IIFundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, consiste em saber se deve ser recusado o pedido de rectificação formulado pelos recorridos.
Os requeridos fundamentaram o seu pedido de rectificação da acta de 11.11.2024 no disposto no artigo 249.º do CC, que regula a rectificação dos erros de cálculo ou de escrita da declaração negocial, e no artigo 614.º do CPC, que regula a rectificação dos erros materiais da sentença. Essa foi, igualmente, a fundamentação legal invocada na decisão recorrida.
Por sua vez, a recorrente considera que a pretensão dos recorridos se enquadra na previsão do artigo 155.º, n.º 9, do CPC, que regula a rectificação das desconformidades entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, mas nega a ocorrência de tal desconformidade, afirmando que as partes não acordaram que a entrada no prédio dos recorridos para reparar o tubo tinha de ser precedida de comunicação a estes e de autorização dos mesmos.
Mas, acrescenta, ainda que tal acordo tivesse sido celebrado, a questão colocada não consubstanciaria uma desconformidade entre o ditado e o escrito na ata, susceptível de rectificação, mas antes uma irregularidade «consistente em o Sr. Juiz não ter ditado para ata o que terá sido referido e acordado pelas partes», enquadrável no regime legal das nulidades secundárias.
Em qualquer dos casos, afirma por fim, a pretensão dos recorridos sempre seria extemporânea.
Perante os argumentos esgrimidos pelas partes e na decisão recorrida, importa começar por clarificar o âmbito de aplicação de cada um dos mecanismos processuais de rectificação invocados.
De harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do mesmo código, se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, do CPC, o disposto nas normas antes citadas é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos judiciais.
Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra 1984, p. 130 e 134), em anotação ao anterior artigo 667.º do CPC, correspondente ao actual artigo 614.º, delimita assim o âmbito de aplicação desta norma:
«Importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa da queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. (...)
O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa, ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro. (...)».
No mesmo sentido, a jurisprudência tem vindo a usar o seguinte critério para distinguir o erro material do erro de julgamento: deve averiguar-se qual teria sido a vontade real do juiz, para depois se confrontar esta com a declarada e ver se coincidem ou se divergem. No primeiro caso estaremos perante um erro de julgamento e no segundo perante um erro material (cfr., a título de exemplo, os acórdão do STJ de 19.03.1981, BMJ, 305, 230, e de 03.04.1991, AJ, 18, 11).
Em suma, o mecanismo processual regulado no artigo 614.º do CPC visa a rectificação dos erros materiais manifestos cometidos pelo juiz.
O mecanismo previsto no artigo 249.º do CC visa a rectifcação de erros de cálculo ou de escrita cometidos pelas próprias partes.
Nos termos do artigo 249.º do CC, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração negocial ou através das circunstâncias em que a mesma é feita, apenas dá direito à rectificação deste.
A jurisprudência, com o apoio da doutrina, tem entendido que esta disposição legal consagra um princípio geral, aplicável, a todos os actos judiciais ou das partes. Como se diz no Ac. STJ de o8.06.1978 (publicado e anotado por Vaz Serra na RLJ, Ano 111, n.º 3633, p. 382), «[p]ode assentar-se (...) com relativa segurança, que essa disciplina jurídica se aplica não só aos erros de escrita cometidos em declarações negociais, como aos que se verifiquem em declarações enunciativas, como são as que as partes produzem no decurso do processo ...».
A razão de ser deste entendimento radica no seguinte: o erro ostensivo numa declaração negocial não implica a sua anulação, mas apenas a sua rectificação, pois esse erro e o modo de o corrigir, revelando-se no próprio contexto da declaração ou pelas circunstâncias em que ela é feita, é facilmente detectado pelo declaratário. Mas se assim é, a solução legal deve aplicar-se a todos os casos em que se verifiquem os seus pressupostos. Cfr. Vaz Serra, na anotação ao acórdão supra citado.
Este era já o entendimento pacífico na vigência do artigo 665.º do CC de 1867, não obstante a sua redacção mais lacónica.
Assim, o erro de escrita ou de cálculo não terá outras consequências além da sua rectificação. Essencial é, como vimos, que o erro seja manifesto, ostensivo ou, nos termos da lei, resulte do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que esta é feita.
À mesma solução chegaríamos através do artigo 295.º do CC, em cujos termos aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente, isto é, o capítulo dedicado ao negócio jurídico. Ora, os actos processuais praticados pelas partes são, indubitavelmente, actos jurídicos.
Com a revisão do CPC de 2013, a possibilidade de rectificação de erros de cálculo ou de escrita das peças processuais apresentadas pelas partes passou a estar expressamente consagrada no artigo 146.º que, sob a epígrafe «Suprimento de deficiências formais de atos das partes», dispõe assim:
«1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.»
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em anotação a esta norma, realçam que se trata «de um preceito novo pautado, como outros do CPC de 2013 (v.g. arts. 6.º, n.º 2, e 193.º, n.º 3), pelo objectivo de evitar, tanto quanto possível, que aspectos meramente técnicos ou formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e a justa composição do litígio». Logo a seguir acrescentam os mesmos autores que «[o] n.º 1 veio consagrar expressamente a solução (sustentada numa jurisprudência constante) que já vinha sendo aplicada por referência ao disposto no art. 249.º do CC, sendo critério fundamental que o erro de cálculo ou de escrita se revele no contexto da peça processual, seja pelo seu próprio teor, seja pelo teor de peças ou documentos com que tenha conexão» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra 2019, p. 175).
Diverso dos anteriores é o alcance dos mecanismos previstos no artigo 155.º do CPC.
Nos termos do disposto no seu n.º 8, a redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz. Acrescenta o n.º 9 do mesmo artigo que, em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.
Esta desconformidade entre o que foi ditado e o ocorrido não se confunde nem abarca a desconformidade da transcrição da gravação dos requerimentos, respostas, despachos e decisões, regulada no n.º 6, do mesmo artigo.
Mas também não se confunde nem abarca a desconformidade entre o que foi ditado (em consonância com o ocorrido) e o que ficou a constar da acta assinada pelo juiz.
Feito este breve excurso legal, vejamos o caso concreto.
Analisado o requerimento apresentado pelos requeridos em 29.11.2024, verifica-se que estes basearam a sua pretensão num lapso do funcionário que redigiu a acta em causa, traduzido na omissão de parte do que lhe terá sido ditado (não especificando se pelo Sr. Juiz a quo, pelas partes ou pelos seus mandatários) e que terá sido efectivamente acordado entre as partes.
Desta alegação não decorre ter havido qualquer divergência entre o que foi declarado pelas partes e a sua vontade real, que possa ser subsumida ao disposto nos artigos 146.º do CPC e 249.º do CC.
Mas também não decorre uma divergência entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, que possa ser subsumida ao disposto no artigo 155.º, n.º 9, do CPC. Pelo contrário, os recorridos afirmam, de modo expresso, que aquilo que foi ditado para a acta corresponde ao acordo que foi celebrado pelas partes naquela diligência, afirmando apenas que, por lapso do funcionário que redigiu a acta, o teor desta não corresponde integralmente ao que foi ditado.
Admite-se que a desconformidade entre o que consta da acta e o que foi ditado ao funcionário que a redigiu seja, em tese, subsumível à previsão do artigo 614.º do CPC, na medida em se seja manifesto o lapso do juiz que subscreve uma acta que não é fiel ao que efectivamente foi ditado ao funcionário que a redigiu. Isto independentemente de quem ditou materialmente o conteúdo em causa, tendo em conta que a redacção da acta é sempre feita sob direcção do juiz (cfr. artigo 155.º, n.º 8, do CPC) e que é a assinatura deste que garante a fidelidade da reprodução dos despachos e sentenças nela reproduzidos (cfr. artigo 153.º, n.º 3, do CPC), bem como a validade da própria acta (cfr. artigo 160.º, n.º 2, do CPC).
Porém, no caso concreto, não foi isso que os recorridos alegaram. Dito de outro modo, do requerimento que apresentaram não decorre que a acta padeça de um manifesto erro de escrita.
Como se escreve no ac. do STJ, de 12.04.2024 (proc. n.º 1408/20.0T8CSC.L1-A.S1), com o apoio de diversa doutrina e jurisprudência «[o]s lapsos que cabem dentro do âmbito do artigo 614.º do CPC/2013 são aqueles de cariz meramente formal, que resultam, manifestamente, do texto do Acórdão, sentença ou despacho, quer ele seja lido em si e por si ou em conjugação com outros textos para onde remete». Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado», Vol. l, 3.ª e., Almedina, 2022, pp. 759 e seguintes, citado no referido aresto), «[o] erro material só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer». No mesmo sentido, escreve-se no ac. do STJ, de 10.0.2022 (proc. n.º 529/17.1T8AVV-A.G1.S1, igualmente citado no aresto de 12.04.2024) que a divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz «deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão». Na síntese do acórdão do TRG, de 11.11.2028 (proc. n.º 56/18.0T8BRG.G1), «[o] erro material a que se refere o artigo 614.º do CPC só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer».
No caso concreto, embora os recorridos concluam que a omissão por si assinalada constitui «evidente lapso manifesto, revelado no contexto do documento», nunca concretizam esta conclusão. Limitam-se a afirmar que se recordam que a necessidade de autorização para a requerente entrar no seu prédio ficou expressamente acordada (cfr. artigo 6 do seu requerimento), mas que tal condição não ficou expressamente mencionada no texto da transacção que foi homologada por sentença (cfr. artigo 7 do mesmo articulado), o que terá sucedido por lapso do Sr. Escrivão «ao passar para a acta os seus apontamentos da extensa transacção que lhe foi ditada» (cfr. artigo 8 do mesmo requerimento), sem nunca esclarecer em que termos este lapso é revelado pelo teor da acta em causa, por si mesmo ou em conjugação com outros textos para onde remeta.
Acrescenta apenas que aquele lapso é «certamente perceptível da gravação da sessão onde foi alcançada a transação», mas sem nunca esclarecer o que consta dessa gravação, ou seja, sem nunca alegar que da gravação resulta que o teor da cláusula 9.ª (posteriormente renumerada) tenha sido ditado em termos diferentes dos que ficaram a constar da acta. E a verdade é que, ouvida essa gravação, facilmente se conclui que da mesma não consta o momento em que o teor da referida cláusula foi acordado e/ou ditado para a acta.
Em suma, a pretensão formulada pelos recorridos não assenta num mero erro material, rectificável ao abrigo do disposto nos artigos 614.º do CPC e 249.º do CC.
Assenta, isso sim, numa desconformidade entre o que terá sido ditado para a acta e o que ficou a constar da mesma, configuradora de uma falsidade ideológica dessa acta.
As actas que retratam a realização e o conteúdo de diligências presididas pelo juiz, no âmbito das suas competências, configuram documentos autênticos, que fazem prova plena do que nelas consta, isto é, dos factos aí referidos como praticados pelo juiz e dos factos aí atestados com base nas percepções do mesmo, nos termos previstos nos artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, e 371.º, n.º 1, do CC.
Tal força probatória plena apenas pode ser ilidida com base na falsidade da respectiva acta, como preceitua o artigo 372.º do mesmo código.
Como se escreve no ac. do TRE, de 14.04.2005 (proc. n.º 2596/04-3), «[s]e a acta não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso».
A falsidade da acta radica na desconformidade entre o que aí é atestado pelo juiz e aquilo que ocorreu (falsidade ideológica) ou na alteração do conteúdo dessa acta após a sua elaboração e assinatura (falsidade material) – cfr. ac. do TRP, de 07.11.2023, proc. n.º 2949/21.8T8STS-B.P1). Dito de outro modo, a falsidade material respeita à materialidade do documento em si mesma, ao passo que a falsidade ideológica respeita antes ao conteúdo da declaração por ela representada (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, cit. P. 519, e ac. do TRL, de 28.09.2026, proc. n.º 276/07.2TTLRS.L1-4).
No caso concreto, já vimos que a alegação dos recorridos não configura um simples lapso de escrita o de cálculo. Mas configura, sem qualquer dúvida, uma falsidade ideológica, pois os recorridos afirmam que a acta atesta como tendo sido objecto de percepção do juiz um facto – mais concretamente o teor de uma das cláusulas da transação celebrada entre as partes e homologada pelo tribunal – distinto do realmente ocorrido.
Ora, o meio processual próprio aplicável à falsidade de acto judicial é o incidente previsto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que remete para o disposto nos artigos 446.º a 450.º do mesmo código. Como se afirma no ac. do TRP acima citado, «[s]e a parte afirma que o documento atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade pública – neste caso o juiz – qualquer facto que na realidade não se verificou, não pode limitar-se a afirmar que o documento padece de um lapso, tem que afirmar que o documento é falso e para tal tem de arguir e provar a falsidade que lhe aponta utilizando o meio processual próprio (arts. 446º ss do CPC aplicável à falsidade de acto judicial por força do art. 451º nº 3 do CPC)».
Ocorre, assim, um erro no meio processual utilizado pela parte, o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, «é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados». A este respeito, diz-se o seguinte no sumário do acórdão do TRG, de 07.03.2019 (processo n.º 2305/17.2T8VNF-A.G1, integralmente disponível em www.dgsi.pt): «1 – Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados - cf. n.º 3, do art. 193.º, do CPC. 2 – Tal convolação, com os limites naturais – pois que não pode operar caso existam obstáculos intransponíveis, como é o caso de ter já decorrido o prazo previsto para o ato convolado –, visa evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios (…)».
Na alegação deste recurso, a recorrente pugnou pela extemporaneidade do incidente suscitado pelos recorridos. Vejamos se tem razão, sendo certo que, para além dessa eventual extemporaneidade, nada mais impede a convolação do pedido de rectificação de um erro material num incidente de falsidade da acta da conferência de interessados realizada no dia 11.11.2024.
Nos termos do disposto no artigo 451.º, n.º 2, do CPC, a falsidade de qualquer acto judicial distinto da citação deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do mesmo.
No presente caso, resulta dos autos que a diligência a que respeita a acta em questão foi realizada no dia 11.11.2024, que essa acta foi assinada pelo juiz que presidiu àquela diligência no dia 13.11.2024 e que foi notificada às partes por comunicações de 14.11.2024, pelo que tais notificações se presumem realizadas no dia 18.11.2024 (Segunda-feira), nos termos do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC. É, portanto, nesta data que se deve entender que as partes, maxime os recorridos, tiveram conhecimento da versão originária da acta, pelo que o prazo de 10 dias previsto no artigo 451.º, n.º 2, do CPC se iniciou nesse dia terminou no dia 28.11.2024.
Tendo os recorridos solicitado a “rectificação” da acta por requerimento apresentado no dia 29.11.2024, importa concluir que o incidente foi deduzido no primeiro dia útil posterior ao fim do respectivo prazo. Mas tal não impede que a parte seja admitida a praticar esse acto fora do prazo, conquanto proceda ao pagamento da multa e da penalização previstas no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, depois de notificada pela secretaria para esse efeito.
Nestes termos, impõe-se ordenar à secretaria o cumprimento do disposto no referido artigo 139.º, n.º 6, do CPC, só após se podendo decidir sobre a admissibilidade do acto em causa.
Na eventualidade desse pagamento ser oportunamente efectuado, deverá o tribunal dar seguimento à tramitação legalmente prevista para o incidente em causa.
Em conclusão, pelas razões expostas, importa revogar e decisão recorrida e ordenar que, depois de cumprido o disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, o tribunal a quo decida se os recorridos podem ser admitidos a deduzir o incidente de falsidade da acta fora de prazo e, no caso afirmativo, dê cumprimento à tramitação legalmente prevista para esse incidente.
Importa ainda condenar os recorridos nas custas do recurso, dado o seu decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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