3O Direito.
O recorrente, ex- soldado do Exército Português em Moçambique, foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 10/5/70, sendo-lhe atribuída pela JHI em 4/1/72 uma desvalorização de 80% e passando a partir daí a receber pensão de invalidez.
Tendo deixado em 1997 de ser abonado, renovou o pedido de pagamento de pensão, tendo sido qualificado como DFA por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 8/11/2000, nos termos do DL nº 43/76, de 20/1, com desvalorização de 46%.
Por ofício de 18/4/2001, o interessado foi notificado de que, por despacho da Direcção da CGA, fora decidido proceder ao reatamento do pagamento da pensão, à qual tinha direito desde 1/10/97, indo ser informado sobre a data do início do abono respectivo (fls. 40 e 41 do Proc.Adm.)
Em exposição datada de 31/10/2001 e recebida em 7/11/2001, dirigida ao Órgão Directivo da CGA, o requerente Edmundo Langa declarou não se conformar com a situação supra descrita, requerendo o pagamento da pensão e respectivos retroactivos, com efeitos a 1/9/75, data da sua qualificação como DFA, prevista no DL nº 43/76 (ibidem, fls. 43 e 44).
Por ofício, de 25/2/2002, do Director Coordenador da CGA, foi comunicado ao recorrente Langa que a retroactividade da qualificação automática como DFA à data da produção dos efeitos do DL nº 43/76 não se aplicava ao seu caso (ibidem, fls. 47).
Como se deixou relatado, o requerente Langa veio recorrer contenciosamente do indeferimento tácito do seu requerimento datado de 31/10/2001, dirigido à Direcção da CGA, requerendo o pagamento dos retroactivos a contar de 1/9/75, pot força do disposto no DL nº 43/76, de 20/1.
O Senhor Juiz a quo rejeitou o recurso por falta de objecto, entendendo não impender sobre a recorrida o dever de decidir, face à decisão tomada em 18/4/2001, que teria já tomado posição sobre a pretensão formulada em 31/10/2001.
Não se conformou o requerente, vindo no recurso pedir o indeferimento da excepção, alegando não haver identidade de objecto, nem de fundamentação jurídica, entre os dois requerimentos.
Neste aspecto, o recorrente tem razão.
Com efeito, no seu requerimento de 31/10/2001 pediu o pagamento dos retroactivos da pensão, que entende devidos a partir de 1/9/75, ao passo que anteriormente tinha renovado o pedido de pagamento da mesma pensão.
Por isso, ao não receber qualquer resposta a esse aludido requerimento, teria visto ser-lhe conferida a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, nos termos do artigo 109º nº 1 do CPA, caso a requerida continuasse a manter o dever de sobre ela tomar uma decisão.
Só que, sobre esse assunto, a CGA já tinha tomado posição, não no despacho de 18/4/2001 (como se refere na sentença), mas sim no despacho que lhe foi comunicado em 25/2/2002, onde se refere expressamente que a pretendida retroactividade consequente da qualificação automática como DFA à data da produção dos efeitos do DL nº43/76 não se aplicava ao seu caso, como se observa do documento junto a fls. 20.
O que não pode deixar de ser considerado como um indeferimento expresso da pretensão formulada em 31/10/2001.
É por isso que, quando em 27/1/2003, o interessado veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito deste aludido requerimento datado de 31/10/2001 (fls. 2 a 4 dos autos), já este sofrera um indeferimento expresso comunicado em 25/2/2002, pelo que nunca chegou a existir o questionado indeferimento tácito, carecendo assim o recurso contencioso efectivamente de objecto.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, que por isso terá que fracassar.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Edmundo ...., confirmando a sentença recorrida, embora por diferentes fundamentos.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça se fixa em 150 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2 005