1- Recurso próprio e admitido nos termos devidos.
Nada obsta, à apreciação do seu mérito; segue decisão sumária.
2- Decisão Sumária
- Tribunal Recorrido - Juízo Local Criminal ... de Famalicão – Juiz
- Proc.º 277/19.8GCVNF-B.G1
- Recorrente – AA (Assistente)
- Recorrido - M.P.
Por despacho dado nestes autos em 28 de Abril de 2 022, foi proferida a seguinte decisão:
“Constatando-se que a assistente AA outorgou procuração a favor do Exm.º Dr. BB no processo que foi apensado aos presentes autos cessa a intervenção do mesmo a título de patrono oficioso.”
Notifique.”
Com efeito, o Sr. Dr. BB era Defensor Oficioso da assistente neste Proc.º 277/19.8GCVNF-B.G1, mas mandatário da mesma no Proc.º 2 118/20...., que aos nossos autos foi mandado apensar, para tal tendo sido remetido.
Discordando desta decisão, da mesma recorreu a assistente AA.
Considera-se que o recurso deve ser decidido por decisão sumária do relator, por ser “manifestamente improcedente”, o que leva à respetiva rejeição – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
Da Subida Imediata do Recurso
O presente recurso foi mandado subir imediatamente e em separado, nos termos do disposto no art.º 407º/1 C.P.P.
O Dignm.º Procurador Geral Adjunto suscita a questão prévia de o recurso dever subir apenas a final, porquanto não está em causa qualquer das situações previstas no art.º 407º/2 C.P.P. e eventual anulação do processado não se reconduzir à quebra do efeito útil do recurso – art.º 407º/1 C.P.P.
No seu entender pois, este recurso deveria subir apenas a final.
Nos termos deste normativo, “sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
Sempre se tem entendido que a expressão “recursos absolutamente inúteis” se refere a casos em que o recurso perderia toda e qualquer utilidade: exemplos, no crime, um despacho que declara a contumácia ou no Cível, em que o regime é idêntico, um despacho que determina a suspensão da instância. De facto, se só subissem ulteriormente, estes recursos só subiriam depois de cessadas a contumácia ou a suspensão da instância, pelo que perderiam por completo a utilidade, porquanto estaria já ultrapassado o objeto dos recursos.
E, também desde cedo se argumentou que a simples declaração de nulidade do processado, nunca determinaria essa “inutilidade absoluta”, uma vez que o objetivo do recurso ainda seria obtido, sem que com essa consequência drástica.
Ora, como diz e bem o Senhor Procurador Geral Adjunto, de há muito que a Jurisprudência vem saindo nestes termos e mandando nestes casos, o recurso subir a final – neste sentido ainda, a decisão de Reclamação de 11/12/2 020, Canelas Brás, Relação de Évora, a decisão em Reclamação também dessa Relação de 4/4/2 012, António Cardoso ou a Reclamação decidida em 19/9/2 017, da Relação de Lisboa, Guilhermina Freitas, todas acessíveis em www.dgsi.pt.
Posição um pouco diferente e menos restritiva, foi porém recentemente adotada por Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Anotado”, vários Conselheiros, 2ª Edição, “Almedina”, Coimbra, 2 016,
“Importa, portanto, que o Tribunal ao avaliar a questão do momento da subida, antecipe com o máximo cuidado, as consequências de um possível provimento do recurso. E, tendo sempre presentes, para além de um elementar princípio de proporcionalidade, um são princípio de economia de meios e o princípio geral da recorribilidade dos atos processuais, evitar que a dúvida venha a motivar possíveis anulações. Na dúvida, pois, deve optar-se pela subida e conhecimento imediatos do recurso.”
A primeira conceção visa questões de economia processual, no sentido de se estar sempre a conhecer de recursos que a final podem via a ser desnecessários, por o recorrente não discordar da decisão final.
A segunda e mais recente conceção visa diminuir as anulações de processos só decididas a final e que muitas vezes implicam que o processo volte a ser tramitado nas suas fases iniciais. Como se referiu, esta decisão é casuística e baseada nos princípios da proporcionalidade e da economia de meios.
Ora, neste recurso está em causa uma questão fulcral, qual seja a de se saber se o Sr. Dr. BB se manterá ou não, como Defensor Oficioso da assistente AA ou a defenderá a título de mandatário. Está em causa a defesa da assistente e o custo da mesma, tudo aconselhando que esta questão seja desde já resolvida.
Imagine-se que a assistente juntou procuração no Proc.º 2 118/20...., mas não tem disponibilidade financeira para prover não só a essa defesa, como também neste Proc.º 277/19.8GCVNF-B.G1. A assistente deve desde já saber com o que conta, até para, caso não disponha desses meios económicos fazer o que houver por conveniente e, nomeadamente, revogar aquela procuração. Isto, naturalmente antes de o julgamento ocorrer, para que não venha a ser confrontada com honorários para si impagáveis.
O recurso é pequeno e de fácil solução, tudo aconselhando pois a sua solução imediata.
É que e independentemente daquela aceção mais lata, entendemos que é agora que a decisão sobre a questão “tem efeito útil”, nomeadamente para que a assistente possa de alguma forma prever os custos que vai ter.
Assim, manter-se-á o regime de subida fixado, conhecendo-se de imediato do recurso, através de decisão sumária do relator, por o mesmo ser “manifestamente improcedente” – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
Indefere-se pois, a pretensão do M.P., nesta instância de recurso.
Da Apensação de Processos e do Mandato Forense
O mandato forense é a forma de alguém ser representado em Juízo por profissional do foro, sendo que no caso dos assistentes a representação por Advogado é obrigatória – art.º 70º/1 C.P.P.
A questão que surge nos autos é de fácil exposição e decisão; saber se uma procuração num Apenso abrange o demais processo e, nesse caso, o que determinar quanto ao Defensor Oficioso nomeado nessa outra parte.
O art.º 29º/1 e 2), C.P.P. é claro, no sentido de que há um só processo, quando se vão julgar vários crimes, por razão de entre eles haver conexão.
O art.º 29º/1 C.P.P. determina que nos casos de incorporação de processos se organiza um só processo.
E o art.º 29º/2 C.P.P. trata da apensação ao Proc.º em que se discuta o crime determinante da competência por conexão, que se estende também aos casos previstos no art.º 25º C.P.P. – processos pendentes contra o mesmo arguido, dentro da mesma comarca.
Em todos estes casos há um processo, um julgamento unitário e uma sentença unitária, não se podendo pois dizer, como o faz a recorrente, que os processos se mantêm distintos e irão ser julgados autonomamente. É exatamente o contrário; haverá um processo em que se tratarão as questões do processo principal e apensos, com uma tramitação unitária, um julgamento unitário e uma sentença unitária.
Cada um dos processos incorporados ou apensos perde pois sempre, a sua autonomia.
A questão surge no caso dos autos, porquanto o Sr. Dr. BB era Defensor Oficioso da assistente neste Proc.º 277/19.8GCVNF-B.G1 e mandatário no Proc.º 2 118/20...., cuja apensação aos nossos autos foi determinada.
Ora, a questão prende-se desde logo, com o conteúdo e alcance do mandato, conferido neste apenso. Sobre a questão versa o art.º 44º/1 C.P.C. – aplicável ao Processo Crime via art.º 4º C.P.P. – nos termos do qual se diz que “o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes (…)”.
Tem-se entendido que a expressão “incidentes” abrange também os respetivos apensos – cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 24/9/2 019, Micaela Sousa, disponível em www.dgsi.pt, aliás na sequência do também referido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa.
Do que decorre que a procuração junta pela assistente no referido Proc.º 2 118/20 aproveita a estes autos ...9, pois estão em causa processo principal e um seu apenso, tudo se passando como se fossem dois apensos.
Chegados aqui, urge realmente perguntar o que acontece aqui, à Defesa Oficiosa da assistente AA, até aqui exercida pelo sr. Dr. BB, mas que tem procuração junta no dito apenso.
Ora, se existe um único processo e se a procuração outorgada num Apenso é válida para os demais, incluindo o processo principal – que é também um Apenso – a conclusão só pode passar pela aplicação do disposto no art.º 43º/1, L. n.º 34/04, 29/7 (que trata do apoio Judiciário e das nomeações de Defensor em Processo Penal), nos termos do qual “cessam as funções de Defensor nomeado, sempre que o arguido constitua mandatário”, por identidade de razão aplicável ao assistente.
É certo que o Defensor nomeado não pode, no mesmo Proc.º em que foi nomeado, aceitar mandato do arguido, sob pena até de responsabilidade disciplinar – art.º 43º/2, L. n.º 34/04, 29/7. Só que aqui, a junção de procuração não foi voluntária pelo mandatário, mas decorrente do despacho judicial, que determinou a apensação de processos.
Nada obsta pois à validade da referida procuração em todo o processo, incluindo apensos.
Assim, bem fez a Senhora Juíza ao determinar, de forma sucinta, que cessava a representação da assistente pelo Sr. Dr. BB, a título oficioso, valendo pois a procuração outorgada em todo o processo.
O facto de não ter referido a norma legal em que se baseava, não leva à nulidade do despacho por falta de fundamentação. É que constitui Jurisprudência uniforme que não é necessário, na formulação de um despacho, referir-se expressamente o art.º da norma jurídica aplicada, bastando a sua aplicação correta.
E, de qualquer modo, a sanção nunca seria a nulidade, só prevista para os casos da sentença (arts.º 374º/2 e 379º/1, a), C.P.P.), mas a mera irregularidade (art.º 123º/1 C.P.P.), já sanada pelo decurso do prazo de arguição de três dias, já decorrido.
Termos em que é claro e evidente que o recurso interposto não pode proceder, o que determina a sua rejeição, por decisão sumária do relator e dada a “manifesta improcedência” do recurso – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
Das Custas
Como ressalta do que já se disse, o recurso vai ser rejeitado por “manifestamente improcedente” (arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.).
Para estes casos, prevê a lei uma tributação em custas, entre 3 (três) e 10 (dez) U.C.`s – art.º 420º/3 C.P.P.
Os arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P. regulam a condenação em custas, pelo decaimento.
Daí, que haja quem entenda que, no primeiro caso se tributa a lide temerária e no segundo a sucumbência, pelo que a condenação em custas deve ser feita nos termos de cada um daqueles normativos – sendo assim imputadas duas taxas de justiça, uma nos termos do disposto no art.º 420º/3 C.P.P. e outra, nos termos do disposto nos arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P.
Não se escondendo que a questão é duvidosa, parece-nos porém que o estatuído no art.º 420º/3 C.P.P. é antes, uma regra especial em face do art.º 513º C.P.P. e com uma punição em abstrato, muito mais pesada. Considera-se assim, que visa tributar a lide temerária e também, necessariamente, a sucumbência, que é uma sua consequência lógica.
Como se trata de lei especial, afasta a aplicação da lei geral.
Assim, a assistente recorrente será condenado numa única taxa de justiça – a prevista no art.º 420º/3 C.P.P., a que não acrescerá a prevista no citado art.º 513º C.P.P.
Termos em que,
3- Decisão
a) a) se mantém o regime de subida imediata do recurso interposto, indeferindo-se o pedido de subida apenas a final, formulado pelo M.P., nesta instância.
b) se rejeita, por “manifestamente improcedente”, o recurso apresentado pela assistente AA
c) Custas pela mesma, com 3 (três) U.C.`s de taxa de justiça – art.º 420º/3 C.P.P.
d) Notifique.
Guimarães, 14 de Fevereiro de 2 023
(Pedro Miguel da Cunha Lopes)