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ACÓRDÃO Nº 761/2020 Processo n.º 856/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. , ora Recorrente e Reclamante , impugnou perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhe aplicou uma coima única no valor de € 75 000,00, pela prática de diversas contraordenações, previstas e punidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/91, 31 de dezembro, na redação em vigor à data dos factos, doravante abreviadamente designado por “RGICSF”). O processo de impugnação judicial correu termos naquele tribunal com o número 164/19.0YUSTR.L1 e culminou com a prolação de sentença, em 16/07/2020, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo na íntegra a decisão administrativa, e em consequência: Julgou todas as questões prévias e incidentais, nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente, e que foram concretamente apreciadas por aquele Tribunal, improcedentes; Condenou o Recorrente pela prática, a título doloso, da infração traduzida na violação do disposto nos artigos 3.º e 22.º do Aviso n.º 6/2010, bem como na Instrução n.º 12/2011, prevista e punível pela alínea m) do artigo 210.º, do RGICSF, na coima no valor de € 20 000,00; Condenou o Recorrente pela prática, a título doloso, da infração traduzida na determinação específica de 14.09.2012 imposta pelo Banco de Portugal, infração prevista e punível na alínea o) do artigo 211.º, do RGICSF, na coima de € 30 000,00; Condenou o Recorrente pela prática, a título doloso, da infração traduzida na determinação específica de 14.03.2014 imposta pelo Banco de Portugal, punível, à data dos factos, nos termos da alínea o) do artigo 211.º do RGICSF, na coima de € 30 000,00, alterando esta coima parcelar aplicada na decisão administrativa; Condenou o Recorrente pela prática, a título doloso, da infração traduzida na prestação de falsas informações ao Banco de Portugal, prevista e punível, à data dos factos, nos termos da alínea r) do artigo 211.º, do RGICSF, na coima que fixou no valor de € 30 000,00; Operou o cúmulo jurídico das coimas supra referidas e condenou o Recorrente na coima única conjunta de € 75 000,00 ( cfr. fls. 1544 a 1717, do processo em formato eletrónico). Inconformado, A. recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 29/09/2020, decidiu julgar totalmente improcedente o recurso e confirmar a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ( cfr. fls. 8927 a 9245). Desse acórdão interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da constitucionalidade de um conjunto de normas, que identificou nos seguintes termos ( cfr. fls. 9267 a 9299 - requerimento de interposição de recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido): “(a) Os artigos 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, aplicados ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretados e aplicados no sentido de que as restrições aplicáveis à alteração substancial de factos descritos na decisão condenatória administrativa proferida em processo contraordenacional não se aplicam ao tribunal judicial que aprecia o recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido desse processo violam os artigos 2.º , 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o princípio de Estado de Direito que tem ínsitos os princípios da confiança e segurança jurídicas, o acesso à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do arguido em processo contraordenacional; (b) O artigo 303.º, n.º 3, do CPP, aplicado ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretado e aplicado no sentido de que as restrições aplicáveis à alteração substancial de factos descritos na decisão condenatória administrativa proferida em processo contraordenacional não se aplicam ao tribunal judicial que aprecia o recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido desse processo viola os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o princípio de Estado de Direito que tem ínsitos os princípios da confiança e segurança jurídicas, o acesso à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do arguido em processo contraordenacional; O artigo 358.º do CPP, aplicado ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF , interpretado e aplicado no sentido de que as restrições aplicáveis à alteração não substancial de factos descritos na decisão condenatória administrativa proferida em processo contraordenacional não se aplicam ao tribunal judicial que aprecia o recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido desse processo, viola os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o princípio de Estado de Direito que tem ínsitos os princípios da confiança e segurança jurídicas, o acesso à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do arguido em processo contraordenacional; O artigo 303.º, n.º 1, do CPP, aplicado ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF , interpretado e aplicado no sentido de que as restrições aplicáveis à alteração não substancial de factos descritos na decisão condenatória administrativa proferida em processo contraordenacional não se aplicam ao tribunal judicial que aprecia o recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido desse processo, viola os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10, da CRP, que consagram, respetivamente, o princípio de Estado de Direito que tem ínsitos os princípios da confiança e segurança jurídicas, o acesso à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do arguido em processo contraordenacional; (e) Os artigos 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, 93.º, n.º 1, 116.º, n.º 1 - al. g), e 202.º do RGICSF e 5.º do CPP , interpretados e aplicados no sentido de que o Banco de Portugal tem competência para promover um processo de contraordenação contra uma entidade que deixou de estar sujeita ao seu poder de supervisão em 30-06-2014, por factos ocorridos antes dessa data, são inconstitucionais, por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP; (f) Os artigos 213.º, n.ºs 1 e 3, e 219.º-A, n.º 1, do RGICSF , interpretados e aplicados no sentido de que o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução a uma instituição de crédito, tem competência para decidir os processos de contra ordenação contra os ex-administradores desta instituição, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, que consagra o direito de defesa e audição do arguido em processo de contraordenação; (g) O artigo 210.º, alínea m), do RGICSF , interpretado e aplicado no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas do Aviso n.º 6/2010 e da Instrução n.º 12/2011, é inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 29.º da CRP, que consagra o princípio da legalidade; (h) O artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, aplicado ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF , interpretado e aplicado no sentido de que é admissível que a entidade administrativa, enquanto titular da ação sancionatória, utilize para efeitos de imputação de contraordenações ao arguido, declarações prestadas pelo próprio arguido àquela entidade, na qualidade de entidade supervisora, é inconstitucional, por violação dos n.ºs 8 e 10 do artigo 32.º da CRP, que consagram os direitos e garantias de defesa do arguido em processo contraordenacional, e por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade.”. Foi esse recurso admitido no Tribunal da Relação de Lisboa com subida nos próprios autos e efeito suspensivo ( cfr. fls. 9303). Neste Tribunal, em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida Decisão Sumária n.º 606/2020 , ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, onde se decidiu: Não julgar inconstitucional o artigo 210.º, alínea m), do RGICSF, interpretado e aplicado no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas do Aviso n.º 6/2010 e da Instrução n.º 12/2011, indicada na alínea (g) do requerimento de interposição de recurso do Recorrente; e Não conhecer do objeto do presente recurso, na parte restante, a saber, alíneas (a), (b), (c), (d), (e), (f) e (h) do requerimento de interposição de recurso.” A referida Decisão Sumária estribou-se na seguinte fundamentação : “2.1. Revertendo ao caso concreto, da análise do requerimento de interposição de recurso, e respetivos fundamentos, conjugados com o sentido da decisão recorrida, consideramos que não se encontram verificadas as condições de admissibilidade do presente recurso, no tocante às questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas (a), (b), (c), (d), (e), (f) e (h) do requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.3.). Vejamos. 2.1.2. As questões de constitucionalidade elencadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do requerimento de interposição de recurso foram individualmente discriminadas pelo Recorrente como correspondendo, cada uma delas, a uma interpretação normativa diferenciada. Todavia, o Recorrente infere desse conjunto de preceitos uma idêntica dimensão normativa, que pretende que seja apreciada por este Tribunal e que consiste na interpretação alegadamente perfilhada pelo Tribunal recorrido dos artigos 359.º, 379.º, n.º 1, alínea b), 303.º, n.º 3, 358.º e 303.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO, e 232.º, RGICSF, no sentido de que as restrições aplicáveis à alteração substancial de factos e à alteração não substancial de factos descritos na decisão condenatória administrativa, proferida em processo contraordenacional, não se aplicam ao tribunal judicial que aprecia o recurso de impugnação judicial . Muito embora o Recorrente tenha recortado quatro questões de constitucionalidade, assacando-lhes uma dimensão normativa individualizada, trata-se de algo artificial, uma vez que tais questões se reconduzem a uma única dimensão normativa. Tal asserção resulta inequívoca da argumentação gizada pelo Recorrente, na medida em que, para cada uma das alíneas discriminadas, tece argumentação idêntica e repetida para sustentar as alegadas inconstitucionalidades e que consiste, sucintamente, na circunstância de o TRL não ter considerado que as alterações introduzidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no elenco dos factos provados da decisão administrativa, consubstanciavam alterações substanciais e/ou não substanciais de factos (cfr. pontos 14 e 29). Como efeito, emerge do requerimento de interposição de recurso, de modo impressivo, que o Recorrente se insurge contra o facto de o TRL ter confirmado a sentença do Tribunal de primeira instância que procedeu, na sua ótica, à alteração substancial e/ou não substancial de factos, sem que, pelo menos, os tivesse comunicado previamente ao Recorrente (cfr. pontos 20, 22 e 31), chegando a arguir, nos pontos 34 e 35, o seguinte: O Acórdão recorrido reconheceu que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão alterou a matéria de facto provada que havia sido fixada pelo Banco de Portugal. No entanto, considerou que as alterações introduzidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não consubstanciavam alterações nem substanciais, nem não substanciais, da matéria de facto. Ora, no caso, os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídicas, o acesso à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do arguido em processo contraordenacional implicam que o TRL não pudesse ter admitido e confirmado a Sentença que procedeu à alteração da matéria de facto.” Segundo o Recorrente, a interpretação normativa desses preceitos acolhida na decisão recorrida viola o princípio do Estado de Direito, mormente, os princípios da confiança e segurança jurídicas, o acesso à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do arguido em processo contraordenacional (artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10., da CRP). Especificada a dimensão normativa relevante, e assente que as questões artificialmente divididas pelo Recorrente correspondem à mesma dimensão normativa, diremos que a mesma não encontra respaldo na decisão recorrida como ratio decidendi, isto porque o TRL não se pronunciou pela inaplicabilidade ao processo de cariz contraordenacional daqueles normativos legais (artigos 359.º, 379.º, n.º 1, alínea b), 303.º, n.º 3, 358.º e 303.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO, e 232.º, RGICSF), tendo decidido que “a sentença recorrida não procedeu a qualquer alteração não substancial, ou substancial relevante de factos descritos na decisão da autoridade administrativa na parte que respeita ao ora Recorrente, tendo considerado toda a factualidade imputada ao mesmo, sobre a qual se pronunciou” (cfr. fls. 9065 – página 139 do acórdão do TRL). Quer isto dizer que o acórdão recorrido não radicou a sua fundamentação na inaplicabilidade do regime consagrado para a alteração substancial e não substancial dos factos ao processo contraordenacional, o que é expressamente reconhecido pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso. Ao invés, o que o TRL decidiu foi que as putativas dissemelhanças entre a decisão de facto da sentença do Tribunal de primeira instância com decisão de facto da autoridade administrativa não se integravam na factispecie das normas que estabelecem o regime da alteração substancial de factos e da alteração não substancial de factos. Com efeito, da leitura do acórdão do TRL, em particular das páginas 130 a 139 (cfr. fls. 9056v a 9065), decorre que o Tribunal recorrido cotejou todas as diferenças (alegadas pelo Recorrente) entre a fundamentação de facto da decisão administrativa com a da sentença do Tribunal de primeira instância e concluiu que as mesmas não integram a estatuição dos artigos 359.º e 358.º, n.º 1, do C.P.P., afastando, assim, a verificação de qualquer nulidade que daí pudesse decorrer. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo Recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo. Este pressuposto emana diretamente da natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos concebidos no nosso ordenamento jurídico, e que se traduz no facto de as decisões a proferir, no seu âmbito, terem obrigatoriamente que se repercutir na decisão recorrida, ainda que o objeto do recurso se restrinja à questão da inconstitucionalidade da norma. Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. In casu, no acórdão recorrido não se julgou inaplicáveis aos autos os preceitos do processo penal em análise, em razão de se tratar de um processo de contraordenação, pelo que a interpretação normativa invocada pelo Recorrente não foi sequer sopesada na fundamentação jurídica do Tribunal recorrido. Antes pelo contrário, subjacente à decisão recorrida está, exatamente, a aplicabilidade efetiva do regime da alteração substancial e não substancial de factos, concluindo aquele Tribunal pela não verificação de qualquer alteração factual da decisão administrativa, seja substancial ou não substancial. Em face disto, é evidente que o Recorrente ao invocar a aludida “questão” de constitucionalidade confunde-a, intencionalmente, com o mérito e com a bondade da solução alcançada pelo TRL, a respeito da decisão de facto vertida na sentença do tribunal de primeira instância. No fundo, os argumentos aduzidos nos pontos 34, 35 e 36 do requerimento de interposição de recurso ilustram que o Recorrente considera que é a concreta atividade subsuntiva do Tribunal recorrido que encerra o vício de inconstitucionalidade, ao referir que o “acórdão recorrido reconheceu o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão alterou a matéria de facto provada que havia sido fixada pelo Banco de Portugal”, mas decidiu que as mesmas não consubstanciavam alterações de factos, substanciais ou não substanciais. É a decisão de mérito que o Recorrente reputa de inconstitucional e não qualquer norma que, em concreto, tenha sido interpretada e aplicada pelo Tribunal recorrido. E tanto assim é que, como é reconhecido no requerimento de interposição de recurso, a pretensão do Recorrente, sobre esta matéria, se cinge à (re)apreciação da bondade da decisão de mérito que considerou que as alterações introduzidas na sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não consubstanciavam alterações de factos, substanciais ou não substanciais, o que se encontra apartado do âmbito de competência deste Tribunal Constitucional. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. Em face disto, é por demais notório que a interpretação normativa relevante para que remetem as questões de constitucionalidade elencadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do requerimento de interposição do recurso, não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que é fundamento bastante para afastar a admissibilidade do presente recurso, nesta parte. 2.1.3. No que tange à questão de constitucionalidade enunciada na alínea (e) do requerimento de interposição de recurso, a mesma não reveste dimensão normativa, por um lado, e também não constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido, por outro lado. Vejamos porquê. Alega o Recorrente que “os artigos 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, 93.º, n.º 1, 116.º, n.º 1 - al. g), e 202.º do RGICSF e 5.º do CPP, interpretados e aplicados no sentido de que o Banco de Portugal tem competência para promover um processo de contraordenação contra uma entidade que deixou de estar sujeita ao seu poder de supervisão em 30-06-2014, por factos ocorridos antes dessa data, são inconstitucionais, por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP”. Sustenta, para o efeito, que a redação atual do n.º 2 do artigo 202.º, do RGICSF, entrou em vigor após 30/06/2014, data em que a ESFG (B., S.A.) deixou de estar sujeita à supervisão do Banco de Portugal e, como tal, “ainda que o artigo 202.º, n.º 2, do RGICSF, já estivesse em vigor aquando da instauração do presente processo, é evidente que o mesmo não pode repristinar a competência do Banco de Portugal para promover processos contraordenacionais por respeito a agentes que, antes da sua entrada em vigor, já não podiam estar sujeitos a esses mesmos processos”. Acrescenta, ainda, que da conjugação do n.º 1 do artigo 202.º, do artigo 93.º, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 116.º, do RGICSF, em vigor à data dos factos, com o n.º 1 do artigo 17.º, da Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro), “resulta que a competência sancionatória do Banco de Portugal estava, em 30/06/2014, operacional e intrinsecamente, dependente e ligada aos seus poderes de supervisão” e, subentendendo-se que nessa data a ESFG deixou de estar sob os poderes de supervisão do Banco de Portugal, conclui o Recorrente que “o Banco de Portugal nunca teve competência para promover o presente processo, deduzir acusação e aplicar qualquer sanção”. Importa sublinhar, uma vez mais, que o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. Cit., pág. 34). In casu, o enunciado em que assenta a questão de constitucionalidade agora em apreciação é desprovido de qualquer dimensão normativa, não sendo possível inferir do mesmo um qualquer sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, uma vez que não aponta para qualquer critério autónomo normativo de decisão. E tanto assim é na medida em que o mesmo se encontra, total e irremediavelmente, ligado às especificidades do caso concreto e ao julgamento realizado pelo Tribunal a quo, reconduzindo-se, exclusivamente, à situação de o ESFG ter estado, até 30/06/2014, sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal e o respetivo perímetro de consolidação e de supervisão incluía o B., deixando de o estar a partir dessa data (cfr. ponto 6 dos factos provados – página 51 do acórdão do TRL e fls. 8977 dos autos). Ora, apesar da aparente veste normativa da formulação do objeto do recurso, nesta parte, é manifesta a pretensão do Recorrente de, mais uma vez, controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto realizada pelo tribunal a quo, colocando, por esta via, em crise a competência do Banco de Portugal para sancionar a atuação do Recorrente, no exercício de vários órgãos societários do grupo B., mormente, em consideração da qualidade de Presidente do Conselho de Administração do ESFG (“chairman”). Tal pretensão está irremediavelmente afastada das atribuições deste Tribunal Constitucional, que funciona como instância de recurso, apenas e tão só, na apreciação de fiscalização de normas, como atrás se referiu. Sem prejuízo desta asserção, no sentido de que o enunciado apresentado pelo Recorrente carecer de dimensão normativa, a verdade é que o (aparente) sentido interpretativo que se infere das sobreditas normas legais, também, não constitui fundamento da decisão recorrida. Na verdade, o Recorrente parte de uma premissa equívoca ao invocar, no ponto 48 do seu requerimento, que o Tribunal a quo aplicou o artigo 202.º, n.º 2, do RGICSF, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ou seja posterior à prática dos factos em cotejo nestes autos, repristinando, por via dessa norma, segundo as suas palavras, a competência do Banco de Portugal para promover processos contraordenacionais quanto a agentes que não poderiam estar sujeitos a tais processos, antes da entrada em vigor do aludido preceito. Contudo, tal argumentação não tem qualquer respaldo na decisão recorrida, nem foi aflorada naquele sentido pelo TRL. Acerca desta matéria, a decisão recorrida sustentou (i) que a competência do Banco de Portugal para promover os processos contraordenacionais com respeito às infrações previstas no RGCISF decorria dos normativos legais em vigor, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, interpretando-as no sentido de não imporem qualquer restrição ao exercício do poder sancionatório daquela entidade administrativa; e (ii) que a responsabilidade individual do Recorrente, enquanto antigo administrador da ESFG, encontra respaldo nos artigos 7.º, n.º 1, do RGCO, 204.º, do RGICSF, na redação em vigor à data dos factos. A este respeito, é impressiva a fundamentação jurídica expendida no acórdão recorrido, onde se lê o seguinte: “E se é certo que o n.º 2 deste dispositivo legal (leia-se do artigo 202.º, do RGICSF) apenas foi aditado pelo Dec. Lei n. º 157/2014, de 24.10, certo é que no n. º l se previa já responsabilização de pessoas singulares pelas contraordenações previstas no RGICSF consistindo o mencionado n. º 2 numa clarificação do que já constava do n. º l e decorria do artigo 5º do Código de Processo Penal. Como se refere na decisão recorrida, "não é pelo facto de uma entidade deixar de ser supervisionada pelo Banco de Portugal que este não pode iniciar ou continuar a exercer o seu poder sancionatório, quando estão em causa ilícitos contraordenacionais previstos, nomeadamente, no RGICSF, já que deve ser punido como autor "das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. No caso dos autos, importa ainda salientar que está em causa a responsabilidade individual do ora Recorrente, enquanto antigo administrador da ESFG, matéria da qual se ocupam os artigos 7. º, n.º l, do RGCO, e 204. º do RGICSF e não de qualquer entidade que tenha deixado de estar sujeita à supervisão do Banco de Portugal, sendo certo que de acordo com o artigo 16. º, n.º l, do RGCO, qualquer agente que comparticipar no facto "incorre[m] em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes''. Não existindo norma ou princípio que limite em razão do tempo o âmbito subjetivo dos poderes do Banco de Portugal em matéria contraordenacional, impedindo, nomeadamente, a imputação a uma entidade que tenha subsequentemente deixado de estar sob a sua alçada, e aos seus antigos administradores, de factos pretéritos praticados pela mesma ou por estes, o Banco de Portugal é competente para prosseguir todos os processos por contraordenações previstas no RGICSF, pelo que bastará que a atuação dos agentes tenha preenchido qualquer um dos tipos contraordenacionais ali elencados para que se estabeleça a competência material daquele regulador. Por conseguinte, e independentemente da questão de saber se n.º 2 do artigo 202. º do RG!CSF, na sua redação atual, é ou não aplicável ao caso, da conjugação dos preceitos legais atributivos de competência material ao Banco de Portugal com as normas relativas à responsabilidade individual dos administradores das sociedades financeiras e ao conceito extensivo de autoria em matéria contraordenacional decorre a competência do Banco de Portugal para promover, instruir e decidir o presente processo de contraordenação, não se verificando a imputada falta de jurisdição e competência e consequentemente, a arguida "nulidade insanável do processo"” – cfr. páginas 179 e 180 do acórdão recorrido a fls. 9106 e 9106v. Como se constata do arrazoado no acórdão do TRL, a sua fundamentação jurídica não assentou na aplicação do n.º 2 do artigo 202.º, do RGICSF, atualmente em vigor, pelo que teremos necessariamente que concluir que a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente, além de não deter qualquer dimensão normativa, como atrás se elucidou, não constitui ratio decidendi do presente caso. Mais uma vez, e igualmente nesta questão, ao reconduzir a questão de constitucionalidade a um preceito que não foi aplicado pelo Tribunal a quo, fica patente que o verdadeiro objetivo do Recorrente consiste na sindicância da decisão recorrida em si mesma considerada e os concretos termos em que aí se aplicou o direito ordinário, no sentido de reconhecer ao Banco de Portugal a competência para instaurar o processo contraordenacional que deu origem aos presentes autos, apesar de a ESFG ter deixado de estar sob a sua supervisão, a partir de 31/06/2014. 2.1.4. A vício idêntico está, igualmente, acometida a questão de constitucionalidade indicada na alínea (f) do requerimento de interposição do recurso, onde se argui a inconstitucionalidade dos artigos 213.º, n.ºs 1 e 3, e 219.º-A, n.º 1, do RGICSF, “interpretados e aplicados no sentido de que o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução a uma instituição de crédito , tem competência para decidir os processos de contra ordenação contra os ex-administradores desta instituição, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, que consagra o direito de defesa e audição do arguido em processo de contraordenação”. Na verdade, a norma que o Recorrente considera inconstitucional não se extrai da articulação dos aludidos preceitos legais. No caso do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, do RGICSF, que prevê um conjunto de normas de competência do Banco de Portugal para a instauração de processos contraordenacionais e aplicação das respetivas sanções, assim como consagra o princípio da colaboração de outras entidades públicas com aquela entidade administrativa na prossecução das finalidades dos processos, o Recorrente não contesta a atribuição de tais competências, num plano geral e abstrato, e, no caso do artigo 219.º-A, do RGICSF, que estabelece as regras de procedimento relativas à imputação das infrações previstas nesse diploma, bem como o direito de defesa dos arguidos, o Recorrente também não contesta tal formalismos, do ponto de vista abstrato. Quer isto dizer que a discordância do Recorrente centra-se na circunstância de “o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução de instituição de crédito” ter, igualmente, competência para decidir os processos de contraordenação contra antigos administradores dessa instituição, ou seja, não é a competência do Banco de Portugal que é colocada em crise para instauração dos processos contraordenacionais e aplicação de sanções, mas exclusivamente a competência do seu órgão executivo para o fazer nos casos em que, igual e previamente, haja determinado a resolução dessa instituição de crédito. Aqui chegados, diremos o seguinte: (ii) em primeiro lugar a competência própria do Conselho de Administração do Banco de Portugal encontra previsão n.º 2 do artigo 213.º, do RGICSF, sendo que esse preceito não consta do elenco de normas donde o Recorrente infere a norma que pretende que seja objeto de apreciação; e (ii) ainda que tivesse invocado esse normativo legal, a norma delineada pelo Recorrente, no sentido da inibição do exercício do poder contraordenacional do Conselho de Administração do Banco de Portugal, só poderia retirar-se de outros preceitos legais, designadamente, do RGCO ou até do Código de Procedimento Administrativo (caso essa inibição fosse reconduzível a um verdadeiro impedimento). Certo é que a norma que o Recorrente considera inconstitucional não se extrai dos sobreditos preceitos legais que invoca. Acresce a isto um segundo argumento e que consiste no facto de tal norma não ter sido ratio decidendi da decisão recorrida. É verdade que a decisão recorrida apreciou e pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade dos artigos 213.º, n.ºs 1 e 3, e 219.º-A, n.º 1, do RGICSF (cfr. páginas 181 a 190 do acórdão recorrido; fls. 9107 a 9116v), mas esse juízo não constitui um efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo TRL no sentido de manter a decisão do Tribunal de primeira instância que confirmou as coimas aplicadas pelo Banco de Portugal. Com efeito, trata-se de um trecho decisório lateral sobre a questão jurídico-constitucional enunciada pelo Recorrente no recurso interposto para o TRL, a que este decidiu oferecer resposta, em simples contraponto à argumentação oferecida pelo primeiro, a título de “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, por forma a não incorrer em omissão de pronúncia, esgotando, por esta via, o conhecimento de todos os argumentos invocados no recurso que lhe deu origem. Contudo, tal questão jurídico-constitucional, que é analisada pelo TRL da ótica da conformidade do modelo institucional consagrado para o Banco Portugal e da sua atuação, na dupla veste de autoridade administrativa de supervisão e autoridade sancionatória, com os princípios da imparcialidade e do acusatório, não foi um critério decisivo e fundamental na decisão cerne dos presentes autos que se traduziu na apreciação do preenchimento dos elementos dos tipos dos ilícitos contraordenacionais que são imputadas ao Recorrentes e na determinação das medidas concretas das coimas aplicadas. Como decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, neste tipo de situações é indiferente que o tribunal a quo tenha tomado posição, de forma lateral, sobre a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, já que essas considerações, pura e simplesmente, não relevaram como fundamento principal para a solução conferida ao litígio. Assim sendo, resta concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso, no que à questão de constitucionalidade indicada na alínea (f) respeita, em virtude de a norma descrita pelo Recorrente não poder ser extraída dos preceitos legais invocados e, ainda, porque, caso assim não fosse, sempre se concluiria que tal norma não foi aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido. 2.1.5. Debrucemo-nos, por fim, sobre a questão de constitucionalidade enunciada na alínea (h), do requerimento de interposição de recurso. Suscita o Recorrente, nesse ponto, a inconstitucionalidade do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, aplicado ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 232.º do RGICSF, interpretado no sentido de ser admissível “que a entidade administrativa, enquanto titular da ação sancionatória, utilize para efeitos de imputação de contraordenações ao arguido, declarações prestadas pelo próprio arguido àquela entidade, na qualidade de entidade supervisora ”. A verdade é que desse preceito sobre a validade de prova em processo penal não se pode extrair a norma que o Recorrente pretende sindicar, por via do presente recurso. O artigo 126.º, do C.P.P., n.º 1, dispõe que “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa à integridade física ou moral das pessoas”. Este normativo legal consagra o catálogo dos métodos proibidos de prova, onde se inserem os meios de prova e os meios de obtenção de prova. Estabelece a alínea a) do seu n.º 2 que cabe no elenco do sobredito n.º 1 a prova obtida mediante ofensa à integridade física ou moral das pessoas visadas, mesmo que com o seu consentimento, entendendo-se como tal a prova que tenha sido conseguida através de “perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos”. Como é consabido, as proibições de prova dão lugar a provas nulas, como decorre do n.º 8 do artigo 32.º, da CRP, e esse regime de nulidade compreende duas modalidades, as nulidades insanáveis e as nulidades sanáveis, sendo que as que atingem a integridade física e moral da pessoa humana se inserem nessa primeira categoria e a lei estabelece uma interdição absoluta de valoração desses elementos de prova, no processo penal. Deste comando processual penal apenas se infere o vício de nulidade insanável e a correspondente proibição de utilização como meio de prova de elementos obtidos mediante os aludidos meios. Assim, facilmente se constata que a norma elencadas pelo Recorrente, globalmente considerada, na parte referente à utilização, como meio de prova, no processo contraordenacional, das declarações prestadas pelo arguido perante a autoridade administrativa, na sua veste de autoridade supervisora, não resulta daquele normativo legal, mas hipoteticamente de outros preceitos legais que regulem as competências e os poderes de supervisão do Banco de Portugal. Da prescrição do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., resulta apenas a cominação como meio proibido de prova dos elementos obtidos através de meios ofensivos da integridade física ou moral dos indivíduos visados, mesmo que consentidos pelos próprios. Este normativo não regula a obtenção de elementos probatórios, no âmbito do exercício de competências de supervisão, como o do Banco de Portugal, e, muito menos, consagra qualquer dever de acatamento da entidade (ou pessoa) supervisionada das orientações e ordens que lhe são dirigidas, no âmbito dessas funções de supervisão, pela autoridade administrativa. Ou seja, a norma enunciada pelo Recorrente, cuja constitucionalidade se pretende sindicar, dirige-se à admissibilidade de utilização pelo Banco de Portugal, na ação sancionatória, das declarações prestadas pelo arguido àquela entidade, na qualidade de entidade supervisora, e decorre, necessariamente, de preceitos legais distintos e específicos que estabelecem e regulam as competências e os poderes de supervisão dessa autoridade administrativa, bem como os deveres a que as entidades supervisionadas estão adstritas perante aquela autoridade supervisora. Certo é que o Recorrente omite, por completo, qualquer referência a tais normativos legais, identificando, tão só, um preceito legal que versa sobre a validade da prova em processo penal, o que é manifestamente insuficiente para inferir a norma que reputa de inconstitucional. Concluindo, e em suma, o preceito legal que o Recorrente identifica versa, somente, sobre matéria de validade de prova, sendo que a questão de constitucionalidade por si estruturada extravasa amplamente esse âmbito, na medida em que está direta e umbilicalmente relacionada com os deveres a que se encontram adstritas as entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal, por um lado, e aos poderes desta autoridade administrativa, na sua veste de entidade supervisora, por outro, e, como tal, só da conjugação de um grupo de preceitos é que se poderia extrair a norma enunciada pelo Recorrente na alínea (h) do seu requerimento de interposição de recurso. 2.2. Se quanto às questões vertidas nas alíneas (a), (b), (c), (d), (e), (f) e (h), do requerimento de interposição de recurso, é manifesto não se encontrarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que conduz, necessariamente, à decisão de não conhecimento do mesmo, como atrás se referiu, no tocante à questão delineada na alínea (g), consideramos que a mesma reveste simplicidade, atenta a jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre matéria que exorta. Vejamos. O Recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 210.º, alínea m), do RGICSF, “interpretado e aplicado no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação, para as normas do Aviso n.º 6/2010 e da Instrução n.º 12/2011”, por violação do princípio da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 29.º, da CRP). Esta questão reporta-se à interpretação do princípio da tipicidade, no quadro do direito sancionatório e, em particular, à problemática das normas sancionatórias em branco, que têm repercussões, quer no âmbito penal, quer no âmbito contraordenacional. Tal temática foi abordada, original e proficuamente, no Acórdão n.º 41/2004, que apesar de não ter recaído sobre idênticas normas, que estão em discussão nestes autos, apreciou questões próximas no domínio específico do direito contraordenacional (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040041.html ). Assim, considerou-se nesse aresto, com interesse para os presentes autos, o seguinte: «(...) 5. O problema de cuja solução depende a decisão da anterior questão tem várias dimensões. A primeira dimensão diz respeito ao nível de proteção assegurado pelo princípio da legalidade à determinabilidade dos ilícitos contra‑ordenacionais e respetivas sanções. Poder‑se‑á falar de uma exigência de determinação relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contra‑ordenações tal como é exigida para os crimes? Em que medida é que tais ilícitos poderão ser definidos por critérios cuja concretização dependerá, necessariamente, de normas técnicas que modelarão o seu conteúdo exato? As chamadas normas em branco que remetem o conteúdo da sua precisão para normas de fonte hierarquicamente inferior estão vedadas no direito de mera ordenação social nos mesmos termos do direito penal? A estas questões gerais acresce uma outra que as normas em crise particularmente suscitam – a de saber se a definição pela norma tipificadora do ilícito é suficientemente indicativa dos critérios que, por via regulamentar, concretizarão a previsão normativa, de modo a que estejam salvaguardados os princípios constitucionais que vigoram no direito sancionatório público. No que diz respeito à primeira dimensão, é certo que a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes. Está, porém, consolidado no pensamento constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 158/92, de 23 de abril, 263/94, de 23 de março, publicados no D.R., II Série, de 2 de setembro de 1992 e de 19 de julho de 1994, e nº 269/2003, de 27 de maio, inédito). E se tal não resulta diretamente dos preceitos da chamada Constituição Penal, resultará, certamente, do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da Constituição. Por outro lado, também é verdade que a Constituição ao não consagrar reserva de lei parlamentar quanto à tipificação dos concretos ilícitos de mera ordenação social, admite uma inerente flexibilidade quanto às fontes normativas de tais ilícitos, as quais poderão ter, em última análise, a natureza de fontes regulamentares. Deste modo, o problema das chamadas “normas penais em branco” não pode ser transportado nos mesmos termos do direito penal para o direito de mera ordenação social, já que nada na Constituição impede que, de acordo com o direito ordinário, quaisquer entidades administrativas competentes determinem o conteúdo de tais ilícitos e as respetivas sanções. É, no entanto, necessário ainda distinguir o plano das possíveis fontes normativas deste ilícito do plano da afetação da segurança e previsibilidade que certas técnicas legislativas possam suscitar. É sobretudo a esse nível que tem ainda sentido discutir a constitucionalidade das técnicas de remissão do conteúdo ilícito da lei que prevê a contra‑ordenação para outras fontes normativas. Quanto a esta última questão, a resposta, que em geral cabe dar, é a de que o direito de mera ordenação social poderá ainda adequar‑se ao essencial das exigências em sede de direito penal, nomeadamente de direito penal secundário, em que haja remissão para normas técnicas. E isto, sobretudo, no que se refere à necessidade de a norma do direito de mera ordenação social que define infração e a respetiva sanção ter de configurar o essencial do conteúdo do ilícito, isto é, referências que tornem compreensível para os destinatários os bens jurídicos em causa e o tipo de factos lesivos dos mesmos que a norma pretende evitar. Por outras palavras, uma norma remissiva ainda que no domínio do direito sancionatório público não pode ser vazia quanto à previsão de factos e à orientação da conduta dos seus destinatários. Se é exigível que, no direito penal estas exigências sejam intensificadas, sendo aí os critérios de previsibilidade e segurança mais precisos, no direito de mera ordenação social não deixa de existir uma necessidade de comunicação segura ex‑ante do conteúdo do ilícito aos seus possíveis autores (cf., sobre este problema no direito penal, o Acórdão nº 427/95, de 6 de julho, publicado no D.R., II Série, de 10 de novembro de 1995). Neste enquadramento jurídico‑constitucional, assegurarão as normas em crise as garantias de segurança e de controlo pelo destinatário que foram assinaladas? Ora, o artigo 211º é uma norma que define claramente qual o dano que se pretende evitar – o prejuízo para o equilíbrio financeiro das instituições de crédito ou sociedades financeiras. O dano ou perigo da lesão desse equilíbrio é não só o motivo de proibição, mas o ponto de atração das condutas proibidas – as quais são, enfim, as adequadas ao efeito que se pretende evitar. Há, assim, uma certa configuração do resultado e da ação na conduta legalmente descrita como proibida. A remissão para os limites prudenciais determinados em norma geral pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal corresponde à necessidade de serem essas entidades, que dispõem de uma capacidade técnica superior relativamente à globalidade da atividade financeira e a correspondente responsabilidade relativamente aos prejuízos para a economia e para os direitos dos cidadãos, que emitam os concretos critérios que impeçam os resultados desvaliosos referidos. Assim sendo, a remissão para norma geral de origem regulamentar emitida por essas entidades dá uma informação bastante que torna possível aos respetivos destinatários adequarem as suas condutas de forma a evitar o conteúdo de desvalor da conduta proibida. Não existe neste sentido qualquer violação de princípios constitucionais relevantes neste domínio. Por outro lado, o facto de a previsão dos limites concretos ter sido feita por instrumento normativo diverso do previsto no artigo 211º do diploma em causa não suscita qualquer específica questão no plano da constitucionalidade. Na verdade, a Instrução do Banco de Portugal surge apenas com a concretização dos limites gerais aplicáveis às entidades reguladoras quanto às instituições pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, prevista no Aviso nº 10/94. É um prolongamento regulamentar do Aviso, em atenção às características concretas do contexto financeiro destas instituições. O facto de o Aviso remeter para esta regulamentação cria apenas um dever de informação acrescido que é inerente à atividade financeira, mas não aumenta especificamente as dificuldades de acesso prévio ao conteúdo do que é concretamente proibido, nem torna arbitrária a configuração típica concreta da atividade ilícita. Conclui‑se, deste modo, que não se verifica qualquer violação de normas ou princípios constitucionais pelo artigo 211º do RGICSF devido à sua configuração remissiva para uma concreta regulamentação .» (sublinhado nosso) Igualmente, no Acórdão n.º 115/2008, este Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma decorrente do artigo 277.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na parte em que remete para regras técnicas, interpretada no sentido de que podem considerar-se como tais os procedimentos ad hoc que tenham sido especialmente concebidos para a execução da obra. Nesse aresto, concluiu-se que “[O] conceito de regras técnicas abrange, quer as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas no setor da atividade da construção, quer outras regras ou procedimentos que sejam impostos pelos documentos contratuais, pelos planos de execução da obra ou pelos planos de segurança no trabalho. E como também se demonstrou, não pode sequer invocar-se a indeterminabilidade das regras técnicas para que remete o artigo 277º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, porque justamente essas são as regras de uso comum no exercício da atividade profissional ou a que o agente se vinculou (e, como tal, não podia desconhecer) em relação à conceção ou execução de uma determinada obra concreta” (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080115.html). Mais se refere nesse acórdão: “[…] 5.[…] Quando, no entanto, como sucede com a disposição penal agora em apreço, a lei remete para regras técnicas que são regras de carácter profissional tidas como geralmente conhecidas e aplicadas nos trabalhos de construção civil, ou regras a que o agente se encontra vinculado por efeito de estipulações constantes do contrato ou de determinação expressa do dono da obra, não é posta em causa a cognoscibilidade subjetiva desse específico elemento constitutivo do tipo legal. Pode até dizer-se, tal como referem dois autores há pouco citados, que «muitas vezes as remissões para outros instrumentos jurídicos não penais (como regras profissionais ou regulamentos que orientam certas atividades) tornam os regimes vigentes mais acessíveis aos destinatários das normas, pois os instrumentos em causa são, pela sua proximidade empírica em relação aos sujeitos a quem dizem respeito, mais facilmente conhecidos por estes do que as próprias normas incriminadoras» (TERESA BELEZA/FREDERICO DE LACERDA COSTA PINTO, ob. cit., pág. 40). Na verdade, trata-se de princípios básicos da arte de construir (sejam regras de natureza técnico-profissional ou de prudência comum) ou medidas especificamente atinentes à segurança da execução de obra, que, por dever de ofício, os intervenientes não podem ignorar e relativamente aos quais não podem invocar a falta de consciência da ilicitude, quando tenham deixado de lhes dar cumprimento numa situação concreta, e, por conseguinte, também, o desconhecimento do conteúdo da norma sancionatória. […] 6. […] Todas as considerações expendidas conduzem-nos a concluir que uma norma penal em branco só é suscetível de violar o princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime. A este propósito, afirmou-se que a legitimidade constitucional das normas penais em branco pode aferir-se, tal como se ponderou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 427/95, em função do carácter meramente técnico e não inovador das normas de integração.” Outro caso que ilustra a posição uniforme sufragada por este Tribunal sobre a matéria da lei sancionatória em branco é o Acórdão n.º 606/2018, onde se decidiu não julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 292.ºdo Código Penal, no segmento que torna criminalmente responsável “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de substâncias psicotrópicas” (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180606.html). Na fundamentação da referida decisão, lê-se o seguinte: “Para além do exercício da condução sob influência de substâncias psicotrópicas, o tipo objetivo consagrado no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal exige ainda que o condutor, em consequência desse estado, não se encontre em condições de realizar tal atividade com segurança, sendo este o elemento que permite presumir, em termos não ilidíveis, o perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados através da norma incriminadora. Trata-se aqui do emprego, no âmbito da descrição do comportamento proibido, de um conceito indeterminado , isto é, de um conceito pertencente à categoria daqueles cujo conteúdo e alcance se apresentam, em maior ou menor medida, por concretizar, exigindo em qualquer caso do intérpretre aplicador uma valoração complementar. Tendo sido questionada a conformidade constitucionalidade da norma incriminadora em face do princípio da tipicidade, a questão a que se impõe uma vez mais responder é a de saber se a inclusão de tal conceito no âmbito da definição do tipo objetivo do ilícito compromete a cognoscibilidade e a dirigibilidade da correspondente proibição penal. A resposta é indubitavelmente negativa. Tratando-se aqui, como não poderia deixar de ser, de abranger todas aquelas situações em que ocorre uma efetiva diminuição das capacidades do condutor, como sejam as de coordenação, movimentos e reflexos, devido ao consumo de substâncias psicotrópicas (cf. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra, 1999, Coimbra Editora, p. 1065), é evidente que o grau de indeterminação que o conceito encerra ¾ falta de condições para conduzir com segurança ¾ não compromete nem a determinabilidade do comportamento proibido, nem a apreensibilidade do conteúdo do ilícito. A sua inclusão no âmbito da caracterização do facto punível é insuscetível, por isso, de comprometer ou de anular a função de garantia desempenhada pelo tipo penal. Em suma: tal como sucede com o elemento anteriormente analisado, também o conceito que vimos de considerar não põe em causa, nem em si mesmo, nem em resultado da sua associação àquele primeiro, a apreensão pelos destinatários da norma penal dos elementos essenciais do crime de condução sob influência de substâncias psicotrópicas, tipificado no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal, não desencadeando, por isso, qualquer violação do princípio da tipicidade.” Os argumentos aduzidos nestes dois últimos arestos são inteiramente transponíveis para a situação em análise, onde não está sequer em causa matéria criminal, mas matéria meramente contraordenacional. Na verdade, o conteúdo prescritivo do artigo 210.º, alínea m), do RGICSF, é suficientemente determinado, na medida em que a remissão para os limites prudenciais determinados pelo Banco de Portugal responde à necessidade de ser essa uma das entidades que dispõe de capacidade técnica superior e qualificada, na estrutura global financeira, para emitir os concretos critérios que impeçam os resultados desvaliosos do sector económico-financeiro do país e que se repercutirão, diretamente, nos direitos dos cidadãos. Neste conspecto, a remissão para norma geral de origem regulamentar emitida pelo Banco de Portugal confere a informação suficiente e bastante ao destinatário, que o possibilita adequar os seus comportamentos e obviar o desvalor da conduta proibida. Por outro lado, as normas que são chamadas a completar o seu conteúdo – Aviso n.º 6/2010 e da Instrução n.º 12/2011, do Banco de Portugal, suscitadas na dimensão normativa aqui reclamada pelo Recorrente – não contêm conteúdo inovatório, mas sim elementos que especificam e concretizam o conteúdo do ilícito já suficientemente delimitado pela norma que estabelece o tipo legal contraordenacional. A tudo isto acresce, ainda, um argumento evidenciado na Decisão sumária n.º 8/2020, cuja reclamação deu origem ao Acórdão n.º 270/2020, em que também é interveniente o ora Recorrente, “a suficiente argumentação das expressões utilizadas nas normas chamadas a operar essa especificação não oferece qualquer dúvida – não só, mas desde logo, considerando: as especiais capacidades técnicas dos destinatários de tais normas, por um lado; por outro, a necessidade de se utilizarem conceitos normativos num domínio de atuação com estas características, sob pena de a área típica das respetivas normas sancionatórias se mostrar, necessariamente, excessiva ou deficitária” (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200270.html). Pelo exposto, vertendo todos os argumentos atrás expendidos e afirmados em vasta jurisprudência deste Tribunal, que se aplicam integralmente ao presente caso, decide-se pela não inconstitucionalidade do artigo 210.º, alínea m), do RGICSF, interpretado e aplicado no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação para as normas do Aviso n.º 6/2010 e da Instrução n.º 12/2011 do Banco de Portugal.” 1.6. Desta decisão reclamou A. para a conferência ( cfr. fls. 9467 a 9484), ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, formulando as seguintes conclusões: Recentemente tornaram-se públicos determinados factos que poderão ter impacto direto nestes autos e que impõem que os autos baixem novamente ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação de questão prejudicial. Foi recentemente divulgada na comunicação social a notícia de que o Supremo Tribunal de Justiça terá anulado o ato de nomeação do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Rui Teixeira para integrar a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Rui Teixeira participou na elaboração e assinou o acórdão que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nestes autos. Deve ser esclarecido nestes autos se a notícia da anulação do Exmo. Senhor Desembargador Rui Teixeira é ou não verdadeira e quais os seus exatos termos. A dita anulação poderá implicar a inexistência jurídica do acórdão da Relação cujas- questões de constitucionalidade o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar, ou pelo menos a sua nulidade ou anulabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 162.º e 163.º do CPA. E, consequentemente, a invalidade de todos os atos subsequentes que foram praticados nos presentes autos, incluindo da decisão singular de que ora se reclama (e da eventual decisão da Conferência, que viesse a ser proferida sem a apreciação desta questão prejudicial). O Tribunal Constitucional não dispõe de competências para apreciar e decidir a questão que se coloca, pelo que os autos devem ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciar a questão suscitada - nomeadamente através de ofício dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, para que confirme ou infirme a decisão de anulação acima referida -, atenta a sua natureza prejudicial em face da presente reclamação. Através de decisão sumária, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente no tocante às questões de constitucionalidade identificadas nas respetivas alíneas a) a f) e h). De acordo com a decisão sumária, a questões de constitucionalidade colocadas pelo Recorrente naquelas alíneas não teriam como objeto nenhuma norma ou interpretação normativa que correspondesse à ratio decidendi da decisão recorrida do Tribunal da Relação de Lisboa, e visavam antes a revisão do mérito daquela decisão. Não assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator. A decisão sumária começa por defender que as questões de constitucionalidade suscitadas nas alíneas a) a d) do recurso interposto pelo Recorrente assentam numa idêntica dimensão normativa, O Recorrente rejeita esta interpretação. As restrições que efetivamente se aplicam à alteração substancial de factos e à alteração não substancial de factos são materialmente distintas e, como tal, os valores constitucionais subjacentes a cada uma delas são também distintos (ou, pelo menos, de ponderação distinta), Mais importante do que saber se as questões de constitucionalidade colocadas pelo Recorrente podem/devem ou não ser autonomizadas entre si, impõe-se esclarecer se as mesmas devem ou não ser admitidas a apreciação pelo Tribunal Constitucional, Na decisão singular defendeu-se que o TRL entendeu que as alterações não seriam nem substanciais, nem não substanciais, e por isso não estava em causa a inaplicabilidade daquelas normas ao processo contraordenacional, mas sim a sua não aplicação ao caso concreto. O TRL pronunciou-se efetivamente sobre a aplicabilidade daquelas normas processuais penais, quando consideradas em abstrato, ao processo contraordenacional. O TRL entendeu que, não estando em causa alterações que provoquem uma reformatio in pejus em sede de processo contraordenacional, a alteração em causa não pode sequer ser considerada como uma alteração não substancial. O TRL definiu como critério para a delimitação do conceito de alteração não substancial de factos em processo contraordenacional a suscetibilidade de essa alteração provocar uma possível reformatio in pejus O TRL estabeleceu ainda uma relação entre o conceito de alteração não substancial de factos em processo contraordenacional e o conceito de autoria em processo contraordenacional. O TRL concluiu que sempre que a responsabilidade do agente alegadamente resultar do conceito de autoria vertido no artigo 16.º do RGCO, quaisquer alterações que não afetem esse resultado devem ser tidas como não sendo sequer alterações não substanciais de factos. Foi com base no âmbito de aplicação das normas processuais penais ao processo contraordenacional que foi definido pelo TRL que o mesmo TRL decidiu que as alterações da matéria de facto levadas a cabo pela -1.ª Instância não seriam nem alterações substanciais de factos, nem alterações não substanciais de factos, Foi por ter definido o âmbito de aplicação e os limites do que seriam alterações substanciais de factos e alterações não substanciais de factos nos termos em que os fez (na sua relação com a reformatio in pejus ou com o artigo 16.º do RGCO) que o TRL entendeu que não se verificava nem uma, nem outra. Os parâmetros definidos pelo TRL estiveram subjacentes à decisão final do litígio que foi tomada, nomeadamente no sentido de admitir a alteração de factos levada a cabo pela 1.ª Instância e confirmar a decisão de mérito. Na decisão sumária entendeu-se ainda que a questão de constitucionalidade suscitada na alínea e) do recurso interposto pelo Recorrente também não revestia dimensão normativa e não constituía a ratio decidendi do acórdão do TRL. Pese embora tenham sido tecidas referências diretas à situação da ESFG a propósito da apresentação do caso concreto (e apenas a esse propósito), a questão de constitucionalidade foi sempre formulada pelo Recorrente em termos abstratos e sem referências ao caso, Não é verdade que a aplicação das normas cuja constitucionalidade foi questionada pelo Recorrente não constituiu a ratio decidendi do TRL. O raciocínio do TRL foi claro: as normas do RGICSF não limitam no tempo a competência sancionatória do Banco de Portugal, nem mesmo quando conciliadas com os princípios constitucionais invocados pelo Recorrente e, nessa medida, confirmou-se a sua competência e a decisão da 1.ª Instância. No que respeita à questão de constitucionalidade arguida na alínea f), o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator entendeu que as normas consideradas inconstitucionais pelo Recorrente não se extraíam dos concretos preceitos legais que foram invocados e, nessa medida, rejeitou a admissibilidade do recurso, O Recorrente invocou a inconstitucionalidade dos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 219.º-A.º, n.º 1, do RGICSF demonstrando a incompatibilidade constitucional destas duas normas, no sentido em que a primeira concede determinados poderes ao Banco de Portugal e a segunda concede ao arguido de processo contraordenacional o direito de defesa e audição, O que foi alegado foi que qualquer entidade administrativa que procedesse à aplicação de uma medida de resolução a uma das entidades que supervisiona, não reúne as condições para permitir ao arguido (num processo contraordenacional promovido por si) o exercício cabal do direito de defesa e audição. Resulta inegável qual foi a relação que foi invocada e que é daqui que resulta a questão de constitucionalidade que foi suscitada. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator reconheceu que o TRL apreciou e pronunciou-se sobre esta questão, mas entendeu que esse juízo não constituiu o efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio (de confirmar a decisão da Ia Instância). Por imperativo lógico, o não reconhecimento da inconstitucionalidade invocada não pode se não ser a primeira das ratio decidendis subjacentes à decisão que reconhece a verificação da competência do Banco de Portugal. Foi por admitir que não existe violação dos direitos do Recorrente e dos preceitos constitucionais invocados que o TRL concluiu pela competência do Banco de Portugal e confirmou a decisão de 1.ª Instância. A decisão singular reconheceu a admissibilidade da questão de constitucionalidade suscitada na alínea g) do recurso interposto pelo Recorrente, mas decidiu não julgar inconstitucional a alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, na parte em que remete para as normas do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010 e para a Instrução n.º 12/2011. Sem prejuízo da jurisprudência constitucional citada na decisão singular, a questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente merece ser analisada pela Conferência do Tribunal Constitucional. Sendo certo que é, hoje, geralmente admitida a validade das normas sancionatórias em branco, não é menos certo que, a sua aplicação tem, em todo caso, de ser rodeada de especiais cuidados, sob pena de violação do princípio da legalidade. A apreciação da sua constitucionalidade deve fazer-se em função do que é alegado e não por remissão para outras decisões de constitucionalidade (sem nunca colocar em causa o mérito das mesmas). Para assegurar a garantia das normas sancionatórias em branco com os princípios constitucionais aplicáveis, exige-se na doutrina, que a norma extrapenal seja clara e inequívoca, dela resultando uma descrição precisa da conduta censurável, o que não se verifica no caso. O preceito em causa não define qualquer tipo de conduta que pudesse ser precisado, esclarecido ou definido apenas do ponto de vista técnico pelos «regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos», in casu, peio Aviso n.º 6/2010 e pela Instrução n.º 12/2011. A norma remissiva deixa totalmente em branco a definição de todo e qualquer elemento do conteúdo material do ato, da sua forma e do “iter” necessário para a realização do ato suscetível de integrar o ilícito contraordenacional previamente definido. Por fim, a decisão singular julgou também inadmissível o recurso do Recorrente na parte em que se refere à questão de constitucionalidade colocada na alínea h), O Recorrente defendeu que ao entender que era legítima a utilização em processo contraordenacional pela entidade administrativa sancionatória das declarações prestadas pelo arguido à mesma entidade na qualidade de entidade supervisora, o acórdão do TRL tinha feito uma interpretação e aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 126.º do CPP, O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator entendeu que a questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente não decorria da norma invocada (da alínea a) do n.º 2 do artigo 126.º do CPP) e, nessa medida, julgou o recurso inadmissível. Na decisão recorrida entendeu-se que não estava em causa a obtenção de prova através de meios que atinjam a integridade física e moral da pessoa humana e, nesse sentido, a questão suscitada não seria subsumível, nem sequer em tese, à alínea a) do n.º 2 do artigo 126.º do CPP. No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente demonstrou a relação entre a situação em apreço - a produção de prova, para efeitos contraordenacionais, feita pela entidade administrativa, através da sua veste supervisora - e o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência (incluindo o direito à não autoincriminação) está eminentemente relacionado com o princípio da dignidade humana e, daí, com a integridade moral da pessoa humana. A honra, enquanto valor constitucional que compõe o conceito de integridade mora! da pessoa humana, tem evidente concretização no principio da presunção de inocência e na não auto- incriminação penal ou contraordenacional. Face a este enquadramento legal dos direitos do Recorrente, e dos princípios e valores constitucionais em apreço, é inegável que a atuação do Banco de Portugal descrita no requerimento de interposição de recurso é suscetível se ser enquadrada, pelo menos em tese, no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 126.º do CPP. Em face do supra exposto, e nos melhores termos de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que: í. A título de questão prévia, seja ordenada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que aí seja apreciado o requerimento do Recorrente aqui junto como DOC. 2 e seja emitido ofício dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça para vir aos autos esclarecer se a nomeação do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Rui Teixeira para integrar a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi efetivamente anulada; e Uma vez confirmada a validade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ii. Seja admitida a presente reclamação para a Conferência e, subsequentemente, seja revogada a decisão singular e seja conhecido pela Conferência o objeto integral do recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal Constitucional.” O Ministério Público pronunciou-se a fls. 9491 a 9496 no sentido do indeferimento da reclamação. Notificado, o Banco de Portugal, também aqui Recorrido pronunciou-se a fls … a …, e pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2.1. Questão Prévia Com base em notícia veiculada por órgão de comunicação social referente à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de anulação do ato de nomeação para integrar a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de um dos Juízes Desembargadores subscritores do acórdão recorrido, vem o Reclamante peticionar a remessa dos autos ao TRL, com vista à emissão de ofício dirigido ao STJ para que esclareça, nos autos, se tal decisão foi efetivamente proferida e qual a extensão dos seus efeitos, em particular, no que respeita ao acórdão proferido neste processo, que poderá ser nulo ou anulável, ao abrigo dos artigos 162.º e 163.º, do C.P.A.. Este pedido formulado pelo Reclamante a título de questão prejudicial não merecerá deste Tribunal uma pronúncia alongada, não só por ser clara e expectável a resposta à mesma, mas acima de tudo porque o próprio Reclamante reconhece, na sua argumentação, que tal pretensão extravasa, amplamente, as competências deste Tribunal Constitucional, revelando-se, por isso, ciente de que a matéria que agora traz à liça se desenrola num plano diverso desta instância de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Em primeiro lugar, inexiste qualquer relação de interdependência entre o TRL, o STJ e o Tribunal Constitucional passível de sustentar que uma notícia veiculada por um órgão de comunicação social acerca de uma decisão viesse a conduzir à sustação da tramitação dos autos e da presente instância de recurso, com a consequente baixa do processo ao Tribunal de segunda instância para que solicitasse informação ao Supremo Tribunal sobre o estado dessa decisão que, putativamente, poderia ter impacto no acórdão recorrido nestes autos. Tal pedido é manifestamente infundado e assenta num raciocínio enviesado que pressupõe que este Tribunal Constitucional se insere, plenamente, na ordem jurisdicional comum, como se de uma quarta instância de recurso se tratasse. A verdade é que ao Tribunal Constitucional compete julgar, em sede de fiscalização sucessiva concreta, a inconstitucionalidade de normas e, como tal, a premissa em que assenta o discurso do Recorrente é manifestamente incorreta. Em segundo lugar, recorrendo tão só ao regime legal vigente e ao modelo de organização judiciária implementado no ordenamento jurídico português, que é do conhecimento comum, é percetível que tal decisão do STJ (porventura prolatada pela sua Secção de Contencioso) sobre a anulação de um ato de nomeação de um juiz para integrar uma secção especializada de um tribunal se inscreve no campo da gestão e da administração dos tribunais judiciais, que se rege por normas de procedimento e processo administrativo, com um mecanismo próprio e autónomo de sindicância. Nesse campo e nessa matéria, o Tribunal Constitucional não desempenha qualquer atribuição, a não ser, claro está, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das decisões prolatadas nesse processado, que venham, eventualmente, a ser suscitadas pelas partes. Além disso, não se verifica qualquer relação de hierarquia ou interdependência que imponha a sustação do prosseguimento dos presentes autos, cabendo ao Reclamante lançar mão dos meios legais ao seu dispor para esclarecer as dúvidas que agora suscita, juntos das instâncias jurisdicionais e administrativas competentes para o efeito, responsáveis pela apreciação e definição de quaisquer efeitos (“ ex tunc ” ou “ex nunc ”) que a anulação desse ato administrativo poderá acarretar para quaisquer decisões judiciais. Em suma, como decorre do âmbito de competências deste Tribunal Constitucional e do modelo de organização judiciária vigente no nosso ordenamento jurídico, o pedido formulado pelo Reclamante de remessa dos autos ao TRL com vista à prestação de esclarecimentos pelo STJ não é admissível e carece de fundamento legal, razão pela qual se decide indeferir tal pretensão. 2.2. Questões de Constitucionalidade identificadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) Insurge-se o Reclamante contra a Decisão Sumária n.º 606/2020 por dois motivos: por um lado, alega que as questões de constitucionalidade colocadas em cada uma das sobreditas quatro alíneas foram, erradamente, reconduzidas a uma única dimensão normativa e, por outro, que o TRL se pronunciou sobre a aplicabilidade daqueles preceitos processuais penais, em abstrato, ao processo contraordenacional e, nessa medida, constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido. Contudo, não lhe assiste razão. Na decisão reclamada considerou-se que as questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d), do requerimento de interposição de recurso, se reconduziam a uma única dimensão normativa e que consistia “na interpretação alegadamente perfilhada pelo Tribunal recorrido dos artigos 359.º, 379.º, n.º 1, alínea b), 303.º, n.º 3, 358.º e 303.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO, e 232.º, RGICSF, no sentido de que as restrições aplicáveis à alteração substancial de factos e à alteração não substancial de factos descritos na decisão condenatória administrativa, proferida em processo contraordenacional, não se aplicam ao tribunal judicial que aprecia o recurso de impugnação judicial” ( cfr. página 5 da decisão reclamada). Sobre este aspeto, o Reclamante apenas invoca deverem tais questões ser tratadas de forma individual, uma vez que “as restrições que efetivamente se aplicam à alteração substancial de factos e à alteração não substancial de factos são materialmente distintas e, como tal, os valores constitucionais subjacentes a cada uma delas são também distintos” ( cfr. ponto 27 da reclamação). Este argumento, genérico e conclusivo, é manifestamente insuficiente para rebater a apreciação consignada na decisão reclamada, que assentou na artificialidade do recorte daquelas quatros questões, pelo Reclamante, evidenciada, desde logo, pela reprodução decalcada de argumentos para cada uma das referidas alíneas (cfr. pontos 14 e 29 do requerimento de interposição de recurso). Além disso, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o Reclamante pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional reporta-se à (in)aplicação das restrições às alterações substanciais e não substanciais de factos, consagradas no processo penal – a saber, os artigos 359.º, 379.º, n.º 1, alínea b), 358.º e 303.º, n.ºs 1 e 3 (em sede decisão instrutória), do C.P.P. – ao tribunal judicial que aprecia o recurso de impugnação judicial, no âmbito do processo contraordenacional ( ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, e do artigo 232.º, do RGICSF). Assim, não tendo o Reclamante aduzido qualquer argumento sólido que permitisse infirmar tal conclusão, é por demais evidente que as questões de constitucionalidade descritas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do requerimento de interposição de recurso, que convocam uma conjugação de diversos preceitos legais, se dirigem à mesma e idêntica dimensão/interpretação normativa objeto de recurso. Muito embora o regime das alterações substanciais e não substanciais de factos, em processo penal, encontre previsão nos preceitos legais invocados pelo Reclamante, o sentido normativo que este infere do seu conjunto é uno e idêntico, nos termos enunciados na decisão reclamada. Quanto ao argumento avançado de que tais questões de constitucionalidade foram, efetivamente, ratio decidendi do acórdão recorrido, consideramos que o Reclamante incorre numa clara confusão entre dois conceitos distintos, o de ratio decidendi e o de ato de subsunção jurídica (do facto à norma) subjacente a qualquer decisão judicial. Importa reter que o objeto do recurso, tal como delineado pelo Reclamante, consiste na apreciação da inconstitucionalidade “(d)a interpretação alegadamente perfilhada pelo Tribunal recorrido dos artigos 359.º, 379.º, n.º 1, alínea b), 303.º, n.º 3, 358.º e 303.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO, e 232.º, RGICSF, no sentido de que as restrições aplicáveis à alteração substancial de factos e à alteração não substancial de factos descritos na decisão condenatória administrativa, proferida em processo contraordenacional, não se aplicam ao tribunal judicial que aprecia o recurso de impugnação judicial” Como se refere na decisão reclamada, o TRL não fundamentou a sua decisão na inaplicabilidade do regime processual penal das alterações substanciais e não substancias de factos ao processo contraordenacional, em particular, ao tribunal que aprecia a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. Antes pelo contrário, o Tribunal recorrido partiu desse pressuposto - i.e., de que tal regime é aplicável - e escalpelizou as dissemelhanças verificadas entre a decisão de facto da sentença do Tribunal de primeira instância com os factos provados da decisão do Banco de Portugal para, assim, concluir que as mesmas não se integram na previsão de nenhum dos preceitos e legais acima descritos. Este labor consiste no húmus do ato de julgamento acometido a qualquer Tribunal, enquanto intérprete e aplicador do direito, que passa, eminentemente, pela subsunção dos factos à previsão da norma para decidir da sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Ora, uma coisa é decidir se no caso concreto se verificou ou não uma alteração substancial ou não substancial de factos, entre a decisão do Tribunal de primeira instância e a decisão da autoridade administrativa, por recurso ao processo hermenêutico típico de interpretação do direito infraconstitucional e de consequente subsunção jurídica. Outra coisa, distinta, é a decisão recorrida ter propugnado serem inaplicáveis tais institutos processuais penais ao caso concreto, em virtude de se tratar de um processo contraordenacional. Só neste segundo caso é que se poderia considerar que a interpretação normativa objeto de recurso constituiu verdadeira ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, a fundamentação do acórdão recorrido não deixa margem para qualquer dúvida (cfr. páginas 130 a 139), na medida em que se ateve à análise, interpretação e subsunção do circunstancialismo concreto ao regimes previstos nos artigos 358.º e 359.º, do C.P.P.. O que o Reclamante pretende colocar em crise nos pontos 34 a 45 da sua reclamação é a bondade e o mérito do acórdão recorrido, na parte em que julgou que as diferenças/dissemelhanças entre os factos das duas decisões não se subsumiam aos pressupostos legais daqueles artigos, decidindo, em conformidade, que não se verificava qualquer alteração substancial ou não substancial de factos, nem qualquer nulidade daí adveniente. E isto é tão só uma discordância do Reclamante com o mérito da decisão e com o ato de julgamento realizado pelo TRL, que este Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar ou rever, uma vez que o recurso de fiscalização da constitucionalidade visa, exclusivamente, aquilatar da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas ali aplicadas. Na verdade, a argumentação do Reclamante chega a ser contraditória, pois por um lado refere que o TRL se pronunciou “em abstrato” acerca da aplicabilidade daqueles preceitos processuais penais ao processo contraordenacional (cfr. pontos 34, 35, 40 da reclamação), para justificar que a questão de constitucionalidade delineada foi ratio decidendi do acórdão recorrido; por outro, admite que o entendimento do TRL sobre a aplicabilidade do regime das alterações substanciais e não substanciais de factos ao caso concreto é que esteve na base da conclusão firmada no acórdão recorrido “de que as alterações da matéria de facto levadas a cabo pelo 1.ª instância não seriam nem alterações substancias de factos, nem alterações não substanciais” ( cfr. ponto 42 da reclamação). Ou seja: o Reclamante admite que o TRL aplicou os preceitos processuais penais em causa para concluir pela não verificação de qualquer alteração substancial ou não substancial de factos e, nessa medida, reconhece, tacitamente, que a interpretação normativa por si gizada no requerimento de interposição de recurso não constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido, em consonância, aliás, com o firmado na decisão reclamada. 2.3. Questão de constitucionalidade identificada na alínea (e) Na perspetiva do Reclamante, a questão de constitucionalidade identificada na alínea (e) tem natureza normativa e foi ratio decidendi do acórdão recorrido, contrariamente ao arrazoado na decisão reclamada. Para o efeito, invoca ter enunciado tal questão, em termos abstratos e desprovidos de referências ao caso concreto, “pese embora tenham sido tecidas referências diretas à situação da ESFG a propósito da apresentação do caso concreto” ( cfr. pontos 51 e 52). Alega, ainda, que o raciocínio do TRL assentou na ausência de base legal que estabeleça um limite temporal para a competência sancionatória do Banco de Portugal, mesmo quando conjugada com os princípios constitucionais invocados no requerimento de interposição de recurso. Também aqui não assiste razão ao Reclamante, como se demonstrará. A sobredita questão de constitucionalidade foi enunciada pelo Reclamante do seguinte modo: “ os artigos 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, 93.º, n.º 1, 116.º, n.º 1 - al. g), e 202.º do RGICSF e 5.º do CPP, interpretados e aplicados no sentido de que o Banco de Portugal tem competência para promover um processo de contraordenação contra uma entidade que deixou de estar sujeita ao seu poder de supervisão em 30-06-2014, por factos ocorridos antes dessa data, são inconstitucionais, por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP” . Na decisão reclamada decidiu-se, sucintamente, por um lado, que tal enunciado era desprovido de dimensão normativa, na medida em que se apresenta umbilicalmente relacionado com o circunstancialismo e as especificidades fácticas do caso concreto, e, por outro, que a premissa de que parte o Reclamante no sentido da aplicação, no acórdão recorrido, do artigo 202.º, n.º 2, do RGICSF (na versão vigente e introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro), é incorreta, não tendo tal preceito desempenhado qualquer função na fundamentação do aludido aresto. No que respeita à ausência de dimensão normativa da questão de constitucionalidade enunciada pelo Reclamante, os argumentos aduzidos na reclamação são manifestamente insuficientes para inverter o sentido da decisão reclamada, por ser patente e evidente que tal enunciado não se traduz numa “regra abstrata” e “vocacionada para uma aplicação eminentemente genérica”, como é pressuposto do recurso de constitucionalidade. Ao que o Reclamante apelida de mera referência à situação do ESFG, como forma de “apresentar” o caso concreto, é, na verdade, uma convocação clara da factualidade em discussão nos autos, que retira à questão de constitucionalidade qualquer putativo vetor de abstração e generalidade. Por este via, pretende o Reclamante, exclusivamente, reportar-se ao caso específico dos autos, imiscuindo-se, indiretamente, no mérito e na bondade da decisão proferida pelo Tribunal recorrido. Já quanto ao facto de tal questão ter sido ratio decidendi do acórdão recorrido, soçobram igualmente os argumentos do Reclamante, na medida em que ficou cabalmente demonstrado, na página 11 da decisão reclamada, quais os fundamentos jurídicos acolhidos pelo TRL acerca dos limites temporais da competência de supervisão do Banco de Portugal. Em suma, ali (na decisão recorrida) se afirmou que a competência do Banco de Portugal para promover os processos contraordenacionais decorria do RGICSF em vigor à data dos factos - ou seja, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro -, do qual não resulta qualquer restrição ao exercício do poder sancionatório, e que a responsabilidade individual do Reclamante, enquanto antigo administrador da ESFG, encontra respaldo no artigo 7.º, n.º 1, do RGCO e 204.º, do RGICSF. É que, muito embora o Reclamante identifique o artigo 202.º do RGISCSF como sendo um dos preceitos legais de que se infere a interpretação normativa que enuncia no requerimento de interposição de recurso, ao longo da sua argumentação é patente que se dirige ao n.º 2 do sobredito artigo na redação atualmente em vigor ( cfr. pontos 45, 46, 48 do requerimento de interposição de recurso). Outrossim, na reclamação, o Reclamante volta a referir que o objeto do recurso de constitucionalidade, neste particular, visa apreciar “se os princípios constitucionais impõem ou não que a alteração do artigo 202.º, do RGICSF, implique que as entidades que deixaram de estar sujeitas à supervisão do Banco de Portugal antes da entrada em vigor daquela alteração normativa podem ser sujeitas a processo contraordenacional depois dessa data, com base na nova lei” ( cfr. pontos 59 da reclamação). Contudo, em sintonia com a decisão reclamada, reiteramos que essa “alteração posterior” ao artigo 202.º, do RGICSF, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, não foi aplicada na decisão recorrida, como resulta taxativamente do seguinte trecho do acórdão do TRL: “E se é certo que o n.º 2 deste dispositivo legal (leia-se do artigo 202.º, do RGICSF) apenas foi aditado pelo Dec. Lei n. º 157/2014, de 24.10, certo é que no n. º l se previa já responsabilização de pessoas singulares pelas contraordenações previstas no RGICSF consistindo o mencionado n. º 2 numa clarificação do que já constava do n. º l e decorria do artigo 5º do Código de Processo Penal. Como se refere na decisão recorrida, "não é pelo facto de uma entidade deixar de ser supervisionada pelo Banco de Portugal que este não pode iniciar ou continuar a exercer o seu poder sancionatório, quando estão em causa ilícitos contraordenacionais previstos, nomeadamente, no RGICSF, já que deve ser punido como autor "das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. No caso dos autos, importa ainda salientar que está em causa a responsabilidade individual do ora Recorrente, enquanto antigo administrador da ESFG, matéria da qual se ocupam os artigos 7. º, n.º l, do RGCO, e 204. º do RGICSF e não de qualquer entidade que tenha deixado de estar sujeita à supervisão do Banco de Portugal, sendo certo que de acordo com o artigo 16. º, n.º l, do RGCO, qualquer agente que comparticipar no facto "incorre[m] em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes''. Não existindo norma ou princípio que limite em razão do tempo o âmbito subjetivo dos poderes do Banco de Portugal em matéria contraordenacional, impedindo, nomeadamente, a imputação a uma entidade que tenha subsequentemente deixado de estar sob a sua alçada, e aos seus antigos administradores, de factos pretéritos praticados pela mesma ou por estes, o Banco de Portugal é competente para prosseguir todos os processos por contraordenações previstas no RGICSF, pelo que bastará que a atuação dos agentes tenha preenchido qualquer um dos tipos contraordenacionais ali elencados para que se estabeleça a competência material daquele regulador. Por conseguinte, e independentemente da questão de saber se n.º 2 do artigo 202. º do RG!CSF, na sua redação atual, é ou não aplicável ao caso, da conjugação dos preceitos legais atributivos de competência material ao Banco de Portugal com as normas relativas à responsabilidade individual dos administradores das sociedades financeiras e ao conceito extensivo de autoria em matéria contraordenacional decorre a competência do Banco de Portugal para promover, instruir e decidir o presente processo de contraordenação, não se verificando a imputada falta de jurisdição e competência e consequentemente, a arguida "nulidade insanável do processo"” – cfr. páginas 179 e 180 do acórdão recorrido a fls. 9106 e 9106v. Assumindo, novamente, o Reclamante (cfr. ponto 59) que pretende sindicar uma alteração a um preceito legal que não foi aplicado no caso concreto, mantêm-se na íntegra o sentido da decisão reclamada, que não sai minimamente beliscada ou enfraquecida com os argumentos avançados na reclamação. 2.4. Questão de constitucionalidade identificada na alínea (f) Na alínea (f) do requerimento de interposição do recurso, o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 213.º, n.ºs 1 e 3, e 219.º-A, n.º 1, do RGICSF, “interpretados e aplicados no sentido de que o Conselho de Administração do Banco de Portugal que aplique medidas de resolução a uma instituição de crédito , tem competência para decidir os processos de contraordenação contra os ex-administradores desta instituição”, por considerar que a mesma viola o n.º 10 do artigo 32.º da CRP, que consagra o direito de defesa e audição do arguido em processo de contraordenação . Na decisão reclamada decidiu-se, mais uma vez, não conhecer do objeto do recurso, nesta parte, por dois motivos fundamentais: em primeiro lugar, por se considerar que a interpretação normativa gizada não se poder extrair dos preceitos legais invocados; e, em segundo lugar, caso se concedesse no cumprimento no ónus de indicação dos preceitos legais que escoram a interpretação normativa enunciada, sempre seria de não admitir o recurso, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Mais se refere que, ainda que a decisão recorrida se tenha pronunciado sobre a inconstitucionalidade dos preceitos legais invocados, tratou-se apenas de argumento “ad ostentationem”, como forma de evitar que Tribunal recorrido incorresse em vício de omissão de pronúncia, oferecendo, assim, resposta cabal a todos aos argumentos aduzidos pelo Reclamante no recurso interposto para o TRL. Na reclamação, o Reclamante esclarece que ficou bem claro e delineado no requerimento de interposição de recurso que pretende sindicar a inconstitucionalidade da relação estabelecida entre o direito de defesa do arguido em processo contraordenacional, por um lado, e o dever de imparcialidade do Banco de Portugal, por outro. Refere, asse título, no ponto 65 da reclamação que “o que foi alegado foi que qualquer entidade administrativa que procedesse à aplicação de uma medida de resolução a uma das entidades que supervisiona, não reúne as condições para permitir ao arguido (num processo contraordenacional promovido por si) o exercício cabal do direito de defesa e audição” . Ora bem, não se nos suscitam dúvidas acerca da interpretação normativa enunciada pelo Reclamante e dos princípios convocados pela mesma; simplesmente, reiteramos, em sintonia com a decisão reclamada, que a mesma não emana dos preceitos legais invocados. O artigo 213.º, n.º 1, do RGICSF, estabelece que “a competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal” , ao passo que o n.º 3 prevê “no decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo” . Já o artigo 219.º-A, n.º 1, do sobredito diploma, sob a epígrafe “imputação das infrações de defesa” , estatui que “reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis”. Como se vê, nenhum destes preceitos legais se reporta, por um lado, à competência do Conselho de Administração do Banco de Portugal para decidir processos contraordenacionais referentes a infrações previstas no RGICSF e, por outro, aos poderes do mesmo órgão, no âmbito prudencial ou de supervisão, em matéria de resolução de instituições de crédito. Tais atribuições encontram previsão noutros preceitos legais do RGICSF, designadamente, nos artigos 213.º, n.º 2, e 144.º e seguintes. Considerando a natureza normativa assacada ao recurso de constitucionalidade, é correto afirmar que o mesmo incide, não só sobre normas, mas também sobre a interpretação normativa ou sobre o sentido normativo com que a norma foi aplicada no caso concreto. Neste segundo cenário, “o objeto do recurso é necessariamente integrado pelo critério normativo subjacente a tal dimensão normativa”. Assente que o conceito de norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade, não se confunde com o de preceito ou disposição legal, é insofismável a exigência de uma conexão entre a norma, ou a interpretação normativa, enunciada no recurso, e o preceito ou preceitos legais em que o recorrente a sedia. Constitui, assim, um verdadeiro ónus de especificação do objeto do recurso, não a enunciação da norma ou da dimensão normativa cuja constitucionalidade pretender sindicar, mas também a especificação da base legal que a sustenta. Lançando mão do ensinamento de Carlos Lopes do Rego, sobre este particular, “a norma ou interpretação normativa há-de necessariamente resultar ainda – por aplicação de critérios de interpretação da lei – dos preceitos legais necessariamente especificados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – “máxime” há-de ainda traduzir um dos sentidos possíveis imputáveis à literalidade do preceito legal em causa, carecendo a interpretação normativa questionada pelo recorrente um “mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, relativamente ao teor literal do preceito (cfr. Acórdãos n.º 367/94, 106/99 e 410/06)” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, págs. 50 e 51). Este entendimento sobre o ónus de indicação da base legal que suporta a interpretação normativa, enquanto pressuposto de idoneidade do objeto de recurso de constitucionalidade, encontra eco em diversa jurisprudência deste Tribunal, tendo sido explicitado no Acórdão n.º 367/06, nos seguintes termos (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060175.html): “A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação, em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas, poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma). A este respeito, escreveu-se no Acórdão n.º 90/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o seguinte, que aqui se reitera: “[…] só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar ‘o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso’ e deve presumir ‘que o legislador […] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’” (itálico nosso). E no Acórdão n.º 531/05, disponível no mesmo site, disse-se, dentro da mesma linha, o seguinte, que aqui também se renova: “[…] em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base, número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que ela há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Não pode, pois, no caso vertente, em que não houve sequer indicação do preceito legal em causa, ter-se por observado o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade”. A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (cf. Neste sentido, o Acórdão n.º 416/03, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 57º vol., p. 279).” Deste entendimento do Tribunal, igualmente acolhido nos Acórdãos n.ºs 666/16, 12/17, 59/2018 e 274/19 (disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), se inferem duas conclusões primordiais: (i) em primeiro lugar, que é necessária a invocação da correlação entre norma e preceito legal, enquanto exigência de delimitação do objeto de recurso de constitucionalidade; e (ii) em segundo lugar, que essa correlação deve apresentar-se como uma “unidade congruente de sentido” , que se verificará sempre que o preceito legal indicado constituir base habilitante da norma objeto de recurso. Aqui chegados, é patente que a interpretação normativa enunciada pelo Reclamante não encontra eco, nem sustento, nos preceitos legais indicados, o que gera obrigatoriamente a inidoneidade do objeto do recurso, como bem evidenciou a decisão reclamada. Além disso, ainda que o Reclamante tivesse invocado os preceitos legais em que ancora a interpretação normativa enunciada, a verdade é essa não constituiu um fundamento efetivo da decisão recorrida, mas sim tão somente num argumento “ad ostentationem” . Sobre este aspeto, o Reclamante apenas refere que o reconhecimento da não inconstitucionalidade daqueles preceitos constitui a primeira “ratio decidendi” subjacente à decisão recorrida, por reconhecer, por essa via, a competência do Banco de Portugal. Todavia, tal argumento não infirma a conclusão vertida na decisão reclamada, traduzindo-se, tão só, numa consideração genérica e inconsistente, que, levada ao limite, faria com que todo e qualquer pressuposto processual em que assentasse um processo judicial, cristalizado ao longo do processado, pudesse ser considerado fundamento da decisão de mérito prolatada, o que não colhe, nem é juridicamente defensável. Soçobram, mais uma vez, os fundamentos da reclamação. 2.4. Questão de constitucionalidade identificada na alínea (g) No concerne à questão delineada na alínea (g) do requerimento de interposição de recurso, considerou-se na decisão reclamada que a mesma revestia simplicidade, atenta a jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre a matéria – a saber, Acórdãos n.ºs 41/2004, 115/2008, 606/2018 e 270/2020 – e, em consequência, decidiu não julgar inconstitucional o artigo 210.º, alínea m), do RGICSF, “ interpretado e aplicado no sentido de que é possível aplicar uma coima, através da remissão da definição dos comportamentos concretos suscetíveis de integrar a contraordenação para as normas do Aviso n.º 6/2010 e da Instrução n.º 12/2011 do Banco de Portugal”. Em sede de reclamação, o Reclamante pugna pela apreciação desta questão de constitucionalidade pela Conferência, invocando, para o efeito, tratar-se de matéria com relevância jurídica e, igualmente, que existe jurisprudência do Tribunal Constitucional coincidente com o entendimento por si perfilhado e, como tal, contrária à posição adotada. Do cotejo das peças processuais apresentadas pelo Reclamante– requerimento de interposição de recurso e reclamação para conferência da Decisão Sumária – resulta que, à exceção dos pontos 73, 74, 80 e 100 da reclamação, todos os restantes parágrafos são decalcados “ipsis verbis” da argumentação expendida no requerimento de interposição de recurso, sobre este tema. Por conseguinte, facilmente se constata que o Reclamante não aduz qualquer motivo original, e que já não tivesse sido devidamente sopesado pelo Juiz Relator, que deponha a favor da relevância jurídica de tal questão de constitucionalidade, de modo a demandar uma pronúncia pela Conferência deste Tribunal, nem identifica, para além dos dois arestos referidos no requerimento de interposição de recurso (cfr. Acórdãos n.ºs 427/95 e 534/98), a jurisprudência que se encontra em sintonia com a interpretação por si propugnada. Tanto basta para julgar a reclamação improcedente, quanto a este ponto. Contudo, importa salientar que o facto de tal questão de constitucionalidade ter sido objeto de decisão singular de mérito não significa qualquer juízo sobre a menor relevância ou pertinência jurídica dessa questão, como o Reclamante parece transparecer. Segundo o artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC, uma das situações que determina a prolação de decisão sumária pressupõe a simplicidade da questão a decidir, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional, admitindo-se que tal decisão de mérito seja proferida por remissão para tal jurisprudência precedente. Como evidencia Carlos Lopes do Rego, “a jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada: não se tem, pois, exigido (…) a ocorrência de uma apreciação jurisprudencial “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional competente para, sobre ela, emitir a “última palavra” . E acrescenta, sustentando-se em diversos arestos deste Tribunal, “como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insuscetibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, págs. 243 e 244). Com efeito, uma vez que a temática das leis penais e das normas sancionatórias em branco, e respetiva conjugação com o princípio da tipicidade ínsito ao principio da legalidade penal (artigo 29.º, da CRP), já foi sobeja e proficuamente abordada na jurisprudência deste Tribunal, na decisão reclamada decidiu-se acolher os fundamentos aduzidos nos Acórdãos n.ºs 41/2004, 115/2008, 606/2018 e 270/2020, no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto de apreciação. Aliás, importa salientar que este último aresto, em que o Reclamante é igualmente recorrente, se debruçou sobre a norma em causa nestes autos, a saber, a alínea m) do artigo 210.º, do RGICSF. O facto de a questão ser debatida e discutida, do ponto de vista doutrinário, não acarreta nem exige, per si, que tenha que ser apreciada em sede de Conferência, como parece defender o Reclamante. Por outro lado, o Reclamante não alega qual a jurisprudência que dá cobertura à sua interpretação, na medida em que se limita a fazer referência aos Acórdãos n.ºs 427/95 e 534/98, que decidiram não julgar inconstitucionais as normas sobre que recaíram. Como tal, para além da fixação de critérios interpretativos para considerar que uma norma sancionatória em branco se inscreve dentro dos parâmetros constitucionais, não se antevê como é que tais arestos podem sustentar a posição do Reclamante. Pelo exposto, os argumentos apresentados pelo Reclamante não logram infirmar o entendimento gizado na decisão reclamada no sentido de que “o conteúdo prescritivo do artigo 210.º, alínea m), do RGICSF, é suficientemente determinado, na medida em que a remissão para os limites prudenciais determinados pelo Banco de Portugal responde à necessidade de ser essa uma das entidades que dispõe de capacidade técnica superior e qualificada, na estrutura global financeira, para emitir os concretos critérios que impeçam os resultados desvaliosos do sector económico-financeiro do país e que se repercutirão, diretamente, nos direitos dos cidadãos”, o que se reitera . Concluindo, também sobre este ponto, o Reclamante não apresenta argumentos aptos a pôr em causa os fundamentos da decisão reclamada. 2.5. Questão de constitucionalidade identificada na alínea (h) Suscitou o Reclamante, na alínea (h) do requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO, e 232.º, do RGICSF, interpretado no sentido de ser admissível “ que a entidade administrativa, enquanto titular da ação sancionatória, utilize para efeitos de imputação de contraordenações ao arguido, declarações prestadas pelo próprio arguido àquela entidade, na qualidade de entidade supervisora ”. No tocante a esta matéria, a decisão de não conhecimento do recurso radicou na circunstância de a norma enunciada pelo Reclamante não resultar do preceito legal citado, que apenas comina com o vício de nulidade insanável a prova obtida mediante ofensa à integridade física ou moral das pessoas visadas e, prescreve, em consequência, a proibição de utilização da mesma como meio de prova. Insurge-se, o Reclamante contra esta decisão, porquanto no requerimento de interposição de recurso demonstrou a relação entre os princípios convocados, ou seja, a produção de prova no âmbito do processo contraordenacional, realizada pelo Banco de Portugal, na sua veste de entidade supervisora, e a correspetiva relação com princípio da presunção de inocência, em particular, com o direito à não autoincriminação do supervisionado. Cabem aqui, integralmente, as considerações jurídicas acima expendidas no tocante à questão de constitucionalidade identificada na alínea (f), sobre o binómio “norma vs preceito legal” e o correspondente ónus do recorrente de especificação do(s) preceito(s) legal(ais) concreto(s) que seve de base à interpretação normativa enunciada e que é objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. págs. 35 e 36). O Tribunal compreendeu, em toda a sua amplitude, a questão que o Reclamante pretende colocar à sua apreciação, mas isso não ultrapassa, nem sana, o vício de que padece o requerimento do recurso e que consiste na falta de correspondência entre a interpretação normativa enunciada e o preceito legal identificado, o que acarreta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso. Como se lê na decisão reclamada: “Ou seja, a norma enunciada pelo Recorrente, cuja constitucionalidade se pretende sindicar, dirige-se à admissibilidade de utilização pelo Banco de Portugal, na ação sancionatória, das declarações prestadas pelo arguido àquela entidade, na qualidade de entidade supervisora, e decorre, necessariamente, de preceitos legais distintos e específicos que estabelecem e regulam as competências e os poderes de supervisão dessa autoridade administrativa, bem como os deveres a que as entidades supervisionadas estão adstritas perante aquela autoridade supervisora. Certo é que o Recorrente omite, por completo, qualquer referência a tais normativos legais, identificando, tão só, um preceito legal que versa sobre a validade da prova em processo penal, o que é manifestamente insuficiente para inferir a norma que reputa de inconstitucional.” Por conseguinte, é por demais evidente que a norma enunciada pelo Reclamante erradia para outros preceitos legais do RGICSF e do RGCO, designadamente, para os preceitos legais que estabelecem (i) os poderes de obtenção de informações e documentos, no exercício das atribuições de supervisão acometidas ao Banco de Portugal, bem como (ii) os deveres das entidades supervisionadas para com o Banco de Portugal, no âmbito dessa supervisão, e, ainda, (iii) os meios de obtenção de prova no processo contraordenacional, atuando aquela autoridade administrativa já na veste de entidade sancionatória. Contudo, o Reclamante não identificou nenhum desses preceitos legais, tendo apenas invocado, para o efeito, o artigo 126.º n.º 2, alínea a), por remissão dos artigos 41.º, do RGCO, e do 232.º, do RGICSF. Dúvidas inexistem de que a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Reclamante pretende sindicar extravasa, amplamente, o âmbito do preceito legal invocado, que se inscreve nas disposições sobre validade prova, e, para cumprir o ónus que sobre si impendia de identificar a base legal em que assenta tal interpretação, teria que ter convocado uma plêiade de outros preceitos legais, o que não fez, por forma a assegurar uma conexão mínima entre “norma” e “base legal”. Na senda da jurisprudência deste Tribunal acima elencada (cfr. Acórdãos n.ºs 666/16, 12/17, 59/2018 e 274/19), é percetível que a interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso não tem qualquer correspondência com a literalidade do preceito legal escolhido como suporte legal, não sendo possível, por isso, extrair do mesmo o referido sentido interpretativo. Mais uma vez, os argumentos aduzidos pelo Reclamante são insuficientes para infirmar a fundamentação em que assentou a decisão reclamada. Assim, concluímos que o Reclamante em nada afasta os fundamentos aduzidos na decisão reclamada que se mantêm, integralmente, válidos, o que conduz, necessariamente, ao indeferimento da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 606/2020 , em toda a sua extensão. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Reclamante A. , mantendo-se, na íntegra, a decisão reclamada. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de dezembro de 2020 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers