2.ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida o UCP Agrícola Povo Alcaçovense, CRL, por se considerar que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, não deve ser havido como recurso “ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes