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ACÓRDÃO Nº 703/2016 Processo n.º 639/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relat ório A., ora Recorrente, foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (cfr. fls 3 a 170), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 27 de abril de 2016 (cfr. fls. 970 a 1196), negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. O Recorrente recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], apresentando, no seu requerimento de interposição de recurso, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1285 a 1288): Em primeira instância, o ora Requerente foi, em cúmulo jurídico, condenado numa pena de 5 anos de prisão efectiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida. Inconformado com aquela decisão o ora Requerente interpôs o competente recurso dirigido a este Venerando Tribunal. O recurso interposto versava sobre a fixação da medida concreta da pena, tendo sido, a este propósito, esgrimidos diversos argumentos. Um dos argumentos utilizados pelo ora Requerente e que foi explanado nas suas alegações de recurso, prende-se com a legitimidade constitucional da interpretação normativa levada a cabo pela primeira instância. Já em sede de recurso, entendeu este venerando Tribunal manter na íntegra a decisão da primeira instância. Entendeu ainda que não há lugar a emitir qualquer juízo de valor quanto à questão da legitimidade constitucional da interpretação normativa levada a cabo pela primeira instância. Mesmo depois da arguição da nulidade de omissão de pronúncia, precisamente quanto a esta concreta questão, realizada pelo Requerente, entendeu este Tribunal não alterar a decisão anteriormente proferida. Circunstância com a qual, ressalvado o devido respeito, não se pode o ora Requerente conformar. Não lhe restando, contudo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do CP outra via de recurso ordinário uma vez que o douto acórdão agora proferido cai no âmbito daquele normativo que determina a irrecorribilidade de "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1. a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos". Assim, Sendo a culpa um elemento central na determinação da medida da pena, é certo que não é o único factor a ter em consideração na determinação da mesma. De facto, o art.º 71.º do Código Penal (CP) determina quais os critérios a atender no momento de fixação da pena. O n.º 1 do referido preceito estabelece, não só que a culpa é o critério que determina o limite máximo da pena, como define que a prevenção especial e geral são critérios preponderantes para a fixação da pena. Tudo isto sem esquecer que, a regra geral estabelecida no art.º 70. ° do CP é a seguinte: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.". Nem poderia ser de outra forma. Isto porque, os Arguidos, como quaisquer outros cidadãos, têm, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 27. ° da CRP direito à liberdade. Pelo que, uma limitação desse direito terá sempre que ser respeitadora do art.º 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina, em suma, que qualquer limitação a um direito fundamental deverá ser feita para a salvaguarda de outro interesse com dignidade constitucional e sempre em total respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade. O princípio da adequação da pena e da proporcionalidade da mesma são assim, juntamente com outros ali elencados, garantias dos arguidos no âmbito do processo penal, tal como constam do art.º 32.° da CRP. A decisão de primeira instância, tal como consta das alegações de recurso do ora Requerente, não interpretou devidamente aqueles normativos. Acabando por, em violação dos mesmos, interpretar e aplicar o disposto no Art. 21.°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, e no Art. 86.°, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/06, de 23/2, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6/5. Valorizando essencialmente os aspectos relacionados com a culpabilidade do Arguido. E esquecendo outros elementos essenciais para a determinação da medida da pena concretamente aplicável. Designadamente, a questão da prevenção geral não foi valorizada de forma correcta pela primeira instância. Tal como se referia nas alegações de recurso: "A prevenção geral positiva ou de integração é dirigida à satisfação da consciência colectiva, com o objectivo de repor a conformidade para com o direito. Atende, fundamentalmente ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, designadamente a frequência com que o crime ocorre, o espaço onde ocorre e o alarme que esteja a provocar na comunidade. Neste âmbito, importa determinar o mínimo da pena, aquele limite absoluto e intransponível que satisfará a consciência colectiva." "A prevenção especial ou de ressocialização, por seu lado serve, essencialmente, o escopo da reintegração do agente na comunidade, tentando evitar a quebra da sua inserção nessa mesma comunidade, o que se traduz, em ultima análise, na ideia base da ressocialização. Na tarefa de determinação das exigências de prevenção especial, atende-se a diversas variáveis atinentes á conduta do agente, idade, vida familiar e profissional, entre outras." No caso em concreto, atendendo à gravidade da situação, á idade do arguido, as suas condições pessoais (tem total apoio da família) e ao desejo de ressocialização, deveria o mesmo ser punido com uma pena, mais próxima do mínimo legal. Em particular na fixação das penas parcelares não se atendeu ao supra exposto o que, salvo melhor opinião, configura não só uma violação dos art.º 70.° e 71.° do CP como configura uma interpretação inconstitucional, por violação do art.º 18.°, 27.° e 32.° da CRP, do disposto art. 21.°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, e no art. 86.°, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/06, de 23/2, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6/5. Não obstante o recurso interposto, veio esta Relação mais do que confirmar aquela decisão, reiterar a mesma com base em pressupostos que, da mesma forma e com o mesmo sentido, se encontram também em violação dos princípios constitucionais referidos. Também esta Relação interpretou de forma contrária ao espírito e letra da lei fundamental os já mencionados preceitos legais. Pelo que, por todo o exposto e face ao quanto vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), encontra-se agora o Recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários. Nestes termos, e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por esta veneranda Relação do Porto que decidiu violando, entre outros, os princípios constitucionais estabelecidos nos arts. 18.°, n.º 1, 27.°, n.º 1 e 32.° da CRP. dela vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 72° da Lei do T. Constitucional), Interpor recurso para o Tribunal Constitucional o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional) de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, designadamente configura uma interpretação inconstitucional, por violação do art.º 18.°, 27.° e 32.° da CRP, do disposto art. 21.°, n.º 1, do DL n." 15/93, de 22/1, e no art. 86.°, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/06, de 23/2, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6/5. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão da primeira, instância e, depois, com a decisão proferida por esta Relação. e, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas nas suas alegações do recurso interposto para daquela decisão (cfr. Parágrafo 6.°, 7.° e 8.° das motivações de recurso e ponto X das Conclusões de recurso). » Pela Decisão Sumária n.º 680/2016 (cfr. fls. 1303 a 1310) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 5. Ora, verifica-se desde logo que o recurso interposto pelo recorrente não tem como objecto uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, como se verá de seguida. De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Vejamos. i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso 6. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Ora, tal não ocorre no presente recurso. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abastração, aplicados no caso, que considera inconstitucionais. Pelo contrário, o recorrente indica no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional pretender ver sindicada a constitucionalidade da “decisão” judicial proferida pelo tribunal a quo (cfr. fls. 1287 a 1288): «28. Não obstante o recurso interposto, veio esta Relação mais do que confirmar aquela decisão, reiterar a mesma com base em pressupostos que, da mesma forma e com o mesmo sentido, se encontram também em violação dos princípios constitucionais referidos. (…) e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por esta veneranda Relação do Porto que decidiu violando, entre outros, os princípios constitucionais estabelecidos nos arts. 18.º, n.º1, 27.º, n.º 1 e 32.º da CRP.” dela vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al.b) do nº1 do artº 72º da Lei do T. Constitucional), Interpor recurso para o Tribunal Constitucional» Em suma, ao longo do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enuncia um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do tribunal recorrido, em específico, o modo como este apreciou a culpabilidade do arguido e determinou a medida de pena concretamente aplicável, concluindo que a decisão judicial violou, nessa apreciação, os princípios constitucionais estabelecidos nos artigos 18.º, n.º1, 27.º, n.º 1, e 32.º da Constituição, chegando a sustentar o seu recurso para este Tribunal da seguinte forma (cfr. fls. 1286 a 1287): “26. No caso em concreto, atendendo à gravidade da situação, à idade do arguido, as suas condições pessoais (tem total apoio da família) e ao desejo de ressocialização, deveria o mesmo ser punido com uma pena, mais próxima do mínimo legal”. Não restam por isso dúvidas de que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, e não a putativa inconstitucionalidade de uma norma jurídica. E a reavaliação de decisões judiciais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso. Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 1333 a 1336): Em primeira instância, o ora Requerente foi, em cúmulo jurídico, condenado numa pena de 5 anos de prisão efectiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida. Inconformado com aquela decisão o ora Requerente interpôs o competente recurso dirigido a este Venerando Tribunal. O recurso interposto versava sobre a fixação da medida concreta da pena, tendo sido, a este propósito, esgrimidos diversos argumentos. Um dos argumentos utilizados pelo ora Requerente e que foi explanado nas suas alegações de recurso prende-se com a legitimidade constitucional da interpretação normativa levada a cabo pela primeira instância. Já em sede de recurso, entendeu o Tribunal da Relação do Porto manter na íntegra a decisão da primeira instância. Entendeu ainda que não há lugar a emitir qualquer juízo de valor quanto à questão da legitimidade constitucional da interpretação normativa levada a cabo pela primeira instância. Mesmo depois da arguição da nulidade de omissão de pronúncia, precisamente quanto a esta concreta questão, realizada pelo Requerente, entendeu aquela Relação não alterar a decisão anteriormente proferida. Circunstância com a qual, o Recorrente não se conformou o que o levou a interpor o competente recurso para este venerando Tribunal. Contudo, por decisão sumária, foi o recurso interposto rejeitado, sendo tal rejeição o fundamento da presente reclamação, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da L TC. Isto posto, Tem este venerando Tribunal entendido reiteradamente que, a admissão de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade se encontra dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: "a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa (sublinhado nosso) - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.°, n.º 2, da LTC)." [in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 57/2013 (processo 813/2012), disponível em www.dgsi.pt ]. Isto mesmo é reproduzido na decisão sumária aqui Reclamada. Decisão essa que entende que, desde logo, não se verifica o primeiro dos requisitos necessários para que o recurso pudesse ser devidamente apreciado. Ora, no que respeita ao primeiro dos requisitos enunciado acima, logo no seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente referiu expressamente que o objecto normativo em causa é a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no art.º 21.°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, e no art. 86.°, n.º 1, alínea d), da lei n.º 5/06, de 23/2, na redacção dada pela lei n.º 17/2009, de 6/5. Tal referência é feita de forma expressa e em diversos momentos ao longo do requerimento de recurso do Recorrente. Da mesma forma é explicitado de forma inequívoca o critério normativo em causa. De resto, ao longo de todo o seu requerimento de Interposição de recurso teve o Recorrente a manifesta e compreensível preocupação de explicar de forma minimamente detalhada a situação em causa, designadamente, a interpretação dada pelo Tribunal a quo aos normativos referidos e, sumariamente, o porquê de considerar inconstitucional, nos termos referidos no dito requerimento, aquela interpretação que, naturalmente, conduziu à decisão final da causa. Contrariamente ao que vai afirmado na referida decisão sumária, o Recorrente, não alega, a inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida abstractamente considerada. Mesmo que houvesse alguma dúvida por parte deste venerando Tribunal quanto a esta matéria, sempre teria que ser dado cumprimento ao disposto no n.º 5 o Art.º 75.º-A da LTC, pelo que, sempre teria que ser dada oportunidade à Recorrente de aperfeiçoar o seu requerimento. Contudo, o Recorrente não incumpriu com nenhum dos requisitos supra referidos. Antes, alega a inconstitucionalidade que quer ver apreciada, concretizando a norma cuja interpretação é violadora da lei fundamental. Fazendo até mais do que uma simples referência ao objecto normativo daquela decisão, explicando, em termos sumários é certo, dada a natureza do requerimento em causa, o teor da interpretação que foi feita daquela norma e aplicada na decisão recorrida. Na realidade, o controlo da inconstitucionalidade cinge-se a normas jurídicas e a interpretações normativas, como - e bem - é salientado na decisão sumária de que se reclama. Contudo, não se pode ignorar que uma decisão judicial acarreta sempre uma determinada interpretação de uma qualquer norma jurídica. No caso concreto, o Recorrente referiu de forma expressa qual era essa norma e qual o sentido dado à mesma que, no seu entender, constitui uma violação ao texto da Lei fundamental. Naturalmente que a referência à decisão em si mesma é essencial, desde logo para que se pudesse perceber o sentido da interpretação dada à norma em causa. Contudo, o que não se pode aceitar é que se diga que o recorrente não indicou expressamente o objecto normativo do seu recurso. E, muito menos, que o mesmo não é susceptível de ser conhecido por este Tribunal. Tal como, de resto, o próprio Tribunal a quo considerou, quando se pronunciou relativamente à questão da constitucionalidade levantada pelo Recorrente, bem como, quando admitiu o recurso da decisão por si proferida para este Tribunal Constitucional. De resto, "Como ato de decisão, a sentença é ato de conhecimento do órgão jurisdicional. Mas, se é certo que ato de conhecimento, cumpre esclarecer que não é apenas ato de inteligência. Diante do material conhecido, o juiz exerce sem dúvida um trabalho lógico que compreende a análise dos fatos e do direito e que culmina numa conclusão. A sentença, diz-se, encerra um silogismo, no qual a premissa maior seria o direito, a premissa menor os fatos e as circunstâncias do caso em apreciação e a conclusão o dispositivo da sentença. (...) Mas, por isso mesmo, a conclusão do silogismo contém mais do que somente um juízo lógico, compreende uma decisão, um comando. A sentença encerra um juizo de concreção. Toda regra jurídica contém um imperativo. A aplicação desse imperativo ao caso concreto, é que se acha inserido na decisão. Daí que a doutrina vê na sentença além de um ato lógico, especialmente um ato de vontade decorrente do direito, o qual o juiz concretiza aplicando-o ao caso em espécie. Dessa forma, o preceito contido na sentença é a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado" (in SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 19ª. edição, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 11). Ou seja, não se pode descurar que a decisão judicial enceta em si mesma uma interpretação normativa e que, no caso concreto, é essa interpretação que a Recorrente julga ser violadora dos princípios constitucionais referidos. Citamos a este propósito o Acórdão deste Tribunal com o n.º 83/2013 (processo n.º 882/12, disponível em WWW.dgsi.pt) que refere: "De todo o modo, sempre se dirá que as decisões judiciais que julgaram improcedentes os impulsos impugnatórios das ora reclamantes dirigidos à conta de custas, justamente porque a elaboração de tal conta pressupôs a liquidação da taxa de justiça nos termos do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais, acabam necessariamente por fazer também aplicação dos critérios normativos subjacentes a tal liquidação. Ou seja, ao indeferir as impugnações oportunamente deduzidas pelas recorrentes, tanto o tribunal de primeira instância, como o tribunal de segunda instância, julgaram não inconstitucional aquele artigo 13.º, e decidiram aplicá-lo.". A ideia que subjaz ao aresto agora citado está precisamente de acordo com aquilo que o Recorrente tem defendido. A decisão recorrida parte de uma interpretação normativa que se revela manifestamente violadora de princípios constitucionalmente consagrados, merecendo, por isso, o Recorrente, a tutela dos seus direitos constitucionalmente protegidos. Isto porque, salvo o devido respeito, se ignora que essas mesmas decisões judiciais se traduzem em interpretações e consequentes aplicações de normas jurídicas, tendo este Tribunal não só o poder, como o dever, de verificar a sua conformidade com o texto constitucional. Sendo também certo que o Recorrente faz, no seu requerimento de recurso, expressa referência aos princípios constitucionais e aos normativos onde os mesmos se encontram consagrados que julga terem sido violados pela decisão recorrida. Nestes termos, Requer a V. Exas. que julguem procedente a presente Reclamação, revogando a decisão sumária proferida e determinando a admissibilidade do presente recurso submetendo a decisão do Tribunal da Relação do Porto à apreciação deste Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos deste processo, designadamente, os previstos no art.º 79.º da LTC. Ainda que assim não se entenda e caso se concorde com a decisão sumária proferida, sempre deve ser dada ao Recorrente a oportunidade de aperfeiçoar o seu articulado nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC. 5. Notificado, o Minist ério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamaçã o (cfr. fls. 1338 a 1339). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumá ria n.º 680/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto do recurso interposto não ter como objeto uma inconstitucionalidade normativa (cfr. fls. 1303 a 1310). O Reclamante sustenta ter referido “expressamente que o objeto normativo em causa é a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no art.º 21.°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, e no art. 86.°, n.º 1, alínea d), da lei n.º 5/06, de 23/2, na redação dada pela lei n.º 17/2009, de 6/5.” (cfr. fls. 1334). E que “tal referência é feita de forma expressa e em diversos momentos ao longo do requerimento de recurso do Recorrente” (cfr. fls. 1334). O Reclamante alega ainda que “sempre teria que ser dado cumprimento ao disposto no n.º 5 o Art.º 75.º-A da LTC, pelo que, sempre teria que ser dada oportunidade à Recorrente de aperfeiçoar o seu requerimento” (cfr. fls. 1334 a 1335). Em suma, o Reclamante faz incidir a sua reclamação, portanto, na consideração, por um lado, de que identificou de forma expressa e inequívoca a dimensão normativa que imputa de inconstitucional, e, por outro lado, na consideração de que sempre deveria ter sido dada oportunidade ao Recorrente de aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC. 8. Não é de aceitar a argumentação apresentada. No que respeita à não verificação do pressuposto relativo à identificação de uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso, a decisão sumária reclamada não merece reparo. De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa, e tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. Ora, in casu , o Reclamante não reputa de inconstitucional um critério normativo, genérico e abstrato, que seja aplicável a uma multitude de casos. A mera enunciação de dois preceitos legais é insuficiente para se dar como verificado o pressuposto relativo à delimitação inequívoca de uma dimensão normativa que se repute de inconstitucional, em especial quando, associada a essa enunciação, encontra-se uma mera pretensão de reapreciação do juízo formulado pelo tribunal a quo . A “inconstitucionalidade normativa” invocada pelo Reclamante traduz-se na reapreciação dos factos do caso concreto, não apresentando qualquer vocação de generalidade: corresponde a uma mera manifestação de desacordo com a decisão judicial recorrida quanto ao modo como foram apreciados, pelo tribunal a quo , os circunstancialismos do caso concreto na determinação da pena (e.g. a gravidade da situação, a idade do arguido, a suas condições pessoais, o desejo de ressocialização do arguido – cfr. fls. 1286 a 1287, do requerimento de interposição de recurso) e não a invocação de uma verdadeira dimensão normativa que repute de inconstitucional. Em suma, o Reclamante não sindica a inconstitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, pretendendo sim a reapreciação da dimensão subsuntiva da decisão jurisdicional recorrida, juízo que se encontra à margem da jurisdição constitucional. Assim, da leitura da reclamação não resulta o afastamento do juízo formulado quanto ao cará ter não normativo do recurso apresentado. 9. Deve igualmente ser tida como improcedente a alegação de que deveria ter sido dada oportunidade ao Recorrente para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC. O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade ao Recorrente de suprir deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. Ora, o não conhecimento do recurso fundou-se na não verificação de um requisito de admissibilidade: a não delimitação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Ou seja, não se trata de uma qualquer deficiência formal, mas de vício substantivo, pois atinge o objeto material da fiscalização da constitucionalidade, tal como efetiva e irremediavelmente fixado no requerimento de interposição de recurso. Conforme tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, “se a falta de um requisito formal do requerimento de interposição do recurso era abstratamente suprível através do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, o mesmo já não se verifica a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta dá sempre lugar a uma decisão de não conhecimento deste.” (cfr. Acórdão n.º 44/2016, de 26 de janeiro). Pelo que não haveria lugar à aplicação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC. 10. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mant ém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta. Lisboa, 20 de dezembro de 2016 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers