer isto dizer que no caso concreto o direito de crédito da exequente prescreveu uma vez que o vencimento da obrigação ocorreu em Maio de 2015, data a partir da qual mais nenhuma quantia foi paga pelos embargantes, sendo certo que os embargantes apenas foram citados para a execução em Dezembro de 2020, ou seja, mais de cinco anos depois do vencimento.(…)”,com os seguintes fundamentos:
B. Não pode a Recorrente estar mais em desacordo com a Decisão do tribunal “a quo”, porquanto, da Fundamentação – Factos provados - resulta do ponto 19. “Os embargantes foram interpelados pela Exequente para pagar e, subsequentemente, a 31 de Julho de 2019, foram informados de que os contratos tinham sido resolvidos, sendo certo que tal resolução foi recepcionada pelos Embargantes.(…)”
C. Nesta senda, o credor exerceu o direito de resolver o contrato, o que implicou o vencimento de todo o crédito, com a exigibilidade da totalidade dos montantes em divida, nos termos do artigo 781º e 782º ambos do CC.
D. A este respeito pronunciou-se o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019[18], para cuja fundamentação se remete e de cujo sumário se extrai que: ”I - O vencimento das prestações a que se refere o artigo 781º do Código Civil é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.”
E. Olvidou-se o douto tribunal “a quo”, na sua fundamentação, tendo em conta a prova feita, de que houve resolução dos contratos em 31 de Julho de 2019, sendo certo que tal resolução foi recepcionada pelos Embargantes, - fundamentação – Do direito – limitando-se, este, a apreciar os factos referentes à data do incumprimento do contrato de financiamento, referente às quotas de amortização de capital e com juros que se venderam em 24 de Maio 2015, sendo, esta, prescrição uma prescrição de curto prazo, o que não se verifica no caso sub iudice.
F. Na verdade, o que ficou provado é que os Embargantes, tiveram conhecimento da resolução dos contratos em 31 de Julho de 2019, e que os contratos de se encontrava resolvidos na totalidade nos termos do artigo 781º e 782º ambos do CC, não se podendo, por esta maioria de razão, aplicar o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea e) do artigo 310º do CC.
G. Para além de que a Recorrente tinha o direito de resolver os contratos em causa, como o fez, atendendo ao incumprimento dos Executados – cfr. Cláusula Sétima do Documento Complementar junto com o Documento n.º 5 do Requerimento Executivo, e alegado na contestação – 10.).
H. Resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo 7543/2003-1 que “O vencimento imediato de todas as prestações ainda em dívida, por falta de pagamento de uma dela, é justificado com a quebra da relação de confiança em que assenta o plano de pagamento calendarizado.
I. Convenhamos, Venerados Desembargadores, que o prazo prescricional de 5 anos referente a prestações periódicas e a autonomia das quotas de amortização de capital pagáveis com juros, impõem que o prazo seja de 5 anos, e que se aplique a cada uma delas, não se aplicando quanto às quotas em divida como um todo, aplicando-se nestes casos o prazo ordinário de 20 anos.
J. Pelo acima mencionado, concluímos, que deixaram de estar em causa quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, passando a estar em causa a globalidade do valor mutuado na totalidade.
K. Neste sentido, foi o Acórdão exarado pela Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 17012/17.8YIPRT.C1: “ Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil – prescrição de cinco anos – porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”.
L. Na verdade, a situação prevista na alínea e) do artigo 310º do CC, não se verifica no caso em concreto, uma vez que o que está em causa é uma única obrigação pecuniária emergente do contrato de financiamento a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do CC.
M. Importa, esclarecer, que da douta Decisão tribunal “a quo” nos – Factos provados e prova documental junta os autos – refere que o embargante confessou a divida “(…) o embargante referiu em audiência final que fez o último pagamento da dívida em Abril de 2015 (…)”.
N. Bem como foi valorada a correspondência resolução do contrato contante na douta Decisão do tribunal “a quo” – Factos provados e prova documental junta os autos - “(…) Valorou-se ainda os avisos de recepção assinados comprovativos do recebimento por ambos os executados da correspondência indicada assim como o teor das respectivas missivas, nomeadamente, as cartas de 2019, juntas com a contestação, a comunicarem aos executados a resolução do contrato (…)”.
O. Tendo o tribunal “a quo” fundamentado na douta Sentença numa análise critica da prova produzida designadamente a documental, entendemos, salvo melhor opinião, que perante o exposto, não houve uma correcta apreciação face à prova produzida e aplicação do direito face ao caso aqui sub iudice.
P. Nesta senda, e como tem vindo a ser posição da Doutrina, na pronúncia à aplicação do artigo 310º alínea e) do CC, deve, para o efeito, ter-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, como aqui se vem vindo a defender nestas alegações de recurso e com a qual concordamos - “(…) A verdade, na situação do artigo 310º alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente do contrato de financiamento, ainda que com o pagamento deferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, vinte anos (…)”- vide, Ana Filipa Morais Antunes refere, a propósito desta norma, in “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010, p. 47, a que se acedeu em https://www.servulo.com/pt/investigacao-econhecimento/Algumas-questes-sobre prescricao-e-caducidade/5279/.
Q. Neste mesmo sentido, Ac. STJ n.º 6/2022, de 30-06: «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»
R. Ora, Venerados Desembargadores, não é o que se encontra em apreciação no caso sub iudice, considerando que foi feita prova da resolução do contrato, nos termos do artigo 781º, a este respeito pronunciou-se o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019[18], para cuja fundamentação se remete e de cujo sumário se extrai que:“I - O vencimento das prestações a que se refere o artigo 781º do Código Civil é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.”
S. Face ao exposto, não pode a Recorrente aceitar a Decisão proferida pelo tribunal “a quo” porquanto ficou provado nos autos que, tendo o exequente resolvido o contrato em 31 de Julho de 2019, o que implica o vencimento de todo o crédito com a exigibilidade da totalidade dos montantes em divida, nos termos do artigo nos termos do artigo 781º do CC., tendo ficado em dívida uma única obrigação pecuniária emergente do contrato de financiamento a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do CC.».
Pede assim que se revogue a decisão recorrida, procedendo a aplicação do prazo ordinário de prescrição, 20 anos, previsto no artigo 309º do CC
O embargante/recorrido apresentou requerimento de contra-alegações onde afirma concordar com o decidido.
As questões a serem apreciadas são determinar se a quantia exequenda se mostra prescrita e, não estando, qual o valor da quantia exequenda (aqui atenta a impugnação desse valor efetuado pelos embargantes).
2) . Fundamentação.
2.1) . De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos:
«1. Por escrituras públicas, de 31/03/2016, foram celebrados entre o Banco 1... e o Banco 2... PLC (o “Banco 2...”) dois contratos de transmissão de créditos e suas respetivas garantias do segundo para a primeira.
2. Os créditos detidos sobre os ora executados, que aqui se reclamam foram transmitidos ao Banco 1... por meio das referidas escrituras.
3. O Cedente, Banco 2... PLC, transmitiu para o Banco 1..., S. A. todos os direitos e garantias acessórias aos referidos créditos, assim como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos.
4. Por Contrato de Venda de Créditos, assinado em 1 de outubro de 2018, o Banco 1..., S. A. vendeu o crédito identificado como ..., que detinha sobre os Executados e todas as garantias acessórias a ele inerente, à A... – UNIPESSOAL LDA
5. É parte integrante do mencionado contrato o Anexo 1 (documento complementar), no qual se encontra a identificação da globalidade dos créditos cedidos.
6. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente das hipotecas constituídas sobre o prédio em causa, tendo as mesmas sido objecto de registo junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
7. A Exequente procedeu já ao registo da transmissão da hipoteca a seu favor, através da AP. ... de 2018/10/25.
8. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente das hipotecas constituídas sobre o prédio em causa, tendo as mesmas sido objecto de registo junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
9. A Exequente procedeu já ao registo da transmissão da hipoteca a seu favor, através da AP. ... de 2018/10/25.
10. No exercício da sua actividade bancária, o Banco mutuante celebrou com os Executados AA e BB um contrato de Mútuo, formalizado por Escritura, em 31 de outubro de 2003, que serve de título à presente Execução, no valor de 112.000,00€, pelo prazo de 264 meses, e respectivo Documento Complementar.
11. Acordaram ainda as partes, que constituíam hipoteca sobre o imóvel infra referenciado, ao qual atribuíam o valor de 139.160,00€.
12. Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no contrato junto como Doc. 5, os Executados constituíram hipoteca através das Ap. ... de 2003/10/15 sobre o imóvel melhor descrito no anexo “Anexo com indicação de bens à penhora”.
13. O último pagamento dos executados ao Banco 2..., em razão do empréstimo, ocorreu em 24 de abril de 2015.
14. Os executados foram citados do presente requerimento executivo em 12-11-2020.
15. Apesar de interpelados para o respectivo pagamento, os Executados não o efectuaram.
16. Em 08-02-2011, a executada BB subscreveu junto do “Banco 2..., plc”, 14.000 títulos de investimento, designados de “... Fev 2015”, os quais ficaram alocados na conta de títulos n.º ..., titulada conjuntamente pelos executados.
17. Em 05-05-2011, o executado AA subscreveu junto do “Banco 2..., plc”, 10.000 títulos de investimento, designados de “... Jun 2015”, os quais ficaram alocados na conta de títulos n.º ..., titulada conjuntamente pelos executados.
18. Em 05-05-2011, a executada BB subscreveu junto do “Banco 2..., plc”, 10.000 títulos de investimento, designados de “... Jun 2015”, os quais ficaram alocados na conta de títulos n.º ..., titulada conjuntamente pelos executados.
19. Os embargantes foram interpelados pela Exequente para pagar e, subsequentemente, a 31 de Julho de 2019, foram informados de que os contratos tinham sido resolvidos, sendo certo que tal resolução foi recepcionada pelos Embargantes.
20. A execução deu entrada em 29.09.2020.»
E resultaram não provados:
1. Que em meados de 2015 os títulos identificados nos fatos provados tinham uma cotação aproximada de €17.816,47.
2. Que tais títulos atingiram a sua maturidade final em 21-09-2020.
3. Que a carteira de títulos detida pelos executados no “Banco 2..., plc” foi transferida para “Banco 1..., S.A.
4. Que associado e como garantia do pagamento do empréstimo, os executados celebraram seguro de vida, adiante apenas seguro, com as coberturas de morte e invalidez, com “B... – Companhia de Seguros, S.A., com Agência Geral em Portugal, nipc ..., seguradora do universo empresarial do “Banco 2..., plc”.
5. Que a seguradora “B... – Companhia de Seguros, S.A.”, transferiu para “C..., S.A., com Agência Geral em Portugal”, NIPC ..., toda a sua carteira de seguros de vida, nela se incluindo o seguro celebrado com os executados.
6. Que através dessa apólice, a seguradora garante o pagamento das importâncias seguras relativas à seguinte cobertura, se indicada nas Condições Particulares: Invalidez absoluta e definitiva – Pagamento em caso de invalidez absoluta e definitiva da importância segura em caso de morte pela cobertura principal a partir da data em que uma das pessoas seguras seja reconhecida nesse estado de invalidez.
7. Que a BB se encontra em situação de incapacidade invalidez absoluta global e definitiva, com um grau de 60%, situação essa que se verifica desde 2013.
8. Os Executados deixaram de cumprir com as obrigações assumidas nos termos do contrato, designadamente com a obrigação de amortização dos saldos devedores existentes, desde 15 de Julho de 2016, até à presente data.».
2.2) . Do mérito do recurso.
Como se referiu, importa apreciar neste recurso desde logo saber se o crédito da exequente se encontra prescrito; e como também já mencionamos, já houve duas decisões em sentido contrário nos autos, sendo que a última (que concluiu pela prescrição da quantia exequenda) é aquela que nos ocupa.
Entre exequente e executados foi, desde logo, celebrado um contrato de mútuo, a ser pago em prestações – 112.000 EUR, pelo prazo de 264 meses -.
Ora, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (A. U. J.) n.º 6/2022, de 30/06/2022, D. R. n.º 184/2022, I, de 22/09, foi decidido que:
I- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
O tribunal recorrido expendeu vária jurisprudência em igual sentido, em que, no fundo, como se refere no citado A. U. J., se procura proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos. Visou a lei evitar que o credor deixasse acumular os seus créditos (retardando em demasia a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar.
E, tal prazo de prescrição de cinco anos aplica-se assim quando o credor decidir operar o vencimento antecipado da dívida, nos termos do artigo 781.º, do C. C, sem prejuízo de poder operar a resolução do contrato (artigo 432.º, do C. C.).
No caso concreto, a cláusula 7.ª, n.º 1, do documento complementar ao empréstimo, junto ao requerimento executivo como documento n.º 5, prevê a possibilidade de o mutuante considerar vencida toda a dívida em caso de incumprimento do mutuário, com a possibilidade de exigir as prestações não vencidas; e o n.º 2, da mesma cláusula confere a possibilidade de resolução do contrato em caso de incumprimento contratual do mutuário.
Naturalmente que, ao resolver-se o contrato e já tendo sido entregue toda a quantia ao mutuário, este tem de restituir ao mutuante toda a quantia que recebeu e que ainda não devolveu, por força da restituição à situação anterior à celebração do contrato que a resolução impõe, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, ex vi artigo 433.º, do C. C
E pode o credor/mutuante considerar vencida toda a dívida e resolver o contrato, o que aliás, no caso concreto, está expressamente previsto no contrato, no n.º 3, da mesma cláusula 7.ª:, a saber a declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada… .
Adiante se voltará a esta questão da relação entre vencimento antecipado/resolução contratual.
No decurso da vigência do contrato, os executados deixaram de pagar as competentes prestações; e, de acordo com o que consta dos factos, temos que:
. o último pagamento dos executados ocorreu em 24/04/2015;
. os executados foram interpelados pela exequente para pagar e, subsequentemente, em 31/07/2019, foram informados de que os contratos tinham sido resolvidos.
Dos autos ainda resulta que:
. os executados foram citados do requerimento executivo em 111/12 e 12/11, de 2020 (informações de 21/11/2020 dos autos de execução).
Sabemos assim quando ocorreu o último o pagamento, pelo que, sendo os pagamentos mensais, em maio de 2015 ter-se-á iniciado a falta de pagamento das prestações mensais.
Também sabemos que a exequente está a pedir a totalidade das prestações vencidas e vincendas, ou seja, não está só a pedir o pagamento das prestações já vencidas mas a totalidade do capital não pago. Na verdade, o contrato foi celebrado em 31/10/2003, com início de pagamento em 15/12/2003, por 22 anos (264 meses), o que significa que findaria em 15/12/2025.
Pensamos que será preciso atentar no teor das cartas enviadas aos executados pela exequente em relação à falta de pagamento. Nas mesmas, constantes da contestação aos embargos, temos que:
. por cartas de 18/06/2019, a exequente comunica aos executados que, por força do incumprimento dos mesmos, pedem o pagamento da totalidade da quantia em dívida (65.271,02 EUR), correspondentes ao não pagamento das prestações vencidas não pagas e de todas as vincendas, fixando-se o prazo de 30 dias para tal pagamento (estas comunicações serão a interpelação referida no facto 19);
. por carta de 31/07/2019, a exequente, referindo que decorreu o acima indicado prazo de 30 dias para pagar, sem ter ocorrido esse pagamento, considera o contrato resolvido e imediatamente exigível toda a dívida (carta também junta com a contestação aos embargos).
Como se denota, o mutuante declara que considera exigível toda a dívida e, ao mesmo tempo, resolve o contrato o que permite, para nós, concluir que aquele considerou vencida toda a dívida, tal como previsto no artigo 781.º, do C. C.. Mesmo que não tivesse pedido a resolução do contrato, já poderia (salvo algum impedimento legal que no caso não se deteta) pedir o pagamento de toda a quantia, mesmo que não vencida.
E o ter pedido a resolução do contrato, além de não afastar que já tinha manifestado a vontade de antecipar o cumprimento de toda a dívida, também não afasta a aplicação do prazo de cinco anos, previsto no artigo 310.º, e), do C. C.. Na verdade, quer na simples declaração de vencimento antecipado da obrigação quer na resolução, o que está em causa é o incumprimento das mesmas prestações fracionadas compostas de capital e juros, sendo os mesmos os pressupostos que permitem ao credor escolher entre a resolução do contrato e a antecipação do vencimento das prestações – Ac. S. T. J. de 02/02/2023, processo n.º 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1[1], www.dgsi.pt -, que cita outras decisões do mesmo Tribunal Superior em igual sentido, a que se podem acrescentar não só o Ac. do S. T. J. de 26/01/2021, processo n.º 20767/16.3T8PRT-A.S2 e as outras decisões, no mesmo sentido, aí citadas na nota 2, tendo por base a seguinte ideia: a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição pois as razões da aplicação da prescrição mais curta, acima referidas, mantêm-se, seja o crédito vencido na totalidade por se exigir o seu vencimento antecipado ou por se exigir a totalidade por haver incumprimento o qual, diga-se, também existe naquela antecipação de vencimento da dívida do artigo 781.º, do C. C..[2]
Retomando, no caso, temos que há uma data em que a exequente considera que a dívida está toda vencida e que é 10/07/2019 para o executado e 12/07/2019 para a executada, atentas as datas em que seguramente ambos receberam aquelas interpelações (datas dos carimbos de receção do a/r pela mutuante, já assinados pelos mutuários, aqui embargantes).
Será a partir de tais datas que deverão ser contados os prazos de prescrição do direito do exequente pedir o pagamento de toda a dívida; antes, decorreria o prazo de prescrição de cada prestação mensal em dívida mas depois de o credor declarar que quer pedir o pagamento da totalidade, será a partir de quando o declara que se inicia a prescrição da totalidade do montante financiado.
Isto sem prejuízo de, quando declarar que pretende o pagamento do capital global, possam existir já prestações mensais prescritas (quando o declara, já tinha decorrido o prazo de prescrição de algumas das prestações vencidas); e ainda sem prejuízo de a resolução do contrato ser posterior à declaração de antecipação de vencimento do capital pois o que importa é que, no caso, já tinha sido declarada a intenção de pedir esse mesmo vencimento antecipado (veja-se o primeiro dos Acs. de S. T. J. acima citados).
No caso concreto, aplicando-se o prazo de prescrição de cinco anos, temos que:
. nem a prestação global se mostra prescrita pois a comunicação da antecipação do pagamento é de julho de 2019, tendo os executados sido citados para a execução em 30/10/2020 (não sendo necessário analisar se se teria de atentar noutra data, nomeadamente, àquela que ocorre no 5.º dia posterior a se ter intentado a execução);
. nem em julho de 2019 estava prescrita qualquer prestação mensal por ainda não ter decorrido esse mesmo prazo de cinco anos.
Não é a data de vencimento da primeira prestação não paga que determina o prazo de prescrição que o credor tem de respeitar para pedir o pagamento pois, nessa data, não há notícia que o mesmo credor tenha usado da faculdade que o artigo 781.º, do C. C. lhe confere de poder exigir o pagamento da totalidade da dívida. Esta só surge com aquela comunicação de julho de 2019.
Conclui-se assim que não está prescrita a obrigação do exequente, havendo que revogar esta decisão.
Como o tribunal recorrido concluiu pela prescrição, não se apreciou uma outra situação alegada pelos embargantes/executados que era de questionarem o valor do crédito exequendo.
Analisaremos esta questão, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do C. P. C
E apenas para referirmos que esse valor está definido na alínea O), dos factos provados, onde se menciona que o valor da quantia exequenda é de 58.698,38 EUR quanto ao capital e 5.079,32 EUR a título de juros, exatamente o mesmo que o exequente indicou no requerimento executivo. Por isso, resultando provado o que a exequente/embargada alegou, constata-se que a impugnação dos embargantes não obteve sucesso, pelo que, também aqui, improcede essa argumentação.
Pelo exposto, conclui-se pelo provimento do recurso, o que redunda na total improcedência dos embargos de executado.
3) . Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os embargos de executado nos termos acima expostos.
Custas do recurso pelo recorrente embargante (a embargante beneficia de apoio judiciário).
Registe e notifique.
Porto, 2024/05/09.
João Venade
Judite Pires
Ana Luísa Loureiro
[1] II - As obrigações decorrentes da resolução do contrato que previa amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, por a sua origem e estrutura ser a mesma.
[2] Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas – nosso sublinhado -.