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ACÓRDÃO Nº 17/2023 Processo n.º 838/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do Processo n.º 85/15.5GEBRG, A., Arguido e ora Reclamante, arguiu perante o Supremo Tribunal de Justiça a nulidade decorrente da omissão de remessa a este Tribunal Constitucional dos vinte e quatro volumes integrantes dos autos, na sequência da interposição de recurso de constitucionalidade ( cfr. fls. 5 a 7). Sobre esse requerimento recaiu despacho proferido em 30 de junho de 2022 ( cfr. fls. 11). Posteriormente, na sequência de nova arguição de nulidades pelo Reclamante , foi proferido despacho de indeferimento, em 13 de julho de 2022 ( cfr. fls. 45 a 48). Deste despacho o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento apresentado em 28 de julho a fls. 67v a 69v, que aqui se dá por integralmente reproduzido –, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante, abreviadamente, designada por “LTC”), enunciando o respetivo objeto como sendo a norma constante do artigo 406.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais, inerentes, tudo por violação das fundamentais garantias de defesa, nomeadamente a violação do artigo 32.º da CRP (garantias do processo criminal). Por despacho de 1 de agosto de 2022 – que constitui a decisão reclamada –, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com fundamento na falta de legitimidade do Reclamante , considerando o STJ que a decisão recorrida não foi proferida contra o Reclamante ( cfr. fls. 52 a 55). Por requerimento apresentado em 16 de agosto de 2022, o Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade ( cfr. fls. 22 a 28). Na sequência do parecer emitido pelo Ministério Público, o Relator proferiu despacho a assegurar o contraditório do Reclamante , com o seguinte teor: “Por forma a assegurar o contraditório e a evitar a prolação de eventual decisão surpresa, notifique o Reclamante para, querendo, no prazo de dez (10) dias, se pronunciar sobre os argumentos aduzidos no parecer apresentado pelo Ministério Público e, ainda, sobre a não verificação do pressuposto da ratio decidendi exigido para os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Notifique.” (cfr. fls. 71) Em resposta a essa notificação, o Reclamante apresentou o requerimento de fls. 73 a 75 no qual responde aos argumentos invocados pelo Ministério Público. Por Acórdão n.º 773/2022, decidiu este Tribunal julgar improcedente a reclamação e, em consequência, confirmar a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante , embora com fundamento diverso do que constava da decisão reclamada ( cfr. fls. 79 a 81). Notificado do Acórdão n.º 773/2022, veio o Reclamante arguir a nulidade do mesmo, com fundamento (i) na preterição do contraditório no tocante ao fundamento que serviu de esteio à não admissão do recurso e, ainda, (ii) em excesso de pronúncia, invocando que o Tribunal alargou o âmbito de conhecimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que lhe estava vedado. Aproveitando o ensejo, o Reclamante insurge-se contra a decisão de fundo e reitera o caráter útil do recurso de constitucionalidade. O requerimento de arguição de nulidade apresenta o seguinte teor ( cfr. requerimento de fls. 96 a 99): “[…] DA NULIDADE DA DECISÃO EM MÉRITO (Decisão surpresa – violação do princípio do contraditório) Independentemente de tudo o quanto se deixou dito e atento o fundamento da decisão aqui sob escrutínio verifica-se, desde logo, que a mesma enferma do vício de nulidade. Desde logo e além do mais, por a decisão aqui sindicada consubstanciar uma típica decisão surpresa – o que consubstancia a nulidade da decisão em mérito. Decisão surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito, mesmo que meramente adjetivas, suscetíveis de virem a integrar a base de decisão, situação presente. Constitui decisão-surpresa a decisão tomada pelo Tribunal relativamente a questões que não são de conhecimento oficioso e que não foram tidas em consideração na decisão reclamada, nem na própria reclamação apresentada contra a não admissão de recurso. Tal situação encontra-se umbilicalmente ligada ao princípio do contraditório. Ora, Em resumidas palavras, o princípio do contraditório impõe que o Tribunal antes de qualquer tomada de posição faculte às partes uma discussão sobre o fundo da questão – contribuindo assim, para a decisão final a ser proferida. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo. DA NULIDADE DA DECISÃO EM MÉRITO (Do excesso de pronúncia) Subjacente à decisão recorrida encontra-se a reclamação apresentada pelo Reclamante, nos termos do artigo 76.º, nº 4 da LTC contra a decisão do STJ que não admitiu o recurso interposto para este Colendo Tribunal. Nesse seguimento, cabia a este Tribunal emitir uma decisão que se debruçasse sobre os fundamentos apresentados pelo Reclamante decidindo a final se a decisão reclamada andou bem (ou não) ao não admitir o recurso interposto ou, se pelo contrário, tal recurso sempre deveria ter sido admitido pelo STJ com a subsequente revogação da decisão reclamada. Ora, A decisão em mérito mais do que se debruçar sobre os fundamentos do despacho reclamado e reclamação que lhe deu origem, debruçasse sobretudo sobre os fundamentos do recurso não admitido, fazendo uma apreciação deste que, salvo o devido respeito, naquele momento, não lhe incumbia. É notório que a decisão aqui em mérito vai muito para além daquilo que lhe competia. O que, ressalvado o respeito devido, consubstancia uma clara situação de excesso de pronúncia – o que acarreta a nulidade do acórdão, nos termos do estabelecido no artigo 379.º, nº 1, alínea c) do CPP, subsidiariamente aplicável aos presentes autos – nulidade que desde já se argui para todos os legais efeitos. SEM PRESCINDIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM MÉRITO - Da ratio decidendi – Da decisão em mérito consta que, não obstante da (in) admissibilidade do recurso por parte do STJ, a verdade é que existe uma (in) utilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade dada a por ausência de correspondência entre o recurso interposto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não podemos concordar com tal desiderato. Porquanto, a decisão recorrida – é aquela que julga ter sido integralmente cumprido o estabelecido no nº 1 do artigo 406.º do CPP e que julga não verificada a nulidade invocada. Ora, O recurso interposto pelo Reclamante suscita a questão da conformidade constitucional da interpretação normativa que o Tribunal faz, precisamente, do artigo 406.º, nº 1 do CPP. Daí que, não vislumbramos qualquer estribo factual à afirmação aposta na decisão agora sob escrutínio que tributa no sentido da inexistência de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Pois, contrariamente ao ali aventado, há absoluta correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade interposto e a ratio decidendi da decisão recorrida. - Do fundamento alternativo da decisão recorrida - A decisão em mérito considerou que ainda que assistisse razão ao Reclamante tal não acarretaria a admissão do recurso interposto pelo simples facto da decisão recorrida prever um fundamento alternativo. Porquanto, o vício apontado pelo Reclamante à decisão recorrida sempre consubstanciaria uma irregularidade e não sendo suscitada em tempo, a mesma considera-se sanada. Ora, a violação do estabelecido no artigo 406.º, nº 1 do CPP, por se tratar de uma violação da lei consubstancia uma ilegalidade. Ilegalidade essa, que atenta a relevância da matéria em causa sempre acarretaria não apenas a nulidade do ato de remessa dos autos ao Tribunal superior, mas também, a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à remessa dos autos ao Tribunal superior em violação do estabelecido no artigo 406.º. Daí que, ressalvado o respeito devido, não vislumbramos qualquer inutilidade prática do recurso, porque inexiste qualquer alternatividade de fundamentação da decisão recorrida. Não se verificando, nesse conspecto, qualquer tipo de inutilidade do recurso apresentado que invalidasse a apreciação do mesmo por banda deste Colendo Tribunal Constitucional ou sequer, que implicasse a sua não admissão por parte do STJ. […]”. 1.8. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve: “[…] 2 . O ora reclamante não indica qual o fundamento legal da arguição em causa, como era de preceito. Em qualquer caso, tanto quanto podemos figurar, é chamada à colação a causa de “nulidade da sentença” relativa ao excesso de pronúncia, ou seja, nas palavras da previsão legal pertinente, “conhe[cer] de questões de que não podia tomar conhecimento” [CPC, art 615.º, n.º 1, alínea d), in fine]. Este incidente – além de entravar, artificialmente, o andamento do processo – é infundado, decorrendo de incompreensão quanto à estrutura e função da fase de admissão do recurso por constitucionalidade, em particular da “decisão sobre a admissibilidade” (arts. 76.º e 77.º), como veremos em seguida, discriminadamente. “Da nulidade da decisão em mérito (Decisão surpresa-violação do princípio do contraditório)” O douto despacho reclamado, de 13 de julho de 2022, discriminou claramente, in nuce, qual era a sua razão de decidir, única passível, com utilidade processual, de dar causa a uma genuína questão de constitucionalidade. Ficou então dito, expressis verbis, o seguinte: «Como é evidente e dispensa grandes considerações, não é feito - nesta decisão - qualquer entendimento do art. 406.º, nº 1 do CPP, no sentido de que "o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o Tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais inerentes". Aquilo que dissemos - e reiteramos - é que o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães subiu, efetivamente, nos próprios autos, porquanto todo o processo eletrónico foi remetido a este Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos do artº 15.º, n.º 1, da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, em caso de recurso " o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º» (fls. 47 e 48, sublinhados no original, itálicos nossos). Depois, em conformidade com tal juízo, no douto parecer do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, de 3 de outubro de 2022, o tema é reiterado, mas agora com aditamento de um ponto crucial: a qualificação do mesmo como falta do pressuposto processual da “aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso (…)» (fls. 60 e 61) Finalmente, mas de modo decisivo, do douto despacho do Exmo. Conselheiro Relator, de 18 de outubro de 2022, proferido expressamente para efeitos de «assegurar o contraditório», consta ainda, judiciosamente, expressa advertência sobre «a não verificação do pressuposto da ratio decidendi« (fls. 71). Porém, não obstante todos estes sinais sensíveis, na sua subsequente intervenção processual, o ora requerente calou, nada disse de sua justiça sobre a verificação, ou preterição, desse pressuposto processual (fls. 73). Por conseguinte, contrariamente ao que afirma, o douto acórdão impugnado não contém, nomeadamente neste ponto, qualquer “surpresa” decisória. “Surpresa”, a existir, apenas pode ser “subjetiva, portanto em absoluto irrelevante para os presentes efeitos e verificação dos pressupostos processuais do recurso por constitucionalidade. 8 . Em suma, ao invocar esta pretensa nulidade, manifestamente inexistente, nos termos em que o faz, nomeadamente ao afirmar que «a decisão aqui sindicada consubstancia uma típica decisão surpresa – o que consubstancia a nulidade da decisão em mérito» e «a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave» (itálico nosso), o ora requerente está a incorrer em má-fé, pois, deliberadamente, está a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, e como tal deve ser condenado em multa [CPC, art. 542.º, n.º 1 e 2, alínea a), fls. 96v.º a 97v.º]. b) Excesso de pronúncia 9 . O que está em causa no douto acórdão em apreço, é o exame da verificação de um pressuposto processual do (presente) recurso por constitucionalidade, interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, na medida em que aprecia se a norma impugnada corresponde, verdadeiramente, à “norma aplicada” para dirimir o incidente suscitado no processo penal. Ora, a apreciação dos pressupostos processuais, como é o caso, pode – aliás, deve, pois é um poder-dever − ser realizada, tipicamente, nesta fase de verificação da admissibilidade do recurso por constitucionalidade, e resulta também dos lugares paralelos da lei, não havendo assim qualquer excesso de pronúncia, mas, ao invés, cumprimento de um dever funcional (LOFPTC, em especial, art. 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, e CPC, art. 641.º, n.º 1 e 2, alínea a), in fine) 10 . Por conseguinte, a invocação de um pretenso excesso de pronúncia sobre a dita “decisão em mérito” é também, de todo, destituída de fundamento (fls. 98). c) Da ratio decidendi Sobre este ponto, como foi demonstrado no douto acórdão em apreço que a formulação da questão de inconstitucionalidade não tem correspondência com a razão de decidir do douto despacho de recorrido, de 13 de julho de 2022 (n.º 2.3, fls. 89). Scl., o significado do enunciado da questão de inconstitucionalidade é antagónico com o sentido normativo expressamente afirmado como razão de decidir do douto despacho recorrido, pois este enunciado integra a locução conjuncional “ainda que não seja acompanhado de todo o processado”, ao passo que tal razão de decidir (bem ou mal, não é isso que agora está em causa) assume o pressuposto contrário, ou seja, “todo o processo foi remetido a este Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 47 e 48). Em suma, sem necessidade de maiores e ulteriores considerações, podemos concluir que não há correspondência – menos ainda, “absoluta” – entre a questão de inconstitucionalidade e a razão de decidir do douto despacho, ao indeferir a invocada “ilegalidade” (fls. 47, 48 e 98, in fine) d) Do fundamento alternativo da decisão recorrida Finalmente, quanto a este argumento, antes de prosseguir convém referir que, quanto a nós, por uma parte, a formulação "a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 406.º, n.º 1 do CPP segundo a qual o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o Tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais inerentes, por violação do artigo 32.º da CRP (Garantias de processo criminal)" não pode ser imputada, ao menos sem mais, à letra do n.º 1 do artigo 406.º, do CPP, pois como resulta dos termos da própria decisão recorrida, tal interpretação normativa, para valer como tal, deveria integrar o preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (fls. 46 e 48 ). Por outra parte, a dita formulação não tem sequer caráter normativo, pois não há dissídio no incidente quanto ao “dever ser” – rectius, quanto à vigência e validade da norma jurídica legal segundo a qual “os autos devem subir em recurso”. A questão controvertida no incidente é, antes, a qualificação jurídica de um certo estado de coisas. Concretamente, o douto despacho recorrido julgou que «(…) o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães subiu nos próprios autos, porquanto este Supremo Tribunal de Justiça tem acesso integral, via citius, ao processo eletrónico .» (sublinhado no original, itálico nosso) (fls. 46), já o ora requerente pretende que a subida nos próprios autos” exige a remessa física, e não (apenas) eletrónica, dos mesmos ao tribunal a quo. Ou seja, do que se trata, como o próprio requerente reconhece, não é de uma questão de inconstitucionalidade, mas, antes, de uma questão de legalidade («por se tratar de uma violação da lei consubstancia uma ilegalidade», fls. 99), ao fim e ao cabo o que o recorrente censura é um erro de subsunção na norma legal, por ele próprio expressamente reputada como válida. 15 . Seja como for, uma vez que, nos termos referidos, subscrevemos, com a devida vénia, a pronúncia do douto acórdão recorrido segundo a qual questão de inconstitucionalidade não tem correspondência com a razão de decidir do douto despacho de recorrido, de 13 de julho de 2022 (n.º 2.3, fls. 89), havendo assim preterição insanável do pressuposto processual da “aplicação da norma” indicada na da questão de constitucionalidade em apreço, é ocioso prosseguir com a discussão do tema do “fundamento alternativo da decisão recorrida”. Nos termos expostos, atento o preceituado nos artigos 542.º, n.º 1 e 2, alínea a), e 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, ambos do CPC, por uma parte o ora requerente, como litigante de má-fé, deve ser condenado em multa, e, por outra parte, não ocorre excesso de pronúncia do douto Acórdão n.º 773/2022, de 15 de novembro, pelo que é de indeferir a presente arguição e nulidade. […]”. Cumpre, enfim, apreciar e decidir. II – Fundamentação 2.1. Como decorre do resumo do processado anterior constante do relatório, no Acórdão n.º 773/2022, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo Reclamante contra o despacho do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade que interpôs, confirmando esse sentido decisório, mas com fundamento distinto. Com efeito, como se elucidou no aludido aresto, a decisão reclamada tinha assentado na falta de legitimidade do Reclamante para interpor recurso de constitucionalidade e, neste tribunal, considerou-se que, não obstante a falta de verificação de outros pressupostos, o óbice principal à admissão do recurso consistia na falta de correspondência da questão enunciada no requerimento de interposição de recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida. O Reclamante vem agora arguir a nulidade desse acórdão, o que faz por referência a dispositivos legais do CPP, sendo certo que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, são aplicáveis as disposições do CPC, como decorre de forma expressa do artigo 69.º da LTC, que estipula que à tramitação dos recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação . Vejamos. 2.2. Na primeira parte da argumentação do Reclamante , este sedia a nulidade do Acórdão n.º 773/2022 na circunstância de não ter sido assegurado o contraditório com respeito ao fundamento da ratio decidendi convocado por este Tribunal para confirmar a não admissão do recurso. Sucede, porém, que o Reclamante , certamente por lapso, omite qualquer referência à notificação que lhe foi dirigida, previamente, à prolação do acórdão, para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e, em particular, sobre a não verificação do pressuposto da ratio decidendi exigido para os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. ponto 1.2.3. supra ). Ou seja, antevendo a possibilidade de a reclamação ser indeferida, mas com fundamento distinto daquele em que radicou a decisão do STJ, o Relator introduziu um novo momento, no rito processual, com vista a assegurar que o Reclamante se pudesse pronunciar sobre os argumentos do parecer do Ministério Público e, especificamente, sobre a falta de verificação do pressuposto da ratio decidendi , fazendo alusão ao artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ao abrigo do qual proferiu tal despacho. Em resposta, o Reclamante optou por se pronunciar apenas sobre o parecer do Ministério Público, o que corresponde a uma estratégia processual que apenas a si pode ser imputável ( cfr. ponto 1.2.4. supra ). Como se vê, é por demais evidente e notório que, nos presentes autos, foi devidamente assegurado o princípio do contraditório, segundo os ditames impostos pela lei processual, tendo sido conferida a possibilidade ao Reclamante de se pronunciar sobre o fundamento em que radicou o Acórdão n.º 773/2022, pelo que este não é suscetível de ser considerado uma decisão-surpresa, não se verificando, pois, a nulidade processual apontada pelo Reclamante . 2.3. No que respeita à nulidade decorrente de excesso de pronúncia - que o Reclamante sedia na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP –, também não lhe assiste qualquer razão. A pretensão do Reclamante inscreve-se no vício de nulidade previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que consagra que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Considera aquele que o Tribunal só podia sindicar o fundamento que serviu de fundamento à rejeição do recurso pelo STJ, estando os seus poderes de cognição adstritos a esse tópico. Com se referiu expressamente, a título preambular, no Acórdão n.º 773/2022 ( cfr. primeiro parágrafo do ponto 2), a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, o que significa que, no âmbito do incidente de reclamação da decisão de não admissão do recurso pelo tribunal recorrido (artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC), os poderes de conhecimento e pronúncia deste tribunal estendem-se a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Este entendimento, que tem sido acolhido na jurisprudência constante e sedimentada deste Tribunal, afigura-se coerente e consequente com o efeito de caso julgado assacado à decisão que recaia sobre reclamação, na medida em que, à luz do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão proferida neste incidente não é suscetível de impugnação e faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso . Este particular efeito de caso julgado da decisão que venha a julgar procedente a reclamação e a admitir o recurso de constitucionalidade acarreta, obrigatoriamente, o poder-dever deste Tribunal Constitucional de não se limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso sustentado pelo tribunal recorrido e, consequentemente, a ampliar o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa. Como assinala Lopes do Rego, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (v.g. a ilegitimidade do recorrente, a não suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade de normas, atc…) (…) mesmo que a razão invocada pelo tribunal reclamado como obstáculo à admissão do recurso não deva ser confirmada pelo Tribunal Constitucional, não se segue automaticamente o deferimento de tal reclamação, importando proceder a uma autónoma e exaustiva verificação de todos os pressupostos do recurso – incluindo o interesse em agir, traduzido na suscetibilidade de a questão suscitada se poder projetar utilmente na decisão recorrida – cfr. Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99, 469/99, 571/99, 641/99, 47/02, 152/05, 94/06 ( cfr. Lopes do Rego, Carlos, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional” , Almedina, Coimbra, 2010, p. 228 ), Neste conspecto, lê-se nas impressivas palavras do Acórdão 94/06 o seguinte: “[…] Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respetivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119): “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.” Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , e os dois últimos também no DR, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respetivamente). Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser essa a atividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim a, apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada. Atendendo aos interesses últimos do reclamante e à fundamentação da reclamação apresentada pelos reclamantes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal juízo sobre a admissibilidade do recurso é, aliás, o que mais importa. […]” Por conseguinte, soçobra, igualmente, o apontado vício do Acórdão n.º 773/2022 por excesso de pronúncia, uma vez que o Tribunal não estava limitado a sindicar exclusivamente o fundamento em que radicou a rejeição do recurso pelo tribunal recorrido, porquanto o escopo de conhecimento e pronúncia deste Tribunal, em sede de reclamação de despacho de não admissão, se estende obrigatoriamente a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 2.4. Num terceiro momento, o Reclamante pretende impugnar a decisão de mérito, insurgindo-se contra a fundamentação esgrimida no Acórdão n.º 773/2022 com respeito ao não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi . Todavia, essa decisão não é impugnável (artigo 77.º, n.º 4, da LTC), mostrando-se sedimentada e esgotado o poder jurisdicional com respeito a este tópico. Não padecendo o aresto em causa de qualquer vício que acarreta a sua nulidade, resta, por isso, remeter para os fundamentos ali vertidos. 2.5. Vem o Ministério Público peticionar a condenação do Reclamante como litigante de má fé, nos termos e para os efeitos do artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC. Nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 6, da LTC, este Tribunal tem entendido que, sendo caso disso, pode condenar qualquer das partes como litigante de má fé, nos termos da lei de processo. A lei de processo, por seu turno, reconduz-se ao disposto nos artigos 542.º a 545.º, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC. Como se elucidou no Acórdão n.º 761/2019 deste Tribunal: “De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263). É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta»”. Considerando os padrões sopesados pela jurisprudência deste Tribunal que devem motivar a condenação da parte como litigante de má-fé ( cfr. sobre este particular, o recente Acórdão n.º 604/2022), uma vez que se trata do primeiro incidente pós-decisório suscitado pelo Reclamante , a sua conduta processual não é suscetível de ser subsumível, por ora, nos pressupostos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. Em suma, pelos fundamentos supra aduzidos, outra solução não resta de que indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 773/2022. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 773/2022 apresentada pelo Reclamante A. . Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete