O DIREITO
Em primeiro lugar, referir-se-à que ao presente caso, em que estão em apreciação créditos resultantes da prestação de telefone fixo, será aplicável o regime do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, que veio desenvolver as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações definidas pela Lei nº 91/97, de 1.8, regime que se compagina com o resultante da Lei nº 23/96, de 26.7., que criou no nosso ordenamento jurídico mecanismos destinados à protecção do utente de serviços públicos essenciais e que é aplicável ao serviço telefónico por força do seu art. 1 nº 2 al. d).
A revogação do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, bem como a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26.7, operadas pela Lei nº 5/2004, de 10.2, que veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas (cfr. art. 127 nºs 1 al. b) e 2)) não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor.[1]
Como os serviços telefónicos aqui em causa se reportam aos anos de 1999 e 2000, muito anteriores ao início da vigência da Lei nº 5/2004, nada obsta a que aos presentes autos seja aplicado, como já se referiu, o regime do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12. conjugado com a Lei nº 23/96, de 26.7.
Ora, no art. 9 nº 4 do Dec. Lei nº 381-A/97 estabelece-se que «o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação», redacção esta idêntica à que consta do art. 10 nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.7, acrescentando-se depois no nº 5 que «para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura».
A interpretação destes preceitos tem dado origem a posições contraditórias, na jurisprudência e na doutrina, as quais se reconduzem a três correntes:
- 1)uma primeira corrente entende que o prazo prescricional de seis meses conta-se desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo;[2]
- 2)uma segunda corrente considera igualmente que o prazo de seis meses se inicia após a prestação do serviço, funcionando, porém, a apresentação da factura como acto adequado a interromper o prazo prescricional, por acrescer às situações previstas nos arts. 322 a 325 do Cód. Civil, sendo depois o prazo da nova prescrição idêntico ao da prescrição primitiva interrompida – seis meses;[3]
- 3)por último, uma terceira corrente sustenta que o prazo de seis meses se reporta à apresentação da factura, mas que depois, a partir daí, se aplicará o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 310 al. g) do Cód. Civil.[4]
Na sentença recorrida aderiu-se a este último entendimento e, por isso, não se acolheu a excepção peremptória de prescrição que fora invocada pelo réu.
Não será essa a nossa posição pelas razões que passaremos a expor.
Antes da Lei nº 23/96 considerava-se que os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones se encontravam sujeitos à prescrição extintiva – de 5 anos – prevista no art. 310 al. g) do Cód. Civil.[5]
Com a entrada em vigor da Lei nº 23/96, de 26.7, referente à prestação de serviços públicos essenciais, e depois do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, que se reporta especificamente à prestação de serviços de telecomunicações, os créditos por serviço telefónico passaram a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação (arts. 10 nº 1 e 9 nº 4, respectivamente).
Pretendeu o legislador, com este significativo encurtamento do prazo prescricional, proteger o utente dos denominados serviços públicos essenciais, de modo a evitar o avolumar de dívidas, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do prestador de serviços na cobrança do respectivo preço. Avolumar de dívidas esse que se tornaria insustentável se o prazo prescricional fosse o de cinco anos previsto no art. 310 al. g) do Cód. Civil.
Contudo, nem a Lei nº 23/96, nem o Dec. Lei nº 381-A/97, aludem concretamente à natureza do mais curto prazo prescricional que em ambos os diplomas se estabelece.
Entendemos, porém, que esta prescrição deverá ser qualificada como extintiva, porque o próprio texto dos dois preceitos acima indicados aponta nesse sentido ao dizer que «o direito de exigir o pagamento do preço...prescreve...», o que inculca a ideia de que a obrigação se extingue, uma vez decorridos seis meses.
Também porque sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funcionaria nos casos expressamente previstos, o que não é a presente situação.
Finalmente, uma das razões de ser das prescrições presuntivas é a de respeitarem a dívidas para cujo pagamento não é habitual exigir-se recibo, o que manifestamente não é o caso das dívidas resultantes da prestação de serviço telefónico.
Assente assim que o prazo prescricional aplicável ao caso “sub judice” é de seis meses e que a sua natureza é extintiva, há que prosseguir referindo que a contagem desse prazo se iniciará com a prestação mensal do serviço e não após a facturação.
A este propósito, diga-se que a apresentação da factura, tal como se escreveu no já mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007 (p.07B1996, in www.dgsi.pt), a cuja argumentação aderimos, “vale como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.”
Isto é, a partir da prestação do serviço a obrigação torna-se exigível, começando a correr, nos termos do art. 306 nº 1 do Cód. Civil, o prazo prescricional, prazo esse que não se interrompe com a interpelação para cumprimento, tal como decorre do art. 323 nº 1 do mesmo diploma.
É que a interpelação extrajudicial feita pelo credor ao devedor, embora seja relevante e eficaz no que toca ao vencimento da dívida, não tem o efeito de interromper o decurso do prazo prescricional.[6]
Por outro lado, refira-se ainda que a tese seguida na sentença recorrida, que se integra na terceira das correntes acima indicadas, se depara com um outro obstáculo importante. É que, adoptando-se a mesma, o utente estaria sujeito a um prazo prescricional mínimo de 5 anos e 6 meses – seis meses para a apresentação da factura e cinco anos para a prescrição propriamente dita – o que em nada se coaduna com o espírito da Lei nº 23/96 que, visando defender o consumidor, pretendeu proceder ao encurtamento do prazo prescricional respectivo.
Todavia, um outro argumento reforça o entendimento por nós seguido e que se prende com a alteração da redacção do art. 10 da Lei nº 23/96, resultante da recente Lei nº 12/2008, de 26.2.[7]
Com efeito, este preceito passou a estatuir o seguinte no seu nº 1:
«O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.»
Ou seja, onde antes se dizia “o direito de exigir o pagamento do preço” agora diz-se “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado”.
Significa isto que o legislador pretendeu através desta alteração legislativa afastar as dúvidas que eram colocadas pela anterior redacção do art. 10 nº 1, que conforme já se salientou era idêntica à do art. 9 nº 4 do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, as quais originaram posições jurisprudenciais díspares.
É que com esta nova redacção o que se visa é o recebimento do preço, o crédito do preço do serviço prestado e não o direito de o exigir, mediante a apresentação da factura.
Sufraga, por isso, inteiramente o entendimento por nós sustentado de que a contagem do prazo prescricional de seis meses aqui em causa se inicia após a prestação do serviço e não se interrompe com a apresentação da factura.
Como tal, a Lei nº 12/2008, na parte que se refere ao art. 10 da Lei nº 23/96, em que se pretende solucionar questão juridicamente controvertida, deve ser havida como lei interpretativa.
Baptista Machado (in “Introdução ao Direito e Discurso Legitimador”, 1983, págs. 246 e segs.) considera lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado.
Segundo o mesmo Professor (in ob. e loc. cit.) são dois os requisitos necessários para que se esteja perante uma lei interpretativa: a) que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; b) que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
Sucede que, como já se apontou, a nova redacção dada ao art. 10 nº 1 da Lei nº 23/96 pela Lei nº 12/2008, de 26.2, veio solucionar controvérsia interpretativa, tendo o legislador optado por uma das teses que, no âmbito da antiga redacção, já era sustentada.
Por conseguinte, neste segmento, a Lei nº 12/2008, deve ser havida como lei interpretativa, integrando-se na lei interpretada, o que quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
Ficam, porém, ressalvados os efeitos já produzidos por cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga (cfr. art. 13 nº 1 do Cód. Civil). [8] [9]
Concluindo:
- 1.O prazo prescricional aplicável ao presente caso – créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo – é de seis meses (cfr. arts. 9 nº 4 do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12 e 10 nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.7);
- 2.É de natureza extintiva;
- 3.A contagem do prazo prescricional inicia-se após a prestação do serviço;
- 4.A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, mas não determina a interrupção do decurso do prazo prescricional.
Regressando agora ao caso concreto, verifica-se que o último crédito reclamado pela autora se reporta a serviços prestados em Junho de 2000 e que a presente acção deu entrada em juízo, cerca de nove meses depois, mais precisamente em 28.3.2001.
Ora, daqui resulta estar excedido o referido prazo prescricional de seis meses e, consequentemente, extintos os créditos reclamados pela autora.
Deste modo, o recurso de apelação interposto pelo réu será de acolher quanto às suas conclusões 1ª a 7ª, daí decorrendo a procedência da excepção peremptória de prescrição por si invocada e a consequente revogação da sentença recorrida.
O conhecimento das restantes questões suscitadas pelo autor/recorrente nas suas alegações (conclusões 8ª e segs.) encontra-se naturalmente prejudicado – cfr. art. 660 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo réu B………. e, em consequência, revogam a sentença recorrida, que se substitui por outra que, declarando prescritos os créditos reclamados pela autora “C………., SA”, julga improcedente a acção e absolve o réu do pedido.
Custas a cargo da autora/recorrida.
Porto, 7.10.2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos