I- Um trabalhador dos Telefones de Lisboa e Porto escalado, no início de cada ano, para Central telefónica onde trabalha no regime de serviço de laboração contínua tem direito à pausa especial de 60 minutos prevista na cláusula 130-C do AE/TLP publicado no BTE, 1 Série, n. 6 de 15 de Fevereiro de 1988.
II- Quando, por determinação da entidade patronal, um mesmo trabalhador é destacado para substituir colegas numa outra Central em que vigora o regime de serviço de horário fixo, cessa aquele direito enquanto se mantiver nesta situação, por a pausa especial estar consagrada como um direito dos trabalhadores em serviço de laboração contínua.
III- É nula, por omissão dos fundamentos de direito, de acordo com o disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, a sentença que após fazer uma exposição descritiva da matéria de facto provada, limita-se a concluir que "não se verificam os elementos constitutivos do direito que a Autora se arroga".