Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A…, revisor oficial de contas, identificado a fls. 2 dos autos, notificado do despacho de fls. 189, que julgou deserto o recurso por ele interposto para o Pleno do acórdão de fls. 176, por falta de pagamento da taxa de justiça (preparo), dele vem, sob invocação do art. 111º, nº 2 da LPTA, reclamar para a conferência.
Refere, em síntese, que, “datando, consabidamente, dos anos 50 do século passado, a legislação in casu aplicada afirma-se claramente contrária ao direito comunitário vigorante na ordem interna, com primado desde 1 de Janeiro de 1986, tendo por consequência que ceder perante os valores fundamentais... daquele ordenamento jurídico supranacional”.
E que, “não tendo o antecedido nestes autos em matéria de taxas de justiça transitado em julgado, não poderá o correlativo normativo doméstico sob impugnação... ser desde já aplicado”, pois que “consumar-se-ia destarte uma petitio principii que já o direito interno tampouco consente”.
Invoca, a este propósito, aquilo a que chama “um caso julgado recente, encerrando evidente analogia juris, precisamente nesse Supremo Tribunal Administrativo, ao nível da própria Presidência”, referindo-se à decisão, pelo Presidente do STA, de uma Reclamação de despacho de não admissão de recurso.
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“Pelo requerimento de fls. 182 vem o recorrente interpor recurso para o Pleno da Secção do acórdão de fls. 176/177, invocando fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 24º, al. a) do ETAF/84.
Não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça (preparo).
Tendo-lhe sido remetidas guias para pagamento da taxa de justiça em singelo (fls. 184), não procedeu ao respectivo pagamento.
Tendo-lhe sido remetidas novas guias para pagamento da taxa de justiça acrescida da cominação legal – preparo em dobro – (fls. 186), mais uma vez não procedeu ao respectivo pagamento.
Essa falta de pagamento determina a deserção do recurso, nos termos das disposições conjugadas do art. 29º do Regulamento do STA e dos arts. 54º e 41º da Tabela de Custas no STA aprovada pelo DL n.º 42150, de 12/02/59 (cfr. Ac. STA de 16.01.2003 – Rec. 518/02, e jurisprudência ali citada).
Com os fundamentos expostos, julgo deserto o recurso.
Custas do incidente a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 120,00 € (arts. 1º e 5º, § ún., da Tabela de Custas no STA).”
Porque nenhuma censura ou reserva nos merece o despacho sob reclamação, que faz correcta e elementar aplicação da lei, sufraga-se integralmente o ali decidido.
Os argumentos expendidos pelo reclamante não têm qualquer fundamento válido, sustentando a pura e total inaplicação da lei vigente em matéria de custas, desígnio que é consabidamente inaceitável do ponto de vista jurídico, como lhe vem sendo repetidamente referido nos autos.
A decisão da Reclamação a que alude nada tem a ver com a matéria aqui em causa. Veja-se, aliás, que ela própria tem pronúncia sobre custas (não devidas in casu por procedência da reclamação).
Assim, e sem necessidade de outras considerações, acordam em confirmar integralmente o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 90,00 € (arts. 1º e 5º da Tabela de Custas no STA).
Lisboa, 8 de Outubro de 2009.
Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.