Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio reclamar da decisão de 25 de maio de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante – arguido no processo n.º 151/24.6JDLSB –, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão, proferida em 1.ª instância, que o condenou na pena única de sete anos e seis meses de prisão (e demais penas acessórias), pela prática de (i) um crime de violência doméstica agravada (artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 e 5 do Código Penal); (ii) um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal); (iii) um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 e 5, do Código Penal); (iv) um crime de abuso sexual de crianças agravado (artigo 171.º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170.º, e artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal); (v) duzentos e trinta e oito crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado (artigo 172.º, n.º 1, alíneas b) e c), por referência ao artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal); e (vi) um crime de coação sexual agravado (artigos 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal).
3. Em 6 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso parcialmente procedente «(…) absolvendo o arguido A. da prática do crime de coação sexual agravado, previsto e punido pelo artigo 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal; reformula[ndo] o cúmulo jurídico e condena[ndo] o arguido na pena única de 7 anos de prisão. No mais, julg[ou] não provido o recurso, mantendo o acórdão recorrido.»
4. Em 21 de maio de 2026, o arguido arguiu a nulidade do acórdão.
5. Nesse mesmo dia, em 21 de maio de 2026, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes:
«A. , Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06/05/2026, com ref. Citius 24650656, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos das disposições conjugadas previstas pelos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4. da Constituição da República Portuguesa (CRP), e pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, e 75.º -A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LTC], na sua redação atual com os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. PONTO PRÉVIO
1. Como ponto prévio, e apesar do aqui Recorrente ir sindicar, na presente data, junto deste Tribunal da Relação, as nulidades de que enferma a decisão datada de 06/05/2026, entende ainda assim, que deverá submeter à apreciação deste Colendo Tribunal a fiscalização concreta da constitucionalidade das normais que infra invocarão, na interpretação que foi feita pelo próprio tribunal recorrido no despacho datado de 24/01/2026.
II. PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
1. Nos termos preconizados pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, consigna-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional decorre da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa datada de 24/01/2026 e a qual foi secundada pelo acórdão de 06/05/2026 e que, no entendimento do ora Recorrente, aplicou normas do objeto de recurso, cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada no processo.
2. Existe, por conseguinte, inequívoca correspondência do enunciado normativo submetido a juízo de constitucionalidade com a ratio decidendi do acórdão ora recorrido.
3. Por sua vez, e ainda em observância do disposto no sobredito artigo 75.º-A da LTC, igualmente se consigna que as normas cuja inconstitucionalidade material se pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie e que foram aplicadas do despacho supra mencionado e acolhidas no douto Acórdão supra mencionado são as seguintes:
i. A interpretação feita pelo despacho datado de 24/01//2026, ref. Citius 162053705, da norma constante do art. 411º/5 CPP, no sentido de ser de indeferir o pedido de realização, em recurso, de audiência, quando o Requerente/Recorrente, tendo requerido a respectiva realização atempadamente, indique expressamente que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação de recurso e indicando que pontos são esses, é inconstitucional por violação dos arts. 18º/2, 32º/1 e 204° da Constituição da República Portuguesa.
4. O Recorrente suscitou as inconstitucionalidades normativas acima identificadas na Reclamação que efectuou para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho proferido pelo mesmo tribunal em 24/01/2026, ref. Citius 162053705.
5. Tal inconstitucionalidade foi julgada não verificada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 06/05/2026.
6. Assim, pretende o Recorrente que tal questão seja apreciada por este Altíssimo Tribunal, diligenciando-se pela sua sanação.
7. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
8. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da C.R.P
9. O presente recurso sobe imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC.
Nestes termos, e nos mais de Direito,
Requer-se a V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, se dignem a admitir o presente recurso, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 da LTC, determinando o seu processamento e ulterior subida ao Colendo Tribunal Constitucional.
Mais se requer que, admitido o recurso, seja o Recorrente notificado para apresentar as respetivas alegações, a fim de ser oportunamente determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais aplicáveis.»
6. Em 25 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«Veio o arguido A. suscitar a nulidade do acórdão proferido em 6 de Maio de 2026 e, em simultâneo, apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Na arguição de nulidade, afirmou que
“o acórdão apreciou a reclamação deduzida contra o indeferimento da sua realização, mas fê-lo reconduzindo a questão a uma leitura exclusivamente literal do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, afirmando que a norma impõe, para além do requerimento a pedir a realização da audiência, a especificação dos pontos da motivação a debater, e concluindo que o Recorrente não cumpriu esse ónus por ter indicado, em substância, a quase totalidade dos pontos sobre que versava o recurso que interpôs.”
Já no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, aqui em causa, pretende a sindicância da inconstitucionalidade da
“interpretação feita pelo despacho datado de 24/01//2026, ref Citius 162053705, da norma constante do art. 411º/5 CPP, no sentido de ser de indeferir o pedido de realização, em recurso, de audiência, quando o Requerente/Recorrente, tendo requerido a respectiva realização atempadamente, indique expressamente que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação de recurso e indicando que pontos são esses”.
Ainda que tenha antecedido a delimitação deste sentido pretendido impugnar, da referência de que “as normas cuja inconstitucionalidade material se pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie e que foram aplicadas do despacho supra mencionado e acolhidas no douto Acórdão supra mencionado” - presumivelmente para resolver a incongruência de pretender a aferição da constitucionalidade de uma interpretação da norma que, declaradamente, não foi aplicada na decisão recorrida (onde se escreveu: “bastará dizer que o despacho não aplicou a dita norma com esse sentido”), é evidente que não há coincidência entre os dois sentidos que o Requerente imputa à decisão que pretende simultaneamente anular e sujeitar ao escrutínio do Tribunal Constitucional.
Assim, porque o sentido imputado à norma que pretende impugnar corresponde, quando muito, ao que pretende considerar nulo, nunca ao que pretende sujeitar a avaliação de conformidade constitucional, que não foi aplicado na decisão recorrida, não se admite o recurso de constitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).»
7. Em 8 de junho de 2026, o arguido veio reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes:
«[…]
1. Enquadramento
Em 06 de maio de 2026, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou a reclamação deduzida pelo Arguido contra o despacho de 24 de janeiro de 2026 (ref. Citius 162053705), o qual havia indeferido o pedido de realização de audiência em sede de recurso, com fundamento em que o Arguido não havia cumprido o ónus de especificação previsto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, por ter indicado pretender discutir a quase totalidade dos pontos da sua motivação de recurso.
Não se conformando com a decisão proferida, o Arguido apresentou, na mesma data em que foi notificado do acórdão de 06 de maio de 2026, requerimento de arguição de nulidade desse acórdão e, em simultâneo, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação normativa acolhida no despacho de 24 de janeiro de 2026 e secundada pelo acórdão de 06 de maio de 2026.
Sobre o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional veio a recair o despacho notificado em 25 de maio de 2026 (ref. Citius 24734080), que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com fundamento em que o sentido imputado à norma que o Arguido pretende impugnar corresponde, quando muito, ao que pretende considerar nulo, nunca ao que pretende sujeitar a avaliação de conformidade constitucional, que não foi aplicado na decisão recorrida.
É sobre este despacho de não admissão que versa a presente reclamação.
2. DO OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
O recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido tem por objecto a seguinte questão normativa, claramente delimitada no requerimento de interposição:
- a interpretação feita pelo despacho datado de 24/01/2026, ref. Citius 162053705, da norma constante do artigo 411.º/5 do CPP, no sentido de ser de indeferir o pedido de realização, em recurso, de audiência, quando o Requerente/Recorrente, tendo requerido a respectiva realização atempadamente, indique expressamente que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação de recurso e indicando que pontos são esses, é inconstitucional por violação dos artigos 18.º/2, 32.º/1 e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão normativa foi suscitada pelo Arguido na reclamação que deduziu para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 24 de janeiro de 2026, tendo sido apreciada, ainda que de forma insuficiente, no acórdão de 06 de maio de 2026, que a julgou não verificada.
3. DA RECLAMAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
O despacho reclamado assenta num equívoco de base que, com o devido respeito, não pode deixar de ser assinalado e corrigido: o de que o sentido normativo impugnado pelo Arguido não foi o sentido efectivamente aplicado na decisão recorrida.
Esta afirmação, que constitui o único fundamento do despacho de não admissão, não resiste a uma leitura atenta e integrada do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de Maio de 2026, e é contraditada pelo próprio texto desse acórdão.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao apreciar a reclamação deduzida contra o indeferimento da audiência em recurso, confirmou expressamente o despacho reclamado, concluindo que o Arguido não conformou o seu pedido de realização de audiência com o artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, precisamente porque indicou pretender discutir a quase totalidade dos pontos da sua motivação de recurso.
O acórdão afirma, a este propósito, que especificar tem, como apontam os dicionários, o sentido de detalhar, descrever, pormenorizar, enumerar, precisar, individualizar, determinar, indicar os ditos pontos, constituindo o antónimo de generalizar, indeterminar, concluindo que a indicação de grande parte dos pontos da motivação equivale, na prática, a uma não especificação.
Mais concretamente, o acórdão de 06 de maio de 2026 concluiu expressamente que o Arguido não conformou o seu pedido de realização de audiência com o artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, já que, como reconhece, em vez de indicar genericamente que queria discutir todos os pontos, concretizou que todos os pontos eram esses.
É precisamente este o sentido normativo que o Arguido impugna por inconstitucional: a interpretação do artigo 411.º, n.º 5, do CPP segundo a qual o pedido de realização de audiência em recurso deve ser indeferido quando o recorrente, tendo-o requerido atempadamente, indica expressamente que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação, identificando-os. Não existe, portanto, qualquer divergência entre o sentido normativo aplicado e o sentido normativo impugnado.
O despacho reclamado incorre em erro manifesto ao afirmar que o despacho não aplicou a dita norma com esse sentido: o acórdão de 06 de maio de 2026 confirmou integralmente o despacho de 24 de janeiro de 2026, acolhendo a mesma interpretação restritiva do artigo 411.º, n.º 5, do CPP.
A afirmação do despacho reclamado de que o despacho não aplicou a dita norma com esse sentido é, assim, contraditada pelo próprio texto do acórdão que o despacho reclamado pretende ter confirmado. Existe uma contradição interna insanável no raciocínio do despacho reclamado, que, por um lado, confirma o indeferimento da audiência com base na interpretação restritiva do artigo 411.º, n.º 5, do CPP e, por outro, afirma que essa interpretação não foi aplicada.
Com efeito, o próprio acórdão de 06 de maio de 2026, na apreciação da questão prévia relativa ao indeferimento da audiência, deixou expresso que o Arguido não conformou o seu pedido com a segunda parte do n.º 5 do artigo 411.º do CPP porque indicou pretender discutir oralmente a quase totalidade dos pontos da motivação do recurso que interpôs.
Esta é, precisamente, a interpretação normativa impugnada: aquela que equipara a identificação exaustiva dos pontos a debater à ausência de especificação. Não é possível, sem incorrer em contradição, confirmar o indeferimento da audiência com base nessa interpretação e. ao mesmo tempo, afirmar que essa interpretação não foi aplicada.
Acresce que a questão de constitucionalidade foi suscitada pelo Arguido de forma clara, precisa e tempestiva, na reclamação que deduziu para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 24 de janeiro de 2026, invocando expressamente a violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 204.º da CRP, em momento anterior à prolação da decisão recorrida, cumprindo integralmente o requisito de suscitação prévia exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O acórdão de 06 de maio de 2026 pronunciou-se sobre a questão de constitucionalidade assim suscitada, ainda que de forma manifestamente insuficiente, como o próprio Arguido arguiu em sede de nulidade, julgando-a não verificada com o fundamento de que o despacho não aplicou a norma com o sentido reputado inconstitucional. Estão, pois, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a norma foi aplicada na decisão recorrida com o sentido impugnado, a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e a questão foi apreciada na decisão recorrida.
4. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA IMPUGNADA
A interpretação do artigo 411.º, n.º 5, do CPP acolhida no despacho de 24 de Janeiro de 2026 e confirmada pelo acórdão de 06 de Maio de 2026 é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 204.º da CRP, e importa que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre ela.
O artigo 32.º, n.º 1, da CRP consagra o direito ao recurso como garantia de defesa em processo penal, impondo que as restrições ao exercício desse direito sejam interpretadas de forma estrita e que os ónus formais impostos ao arguido não se traduzam em obstáculos desproporcionados ao acesso à tutela jurisdicional efectiva.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas, traduzindo-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 516).
O artigo 18.º, n.º 2, da CRP determina que as restrições aos direitos, liberdades e garantias se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, proibindo restrições que excedam a medida do estritamente indispensável. O artigo 204.º da CRP impõe aos tribunais o dever de recusar a aplicação de normas que violem a Constituição, o que pressupõe uma interpretação das normas processuais conforme com os direitos fundamentais.
A interpretação impugnada, segundo a qual o pedido de audiência deve ser indeferido quando o recorrente indica que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação, identificando-os expressamente, viola estas disposições constitucionais por várias razões que importa desenvolver.
Em primeiro lugar, transforma um ónus de especificação num ónus de limitação quantitativa do objecto da discussão oral, sem qualquer suporte na letra ou na ratio da norma.
O artigo 411.º, n.º 5, do CPP exige que o recorrente especifique os pontos da motivação que pretende ver debatidos, mas não estabelece qualquer limite quantitativo ao número de pontos que podem ser objecto de discussão oral.
A interpretação acolhida pelo despacho de 24 de janeiro de 2026 e confirmada pelo acórdão de 06 de maio de 2026 acrescenta à norma um requisito que ela não contém, violando o princípio da legalidade processual e o dever de interpretação conforme à Constituição.
Em segundo lugar, penaliza o arguido que, de boa-fé e com rigor, identifica os pontos que pretende ver debatidos, precisamente porque esses pontos são numerosos e relevantes para a sua defesa.
Ora, um arguido que identifica expressamente os pontos que pretende discutir cumpre, de forma mais rigorosa e transparente, o ónus de especificação do que um arguido que se limita a indicar genericamente que pretende discutir a motivação do recurso.
A interpretação impugnada inverte esta lógica, premiando a vaguidade e penalizando a precisão, o que é manifestamente irrazoável e desproporcionado.
Em terceiro lugar, inviabiliza, na prática, o exercício do direito à audiência em recurso nos casos em que o recurso versa sobre matéria de facto e de direito de forma ampla, que são precisamente os casos em que a discussão oral é mais necessária e mais útil para a boa decisão da causa.
Com efeito, se o recorrente que interpõe um recurso amplo, abrangendo múltiplos pontos de facto e de direito, não pode requerer a realização de audiência para discutir esses pontos sem que o pedido seja indeferido por excesso de especificação, então o direito à audiência em recurso torna- se ilusório precisamente nos casos em que seria mais valioso.
Em quarto lugar, não encontra justificação constitucional adequada, uma vez que a realização da audiência não prejudica qualquer direito de terceiros nem compromete a celeridade processual de forma desproporcionada, sendo antes uma garantia de que as questões suscitadas pelo recorrente serão devidamente debatidas e apreciadas.
A interpretação constitucionalmente conforme do artigo 411.º, n.º 5, do CPP impõe que o ónus de especificação seja entendido como um ónus de identificação dos pontos que se pretende ver debatidos e não como um ónus de limitação do número de pontos a debater.
O recorrente que identifica expressamente os pontos que pretende discutir, ainda que esses pontos correspondam à quase totalidade da sua motivação, cumpre integralmente o ónus legal e tem direito à realização da audiência que requereu.
O despacho reclamado, ao não admitir o recurso com fundamento numa alegada divergência entre o sentido normativo aplicado e o sentido normativo impugnado, divergência que, como se demonstrou, não existe, priva o Arguido do acesso ao Tribunal Constitucional a que tem direito nos termos da Constituição e da LTC.
Ao não permitir este acesso, não mais estaremos no plano da mera inadmissibilidade processual, mas sim no cometimento de uma grave inconstitucionalidade, porquanto o que o despacho reclamado acabou por fazer foi coarctar um dos mais fundamentais direitos concedidos aos arguidos, que é o direito ao recurso.
Não pode o Arguido deixar de assinalar que a questão de constitucional idade suscitada reveste manifesta relevância jurídico-constitucional, na medida em que diz respeito ao alcance das garantias de defesa em processo penal e à conformidade constitucional de interpretações normativas que restringem o acesso à discussão oral em sede de recurso.
A apreciação desta questão pelo Tribunal Constitucional é indispensável para assegurar a tutela efectiva dos direitos fundamentais do Arguido e para clarificar o sentido constitucionalmente admissível do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, evitando que interpretações restritivas e desproporcionadas continuem a ser aplicadas em detrimento das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
Em suma,
O acórdão de 06 de maio de 2026 confirmou integralmente o despacho de 24 de janeiro de 2026, acolhendo a interpretação do artigo 411.º, n.º 5, do CPP segundo a qual a indicação de grande parte dos pontos da motivação equivale a uma não especificação, o que determinou o indeferimento do pedido de audiência. Esta é, precisamente, a interpretação normativa que o Arguido impugna por inconstitucional, por violação dos artigos 18.º/2, 32.º/1 e 204.º da CRP.
A questão de constitucionalidade foi suscitada de forma clara, precisa e tempestiva, antes da prolação da decisão recorrida, cumprindo o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O despacho reclamado incorre em contradição insanável ao confirmar o indeferimento da audiência com base na interpretação restritiva do artigo 411.º, n.º 5, do CPP e, simultaneamente, afirmar que essa interpretação não foi aplicada.
Ao não admitir o recurso de constitucionalidade, o despacho reclamado priva o Arguido do acesso ao Tribunal Constitucional a que tem direito nos termos da Constituição e da LTC, violando o seu direito ao recurso constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ordenando-se a notificação do Arguido para apresentar as respectivas alegações perante o Tribunal Constitucional, a fim de ser oportunamente determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com as exigências constitucionais aplicáveis..»
8. Em 17 de junho de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o requerimento de arguição de nulidades.
9. Em 24 de junho de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa convolou o requerido na «reclamação prevista no art. 77.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
10. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
«[…]
6. A interpretação (alegadamente) normativa que o recorrente delimitou como objeto do seu recurso para este tribunal constitucional não corresponde, na verdade, ao fundamento da decisão recorrida.
7. Assim, essa delimitação foi feita nos seguintes termos:
“A interpretação (…) da norma constante do artigo 411º/5 do CPP, no sentido de ser de indeferir o pedido de realização, em recurso, de audiência, quando o requerente/recorrente, tendo requerido a respetiva realização atempadamente, indique expressamente que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação de recurso indicando que pontos são esses (…)
8. Ora, abstraindo-nos neste momento, por desnecessidade, de analisar a idoneidade dessa formulação para vir a servir de base a uma decisão de constitucionalidade/inconstitucionalidade, certo é que ela não foi aplicada na decisão recorrida. O fundamento da decisão – a sua “ratio decidendi”, confirmando a decisão então recorrida, foi “apenas” o tribunal considerar que o arguido não especificou os pontos da decisão que queria ver debatidos.
9. Assim, a delimitação da questão feita pela recorrente inclui elementos que extravasam da norma tal como foi aplicada pelo tribunal recorrido
10. Ora, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”, não se verifica tal pressuposto de admissibilidade do recurso.
11. Por outro lado, esses elementos da delimitação, claramente ligados ao caso concreto e a suas incidências de que o arguido discorda, bem como, aliás, a leitura das diversas peças processuais que constam destes autos, mostram também, a nosso ver, que a questão não tem natureza normativa, antes incide sobre a decisão em sim mesma, pretendo sindicá-la.
12. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
13. Finalmente, não pode deixar de referir-se que não se verifica outro pressuposto de amissibilidade do recuso interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, b) da LTC, consistente na definitividade da decisão recorrida ((artigo 70º, n.º 2 da LTC).
14. Na verdade, o agora reclamante interpôs recurso para o tribunal constitucional e, simultaneamente, arguiu perante o tribunal “a quo” nulidade da decisão.
15. Isso significa que no momento da interposição de recurso – momento em que, em conformidade com jurisprudência maioritária deste tribunal constitucional, se deve aferir da verificação dos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não era definitiva, pois que poderia ser alterada se a invocação da nulidade procedesse.
16. Acresce que com a notificação da decisão que apreciou a arguição de nulidade o recorrente poderia renovar o recurso de constitucionalidade interposto, passando a dispor do requisito de definitividade. Mas, não o fez.
17. Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Lisboa, Almedina, 2010, pág 190/191 “(…) só poderá a começar a correr o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade quando seja sobre eles [incidentes pós-decisórios] proferida decisão definitiva, na ordem jurídica respetiva.”
18. Pelas razões expostas, por não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade relativos à normatividade do objeto do recurso, à “ratio decidendi” e à definitividade da decisão recorrida, entende o MP que deve ser indeferida a reclamação.»
11. Notificado para se pronunciar acerca dos novos fundamentos de não admissão do recurso apresentados no aludido parecer, o ora reclamante apresentou a seguinte resposta:
«A. , Reclamante nos autos acima identificados, notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que propugna pelo indeferimento da reclamação, vem, em exercício do contraditório, expor e requerer o seguinte.
1. O parecer do Ministério Público sustenta a inadmissibilidade do recurso com base em três fundamentos: 1) alegada desconformidade entre a questão enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido; 2) alegada falta de natureza normativa do respectivo objecto; 3) alegada falta de definitividade da decisão recorrida, em razão da arguição simultânea da respectiva nulidade.
2. Contundo, entende o Reclamante que nenhum destes argumentos procede, pelo que a reclamação deve, por isso, ser julgada procedente, com a consequente admissão do recurso de fiscalização concreta interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
3. O recurso constitucional não visa sindicar o mérito da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, nem substituir o juízo daquele Tribunal sobre a suficiência da especificação apresentada pelo arguido.
4. Visa, diversamente, apreciar a compatibilidade constitucional do critério normativo efectivamente mobilizado para indeferir a audiência requerida em sede de recurso, sem que ao recorrente tivesse sido proporcionada uma oportunidade de aperfeiçoar ou precisar a indicação dos pontos a debater.
5. O artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição circunscreve a fiscalização concreta às decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
6. A exigência de normatividade não impõe que a questão seja formulada em abstracção absoluta das circunstâncias processuais que tornam a interpretação relevante; exige, sim, que a censura incida sobre um critério jurídico geral e susceptível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de casos.
É precisamente o que sucede.
7. A questão submetida ao Tribunal Constitucional reporta-se ao sentido normativo extraído do artigo 411.º, n.º 5, do CPP segundo o qual o pedido de audiência em recurso pode ser indeferido, apesar de apresentado tempestivamente e de conter a indicação material das matérias que o recorrente pretende discutir, quando o tribunal considere insuficiente a especificação dos pontos, sem prévio convite ao aperfeiçoamento ou esclarecimento.
8. O objecto do recurso não é, pois, a concreta suficiência da enumeração efectuada pelo Reclamante.
9. A questão é anterior e normativa: saber se é constitucionalmente admissível atribuir à exigência de especificação prevista no artigo 411.º, n.º 5, do CPP um efeito preclusivo automático, sem uma prévia oportunidade de suprimento, quando estejam em causa os direitos de defesa, o contraditório e a efectividade do recurso em processo penal.
10. Esta formulação possui identifica a disposição legal aplicada, o critério interpretativo que dela foi extraído e os parâmetros constitucionais convocados, permitindo uma decisão do Tribunal Constitucional que transcende o concreto litígio e se projecta sobre todos os casos em que seja requerido o exercício da faculdade de audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do CPP.
11. A circunstância de a formulação inicial ter incluído referências factuais mínimas, destinadas a individualizar o critério aplicado, não transmuta a questão de constitucionalidade numa impugnação da decisão jurisdicional.
12. Deve, por conseguinte, ser afastada a objecção de que o recurso configura um inadmissível «contencioso de decisões».
13. A pretensão do Reclamante mantém-se inteiramente situada no plano da validade constitucional de uma interpretação normativa do artigo 411.º, n.º 5, do CPP.
14. Também não procede a alegação de que a interpretação enunciada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.
15. O próprio parecer do Ministério Público identifica que o acórdão recorrido assentou no entendimento de que o arguido não especificou os pontos da decisão que pretendia ver debatidos.
16. E justamente esse entendimento que materializa a aplicação do artigo 411.º, n.º 5, do CPP com o sentido questionado: a insuficiência de especificação, tal como aferida pelo tribunal, foi considerada bastante para obstar à realização da audiência.
17. A referência, no requerimento de recurso, a que o pedido fora apresentado tempestivamente e que o Recorrente indicara as matérias da motivação que pretendia discutir não acrescenta uma premissa diversa ao fundamento decisório.
18. Constitui a descrição do contexto normativo em que se coloca a questão de constitucionalidade: a recusa de audiência não foi determinada por extemporaneidade, renúncia ou inexistência de requerimento, mas pelo entendimento judicial quanto ao grau de concretização exigível na indicação dos pontos a debater.
19. A divergência entre o Reclamante e o tribunal recorrido quanto à suficiência dessa indicação não elimina a coincidência entre a norma aplicada e a norma questionada. Pelo contrário, revela-a: a decisão aplicou o artigo 411.º, n.º 5, do CPP no sentido de fazer decorrer da alegada insuficiência da especificação a perda definitiva da faculdade de audiência, sem mecanismo de aperfeiçoamento.
20. O critério decisório relevante é, assim, normativamente reconduzível ao artigo 411.º, n.º 5, do CPP e coincide, no seu núcleo essencial, com o objecto delimitado pelo Reclamante.
21. O terceiro fundamento do parecer assenta na circunstância de o Reclamante ter arguido a nulidade do acórdão de 6 de Maio de 2026 e, simultaneamente, interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
22. Esta objecção desconsidera, porém, que o recurso de constitucionalidade foi dirigido ao acórdão subsequente do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de Junho de 2026, que apreciou a arguição de nulidade e expressamente afastou a verificação de qualquer interpretação normativa desconforme à Constituição.
23. Com efeito, o requerimento de recurso identifica como decisão recorrida o acórdão de 17 de Junho de 2026, notificado nessa mesma data, e esclarece que a questão de constitucionalidade fora suscitada no requerimento de nulidade de 21 de Maio de 2026.
24. A nulidade não constitui, portanto, um incidente ainda pendente contra a decisão objecto do recurso: constitui o meio processual através do qual a questão foi oportunamente colocada ao tribunal recorrido e sobre o qual este se pronunciou.
25. A premissa invocada pelo Ministério Público, segundo a qual o Reclamante teria recorrido para o Tribunal Constitucional e arguido simultaneamente nulidade perante o tribunal a quo relativamente à mesma decisão, não corresponde à sequência processual documentada.
26. Quando o recurso constitucional foi interposto, já existia decisão sobre a nulidade suscitada, sendo essa decisão complementar que constituiu o objecto formalmente indicado no requerimento.
27. Não subsistia, por conseguinte, qualquer recurso ordinário ou incidente pós-decisório apto a modificar a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade submetida. O requisito do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, encontra-se preenchido.
28. Ainda que se entendesse que o acórdão de 17 de Junho de 2026 complementa o acórdão de 6 de Maio de 2026, essa conclusão reforçaria, e não infirmaria, a admissibilidade do recurso.
29. O Reclamante suscitou, no requerimento de arguição de nulidade, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP em conjugação com a recusa de audiência ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5, invocando a violação do artigo 205.º, n.º l da CRP.
30. No acórdão de 17 de Junho de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa tomou posição expressa no sentido de não se verificar interpretação normativa desconforme à Constituição.
31. A questão foi, por isso, colocada de modo processualmente adequado e em momento que habilitou o tribunal, recorrido a pronunciar-se sobre ela.
32. O artigo 75.º-A da LTC exige que o requerimento de interposição identifique a norma cuja apreciação se pretende, o parâmetro constitucional tido por violado e a peça processual onde a questão foi suscitada.
33. O requerimento apresentado pelo Reclamante cumpre substancialmente esses requisitos, ao indicar a dimensão interpretativa impugnada, os preceitos constitucionais convocados e o requerimento de nulidade de 21 de Maio de 2026 como sede de suscitação.
34. Ora, subsistindo alguma imperfeição meramente formal na formulação do objecto, ela não pode conduzir, sem mais, à preclusão do recurso.
35. Até porque o regime do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC consagra um dever de convite ao aperfeiçoamento nos casos em que o requerimento não contenha todos os elementos legalmente exigidos.
36. Tal mecanismo constitui expressão dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, do acesso ao direito e da proporcionalidade das limitações processuais, sobretudo em processo penal e quando se discute uma garantia de exercício do contraditório em sede de recurso.
37. Deve, em consequência, ser julgada procedente a reclamação e determinado o prosseguimento do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a Vossas Excelências se dignem admitir o recurso apresentado, notificando o Recorrente para apresentar as respetivas alegações.»
II- Fundamentos
12. Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
13. Constituem pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade/legalidade reforçada, a qualificação como norma jurídica do objeto submetido à apreciação deste Tribunal (alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e o caráter instrumental do recurso, materializado na aplicação/desaplicação determinante para a decisão recorrida, da norma jurídica submetida à apreciação deste Tribunal (artigos 79.º-C e 80.º, da LTC). Por sua vez, constituem pressupostos especiais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a prévia e adequada suscitação da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); o esgotamento dos recursos ordinários e a definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC).
14. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são cumulativos, pelo que a conclusão sobre a falta de preenchimento de qualquer um deles conduz à respetiva inadmissibilidade e, por conseguinte, ao indeferimento da reclamação.
15. Conforme relatado, pela decisão de 25 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos com fundamento na falta de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida.
O Ministério Público, para além de subscrever o fundamento de não admissão do recurso apresentado na decisão reclamada, pugna pelo indeferimento da reclamação com base na falta de normatividade do objeto do recurso e na falta de definitividade da decisão recorrida.
Em resposta ao aludido parecer – no que respeita à falta de definitividade da decisão recorrida – o recorrente defende, em suma, que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 17 de junho de 2026, que indeferiu as nulidades arguidas sobre o acórdão de 6 de maio de 2026, o que contradiria a dita conclusão. Como diremos, esta linha de argumentação não procede.
16. Atento o teor da resposta ao parecer do Ministério Público, cumpre salientar que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o então recorrente afirmou, expressamente, que «(…) o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional decorre da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa datada de 24/01/2026 e a qual foi secundada pelo acórdão de 06/05/2026 e que, no entendimento do ora Recorrente, aplicou normas do objeto de recurso, cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada no processo.» Tendo sido absolutamente claro na identificação da decisão da qual vem recorrer, não havia qualquer motivo para convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Todavia, vem, agora, o reclamante alegar que pretendeu, afinal, recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 17 de junho de 2026.
Ora, não só a tese apresentada na resposta ao parecer não tem respaldo no teor requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, conforme se demonstrou, como é ilógico defender que o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre uma decisão que, à data em que o restivo requerimento de interposição foi apresentado, não havia sido proferida.
Afirma, no entanto, o reclamante que «[q]uando o recurso constitucional foi interposto, já existia decisão sobre a nulidade suscitada». Sucede que, compulsados os elementos processuais, logo se constata que tal afirmação é falsa. A data constante do formulário do requerimento de arguição de nulidades é 21 de maio de 2026, requerimento onde afirma que «[c]omo ponto prévio, não deixa o Recorrente de assinalar que, concomitantemente com a presente arguição de nulidade, irá apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional», o que se confirma pela data constante do formulário do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Conforme também foi relatado, a arguição de nulidade foi decidida em 17 de junho de 2026.
Pelo exposto, não podemos deixar de considerar que o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre o acórdão de 6 de maio de 2026, decisão que veio a ser objeto de arguição de nulidade, na mesma data em que, sobre a mesma, foi interposto o recurso de constitucionalidade.
17. Posto isto, cumpre relembrar que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.»
Conforme tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional, através da consagração deste ónus de esgotamento dos recursos ordinários, pretendeu-se garantir que os recursos das alíneas b) e f) se reportavam a decisões definitivas, ou seja, a decisões insuscetíveis de posterior reapreciação pelos tribunais infraconstitucionais, evitando que o Tribunal Constitucional profira decisões eventualmente inúteis.
Uma vez que o requerimento de arguição de nulidade tornou precária a decisão objeto do recurso de constitucionalidade, é manifesto que o pressuposto relativo ao caráter definitivo da decisão recorrida, extraído do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não se encontra preenchido.
18. Pelo exposto, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
b) Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 4 de agosto de 2026 - Luís Filipe Lameiras - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro