“– Apreciando 6.1 Da anulação meramente parcial ou total do acto de liquidação impugnado (IRS de 2004)
A sentença recorrida, a fls. 66 a 83 dos autos, julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelos ora recorrentes contra liquidação de IRS relativa a 2004, condenando a Fazenda Pública a proceder à sua anulação parcial, considerando a exclusão de tributação de 50% da mais-valia tributável, procedendo ao reembolso do montante de imposto pago em excesso e pagando juros indemnizatórios sobre tal montante desde 07/10/2009 até à emissão da nota de crédito. (cfr. sentença recorrida, a fls. 82 dos autos).
Fundamentou-se o decidido nos seguintes termos (fls. 78 a 80 dos autos):
«(…) conclui-se, assim, existir efectivo vício de violação de lei na liquidação efectuada aos impugnantes com referência ao IRS do ano de 2004 na medida em que foi aplicada a taxa de 25% sobre a totalidade (100%) da mais-valia imobiliária obtida, e, consequentemente considera-se a existência de erro de direito imputável aos serviços na acepção dos nºs 1 e 3 do artigo 78º da LGT, que conduz à ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.
Cumpre, no entanto, aferir se aquela ilegalidade deve conduzir à anulação total da liquidação em questão, como pedido pelos Impugnantes, ou se deve, ao invés, ser apenas anulada parcialmente nos termos propugnados pela Fazenda Pública, ou seja, anulação apenas na parte que excede o montante devido em sede de IRS por tributação de mais-valias, por residentes em território português, considerando-se 50% da mais-valia tributável à qual seria aplicável a taxa de 40% conforme o disposto no artigo 68º do CIRS, ou seja, taxa aplicável aos residentes em território nacional.
Como antes se viu a ilegalidade do acto tributário de liquidação efectuado aos Impugnantes respeita exclusivamente à não aplicação aos Impugnantes da limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas, por aqueles serem sujeitos passivos não residentes em território nacional.
E assim sendo, encontrando-se restringida àquele ponto a ilegalidade do acto de liquidação, a decisão a proferir nos presentes autos não pode ir além da que deriva da desconsideração do disposto no artigo 43º, nº 2 do CIRS na parte em que limita aos residentes a consideração apenas de 50% do saldo das mais-valias.
Consequentemente, será de anular a liquidação apenas na parte que fez incidir a taxa especial de 25%, prevista no actual artigo 72º, nº 1 do CIRS, sobre 50% das mais-valias apuradas como tributáveis, o que significa que a mais-valia tributável dos Impugnantes apenas pode perfazer o valor de 424.095,46€ (848.190,93€ X 50%).
Pelos motivos antes expostos, não pode proceder o pedido de anulação integral da liquidação formulado pelos Impugnantes.
Quanto à posição da Fazenda de que deverá considerar-se a aplicação da taxa de 40% estabelecida no artigo 68º do CIRS, dir-se-á que a pretensão formulada de que por sentença judicial se aplique ao caso a legislação fiscal prevista para os residentes em Portugal, no seu todo, o que implica a utilização da tabela de taxas gerais prevista no artigo 68º do CIRS, é pretensão que não pode aceitar-se, atenta a natureza meramente anulatória da impugnação judicial.
Com efeito, reconhece-se que, em virtude da julgada incompatibilidade do artigo 43º, nº 2 do CIRS com o artigo 56º do TCE, os não residentes comunitários em regra acabam por ser, a final, discriminados positivamente em relação aos residentes no que à tributação das mais-valias imobiliárias respeita, pois que acabam por beneficiar igualmente daquela limitação à tributação, mas a taxa de imposto que lhes é aplicável é a de 25% prevista no nº 1 do artigo 72º do CIRS, e não a que de acordo com a tabela prevista no nº 1 do artigo 68º seria aplicável no caso de tais rendimentos serem auferidos por residentes em Portugal, isto, não obstante aquela não poder ser uma conclusão imediata atento estar dependente do valor de rendimentos tributáveis do sujeito passivo.
Aliás, o legislador, por via da Lei nº 67º-A/2007, de 31 de Dezembro (OE/2008), procurou obviar a esse tratamento de favor dos não residentes comunitários, ou do espaço económico europeu, que obtivessem em Portugal mais-valias imobiliárias, permitindo-lhes a opção pela tributação desses rendimentos em condições similares às aplicáveis aos residentes em Portugal (cfr. o aditamento ao artigo 72.º do Código do IRS dos seus números 7 e 8, actuais números 8 e 9 após a renumeração operada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/09, de 23 de Setembro).
Não obstante, não pode o Tribunal, nesta sede, determinar a inaplicabilidade da norma vertida no artigo 72º, nº 1 do CIRS, que expressamente contempla a taxa de 25% aplicável aos não residentes, quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias, já que, como supra se disse, o processo de impugnação é um processo contencioso de mera anulação, pelo que o pretendido pela Fazenda Pública não pode ser legalmente atendido.» (Fim de citação)
Não obstante a alegação dos recorrentes no sentido de que se impunha a procedência total da impugnação e consequente anulação total da liquidação sindicada, sob pena de subversão do contencioso de mera anulação e do princípio de separação de poderes constitucionalmente consagrado e porque o acto de liquidação estaria viciado de “vício de violação de lei”, importando a sua anulação total, o decidido não merece qualquer censura e, ao contrário do entendimento do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, conforma-se plenamente com o decidido por este Supremo Tribunal em Acórdão datado de 22 de Março de 2011, proferido no recurso n.º 1031/10, onde se confirmou sentença recorrida de teor idêntico à proferida nos presentes autos (de aplicação da taxa prevista para os não residentes - 25% -, a 50% do valor da mais-valia imobiliária apurada, não conhecendo da questão nova suscitada no recurso de aplicação a esse valor das taxas gerais de IRS, como pretendido pela Fazenda Pública).
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, ainda muito recentemente afirmada pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do STA (cfr. o Acórdão do Pleno de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 298/12) que «(…) o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. É esta, aliás, a posição consensual da doutrina e da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a qual, para além de apelar a essa divisibilidade (Cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 9/07/1997, no processo n.º 5874; em 22/09/1999, no processo n.º 24101; em 16/05/2001, no processo n.º 25532; em 26/03/2003, no processo n.º 1973/02; em 27/09/2005, no processo n.º 287/05; e em 12/01/2011, no processo n.º 583/10.), apela, também, à natureza de plena jurisdição da sentença de anulação parcial do acto, invocando razões ligadas aos princípios processuais da economia processual (para que da sentença ou acórdão do tribunal saia logo uma definição da situação que não careça de qualquer nova pronúncia da administração tributária) e ligadas ao próprio âmbito do contencioso de mera anulação (no qual os limites à plena jurisdição só serão de aceitar em relação àqueles aspectos da acção administrativa em que a plena jurisdição implique para o juiz tributário, enquanto juiz administrativo, a prática de actos que afrontem o núcleo essencial da função administrativa) (Cfr. o Prof. Saldanha Sanches, in Fiscalidade, 7/8, Julho-Outubro de 2001, págs. 63 e segs., e o Prof. Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 2ª ed., pág. 397.). Deste modo, se o juiz reconhecer que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anulá-lo apenas nessa parte, deixando-o subsistir no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira.».
Assim, o critério jurisprudencial para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
Ora, a norma julgada incompatível com o direito comunitário pelo então Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por Acórdão de 26 de Outubro de 2006 (processo C-345/05) foi a do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, porquanto prevê uma limitação da tributação a 50% das mais valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constituindo, por isso, uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 56. CE (cfr. o n.º 40 do referido Acórdão), norma esta que, em violação do direito comunitário, da jurisprudência do Tribunal de Justiça e da deste Supremo Tribunal que se lhe seguiu, a Administração tributária desconsiderou na liquidação efectuada aos ora recorrentes – tributando em 100% a mais-valia imobiliária realizada - e que, por isso mesmo, feriu de ilegalidade o acto de liquidação, na medida do excesso julgado incompatível com o direito comunitário.
É que, no caso dos autos, a matéria colectável é constituída exclusivamente pela mais-valia imobiliária e a taxa aplicável é fixa (25%), daí que a anulação parcial da liquidação consubstancia-se numa operação meramente aritmética de subtracção à base tributável de 50% da mais valia apurada.
Como bem se consignou na sentença recorrida, a ilegalidade do acto tributário de liquidação efectuado aos Impugnantes respeita exclusivamente à não aplicação aos Impugnantes da limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas, por aqueles serem sujeitos passivos não residentes em território nacional, e assim sendo, encontrando-se restringida àquele ponto a ilegalidade do acto de liquidação, a decisão a proferir nos presentes autos não pode ir além da que deriva da desconsideração do disposto no artigo 43º, nº 2 do CIRS na parte em que limita aos residentes a consideração apenas de 50% do saldo das mais-valias.
É indubitável que mesmo com a anulação meramente parcial da liquidação, e não a anulação total que peticionaram, os recorrentes são beneficiados relativamente aos residentes em território nacional que hajam auferido rendimentos idênticos, pois que a estes se aplicam as taxas gerais progressivas de IRS. Sucede, porém, que não cabia ao tribunal “a quo” assegurar a equiparação de tratamento entre residentes e não residentes, substituindo a taxa de imposto aplicada pelas taxas gerais de IRS, como aliás peticionado pela Fazenda Pública em 1.ª instância, porquanto, como bem julgado na sentença recorrida, a tal obsta a natureza meramente anulatória da impugnação judicial, estando vedado ao juiz substituir a taxa de imposto efectivamente aplicada na liquidação por outra”