(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………., S.A. (…….) propôs contra o Município de Sines (Município) acção administrativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, além do mais, a quantia a que se considera com direito, conforme facturas apresentadas ao réu, pelos serviços de recolha, tratamento e rejeição (destino final) de efluentes domésticos provenientes de várias zonas da circunscrição municipal, de que é concessionária.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a acção improcedente, nessa parte. Por acórdão de 30/06/2016, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento a recurso interposto pela Autora e condenou o Réu a pagar as quantias pedidas.
Para tanto, invocando jurisprudência em casos similares, o TCA considerou, em síntese, que o Município beneficiou do serviço referido nas facturas, embora prestado ao abrigo de contrato nulo por falta de forma legal, e que nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie de prestações cuja restituição em espécie não seja possível, a regra do art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretada no sentido de se respeitarem os efeitos do contrato, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
O Município interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que, além de enfermar de nulidades, o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto ao âmbito de aplicação do disposto nos art.ºs 289.º e 290.º do Código Civil, ao direito de compensação do Município sobre a A…….., à ilegalidade da fixação das tarifas e à impossibilidade legal de pagamento, face ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.
A recorrida sustenta, no que agora interessa, que nenhuma das questões que o recorrente coloca no recurso assume importância fundamental, pelo que não deve ser admitido o recurso excepcional.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que (parcialmente) serve como concessionária de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Essa litigiosidade desenrola-se em vários processos, tem caracter repetitivo, embora com particularidades relativamente a cada município, e assume, no seu conjunto, expressão económica relativamente vultuosa.
Atendendo à complexidade jurídica das questões suscitadas relativamente aos poderes da Autora ao abrigo do contrato de concessão e sua articulação com as atribuições dos municípios em cuja área opera, à divergência das instâncias no seu tratamento e ao impacto social do litígio, tem vindo a ser admitida a revista excepcional nesses processos, em ordem a que, conhecido o entendimento do órgão de cúpula da jurisdição sobre a matéria, se reduza a litigiosidade (cfr. ac. de 19/05/2016, Proc. 397/16, acs. de 01/06/2016, Proc. 443/16, Proc. 444/16 e Proc. 574/16, ac. de 07/06/2016, Proc. 684/16, ac. de 14/9/2016, Proc. 964/16).
Essas razões continuam válidas, porque ainda não houve julgamento nos recursos admitidos.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016.- Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto de Oliveira – São Pedro.