Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Caixa Geral de Aposentações, IP, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 457/474 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento aos recursos que a mesma e A……… [doravante A.] haviam deduzido por inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B] que tinha decidido julgar: i) improcedentes as exceções de «intempestividade da prática do ato processual» e de «ilegitimidade passiva da 2.ª Ré», a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO, EPE; e, ii) «[p]arcialmente procedente a presente ação», condenando a R. CGA «à reparação da incapacidade permanente parcial, resultante do acidente datado de 23.04.2010, mediante designadamente a atribuição e pagamento à aqui Autora à pensão/indemnização por incapacidade permanente parcial».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 494/503] na relevância jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, n.º 4, e 43.º, ambos do DL n.º 503/99, de 02.11], com vista a determinar em caso de acidente que vitime funcionários/trabalhadores a prestarem funções em entidades públicas empresariais qual o regime aplicável e qual o ente responsável pelos pagamentos que sejam legalmente devidos.
3. A A. e a outra R. produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 540/553 e fls. 514/535] nas quais pugnam, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/B, no que releva para a discussão suscitada nesta sede, julgou parcialmente procedente a ação administrativa sub specie, entendendo que, sendo a A. «trabalhadora em funções públicas, … titular de relação jurídica de emprego público» e sofrido a mesma acidente que «ocorreu a 23.04.2010, no exercício de funções na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE», a A. está incluída «no universo dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, aplicando-se ao acidente de que foi vítima, ocorrido em 23.04.2010, por força do seu regime estatutário de emprego público que se mantém vigente», pelo que «por força do disposto no art. 5.º, n.º 3 e 34.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 503/99 a competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento de pensões por incapacidade permanente é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, única entidade responsável a que pode, nos termos do regime legal aqui convocado, ser responsabilizada (diretamente) pela Autora» [cfr. fls. 299/338].
7. O TCA/N manteve este juízo, negando provimento ao recurso que, naquele segmento, havia sido deduzido pela R./CGA.
8. Esta R., aqui ora recorrente, sustenta a relevância jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo condenatório que sobre si impendeu já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo atrás elencado.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Não obstante a convergência de entendimento havido nas instâncias, mormente quanto à questão que motiva a revista, temos que a mesma envolve a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade e revela-se, também, como complexa, reclamando a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal, tanto mais que se trata de questão que não foi objeto de específica apreciação pelo mesmo e que se mostra repetível ou suscetível de ser recolocada em casos futuros.
12. Esse, note-se, foi já o entendimento desta Formação no acórdão de 12.12.2019 [Proc. n.º 02203/17.0BELSB], onde, nomeadamente se considerou que «a questão relativa aos acidentes de trabalho de que sejam sinistrados trabalhadores de EPE, com vínculo de emprego público tem gerado dificuldades interpretativas, tendo em conta que se sucederam vários diplomas, pelo que se justifica a intervenção deste STA … e, poderá repetir-se, no que se refere a situações ocorridas antes da entrada em vigor do DL n.º 18/2017 (cfr. respetivo art. 31.º, n.º 3)», entendimento que aqui importa reiterar, presente que com a decisão prolatada nos referidos autos, através do acórdão deste Supremo/Secção Administrativa de 05.03.2020, não se pode concluir que haja jurisprudência consolidada neste Tribunal sobre o assunto.
13. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 2 de abril de 2020 – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.