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ACÓRDÃO Nº 879/2025 Processo n.º 1246/2022 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 164/2025, proferido nos presentes autos, decidiu-se: «(…) Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do RJCESE, quando interpretado no sentido de “ prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos ”; Não julgar inconstitucional o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no segmento em que determina “ manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter «extraordinário» ”; Não julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE, eliminando “ a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida ”; Não julgar inconstitucional os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “ sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético ”». Notificada deste Acórdão, a recorrente A., S.A. veio dele recorrer para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC), invocando, para tanto, oposição de julgados , face ao decidido nos Acórdãos que elenca. Por despacho de 18/03/2025, o relator não admitiu o recurso para o Plenário, constando de tal despacho os seguintes fundamentos: « I. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 164/2025, no qual se decidiu: «(…) Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do RJCESE, quando interpretado no sentido de “ prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos ”; Não julgar inconstitucional o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no segmento em que determina “ manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter «extraordinário» ”; Não julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE, eliminando “ a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida ”; Não julgar inconstitucional os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “ sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético ”». II. A., S.A., recorrente no âmbito dos presentes autos, não se conformando com o decidido no Acórdão n.º 164/2025, veio agora interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, invocando o seguinte: «A., S.A., Recorrente nos autos acima identificados, notificada do Acórdão n.º 164/2025, proferido nos autos acima referidos, e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor RECURSO PARA O PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC"), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O Acórdão n.º 164/2025, proferido pela 2.ª Secção do TC ("Acórdão Recorrido"), que apreciou o juízo de inconstitucionalidade das normas contidas no Regime Jurídico da CESE, criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e mantido em vigor pelo artigo 376.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, decidiu pela não inconstitucionalidade de várias normas do regime jurídico da CESE, apoiando-se no Acórdão n.º 65/2025, proferido pela mesma secção. Não se conformando com o sentido da decisão, e tendo a 2.ª Secção do TC decidido em sentido divergente do anteriormente decidido pelas 1.ª e 3.ª Secções do TC, nomeadamente nos (i) Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024, referentes à CESE em vigor no ano de 2019, suportada por titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável , (ii) nos Acórdãos n.º 197/2024, n.º 336/2024, n.º 337/2024, n.º 475/2024, n.º 443/2024, n.º 476/2024, n.º 445/2024, n.º 517/2024 e n.º 553/2024, referentes a operadores que atuam no setor do gás natural e que se debruçaram sobre a CESE em vigor nos anos de 2019, 2020 e 2021, e (iii) no Acórdão n.º 196/2024, referente aos sujeitos passivos que exercem atividades de comercializadores grossistas de petróleo bruto ou de produtos de petróleo, relativo à CESE em vigor em 2019, vem a Recorrente interpor recurso para o Plenário do TC . Antes de entrar na análise das divergências entre decisões, é necessário salientar que, ainda que os Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024 tenham analisado a CESE vigente em 2019, referente a entidades que exercem atividades no setor das energias renováveis, as conclusões neles alcançadas são aplicáveis à CESE em vigor em 2020, havendo, assim, decisões em sentido divergente. A jurisprudência deste TC modificou-se com a apreciação da CESE existente em 2019, pois, desde logo, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro ("LOE 2019") ao regime da CESE, os sujeitos passivos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável deixaram de beneficiar da isenção de CESE que lhes era aplicável. Ora, ainda que o artigo 376.º, n.º 1 da Lei nº 2/2020, de 31 de março ("LOE 2020") tenha introduzido uma isenção aplicável a produtores de eletricidade com recurso a energias renováveis com uma potência instalada inferior a 20 MW, manteve, quanto ao resto, “em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético (...) na sua redação atual", razão pela qual as normas em causa em todos os Acórdãos indicados não se alteraram. Também o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, que alterou a repartição de verbas da CESE alocadas ao FSSSE, se manteve inalterado nos anos de 2019, 2020 e 2021. Ora, nos termos do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, "[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal”. O que sucede no caso, pois nos Acórdãos em confronto estão em causa, como vimos, exatamente os mesmos comandos normativos , sendo que estes comandos, em vigor em 2019, permaneceram em vigor em 2020, por aplicação do n.º 1 do artigo 376.º da LOE 2020 . Efetivamente as normas do regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2020, e que foram sujeitas a uma interpretação quanto à sua inconstitucionalidade no Acórdão recorrido, não sofreram qualquer alteração entre os exercícios de 2019 e 2020. Ora, a este propósito e conforme referiu a 3.ª Secção do TC - ainda que num caso relativo às entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural - "as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais entidades respeita - vale para os tributos liquidados por referência ao exercício económico de 2020, com idênticos fundamentos, porquanto o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal período (cf, neste sentido, relativamente ao exercício de 2019, os Acórdãos n.ºs 196/2024 e 197/2024)." (cfr. Acórdão do TC n.º 445/2024, com negritos e sublinhados nossos). E o mesmo é reiterado pela 3.ª Secção do TC, no Acórdão n.º 475/2025, quando afirma que "forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE de destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo de sujeitos passivos (...)" (cfr. ponto 10, com negritos nossos). Por outro lado, ainda que os Acórdãos n.º 476/2024, n.º 475/2024, n.º 443/2024, n.º 197/2024, n.º 517/2024 e n.º 553/2024 tenham analisado a CESE suportada por operadores que atuam no setor do gás natural e que o Acórdão n.º 196/2024 tenha incidido sobre a CESE suportada por operadores do setor petrolífero, todos concluíram pela inconstitucionalidade da CESE em vigor nos anos em análise por força das alterações ao regime provocadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 – conclusões essas replicáveis, mutatis mutantis e como veremos, ao caso das entidades do setor das energias renováveis. Atendendo ao exposto, será forçoso concluir que a 2.ª Secção do TC, no Acórdão Recorrido, decidiu em sentido divergente do anteriormente decidido pelo mesmo Venerando Tribunal. Sublinhe-se que na douta declaração de voto vencido que consta do Acórdão n.º 65/2025, para o qual o Acórdão Recorrido remete a sua fundamentação, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro adere à posição fixada pelo TC nos Acórdãos n.º 338/24 e 427/24, sublinhando assim a divergência que fundamenta o presente recurso. Vejamos então, 15. Com efeito, nos Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024 e no Acórdão Recorrido, estavam em causa as mesmas quatro normas (ainda que referentes a anos diferentes), que as Impugnantes, sujeitos passivos da CESE, entenderam inconstitucionais: (i) Em primeiro lugar, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.°, n.º 2 da CRP; (ii) Em segundo lugar, a norma prevista no artigo 313.°, n.º 1, da LOE 2019 e a norma prevista no artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretadas no sentido de manter em vigor, para os anos de 2019 e de 2020, respetivamente, a CESE, violando o seu caráter "extraordinário", tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP; Em terceiro lugar, a norma prevista no artigo 313.°, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. Em quarto lugar, a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2 do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b), do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. O Acórdão Recorrido, remetendo para o decidido no Acórdão n.º 65/2023, apreciou a normas invocadas pela Recorrente, dividindo as questões em três aspetos a analisar: A qualificação jurídico-tributária da CESE e o seu âmbito subjetivo de incidência; A segurança jurídica e o princípio da confiança; e A produção renovável, a proporcionalidade e a equivalência. E é quanto ao primeiro e terceiro primeiros aspetos que entende a Recorrente que foi decidido, no Acórdão Recorrido, em sentido divergente do anteriormente decidido por este TC. Note-se que, o facto de não existir decisão em sentido divergente quanto à questão da violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, por violação da natureza extraordinária do tributo, não obsta a que se recorra para o Plenário do TC, pois, "a vocação conjuntural da CESE não poderia ser tomada como uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade" (cfr. Acórdão da 3.ª Secção do TC n.º 393/2023). A QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DA CESE E O SEU ÂMBITO SUBJETIVO DE INCIDÊNCIA Relativamente à qualificação jurídico-tributária da CESE e ao seu âmbito subjetivo de incidência, a 2.ª Secção do TC, no Acórdão de que se recorre, transcrevendo o Acórdão n.º 65/2025, entendeu, desde logo, que "[a] qualificação da CESE como contribuição financeira assenta, portanto, na relação funcional entre obrigados tributários (operadores do setor energético) e a finalidade a que a contribuição está adstrita, o financiamento de um Fundo, o FSSSE, dedicado à implementação de políticas do setor energético de cariz social e ambiental que promovam a sua eficiência e estabilidade (...). Entre estas atribuições, conta-se o serviço e amortização da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) (artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril)" (cfr. pág. 22). Assim, refere o Acórdão Recorrido: "Sobre a possibilidade de esta estrutura tributária ter ficado comprometida pelas alterações ao regime jurídico do FSSSE (Decreto-Lei n° 55/2014, de 9 de abril, RJFSSSE) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, será de recuperar as considerações tecidas pelo Acórdão do TC n.º 296/2023 (reiteradas nos Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024), de que se conclui que a modificação do quadro legislativo do RJFSSSE não impactou na CESE de modo a comprometer a doutrina do Acórdão do TC n.º 7/2019 sobre a qualificação do tributo como contribuição financeira, também com relação ao leque de sujeitos abrangidos pela incidência e que aqui se incluindo empresas do setor electroprodutor." (cfr. pág. 22, com negritos nossos). 21. Concluindo que: "(...) mesmo que se aceitasse que as alterações ao RJFSSSE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, deixaram a CESE essencialmente vinculada à gestão da dívida tarifária (...), nem por isso teria perdido a sua natureza de contribuição financeira. (...) Sobre o recorte subjetivo da incidência como abrangendo as empresas do setor electroprodutor de fonte renovável (...) cuja fiscalização se suscita, é evidente que estas recolhem vantagem em linha direta do quadro de gestão da dívida tarifária, já que este é condição da sustentabilidade financeira dos incentivos à produção que lhes são concedidos pelos regimes de remuneração garantida (PRE) e da estabilidade do mercado onde operam, máxime na preservação de condições de procura (...). Não tem por isso cabimento que se defenda violador de um dever de diferenciação imposto pelo princípio da igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) a sujeição à CESE dos produtores de energia com fonte renovável, já que o tributo deve ser observado como instrumento de financiamento de políticas do setor energético que lhes aproveita, mesmo deforma particular." (cfr. págs. 28 e 29 do Acórdão Recorrido). 22. Sucede que a 1.ª Secção do TC, no Acórdão n.º 427/2024, apreciou igualmente a questão da qualificação jurídico-tributária da CESE 2019, entendendo que: "sendo certo que os Acórdãos n.ºs 196/2024 e 197/2024 remetem em grande medida para a fundamentação do Acórdão n.º 101/2023, que se reporta à CESE 2018, o cerne da linha argumentativa aí expendida é transponível, mutatis mutandis, para o caso dos autos, relativo à CESE 2019. Em síntese apertada, e como se escreveu naquele segundo acórdão, "a linha jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º101/2023 assenta na ideia de que «[...] as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das vernas ao FSSSE, ao qua! se encontra consignada a receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva." (cfr. pág. 16, com negritos nossos). Face ao exposto, é de concluir que o Acórdão Recorrido, proferido pela 2.ª Secção, o TC decidiu em sentido divergente, quanto à natureza jurídico-tributária da CESE em vigor a partir do ano 2019, do decidido pela 1ª Secção do TC, no Acórdão n.º 427/2024, bem como nos outros Acórdãos acima identificados. Ainda, cabe referir que, não obstante analisar a (in)constitucionalidade da CESE em vigor nos anos de 2019, 2020 e 2021 aplicável aos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural, também o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 553/2024, 517/2024, 476/2024, 475/2024, 445/2024, 443/2024, 337/2024, 336/2024, 197/2024 e 196/2024, julgou a CESE suportada por estes operadores como inconstitucional, por entender que as alterações ao regime "obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades" em causa (cfr. ponto 10 do Acórdão do TC n.º 517/2024). Sendo as mesmas conclusões aplicáveis ao caso da CESE suportada pelos sujeitos passivos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, como referido no Acórdão n.º 427/2024, por também aqui se ter tornado evidente que "por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício" (cfr. ponto 10 do Acórdão do TC n.º 517/2024). Note-se que este é, também, o entendimento da 1.ª Secção do TC que no Acórdão n.º 338/2025 sustenta a análise do regime da CESE de 2019 aplicada às entidades titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável no Acórdão n.º 196/2024, que analisou o regime da CESE de 2019 aplicado aos sujeitos passivos comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, e no Acórdão n.º 197/2024, que analisou o regime da CESE 2019 aplicado aos sujeitos passivos que sejam concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. A PRODUÇÃO RENOVÁVEL, A PROPORCIONALIDADE E A EQUIVALÊNCIA 27. No Acórdão Recorrido, a 2.ª Secção do TC, remetendo para o seu Acórdão n.º 65/2025, apreciou também a questão da produção renovável, proporcionalidade e equivalência, tendo entendido que: "Alega-se neste segmento que os produtores de energia de fonte renovável já teriam contribuído para as finalidades visadas pela CESE, dizendo-se por isso excessivo a sua concorrente vinculação ao pagamento da contribuição: os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, sendo assim, ao sujeitarem os produtores de energia com fonte renovável a CESE e ao vincularem estas entidades ao financiamento do FSSSE, incorreriam em inconstitucionalidade material." (cfr. pág. 34). 28. Continua o Acórdão Recorrido: "(...) o Acórdão do TC n.º 7/2019 não debatia a exclusão dos produtores de energia de fonte renovável da incidência da CESE, apenas defendia justificabilidade da isenção que lhes era concedida pelo artigo 4.º, alínea a), do RJCESE, na redação original do diploma. Esta classe de agentes sempre esteve abrangida pelo perímetro de sujeição, apenas ficou aliviada do pagamento por via de isenção, que será por isso mais facilmente entendida como um benefício tributário de incentivo à produção com fontes renováveis, enquadrando-se na política pública de estímulo a esta forma de produção energética e, como qualquer benefício fiscal, uma medida de caráter não estrutural, geradora de um sensível sacrifício para a coerência dogmática da CESE e para a equidade do seu programa tributário (...)" (cfr. pág. 35). 29. Referindo que: "a afirmação contida no Acórdão do TC n.º 7/2019 não pode ser levada tão longe como pretende a recorrente. Não é possível afirmar que as alterações promovidas aos Decretos-Leis n.ºs 29/2006, de 15 de fevereiro e 172/2006, de 23 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 215-A/2012, de 8 de outubro e 215-B/2012, de 8 de outubro, respetivamente, tenham de facto erradicado do panorama nacional a produção de energia com fonte renovável em regime de remuneração garantida a partir de 2012 ou que tenham abandonado estes operadores às condições de mercado. (...)" (cfr. pág. 35). "Por outro lado", refere a 2.ª Secção, "no que respeita ao pagamento do Sistema Elétrico Nacional por oito anos (de 2013 a 2020) a que se refere a recorrente, é de assinalar que se tratou de um plano de adesão voluntária e que teve por contrapartida o gozo de um regime remuneratório especial por um período adicional de cinco ou sete anos após o termo dos períodos iniciais de preço garantido que se achavam em curso (...). Trata-se, portanto, de um programa de prorrogação da subsidiação pública, sob contrapartida financeira." (cfr. págs. 35 e 36). Concluindo que: "as medidas em causa podem entender-se tentativas de contingentação da geração de novos custos associados à subsidiação do subsetor electroprodutor com fonte renovável, mas não impactam deforma determinante no controlo do stock tarifário gerado desde 2006 em cuja gestão o FSSSE, financiado (também) pela CESE, participa, para defesa do mercado de energia. Por outro lado, quaisquer outras políticas de dimensão social, ambiental ou de promoção da eficiência energética no território que sejam desenvolvidas pelo FSSSE de acordo com o seu leque de atribuições legais necessitarão de financiamento, não se divisando motivo para ter por constitucionalmente obrigatório que este grupo de empresas do setor energético esteja dispensado da chamada à respetiva participação financeira através da CESE. Em face de todo o exposto, os artigos 1.º, nº 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, ao sujeitarem os titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável ao financiamento do FSSSE por via da CESE, não incorre em qualquer vício de inconstitucionalidade material." (cfr. pág. 36, com negrito nosso). Ora, no Acórdão n.º 338/2024, a 1.ª Secção do TC entendeu resumir as questões a apreciar numa só: saber se "a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração" é inconstitucional (cfr. pág. 9). Remetendo para o decidido nos Acórdãos n.º 196/2024 e n.º 197/2024, ambos do TC, entendeu a 1.ª Secção que: "Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que "[...] deixou de ser possível afirmar que [...] podem ser considerados responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar"." (cfr. pág. 28 do Acórdão do TC n.º 338/2024, com negritos nossos). 34. Referindo, ainda, que: "A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, "[...] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto - antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências" (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que "[...] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Não há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores" (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos)." (cfr. pág. 28 do Acórdão do TC n.º 338/2024). Concluindo, assim, a 1.ª Secção do TC, no Acórdão n.º 338/2024, pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, precludindo-se a utilidade da apreciação das restantes questões. Assim, é de concluir que no Acórdão Recorrido, proferido pela 2.ª Secção, o TC decidiu em sentido divergente, quanto à constitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, em vigor a partir do ano de 2019, do decidido pela 1.ª Secção do TC, no Acórdão n.º 338/2024, bem como nos outros Acórdãos acima identificados. Com efeito, também os Acórdãos n.º 824/2024 e n.º 427/2024 decidiram no mesmo sentido que o Acórdão n.º 338/2024, determinando a inconstitucionalidade da CESE vigente a partir de 2019. Termos em que a Recorrente, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC». Cumpre apreciar e decidir. III. No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a possibilidade de interposição de recurso para o Plenário está prevista no artigo 79.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), cujo n.º 1 estabelece que «[ s ] e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.» . Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» ( nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011). Por outro lado, como resulta expressamente daquele preceito, é condição essencial para que se abra a via de recurso ali prevista que os juízos em contradição tenham incidido sobre a mesma norma . Efetivamente, «tratando-se de um recurso destinado a uniformizar a jurisprudência contraditória das secções acerca da questão da constitucionalidade, ele pressupõe a verificação de um conflito de jurisprudência traduzido em julgamentos de mérito contraditórios referentes a uma mesma norma» (Acórdão n.º 281/2017). Ou seja, «torna-se necessário, para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso» (Acórdão n.º 81/2017). Não é esse, manifestamente, o caso da suposta contradição apresentada, desde logo porque o Acórdão n.º 164/2025 se pronunciou sobre normas relativas à CESE em vigor no ano de 2020 e os Acórdãos expressamente analisados e invocados pela recorrente são referentes às normas relativas à CESE vigente no ano de 2019, sendo certo que as alegadas semelhanças de regime convocadas, fazendo parte da fundamentação exclusiva destes arestos e já não daquele, não são o mesmo que considerar estarmos perante a mesma norma. IV. Face ao exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n .º 164 /20 25, proferido no âmbito dos presentes autos ». 4. Notificada deste despacho, a recorrente veio dele reclamar para a Conferência, nos seguintes termos: « A., S.A. , Recorrente nos autos acima identificados, notificada do despacho proferido em 18.03.2025 de não admissão do recurso para o Plenário, vem apresentar reclamação para a conferência , ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2 da LTC, com os seguintes fundamentos: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA EX. M0S SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. Apesar de todo o respeito, a Recorrente não pode concordar com a decisão de não admissão do recurso para o Plenário por falta de identidade da base temática entre os Acórdãos em confronto. 2. É que, com o devido respeito, a interpretação propugnada na decisão reclamada sobre o conceito de “ identidade da base temática ” é contrariada pela sua própria fundamentação e pela jurisprudência deste Venerando TC. Vejamos, 3. Nos termos do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, "[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal". 4. A este propósito, refere-se no despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 65/2025, citando o Exmo. Juiz Conselheiro do STJ, Carlos Lopes do Rego, que "[a] admissibilidade do recurso depende, pois, de completa identidade da norma- objeto entre decisões - impondo-se que ambas hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo -e de total antagonismo de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional" (com negritos nossos). 5. A decisão reclamada refere não estarem preenchidos os requisitos de recurso para o Plenário, pois vários dos Acórdãos invocados pela ora Recorrente para sustentar a contradição de decisões são referentes ao regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2019, sendo o Acórdão Recorrido relativo ao regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2020. 6. Sucede, porém, que as normas do regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2020, e que foram sujeitas a uma interpretação quanto à sua inconstitucionalidade no Acórdão recorrido, não sofreram qualquer alteração entre os exercícios de 2019 e 2020. 7. Com efeito, o n.º 1 do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do orçamento do Estado para 2020), estabelece apenas que: "Artigo 376.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 - Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; b) Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime." 8. Ou seja, as normas deste regime, que foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação em vigor em 2019, manteve-se em vigor em 2020 sem qualquer alteração . 9. O mesmo é dizer que, nos Acórdãos em confronto, estão em causa exatamente os mesmos comandos normativos, sendo que estes comandos, em vigor em 2019, permaneceram em vigor em 2020, por aplicação do n.º 1 do artigo 376.º acima citado. 10. A decisão recorrida conclui que "o Acórdão nº 164/3035 se pronunciou sobre normas relativas à CESE em vigor no ano de 2020 e os Acórdãos expressamente analisados e invocados pela recorrente são referentes às normas relativas à CESE vigente no ano de 2019, sendo certo que as alegadas semelhanças de regime convocadas, fazendo parte da fundamentação exclusiva destes arrestos e já não daquele, não são o mesmo que considerar que estamos perante a mesma norma". 11. Sucede, como acima referido, que o próprio artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 estipula que o regime da CESE em vigor em 2019 "se mantém" em vigor para 2020 sem qualquer alteração (com exceção da introdução da alínea p) do n.º 1 do artigo 4.º, sem relevância para os Acórdãos em confronto). 12. Não se vislumbra, desta forma, como é que se poderá afirmar que não estamos perante a mesma norma, uma vez que o programa normativo em vigor em 2019 é exatamente o mesmo que se manteve em vigor em 2020. 13. Sublinhe-se também a radical diferença do acima exposto com o decidido por este Venerando TC nos doutos Acórdãos n.ºs 550/2024 e 781/2024, tirados em plenário. 14. Nestes dois doutos Acórdãos, este TC demonstra - e muito bem - que entre os Acórdãos-fundamento (referentes à CESE em vigor em 2018) e o Acórdão recorrido (referente à CESE em vigor em 2019) não há contradição, por causa das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, e cujos efeitos apenas incidiram em 2019). 15. Ou seja, em 2019 entrou em vigor uma alteração legislativa, em razão da qual "os termos (e os subjacentes sentidos normativos) em que a discussão se apresenta relativamente a 2018 são diversos dos termos (e dos subjacentes sentidos normativos) em que se apresenta relativamente a 2019, ainda que, para alguns, as diferenças subjacentes sejam relevantes para a decisão a tomar e, para outros, não o sejam" (cfr. Acórdão n.º 781/2024, tal como citado na decisão ora recorrida, com negrito nosso). 16. Nada - repita-se, nada - disto ocorre no confronto entre Acórdãos sub Judice, uma vez que as normas em vigor em 2020 são exatamente as mesmas que estavam em vigor em 2019, e os termos e os subjacentes sentidos normativos em que a discussão se apresenta são exatamente os mesmos nos dois exercícios. 17. Quanto ao mencionado Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, sublinhe-se que, conforme referiu a 3.ª Secção do TC - ainda que num caso relativo às entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural - “as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais entidades respeita - vale para os tributos liquidados por referência ao exercício económico de 2020, com idênticos fundamentos, porquanto o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal período (cf, neste sentido, relativamente ao exercício de 2019, os Acórdãos n.ºs 196/2024 e 197/2024)." (cfr. Acórdão do TC n.º 445/2024, com negritos e sublinhados nossos). 18. Decorre do exposto que os Acórdãos n.ºs 550/2024 e 781/2024 vão no sentido da admissão do recurso. 19. Mas se o acima exposto não bastasse, há que referir ainda a abundante jurisprudência deste Venerando TC sobre os requisitos do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC. 20. Tal como salientou o Exmo. Juiz Conselheiro do STJ, Carlos Lopes do Rego, "A admissibilidade de recurso para o Plenário pressupõe naturalmente uma real e integral identidade ou coincidência normativa entre as «normas» ou «dimensões normativas» objeto de apreciações antagónicas e incompatíveis (cfr., as situações versadas nos Acórdãos nºs 419/02, 457/02, 573/05, 107/07, 220/07, 343/07 e 551/08) -podendo, todavia, bastar uma pronúncia incidente sobre norma que coincida, pelo menos em parte, com a que previamente havia sido apreciada, com decisão em sentido inverso, pelo acórdão fundamento (Acórdão nº 614/05)". 21. Efetivamente, decorre da lei que é admissível o recurso para o Plenário deste TC quando haja decisões contraditórias sobre a mesma norma - ou programa normativo, nas palavras do Exmo. Juiz Conselheiro Carlos Lopes de Rego - que coincida pelo menos em parte, sublinhando que as decisões não têm de incidir sobre o mesmo (ipsis verbis) ato normativo. 22. Ou seja, exige-se é que a norma em análise, isto é, o conteúdo normativo regulado pelo legislador, seja, pelo menos em parte, o mesmo. 23. Ora, casos em que estavam em causa atos normativos distintos, mas em que, apesar disso, foi apreciada a mesmo norma, têm sido admitidos para o recurso aqui em causa. 24. A título de exemplo, veja-se o douto Acórdão n.º 599/2013: "Independentemente de estarem em causa atos normativos distintos - a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra de 2001 e a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2008 - o Tribunal apreciou a mesma norma quer no acórdão fundamento quer no acórdão recorrido: a norma segundo a qual é devido um tributo por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada. No primeiro, julgou-a inconstitucional, por ter entendido que tal tributo era um imposto e não uma taxa; no segundo, julgou aquela norma não inconstitucional, porquanto entendeu tratar-se da previsão de uma taxa e não de um imposto” (com negritos nossos). 25. Como bem se refere neste Acórdão n.º 559/2013: "Importa notar, desde logo, que é irrelevante saber se os Acórdãos n.ºs 24/2008 (decisão fundamento) e o Acórdão 581/2012 (decisão recorrida) foram ou não proferidos no domínio da mesma legislação. Se, por um lado, a exigência da prolação no domínio da mesma legislação não decorre do artigo 79.º-D da LTC, nisto se distinguindo este recurso para o plenário dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos na lei processual civil e na lei processual penal (artigos 763.º do Código de Processo Civil e 437.º do Código de Processo Penal); por outro, as alterações legislativas relevantes entre a data de aprovação da Tabela de 2001 e a data de aprovação da Tabela de 2008, expressamente referidas no Acórdão n.º 581/2012, não relevam no plano da norma que foi objeto de apreciação naqueles dois acórdãos, mas sim ao nível da fundamentação do juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido" (com negrito nosso). 26. Note-se que este Venerando TC admitiu o recurso para o Plenário mesmo estando em causa legislação diferente que, para além do mais, tinha sofrido alterações, pois considerou que, não obstante, a dimensão normativa em oposição era a mesma. 27. Assim sendo, e nas palavras daquele douto Acórdão, "é irrelevante saber" se o regime da CESE esteve em vigor em 2019 por força do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e se o mesmo regime esteve em vigor em 2020 por força do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pois as normas que foram objeto de apreciações opostas são exatamente as mesmas. 28. De resto, e se assim não fosse, sempre que a vigência de determinado regime jurídico fosse prorrogado - ou mantido em vigor para o ano seguinte por norma específica - tal significaria que as normas (ou os comandos normativos) desse mesmo regime jurídico seriam necessariamente entendidas como normas diferentes, o que afronta princípios milenares do Direito... e teria consequências indesejadas, como por exemplo, que uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral deixasse de ter efetiva força obrigatória geral, pois não abrangeria as normas do mesmo regime, mas cuja vigência tivesse sido mantida por uma outra norma aprovada unicamente para esse efeito. 29. Resulta do exposto que as normas analisadas nos Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024, referentes à CESE em vigor no ano de 2019, suportada por titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, são idênticas às normas apreciadas no Acórdão n.º 164/2025, proferido nos presentes autos, referente à CESE em vigor em 2020, e suportada por titulares idênticos. 30. A este propósito, refira-se também que, na douta declaração de voto vencido que consta do Acórdão n.º 65/2025, referente à CESE 2020, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro adere à posição fixada pelo TC nos Acórdãos n.º 338/24 e 427/24, referentes à CESE de 2019, sublinhando assim a oposição que fundamenta o presente recurso. 31. Mas também nos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 517/2024, referentes a operadores que atuam no setor do gás natural e à CESE em vigor no ano de 2021, e no Acórdão n.º 445/2024, referente a operadores do referido setor e à CESE em vigor em 2020, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes votou vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 196/2024, em que havia aderido “à posição e aos argumentos do Acórdão n.º 296/2023, que, em meu entender, se mantêm válidos para a CESE relativa a 2019". 32. E o mesmo se verificou no Acórdão n.º 337/2024, referente a operadores que atuam no setor do gás natural e à CESE em vigor no ano de 2019, em que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca votou vencido, nos termos da declaração anexa ao Acórdão n.º 196/24, em que havia aderido aos fundamentos do Acórdão n.º 296/2023, referente à CESE 2018. 33. Assim, estes votos de vencido demonstram, de igual forma, que a dimensão normativa objeto de apreciação constitucional por este TC, referente à CESE liquidada em determinado ano, pode ser a mesma da referente à CESE liquidada em ano distinto. 34. Também quanto aos Acórdãos n.º 553/2024, n.º 476/2024, n.º 475/2024, n.º 443/2024, n.º 197/2024 e n.º 517/2024, que analisaram a CESE suportada por operadores que atuam no setor do gás natural e ao Acórdão n.º 196/2024 incidente sobre a CESE suportada por operadores do setor petrolífero, considera a Recorrente haver identidade das normas. 35. Não obstante nestes acórdãos ter sido analisado o regime aplicável às entidades que atuam nos setores do gás natural e petrolífero, sobre as quais incide a CESE por força do disposto no artigo 2.º , alíneas d), e), e j), e o Acórdão Recorrido ter analisado o regime aplicável às entidades que operam no setor da energia renovável, que suportam a CESE por força do disposto no artigo 2.º, alínea b), também aqui é a Recorrente da opinião de que existem decisões contraditórias e identidade das normas analisadas. 36. Efetivamente, às entidades acima referidas é aplicável o mesmo regime, regulado pelas mesmas normas, tecendo-se as mesmas considerações e concluindo-se pelas mesmas inconstitucionalidades. Nestes termos, e nos que V. Ex. as mui doutamente suprirão, deve a presente Reclamação ser acolhida e, em consequência, ser admitido o Recurso para o Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (cfr., nesse sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07, 523/2011, 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022). Na presente reclamação, a reclamante manifesta o seu inconformismo quanto ao despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Plenário. Tendo sido impugnada a decisão do Relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertence ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, vide , entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e 54/2014), porquanto a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões – cfr. artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC. Nesta conformidade, não obstante a reclamação em causa tenha sido dirigida à Conferência, a mesma será apreciada em Plenário, convolando-se a reclamação em conformidade. 6. Passando, então, à apreciação da reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma logra ou não procedência. Vejamos. Como é evidente, as normas em causa não são as mesmas, pois que as normas de um acórdão que se pronuncie sobre a CESE para 2020 nunca poderão estar em contradição com as de um outro que se pronuncie sobre a CESE para 2019. Com efeito, ainda que se desconsiderassem outros aspetos formais, ou seja, os concretos preceitos legais e o concreto diploma em que se inserem, o facto de os preceitos manterem o mesmo teor literal não teria a virtualidade de fazer a comparação pretendida pela reclamante, uma vez que o seu sentido normativo não poderá coincidir. E não poderá coincidir, como foi sublinhado no Acórdão n.º 540/2024, «em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos. Neste sentido, veja-se o recente o Acórdão n.º 505/2024». No mesmo sentido aponta, também, o Acórdão n.º 781/2024). E como afirmado no Acórdão n.º 350/2025 «é de acrescentar que não importa outra orientação o facto de a enunciação de fundamentos expendida num acórdão confrontar as conclusões alcançadas em um outro: o pressuposto processual em causa prende-se com a identidade do thema decidendum e com a oposição do juízo (positivo ou negativo) sobre constitucionalidade, não com a falta de coincidência de percursos argumentativos. Assim, não suporta a pretensão da reclamante a tentativa de demonstrar que o decidido no Acórdão recorrido ofende o entendimento jurisprudencial adotado nos citados arestos quando apreciou certas estipulações do regime jurídico da CESE vigente em 2019, em face da proximidade de conteúdos entre o quadro legal do tributo nesse exercício e no de 2020: apenas perante a identidade de objeto da fiscalização se verificará a oposição de precedentes jurisprudenciais a que se reporta o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não bastando uma proximidade que aconselhasse a mesma orientação decisória: «uma coisa é saber se as normas são as mesmas; outra é saber se, caso não o sejam, merecem igual juízo no plano constitucional. A ponderação sobre a (ir)relevância daquelas alterações legislativas situa-se no segundo plano de discussão, não no primeiro» (Acórdão do TC n.º 540/2024, em plenário)». 7. Por último, cumpre sublinhar que, ainda que restasse qualquer dúvida quanto à falta de identidade normativa entre as normas do acórdão recorrido e as contidas nos acórdãos invocados pela recorrente, ela sempre seria dissipada por duas ordens de motivos – no caso complementares aos invocados no ponto anterior. 7.1. Por um lado, a divergência verifica-se por o acórdão recorrido se reportar à CESE relativa ao subsetor dos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, ao passo que múltiplos dos acórdãos invocados pela recorrente se reportam ao subsector do gás natural. Ora, tratando-se de subsetores diferentes – e em função do diferente tratamento que cada um dos subsetores tem merecido por parte da jurisprudência deste Tribunal Constitucional e, mais do que isso, devido ao facto de eles constarem de diferentes alíneas do artigo 2.º do Regime da CESE – ainda que os acórdãos se reportassem ao mesmo ano, a identidade normativa nunca se verificaria, em função dessa diferença de subsetor em causa. 7.2. Por outro lado, foi, entretanto, tirado por unanimidade o acórdão do Plenário n.º 680/2025, no qual se decidiu não existir «fundamento para censurar a dimensão normativa extraída do artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), aplicável a centros electroprodutores com recurso a fonte renovável». Nestes termos, e em relação ao subsector em causa, a oposição na jurisprudência do Tribunal Constitucional já não se verifica. Nesta conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente confirmação do despacho reclamado. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado. Custas pela reclamante (cfr. artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 8 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes