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ACÓRDÃO Nº 845/2017 Processo n.º 548/17 1.ª Secção Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) , do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2016, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação resultante da norma da alínea e), do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em articulação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, “na versão que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu ser aplicável ao caso em apreço, por ser aquela que se encontrava em vigor ao tempo da provação da primeira decisão do Tribunal de primeira instância (…) no sentido de que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que apliquem penas privativas da liberdade está dependente do facto de as mesmas se inscreverem no catálogo do n.º 1, alínea c), do artigo 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos. Ou seja, não é admissível recurso de acórdãos da relação, proferidos em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, de forma inovadora depois de o arguido ter sido absolvido na primeira instância, ou que, agravando a pena aí aplicada, a fixem e medida não superiorizar a esse limite”. Como fundamento do recurso de constitucionalida de interposto invoca a violação do Acórdão de Secção n.º 591/2012 e Acórdão de Plenário n.º 324/2013 que “ julg[aram] inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. 2. Prosseguindo o processo, o recorrente alegou, concluindo do seguinte modo: «A. O Recorrente pretende que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, porquanto a mesma viola o princípio da legalidade em matéria criminal, previsto nos artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e 32.º, n.º 1, da Constituição. B. Por decisão condenatória da 4.ª Vara Criminal do Porto, proferida em 12 de julho de 2013, foi aplicada ao Recorrente uma pena unitária de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período. No entanto, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público dessa decisão, o Tribunal da Relação do Porto condenou o Recorrente em cinco e anos e dez meses de prisão (naturalmente já não suspensa na sua execução). C. Deste Acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto, recorreu o Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido na sequência desse recurso que foi proferido, em 23 de novembro de 2016, o Acórdão recorrido, que rejeitou o recurso interposto pelo ora Recorrente, salvo na parte em que este impugnara a determinação da pena conjunta, porquanto foi sufragada e aplicada a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. D. O presente recurso vem, assim, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que: (i) a interpretação normativa objeto do presente recurso foi efetivamente aplicada pelo Acórdão recorrido, quanto à rejeição parcial do recurso interposto pelo Recorrente, como sua ratio decidendi. E. ( ii ) Existe uma perfeita identidade entre a norma efetivamente aplicada no Acórdão recorrido e a norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 591/2012, de 5 de dezembro de 2015 e 324/2013, de 4 de junho de 2013, o que, aliás, é expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido; e, em consequência, F. ( iii) A decisão recorrida configura um desvio em relação a jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional em relação às normas objeto do presente recurso, inclusive pelo respetivo plenário, o que constitui a razão de ser do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC. G. Da interpretação conjugada dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal resulta que, no âmbito do processo penal, só serão irrecorríveis as decisões expressamente previstas como tal na Lei, concretamente no artigo 400.º e demais casos dispersos no Código de Processo Penal. H. A alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, consagra a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade”. Sendo que esta redação resultou de uma alteração à redação inicial que constava da Proposta de Lei – não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos – já na discussão na especialidade. I. Não obstante, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, justamente com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, tem vindo a não admitir a recorribilidade de “acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”, independentemente da existência ou não de dupla conforme, por entender que é necessária uma leitura integrada do regime estabelecido na referida alínea com a alínea c) do n.º 1 o artigo 432.º do Código de Processo Penal. J. Sucede, porém, que tal interpretação normativa, novamente sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido, não encontra qualquer acolhimento no sentido possível das palavras da Lei, o que sempre se impunha atenta a vigência do princípio da legalidade em matéria criminal, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, e 32.º, n.º 1, da Constituição, no âmbito do processo penal – o que tem vindo a ser sucessivamente afirmado pela doutrina e jurisprudência constitucional –, caindo, por isso, no domínio da analogia constitucionalmente proibida (ou, pelo menos, no âmbito da extensão teleológica também proibida). K. Note-se que ao contrário do que o Supremo Tribunal de Justiça afirma, não está em causa qualquer interpretação corretiva do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, porquanto a interpretação normativa em causa não encontra qualquer correspondência, por mínima que seja, na Letra da Lei, extrapolando, assim, manifestamente o âmbito da atividade interpretativa. L. Tão-pouco se pode afirmar, como afirma o Supremo Tribunal de Justiça, que não está em causa o recurso a analogia, mas antes à redução teleológica, porquanto inexiste qualquer redução do âmbito de aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, elemento constitutivo da figura da redução teleológica. M. Ora, se é certo que a interpretação normativa em causa coloca o intérprete (o Supremo Tribunal de Justiça) no âmbito da analogia, mais certo é que essa analogia é proibida, por significar um enfraquecimento da posição processual do Recorrente e uma diminuição dos seus direitos processuais. N. Com efeito, esta interpretação normativa, ao negar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que apliquem pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, implica, necessariamente, um enfraquecimento da posição processual do Recorrente e uma diminuição dos seus direitos processuais, nomeadamente o direito de Defesa, na medida em que subtrai ao Recorrente um grau de recurso que, por força do princípio geral da recorribilidade, previsto no artigo 339.º do Código de Processo Penal, lhe assiste. O. Note-se que aqui não se discute se a Constituição garante ou não o direito ao recurso de acórdãos das relações que, em recurso, apliquem pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. P. Note-se também que não é este o momento – nem caberá ao Supremo Tribunal de Justiça tal tarefa –, para se sindicar se o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, se integra ou não na teleologia do sistema de recursos consagrado no Código de Processo Penal. E isto independentemente do conforto que o Supremo Tribunal de Justiça possa encontrar para a interpretação que preconiza, como alega ter encontrado, na atual redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que não tem aplicação ao caso dos autos e que certamente teve subjacente uma intencionalidade legislativa substancialmente diferente daquela que foi a intenção do Legislador em 2007. Q. Assim, não podemos deixar de concluir como concluiu o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 591/2012 e 324/2013, que a referida interpretação normativa “coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas”, R. Pelo que, deverá ser julgada inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do – artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). S. Por fim, refira-se ainda que a questão agora suscitada pelo Recorrente enquadra-se nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, por estar em causa a apreciação de uma norma que é, por isso mesmo, suscetível de controlo por parte do Tribunal Constitucional, conforme Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, n.º 591/2012, n.º 324/2013. T. Pois que, o Tribunal Constitucional, por forma a assegurar que os tribunais comuns não possam criar normas em matérias constitucionalmente reservadas ao legislador, como sucede com o direito penal e o direito fiscal (artigos 29.º e 103.º da Constituição), tem vindo a admitir conhecer das questões relacionadas com a interpretação judicial das normas penais ou fiscais.» Juntou um parecer . Por sua vez, o Ministério Público, contra-alegou, defendendo, que: « Apreciação do mérito do recurso No Processo n.º 87/12, no qual foi proferido o Acórdão n.º 324/2013, o Ministério Público, no recurso interposto para o Plenário, apresentou as alegações que seguidamente se transcrevem: No Acórdão ora recorrido (o Acórdão n.º 591/2012), considerou-se que violava o princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição), a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, dá-nos conta da efetiva dificuldade na interpretação e do confuso e pouco transparente processo da elaboração legislativa da Lei n.º 48/2007, de 25 de Agosto que, ao invés de poder fornecer elementos úteis para a interpretação, antes a dificulta. Porém, vendo a norma no contexto do regime de recursos e nas competências do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos, concordamos com a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça não nos parecendo que essa interpretação viole o princípio de legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição). Registe-se que essa mesma interpretação foi apreciada anteriormente pelo Tribunal Constitucional, que a não considerou violadora de um dos princípios fundamentais que rege o nosso processo penal: a de plenitude das garantias de defesa e do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). O acórdão ora recorrido não coloca em crise esse entendimento jurisprudencial. 3. No acórdão entendeu-se que o princípio da legalidade abrangia e se estendia ao processo penal. Efetivamente, o Tribunal Constitucional, tem entendido que normas processuais de conteúdo material ainda estão abrangidas por aquele princípio. Aí se inclui, por exemplo, tudo o que estiver relacionado com a prescrição do procedimento criminal, que foi precisamente a matéria tratada no Acórdão n.º 183/2008, que vem citado e em parte transcrito no acórdão recorrido. Fora dos casos de sucessão de leis no tempo, onde se situam os acórdãos referidos na decisão recorrida (n.ºs 247/2009 e 551/2009), em que o princípio aplicável é o n.º 4 do artigo 29.º e não o n.º 3 ou o n.º 1, não temos conhecimento que o Tribunal tivesse afirmado e justificado que normas processuais típicas, como as atinentes ao regime de recurso, estão abrangidas pelo princípio da legalidade como se de normas incriminadoras se tratasse, valendo aquele princípio em relação a estas normas com a mesma intensidade e tendo exatamente a mesma força impositiva. Aliás, mesmo no que respeita à aplicação da lei processual no tempo e ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (artigo 29.º, n.º 4 da Constituição), sempre se dirá que considerar abrangidos, sem mais, por aquele princípio, normas processuais penais típicas - com a sua natureza própria e tendo efeitos específicos nos processos -, poderia levar à conclusão de que o artigo 5.º do Código de Processo Penal era inconstitucional, enquanto sendo diferente e menos exigente do que o artigo 2.º do Código Penal, se mostrava violador do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Ou seja, em nossa opinião, não pode, sem mais, retirar-se do entendimento de que às leis processuais penais se aplica o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, que o princípio da legalidade, na vertente da “tipicidade”, também se aplica às normas processuais que regulem o regime de recursos, com a mesma força impositiva. 4. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as diversas alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP. Nessa abundante jurisprudência e nas declarações de voto que, em alguns casos foram tiradas, nunca se referiu o princípio da legalidade penal, mas sempre, e só, os princípios da igualdade e das garantias de defesa. Registe-se que antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 98/2007, de 29 de Agosto, até poderia, com mais pertinência, levantar-se a questão, pois, para uma certa corrente jurisprudencial do Supremo – que foi sindicada pelo Tribunal Constitucional –, referindo a lei “pena aplicável” entendeu-se que “pena aplicável” era a pena concretamente aplicada e não a abstratamente aplicável. 5. Sobre a constitucionalidade que agora constitui objeto de recurso já anteriormente o Tribunal se havia pronunciado, proferindo juízos de não inconstitucionalidade ( vg. Acórdão n.º 424/2009). Aliás, como se refere no Acórdão 424/2009, o Tribunal sempre se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade das normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios da Relação que revogaram sentenças absolutórias da 1.ª instância. Essa jurisprudência foi determinante para que, recentemente, o Plenário do Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 540/2012, julgasse inconstitucional a norma dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Note-se que o acórdão apenas se refere ao assistente, mas em nossa opinião e vendo a fundamentação, o entendimento ali consagrado abrange os casos em que o recorrente é o Ministério Público. Diz-se, no Acórdão: “A norma que é objeto de apreciação não respeita estas normas e princípios da “constituição processual penal”. A admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente , de acórdão da relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade viola o princípio da igualdade , enquanto dele decorre que a posição dos sujeitos processuais seja nivelada dentro das garantias de defesa e em favor da mesma defesa (Acórdão n.º 132/92). Há violação, na medida em que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo arguido , de acórdão da relação, proferido em recurso, que condene o arguido em pena não privativa da liberdade e que, assim, revogue a absolvição do mesmo na 1.ª instância. O arguido não tem o direito de aceder ao segundo grau de recurso, com a consequente estabilização da decisão condenatória, apesar de se presumir inocente, diferentemente do assistente que tem o direito de aceder ao segundo grau de recurso, protelando a estabilização de uma decisão que absolve quem se presume inocente.” Como se vê, com o Acórdão, introduziu-se um equilíbrio entre os direitos dos diversos sujeitos processuais. Mantendo-se essa jurisprudência quando o recorrente for o assistente ou o Ministério Público (não agindo a favor do arguido), se a dimensão normativa que agora se aprecia for julgada inconstitucional, reintroduz-se o desequilíbrio, mas agora de sentido contrário, ou seja, em prejuízo do assistente e do Ministério Público”. Não podemos, no que especificamente diz respeito a este processo, deixar de salientar que fundamental para que a Relação do Porto tivesse aplicado pena de prisão efetiva, foi ter considerado, diferentemente do que ocorrera com a decisão de 1.ª instância, que a responsabilidade criminal em relação a um dos crimes não se encontrava extinta por prescrição. Por último diremos que o Tribunal Constitucional, apreciando a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro e na dimensão normativa questionada, tem proferido juízos de não inconstitucionalidade (Decisões Sumárias n.ºs 37/2017 e 429/2017). 2. Conclusão Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: Mesmo que se entenda que o princípio da legalidade criminal (artigo 29º, nº 1, da Constituição) se aplica em matéria de regime de recursos, a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, não viola aquele princípio constitucional. Deve, consequentemente, negar-se provimento ao recurso interposto. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 4. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identificou a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada como sendo a interpretação resultante da norma da alínea e), do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em articulação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, « na versão que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu ser aplicável ao caso em apreço, por ser aquela que se encontrava em vigor ao tempo da provação da primeira decisão do Tribunal de primeira instância (…) no sentido de que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que apliquem penas privativas da liberdade está dependente do facto de as mesmas se inscreverem no catálogo do n.º 1, alínea c), do artigo 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos. Ou seja, não é admissível recurso de acórdãos da relação, proferidos em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, de forma inovadora depois de o arguido ter sido absolvido na primeira instância, ou que, agravando a pena aí aplicada, a fixem e medida não superiorizar a esse limite » . No enunciado da questão assim definido era possível distinguir vários segmentos normativos extraídos da conjugação dos preceitos constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Com efeito, a um enunciado geral definido numa formulação positiva « a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que apliquem penas privativas da liberdade está dependente do facto de as mesmas se inscreverem no catálogo do n.º 1, alínea c), do artigo 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos » seguem-se duas particularizações atinentes ao sentido da decisão proferida na primeira instância expressando situações em que é negado o direito ao recurso. Ambas expressam decisões das relações proferidas em recurso que não confirmam a decisão de primeira instância (através do inciso “de forma inovadora”), configurando, porém, situações diferenciadas no confronto das decisões proferidas nas duas instâncias. Num caso a norma reporta-se à situação em que o arguido foi absolvido no tribunal recorrido – « depois de o arguido ter sido absolvido na primeira instância », noutro alude à situação em que a pena é agravada no tribunal de recurso (« que, agravando a pena aí aplicada, a fixem e medida não superiorizar a esse limite »). Nas alegações que produziu o recorrente limitou-se a desenvolver argumentação tendente a demonstrar a invalidada da norma que veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para impugnar decisões das relações proferidas em recurso que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. Considerando que ao recorrente incumbe o ónus de alegação, na falta de cumprimento deste ónus no que respeita à primeira particularização da norma que no requerimento de interposição do recurso enunciara (por referência à situação em que ocorreu absolvição em primeira instância), considera-se reduzido o objeto do recurso na parte correspondente. 5. A questão de constitucionalidade a apreciar será, assim, apenas a atinente à segunda particularização da norma identificada no requerimento do recurso por referência às situações em que as Relações, agravando a pena aplicada em primeira instância, de forma inovadora condenam em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, e que, como de seguida, em sede de apreciação dos pressupostos de conhecimento do recurso, mais desenvolvidamente se demonstrará, se integra na norma enunciada no pedido que, desta forma, deixou reformulado no final das alegações: « a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade .» b) Verificação dos pressupostos de conhecimento do recurso 6 . O recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Neste tipo de recursos exige-se, que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidindi e que haja identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Importa, por conseguinte, começar por recordar a fundamentação do acórdão recorrido na parte relevante para a análise do presente recurso. Resulta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática, em concurso, de vários crimes, na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução sujeita a condição. Na sequência dos recursos interpostos desta decisão pelo arguido e pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação do Porto viria a alterar a condenação nos seguintes termos: condenou o arguido na pena de 3 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de corrupção ativa para ato ilícito por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o coarguido B., assim revogando o segmento do acórdão de primeira instância que havia julgado extinto por prescrição o procedimento criminal nesta parte; agravou as penas parcelares por que fora condenado por dez crimes de corrupção ativa para ato ilícito, das quais a mais elevada foi fixada em 2 anos e 11 meses de prisão; reduziu para 1 ano e 1 mês e 1 ano de prisão as penas por que fora condenado pela prática de dois crimes de peculato. Em consequência, o Tribunal da Relação do Porto agravou a pena conjunta para cinco anos e dez meses de prisão efetiva. Foi neste contexto que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, decidiu não conhecer do recurso relativamente a todos os crimes singulares, restringindo o seu conhecimento à discussão da pena conjunta, como decorre da passagem que de seguida se transcreve (fls. 52386 dos autos): « Com este quadro, terá de concluir-se que também relativamente a este Recorrente o recurso interposto é inadmissível relativamente a todos os crimes singulares por que foi condenado, porque as respectivas penas que foram agravadas não ultrapassam, nenhuma delas, os 5 anos de prisão e porque a que foi reduzida é inferior a 8 anos de prisão - reformatio in mellius. O âmbito admissível do recurso interposto restringe-se, pois, à discussão da pena conjunta porque foi agravada e ultrapassa os 5 anos de prisão. É verdade que, relativamente ao crime de corrupção ativa para ato ilícito por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o coarguido B., o Tribunal da Relação condenou o Arguido depois de o Tribunal de 1ª instancia o ter absolvido. Mas, como vimos, é esse também o campo de aplicação da alínea e), mesmo na redação que elegemos como aplicável ao caso. » Anteriormente, ao interpretar as normas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, aplicáveis ao caso, é referido no acórdão recorrido (fls. 52365 e ss. dos autos): « A versão da alínea e) aqui aplicável, é pois, a fixada pela Lei 48/2007 por ser a que vigorava na data em que foi proferida a decisão de 1ª instância (…).» Na sequência, o acórdão desenvolve a questão do âmbito possível do recurso, especificando o seguinte (fls. 52364 e ss.): “(… ) Ora, como vimos, foi com o acórdão de 05.01.2009 que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso. Por isso que a versão atual da referida alínea e) dó será aplicada se, em concreto, se mostrar mais favorável ao Arguido, o mesmo é dizer, se concluirmos que admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em situações não recorríveis à sombra da versão anterior. A versão da alínea e) aqui aplicável é, pois, a fixada pela Lei 48/2007, por ser a que vigorava na data em que foi proferida a decisão da 1ª instância. (…). b) Definida a Lei nesta parte aplicável, importa agora abordar a questão do âmbito possível do recurso. (…) Vejamos o sentido a atribuir a cada uma das normas que reputamos de relevantes para o nosso julgamento, para o efeito de apurar a amplitude da (ir)recorribilidade nelas prevista. « b.1 ) Quanto à alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redação que saiu da Reforma de 2007, Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde 15 de Setembro seguinte): (…) Sobre o sentido a atribuir a este preceito é divergente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta Secção, a orientação que tem sido seguida afirma que a norma deve ser interpretada no sentido de que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisões que apliquem penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1, alínea c), do artigo 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos. Ou seja, não é admissível recurso de acordos da relação, proferidos em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, de forma inovadora, depois de o arguido ter sido absolvido na primeira instância, ou que, agravando a pena aí aplicada, a fixem em medida não superior a esse limite. (…) Ora, a Lei 20/2013, não contém disposição alguma que implícita ou explicitamente mande aplicar a alteração introduzida na alínea e) do nº1 do artº 400º aos recursos interpostos de decisões da 1ª Instância proferidas antes da sua entrada em vigor. Aliás, a natureza autenticamente interpretativa que lhe atribuímos, enquanto reportada àquela norma, foi (é) também ela, resultado da interpretação a que chegámos e não de qualquer injunção nesse sentido do próprio legislador, caso em que, podemos conceder, a sua aplicação vinculativa à questão da recorribilidade aqui suscitada, poderia violar o direito de defesa dos Arguidos, constitucionalmente consagrado. Não foi, não é, esse, porém, repetimos o caminho que seguimos. Seguidores que nos confessamos da orientação jurisprudência adotada nesta 3.ª secção, continuamos a aplicar a norma da alínea e), como o vínhamos fazendo com o significado que lhe vínhamos atribuindo antes da publicação da Lei n.º 20/2013 (…). A interpretação que perfilhamos foi, em algumas das suas facetas, escrutinada pelo Tribunal Constitucional que, em várias ocasiões, não julgou inconstitucional, face ao disposto nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação da referida alínea e) segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 nos, em recurso de decisão da primeira instância que tenha aplicado pena não privativa das liberdade ( cfr. os Acórdãos n.ºs 424/2009, de 14.08.2009, 419/2010, de 09.11.2010 e 589/2011, de 30.11.2011. Mas no Acórdão n.º 591/2012, de 5.12.2012, reviu essa posição que, depois, confirmou, em plenário, no Acórdão de 04.06.2013 [Acórdão n.º 324/2013] (…) em que decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Mas, (…) , “ (…) a decisão baseada na ofensa do princípio da legalidade em matéria penal, não é convincente. Na verdade, segundo esse acórdão [o acórdão do plenário do tribunal Constitucional] a redação da alínea e) segundo a Lei 48/2007, de 29-8, não comporta a extensão à pena de prisão efetiva, superior ou não superior, a cinco anos. E daí que conclua que essa extensão extravase da interpretação e se situe no campo da analogia, violando assim o citado princípio da legalidade. ( …) ”» Discordando das decisões constantes dos Acórdãos n.º 591/2012 e n.º324/2013 do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, a final, não conhecer do recurso relativamente a todos os crimes singulares, restringindo o seu conhecimento à discussão da pena conjunta. 7. Diante das passagens do acórdão recorrido acima transcritas, é indubitável que o fundamento da não admissão de parte do recurso interposto do acórdão da Relação do Porto se baseou na norma extraída da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos. Sendo vários os crimes por cuja autoria o recorrente foi condenado, tanto em primeira como em segunda instância, por dez desses crimes, designadamente crimes e corrupção ativa para ato ilícito, o recorrente viu serem agravadas as respectivas penas impostas no tribunal de recurso, por comparação com as penas impostas em primeira instância. Nenhuma das penas agravadas na relação excedeu os 5 anos de prisão. Todavia, de uma situação de condenação em pena não privativa da liberdade, resultante do cúmulo jurídico realizado em primeira instância (que reuniu todas as penas numa pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução) o julgamento do recurso ditou uma pena global privativa da liberdade (cinco anos e dez meses de prisão efetiva). Esta conversão, em recurso, da pena final de prisão suspensa numa pena final de prisão efetiva, resultante do cúmulo jurídico de todas as penas impostas (inclusive as impostas pelos referidos dez crimes em que houve agravamento das penas em segunda instância para penas todas elas inferiores a cinco anos de prisão), permite fazer concluir que as penas parcelares impostas ao arguido pelos dez crimes relativamente aos quais a relação agravou as penas, encontra correspondência no segmento final da norma julgada nos acórdãos fundamento traduzido na situação em que “ o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade”. Na verdade, só o cúmulo jurídico de penas não privativas da liberdade pode dar origem a uma pena única também ela não privativa da liberdade. Por conseguinte, é também de concluir pela verificação do segundo pressuposto de admissão do recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a identidade entre a norma a sindicar (que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido) e a norma anteriormente julgada inconstitucional. c) Do mérito do recurso 8 . Aqui chegados, é tempo de entrar, na apreciação do mérito do recurso, i.e. , a apreciação sobre a conformidade com a Constituição da norma extraída da conjugação da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cumprirá começar por analisar a norma à luz do princípio da legalidade em matéria criminal, por ter sido este o parâmetro considerado violado nos acórdãos fundamento, o Acórdão da 1.ª Secção n.º 591/2012 e o Acórdão de Plenário n.º 324/2013. Este último acórdão foi proferido na sequência de recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público para o plenário nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando oposição do Acórdão n.º 591/2012 com o Acórdão n.º 424/2009, em que o Tribunal não julgara inconstitucional a referida interpretação normativa, que resultava da conjugação das mesmas normas do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de uma decisão de inconstitucionalidade proferida pelo plenário do Tribunal no âmbito de fiscalização concreta, não tendo, por conseguinte, força obrigatória geral. Assim, a apreciação do presente recurso implica a prolação de um novo julgamento da norma à luz do princípio constitucional da legalidade criminal. Neste contexto, no presente julgamento adere-se aos fundamentos dos acórdãos anteriores. É o que se fará, de seguida., designadamente por remissão para o Acórdão n.º 324/2013, por se concordar com a fundamentação nele expendida que aqui se deixará reproduzida. 9. Antes, porém, será útil reproduzir as disposições legais do CPP a que se reporta aquela norma têm a seguinte redação: « Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (…). Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; (…).» Pode ler-se, então, na fundamentação do Acórdão n.º 324/2013, na parte que ora releva: A partir das alterações introduzidas em 2007, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que não é admissível recurso em segundo grau de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que apliquem pena de prisão inferior a cinco anos, nomeadamente quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. No fundo, onde se lê que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade (alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007) tem vindo a “ler-se” também que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, considerando o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (sobre esta jurisprudência, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit., p. 629 e s.). (…) 4. A interpretação normativa em apreciação põe, porém, a questão de saber se a mesma se contém, ainda, no sentido possível das palavras da lei ou se, ao invés, coloca o intérprete no domínio da analogia constitucionalmente proibida. O que se enquadra no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal, por estar em causa a apreciação de uma norma que é, por isso mesmo, suscetível de controlo por parte do Tribunal (assim, Acórdão n.º 183/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Ponto é que o princípio da legalidade em matéria criminal, constitucionalmente consagrado, seja extensível ao processo penal. O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008 conclui-se relativamente a este princípio constitucional, com relevo para a questão de constitucionalidade a decidir, que: “Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional mas de uma ‘garantia dos cidadãos’, uma garantia que a nossa Constituição – ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional –explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, p. 178). Nos Estados de Direito democráticos, o Direito penal apresenta uma série de limites garantísticos que são, de facto, verdadeiras ‘entorses’ à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade ( nullum crimen sine lege certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político-criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo. Não se pense pois que estamos perante um princípio axiologicamente neutro ou de uma fria indiferença ética, que não seja portador de qualquer valor substancial. O facto de o princípio da legalidade exigir que num momento inicial do processo de aplicação se abstraia de qualquer fim ou valor decorre de uma opção ‘axiológica’ de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências do poder punitivo. Assim se justifica que nem mesmo os erros e falhas do legislador possam ser corrigidos pelo intérprete contra o arguido. (…) A amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal encontra aqui, na moldura semântica do texto, uma barreira intransponível − uma barreira que apenas se explica pela preferência civilizacional que o Direito concede à liberdade pessoal sobre a necessária realização das finalidades político‑criminais que justificam a instituição do sistema penal e que está na base da especial força normativa que a nossa Constituição concede à garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, ao inclui-la no catálogo dos direitos, liberdades e garantias (artigo 29.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa)”. Acompanhando Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade “a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas”. No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se “num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»” (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.). Segundo o autor, “razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29.º, n.º 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal”. E abona neste mesmo sentido o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que “perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretiza-se no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime” (Fernanda Palma, “Linhas estruturais da reforma penal – Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, O Direito, 2008, I, p. 20 e s.). O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso. As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. E esta exigência é ainda mais evidente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP). 5. Vai também no sentido da extensão do princípio da legalidade ao processo penal, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, a jurisprudência constitucional em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo. O Tribunal tem entendido que o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da CRP) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (entre outros, Acórdãos n.ºs 247/2009 e 551/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , e indicações doutrinais aí contidas). Como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido e as questões de constitucionalidade que importava apreciar tinham a ver com a sucessão no tempo de normas sobre a recorribilidade de decisões, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa foi precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da CRP. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. 6. Dispondo a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007, que “não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade” (itálico aditado), é de concluir que ultrapassa manifestamente o sentido possível das palavras da lei, saindo “fora do âmbito da interpretação”, a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade (assim, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit., p. 635 e ss. e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, comentário ao artigo 400.º, ponto 14). E não pode alargar-se o âmbito da irrecorribilidade por referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º daquele Código, por a mesma ser estranha à matéria da recorribilidade das decisões, inserindo-se antes na matéria atinente à repartição de competências entre as relações e o Supremo Tribunal de Justiça, dispondo especificamente sobre esta repartição relativamente a recursos interpostos de acórdãos do tribunal do júri e do tribunal coletivo, ou seja, de decisões finais de 1.ª instância, já que quanto a recurso interpostos de acórdãos das relações estatui especificamente a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 432.º O artigo 400.º do CPP é a sede normativa própria da irrecorribilidade de decisões proferidas em segunda instânc ia, numa previsão que constitui exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, estatuído no artigo 399.º do mesmo Código. O sentido textual da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, na redação de 2007 – não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade – “não permite de forma alguma abarcar qualquer extensão à pena de prisão efetiva, qualquer que seja a sua medida, superior ou não superior a 5 anos. Ora, quando o sentido inculcado a determinada norma legal não tem expressão, por mínima ou remota que seja, no texto normativo, a atividade judicativa correspondente sai fora do âmbito da interpretação e invade o campo da analogia”. No caso, revela-se da seguinte forma: “se não é admissível recurso direto da 1.ª Instância para o Supremo em caso de pena de prisão não superior a 5 anos então, por identidade ou até por maioria de razão, não deve ser também admissível recurso da Relação para o Supremo quando a pena de prisão não exceda os 5 anos” (Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit., p. 636 e ss.). A norma que é objeto de apreciação cria uma exceção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em segunda instância além das previstas no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007. Coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. 7. É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP). » 11. Aderindo à parte da fundamentação do Acórdão n.º 324/2013 que acima se deixou reproduzida resta, pois, julgar a norma em causa desconforme com a Constituição. Em consequência, o recurso deve ser julgado procedente. III. Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, (na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto), segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal decorrente dos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e determinar que os autos regressem ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers