- Fundamentação -
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos.
O acórdão do TCA Norte que a recorrente pretende ver revisto por este STA revogou o julgado de 1ª instância referente à procedência da impugnação por preterição do dever de audição dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública.
Considerou a primeira instância que, tendo a recorrente suscitado na sua audição sobre o projecto de relatório de inspeção que requerera a segunda avaliação dos prédios em causa e apurando a AT que não haviam entrado nos seus serviços tais requerimentos, se impunha à AT o dever de ouvir novamente o contribuinte, sob pena de violação deste seu direito de participação o que teria efeitos invalidantes do acto de liquidação praticado.
Este juízo não foi sufragado pelo TCA Norte no acórdão sob escrutínio, que considerou, ao invés que:
«(…) os factos que a sentença teve por novos, na realidade não o são. Deste modo, a contribuinte o que alegou em sede de audiência prévia foi que teria apresentado um conjunto de pedidos de segunda avaliação dos imóveis aqui em causa, o que potencialmente teria efeitos na validade da liquidação de IRC que se perfilava vir a ocorrer. A este facto essencial, a AT respondeu que tais pedidos não tinham sido recebidos nos seus serviços, invocando, a este propósito, um conjunto de diligências que tomou nesse sentido. Ora, os factos constituídos pelas ditas diligências são factos de mero suporte que contradizem a versão da contribuinte, no sentido que apresentou os ditos pedidos de segunda avaliação. Dito de outro modo, o que a AT fez foi unicamente contraditar a versão de um facto tido por essencial pela contribuinte, sendo este a circunstância de terem sido (alegadamente) apresentados os pedidos de segunda avaliação. Tão só e nada mais. Dar o contraditório a estes factos tidos por novos na sentença recorrida, era dar novamente a palavra ao contribuinte para afirmar e provar o que já havia antes dito e havia podido demonstrar no momento próprio, ou seja, em sede de audiência dos interessados. Ora tal hipótese, a verificar-se, traduzir-se-ia na consagração de uma espécie de contraditório sobre o contraditório. Por outro lado, não tendo ocorrido, na versão da AT (e de acordo com a prova aqui feita) que tais pedidos de segunda avaliação foram efetivamente apresentados, não se vislumbra como é que tal facto (que não ocorreu segundo aquela), teria que ser considerado e valorado pela AT nos termos e fundamentos da liquidação recorrida (embora, até, implicitamente o fosse, porquanto tal circunstância é referida no relatório final inspetivo na parte relativa à apreciação da resposta apresentada pela contribuinte no âmbito do direito de audição).
Por isso, temos que concluir, como faz a segunda Recorrente, no sentido em que os factos tido por novos que conduziram à liquidação em apreço, não se tratam, por isso, de autênticos «factos novos». Deste modo, não podemos acompanhar a sentença recorrida quando considerou que havia sido infringido o direito de audiência dos interessados, legal e constitucionalmente consagrado. (…)».
Ora, não obstante a alegação do recorrente, não se concede que relativamente a esta decisão se justifique minimamente a admissão da revista, pois o juízo efectuado não se mostra ostensivamente errado, encontra-se juridicamente sustentado nos factos fixados no probatório e revela-se até bastante ponderado e razoável.
Acresce que a questão da amplitude do direito de participação/ audiência prévia é matéria já abundantemente tratada quer pela doutrina quer pela jurisprudência, designadamente deste STA (alguma da qual citada no acórdão do TCANORTE), não oferecendo a questão, em termos objectivos (que são os únicos que relevam para a admissão da revista) relevância jurídica fundamental que justifique a admissão do recurso.
O mesmo se diga à luz do critério do “relevo social fundamental da questão”, pois a situação dos autos oferece particularidades tais que muito dificilmente se podem configurar como paradigma para futuros casos.
CONCLUINDO:
Não enfermando o acórdão do TCA de erros manifestos ou notórios a que importe por termo e não se afigurando que as questões colocadas no recurso apresentem relevo jurídico ou social de importância fundamental, pois não lhes descortinamos complexidade de maior nem se vê que configurem um caso típico suscetível de servir de paradigma para a resolução de casos futuros, a revista não deve ser admitida.
Pelo exposto se conclui que não se justifica a admissão da revista.