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ACÓRDÃO
Nº 645/94
Processo nº 187/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio reclamar perante este Tribunal Constitucional do "douto despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator de f. 5548 a 5550 que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional, interposto a f. 5531," em processo pendente no Supremo Tribunal de Justiça, sob o nº 43022 - 3ª Secção, invocando, em síntese, que havia interposto recurso "do douto Acórdão proferido de f. 5305 a 5371 e tendo ainda em conta os doutos Acórdãos proferidos sobre o pedido de esclarecimento e a arguição de nulidades apresentados pelo recorrente, na parte em que aquele douto Acórdão e os Acórdãos complementares subsequentes lhe foram desfavoráveis", no tocante aos artigos 343º e nº 1 e 374º e nº 2, do Código do Processo Penal, e também quanto à "pena final aplicada ao reclamante", e é "adequado e admissível este recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º e 72º, nº 2, da Lei 28/82 de 15/11".
Do requerimento da reclamação podem respigar-se com utilidade as seguintes afirmações:
-"Entre as garantias de defesa do arguido, inclui-se a de poder intervir no seu julgamento, como sujeito e não como mero objecto".
(...)
"O artigo 343º e nº 1 do C. P. Penal responde a esta exigência de garantia de defesa do arguido, à consideração da sua dignidade como pessoa humana e à presunção constitucional da sua inocência"
(...)
"Assim, o poder interpretar-se o artigo 343º e nº 1 do C. P. Penal, como o fez o douto acórdão do S.T.J., este artigo seria então manifestamente inconstitucional, por afrontamento do artigo 32º, nºs 1 e 2 da C.R.P.".
-"O douto acórdão do S.T.J., faz uma interpretação do artigo 374º e nº 2 do C. P. Penal que o esvaziaria de todo, quanto às garantias da defesa do arguido.
Com efeito e em síntese, o douto acórdão do S. T.J. considera, por uma lado, como suficiente a indicação dos factos provados, daí resultando como não provados todos os restantes, e, por outro lado, entende que o acórdão sentenciador não tem que ser logo entendido no momento da sua leitura, face à pressão e ansiedade do arguido, bastando que o possa ser em leitura posterior".
(...)
"Assim, a interpretação adregada pelo douto acórdão do S.T.J., relativamente ao artigo 374º e nº 2, no que toca à obrigação de esclarecer e motivar e de dar a saber a decisão condenatória, faria daquela disposição processual, uma norma claramente violadora das garantias de defesa do arguido, com o escopo e a força que lhes é atribuída no artigo 32º da C.R.P."
-"A pena para ser justa, não pode deixar de ser rigorosa e exigente, em termos não só de legalidade, como de proporcionalidade e sobretudo de igualdade, para casos iguais".
(...)"não foram respeitados quanto à pena final aplicada ao ora reclamante, nem o rigor, nem a igualdade nem a proporcionalidade, não só em relação à pena que antes lhe fora aplicada nem relativamente à pena em que foi condenado o seu co-arguido, B.".
2. Nos seu visto o Ministério Público, entre o mais, emitiu o seguinte parecer:
"Como se nota no despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade e resulta dos autos, o ora reclamante não suscitou tempestivamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cf. fls. 91 e 92, 120/121 e 140/154 dos presentes autos) - que só aparece minimamente aflorada no requerimento de interposição e na presente reclamação.
- a)A primeira 'questão' que suscita, atinente ao art. 343º, nº 1, do CPP, é, aliás, para além de extemporânea (o ora reclamante não invocou, na motivação do recurso que oportunamente interpôs para o STJ, qualquer 'inconstitucionalidade' na interpretação que o tribunal de 1ª instância fez de tal preceito - cfr. fls. 91/92) perfeitamente descabida, pretendendo-se de algum modo, colocar o Tribunal Constitucional a sindicar o uso de poderes de direcção e disciplina da audiência pelo juiz que a ela preside! Além de que é óbvio que não pode inferir-se do princípio constitucional das garantias de defesa que o arguido tenha o direito de, a todo o momento, ser ouvido, perturbando livremente, sempre que lhe aprouver, o fluir das diligências em curso, sem que ao magistrado que preside à audiência assista o poder-dever de decidir acerca da oportunidade de tal interpretação.
- b)A segunda 'questão' suscitada, referente à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 374º, nº 2, do CPP, é igualmente e de todo extemporânea, já que na motivação do recurso que interpôs da 1ª instância para o STJ, o ora reclamante se limitou a pugnar pela 'nulidade' do acórdão recorrido, sem suscitar minimamente qualquer questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas (cfr. fls. 120/122).
- c)Finalmente, quanto à terceira 'questão', atinente à medida concreta da pena aplicada pelo STJ ao ora reclamante, é por demais óbvio que ele se limita a imputar ao próprio acórdão recorrido a pretensa violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, sem questionar a conformidade à Constituição de quaisquer normas penais referentes à escolha e determinação da medida da pena.
Inexistindo, pois, de forma evidente os pressupostos do recurso de constitucionalidade que se pretendeu intentar, nenhuma censura pode merecer o despacho que o rejeitou"
- 3.Ordenada, entretanto, a baixa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para se dar cumprimento ao ritualismo processual prescrito no nº 3 do artigo 688º do Código de Processo Civil, foi proferido por aquele Supremo Tribunal o acórdão de 23 de Junho de 1994, não admitindo o recurso interposto pelo reclamante ("(...)pelos fundamentos indicados no despacho de fls. 5548 e segs., os quais se consideram aqui reproduzidos, na parte da recusa" - é o que se lê nesse acórdão).
- 4.Vistos os autos, cumpre decidir.
Dos documentos juntos com a reclamação, nomeadamente da certidão extraída dos "autos de Recurso Penal registados sob o nº 43022 em que são recorrentes A. e outros e recorrido o Ministério Público", colhem-se os seguintes dados:
- 4.1.Por acórdão do Tribunal Colectivo da 2ª Secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, de 3 de Abril de 1992, foi o reclamante condenado, entre outros arguidos, na pena de dezoito anos de prisão e um milhão e quinhentos mil escudos de multa, pela prática dos crimes de associação de delinquentes e de tráfico de estupefacientes.
- 4.2.Desse acórdão interpôs o reclamante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo no respectivo requerimento ter ele "por fundamento, não só a incorrecta aplicação do direito como também os fundamentos previstos nos nºs 2 (e respectivas alíneas) e 3 do artigo 410 do C.P.Penal" e, nas conclusões da respectiva motivação (desenvolvida com os seguintes itens: I-Nulidade do Acórdão; II-Contradição Insanável da Fundamentação e Erro Notório na Apreciação da Prova (Artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do C.P.Penal); III-Insuficiência para a Decisão da Matéria de Facto Provada (Artigo 410º, nº 2, alínea a) do C.P.Penal); IV-A Pena) sustenta, em favor do pedido de absolvição, que "o douto acórdão violou pois, o artigo 374 e nº 2 do C.P.Penal, sendo por isso nulo, por força do disposto no art. 379º e alínea a) do mesmo diploma", que devem "ter-se como não provados os factos em que se baseou a condenação do recorrente A., pelos crimes de tráfico e de associação criminosa (artºs 23º e nº 1 e 28º, nºs 1 e 3 do D.L. 430/93, de 13/12)", que os "factos tidos como provados no douto acórdão, são de todo o modo, insuficientes para tipificar o crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º, nºs 1 e 3 do D.L. 430/83, que assim se mostra violado, devendo o recorrente A. ser também absolvido de tal crime", e, por fim, que a "pena de 18 anos, seria sempre excessiva para um deliquente primário, ressuma vingança, é também desadequada e inútil na luta contra a droga" (nas alegações volta a repetir a motivação e acrescenta apenas mais a seguinte conclusão: "33) O douto acórdão em recurso, além das dispositivos legais já referidos, violou ainda o artigo 32º e nº 1 da Constituição da República Portuguesa").
- 4.3.O reclamante também havia interposto recurso de uma decisão do Tribunal Colectivo sobre um seu requerimento, de fls. 4404, a pedir "a prestação de declarações, sobre factos novos, interessantes à descoberta da Verdade Material e integrados na produção de prova" e, na respectiva motivação, sustenta que aquele Tribunal "violou pois e frontalmente, o direito reconhecido e proclamado pelo nº 1 do artigo 343 do C.P. Penal e violou também as garantias de defesa e uma das essenciais, a de se fazer ouvir, fixadas no artigo 32 e nº 1 do Constituição da República Portuguesa" (afirmação repetida nas conclusões e, por isso, se deve anular "todo o processado posterior e deferindo-se o requerimento de fls. 4404" (nas alegações volta a repetir que o "douto despacho de f. 4428, violou assim, os artigos 343, nº 1 e 332 nº 1, ambos do C.P. Penal e o artigo 32º e nº 1 da Constituição da República Portuguesa").
- 4.4.Um outro recurso interposto pelo reclamante respeita a um despacho "proferido a fls. 4357, linhas 20 a 22, no final da sessão de audiência de julgamento realizada em 03.04.92, douto despacho que julgou 'como excepcionalmente complexo os presentes autos para os efeitos constantes do nº 3 do artigo 215 do C.P.P.'", o qual, no entendimento expresso na respectiva motivação, teria violado "o artigo 666, nºs 1 e 3 do C.P. Civil, por referência do artigo 4º do C.P. Penal; os princípios do contraditório e da igualdade de armas da acusação e da defesa; o artigo 61º nº 1, alíneas d) e e) do C.P. Penal; e o artigo 32, nºs 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa" (conclusão 6) da motivação, que não consta da matéria das alegações).
- 4.5.Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Julho de 1993, foi decidido, no tocante ao reclamante:
-"Não tomar, também, conhecimento do recurso interposto pelo arguido A. do despacho de fls. 4428 que incidiu sobre o seu requerimento de fls. 4404".
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto do acórdão final, estabelecendo para o reclamante "a pena única de 13 (TREZE) ANOS, 1 (UM) MÊS 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO".
Para tal, o acórdão tomou as seguintes posições:
-"Começando logicamente pela apreciação dos recursos interpostos das decisões interlocutórias", considerou-se no acórdão, relativamente a apreciação conjunta "dos recursos interpostos pelos arguidos C. - fls.4247, e A. - fls. 4400", ora reclamante, que "o pedido de acareação formulado pelo arguido A. foi desatendido por inutilidade da diligência, em conformidade com o preceituado no art. 340, nº 4, al. b) do mesmo diploma", mas, para assim decidir, "o tribunal nenhum preceito de lei teve de interpretar", competindo, "efectivamente, ao juiz-presidente do tribunal dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios (art. 323, al. d) do CPP), entre as quais se contam as acareações inúteis ou as declarações irrelevantes para a boa decisão da causa" ("O juízo de desnecessidade e/ou impertinência dessas diligências, apoiado nos critérios acima delineados, constitui, pois, mera questão de facto, da exclusiva competência do tribunal da primeira instância, sendo de todo alheia aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça" - acrescenta-se no acórdão).
Mais se considerou no acórdão, relativamente "ao recurso do despacho de fls. 4428, interposto pelo arguido A.", ora reclamante, que ele "carece, nesta parte, de legitimidade para o recurso, do qual, por conseguinte, não se tomará conhecimento".
"Da referida acta - lê-se no acórdão - consta, efectivamente, que o arguido foi chamado a prestar, com os demais co-arguidos, as últimas declarações (vd. fls. 4433 e vº - vol. 19º).
O requerimento não foi, portanto, indeferido, mas aceite pelo tribunal, reservando o Senhor Juiz a oportunidade de tais declarações para a audiência que nesse mesmo dia iria ter lugar.
A lei reconhece efectivamente ao arguido o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo (art. 343, nº 1 do CPP).
Esse direito foi reconhecido, as declarações pretendidas foram aceites pelo tribunal e ao recorrente foi dada a possibilidade de as prestar em audiência de julgamento.
O despacho que incidiu sobre o requerimento de fls. 4404 foi, por conseguinte, favorável à pretensão do arguido A..
Ao arguido só é reconhecida legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas (art. 401, nº 1, al. b), do citado diploma.
Como se demonstrou, o despacho em crise não foi proferido contra o recorrente A., mas a favor da sua pretensão".
-passando a "examinar e dar solução aos dez RECURSOS DO ACÓRDÃO FINAL DO TRIBUNAL" considerou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o que passa a transcrever-se:
"Após a apreciação dos recursos anteriores, pouco mais há a esclarecer sobre a integridade formal do acórdão recorrido, relativamente ao qual nenhuma nulidade se descortina que não deva considerar-se sanada.
Os factos não provados estão suficientemente esclarecidos nesse acórdão, porquanto desde logo satisfaz o condicionalismo do art. 374, nº 2, do CPP, a declaração genérica habitualmente utilizada de que 'não se provaram os restantes factos constantes do despacho de pronúncia', após enumeração exaustiva dos factos provados. De salientar, porém, que o acórdão em referência foi além da simples declaração genérica sumariada no Ac. do STJ, de 1.10.1992, no Pº. 43077, ao aludir a três actuações concretas de arguidos determinantes para a decisão final.
Ao ouvir a leitura do acórdão sentenciador, sob pressão duma ansiedade que se imagina fortemente perturbadora dos sentidos e da lucidez de espírito, poderão os arguidos, de facto, não terem, de momento, entendido o processo lógico e racional que determinou o tribunal colectivo a proferir aquela decisão.
Através da leitura posterior do texto do acórdão, todas as dúvidas e confusões se dissipam, contudo, perante aquela peça judiciária redigida com a indispensável clareza de argumentos, e obedecendo com rigor bastante às do art. 374 do CPP, por forma a proporcionar aos interessados as necessárias condições para impugnarem ou se conformarem com a decisão.
Não há, portanto, nele qualquer nulidade que possa com êxito ser invocada.
A insuficiência da matéria de facto só releva para efeito de recurso - como neste acórdão foi já salientado - quando resulta do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência (art. 410, nº 2, do CPP). Uma possível falta de referência a distribuição dos ganhos e perdas do grupo do recorrente, não constitui elemento essencial do crime de associação de delinquentes, e não impede, consequentemente, uma decisão fundada sobre tal conduta.
Saber se cada elemento agia ou não por si e para si, sem referência a uma entidade superior, constitui matéria de facto abertamente contrariada pela que foi dada como assente nestes autos, e sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer qualquer controle, por força das limitações aos poderes de cognição que lhe são impostos no art. 433 do CPP.
Sem prejuízo de se admitir a excessiva severidade das penas geralmente aplicadas nestes processos, pelo tribunal 'a quo' - como aliás foi evidenciado pelo Digno Magistrado do Mº Pº deste Supremo Tribunal, nas suas doutas alegações escritas -, forçoso é reconhecer, por outro lado, que a situação do arguido A. é beneficiada pela inexistência de antecedentes penais, mas acentuadamente prejudicada pela sua boa situação económica, porque melhorada através da actividade delituosa por que foi condenado.
Este circunstancialismo produz necessariamente os seus efeitos na determinação da medida da pena, como adiante melhor se definirá."
4.6. Relativamente a tal acórdão, veio a reclamação, "com base no artigo 669º, nº 1, do C.P.Penal, requerer esclarecimentos", nomeadamente quanto aos "recursos dos despachos de fls. 4400 vº. e de fls. 4428" quanto "à medida da pena", e, posteriormente, veio apresentar um requerimento, com referência à "douta decisão de f. 5398 vº. a 5399 vº.", em que conclui deste modo:
"Pelo exposto, se requer a Vª. Exª.:
- 1)Que se digne esclarecer se o douto despacho em apreço, nomeadamente quanto à condenação por litigância de má fé, teve em conta o que fica exposto neste requerimento.
- 2)Que se digne ordenar a remessa do recurso interposto pelo arguido A. sobre o despacho que declarou a complexidade, despacho que foi devidamente motivado e contra-motivado e oportunamente recebido, sobre o qual todavia, ainda não foi tomado conhecimento, nem no S.T.J. nem no Tribunal da Relação.
- 3)Se digne esclarecer se, face ao exposto, se se pode considerar como transitado em julgado e, pelo menos, no que toca ao arguido A., o acórdão proferido pela Relação de Lisboa, no recurso interposto pelo arguido D., falecido em 15.06.92.
- 4)Que se digne reformar o douto despacho em apreço, quanto às taxas de justiça, em especial as referentes à litigância de má fé (artigo 666 nº 2 do C.P. Civil)".
4.7. Aquele requerimento foi apreciado em despacho, datado de 4 de Outubro de 1993, do Relator do acórdão, que, no que aqui importa, se transcreve:
"1. Numa exposição clara e objectiva, o requerimento de fls. 5422 despertou-me a atenção para os factos e situações que lamentavelmente escaparam a um sem número de leituras e revisões dos autos, e mau grado o cuidado nelas posto, com vista a uma solução abrangente e definitiva de todas as questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
'Ferramenta não será desculpa', mas o despacho de fls. 5398, o requerimento agora em apreciação e os actos a que ambos se reportam dão claro, vivo e irrefutável 'testemunho abonatório' da excepcional complexidade deste processo.
Como nos tempos de Horácio, ainda hoje somos forçados a reconhecer humildemente - embora a contragosto - que não há ninguém tão perfeito que não tenha os seus descuidos. 'Quandoque bonus dormitat Homerus'...
1.1. Além do arguido D., também o requerente A. interpôs, na verdade, recurso da declaração de excepcional complexidade deste processo, motivado de fls. 4785 a 4789.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 4790 e ss para subir - imediatamente nos próprios autos - com efeito meramente devolutivo.
Mal ou bem - não importa agora definir -, o recurso do arguido A. foi, portanto, recebido para ser apreciado neste Supremo Tribunal, o que todavia não aconteceu com o do co-arguido D.. Submetido ao mesmo regime do requerente A., o do arguido D. foi, porém, remetido à Relação, onde por acórdão de 25 de Novembro de 1992 lhe foi negado provimento, com reconhecimento da legitimidade do tribunal para se pronunciar quanto à complexidade do processo, como e quando o fez (vd.§ 2.3).
A este recurso me reportei no despacho de fls. 5398, na errada convicção de que ao mesmo se referia o arguido A., no seu requerimento de fls. 5392.
Felizmente, nem o despacho de fls. 5398 nem a omissão do recurso interposto pelo arguido A., tendo por objecto a declaração de excepcional complexidade deste processo, produziram quaisquer efeitos práticos irremediáveis lesivos da sua própria pessoa.
Desde logo, a condenação em custas e multa constante do despacho de fls. 5698 será obviamente revogada, ao abrigo do disposto no art. 669º, al. b), do CPC, sem prejuízo, aliás, da tributação que for devida pelo insucesso da sua pretensão formulada no requerimento de fls. 5392.
Para além disto, não se pode ignorar o sentido do acórdão da Relação de Lisboa, de 25.11.1992, onde se reconheceu a legitimidade do tribunal para se pronunciar quanto à complexidade do processo, como e quando o fez.
Certo que o recorrente tinha já falecido quando esse acórdão foi publicado. A Relação aonde o recurso subiu em separado, ignorava, porém, a morte do recorrente, pois que nenhuma certidão ou comunicação do óbito consta do apenso desse recurso acerca do seu falecimento. Pelo contrário, ainda em 3 de Agosto de 1992 se fazia constar que o arguido D. se encontrava detido, em cota lavrada a fls. 63 do respectivo apenso.
Assim sendo, não se podem ignorar os efeitos prático-jurídicos desse acórdão, no destino do recurso do arguido A.. O aludido acórdão transitou em julgado, e os respectivos efeitos jamais poderiam ser postergados na apreciação do recurso do arguido ora requerente.
Acresce ainda que o recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, pelo que os efeitos da declaração impugnada permanecem intactos até à decisão final do tribunal superior.
Por último, conforme é jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se o arguido em cumprimento de pena desde o acórdão condenatório de 1 de Julho de 1993, com desconto por inteiro da respectiva prisão preventiva (art. 80º, nº 1, do Código Penal). Sem prejuízo da competência específica do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça é e será o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (art. 212º, nº 1, da CRP). Não se descortina, por isso, uma fácil possibilidade de revogação de qualquer decisão deste mais alto tribunal, mormente em casos de penas tão pesadas - "et pour cause"... - como a que foi imposta ao arguido A.. O arguido terá, pois, de suportar a pena que lhe foi imposta, com desconto por inteiro da prisão preventiva.
Admitindo, no entanto, por absurdo a argumentação do reclamante, seria por completo inútil a sua restituição à liberdade, pois que imediatamente seria preso, agora em cumprimento da pena que lhe foi imposta.
1.2. Neste circunstancialismo, e perante o estado actual do processo, afigura-se-me de todo inútil conhecer agora do recurso do arguido A. motivado de fls. 4785 a 4789".
(...)
- 2.Por tudo quanto se deixa exposto:
- a)Revogo a condenação em taxa de justiça e multa imposta ao arguido A., no despacho de fls. 5398 e ss (vd. fls. 5399 v);
- b)indefiro, todavia, o requerimento do mesmo arguido, constante de fls. 5392 e ss;
- c)Não admito o recurso interposto pelo arguido, E., para o Tribunal Constitucional;
- d)Convido o interessado F. a suprir a omissão do seu requerimento de interposição de recurso para o TC;
- e)Por terem decaído nos incidentes a que deram causa, condeno cada um dos arguidos -A. e -E. em 2 UCs de taxa de justiça.
- 3.Leve os autos à conferência, a fim de se apreciar o pedido de aclaração do acórdão condenatório formulado pelo arguido A.
- 4.Proceda às notificações necessárias".
4.8. Por acórdão de 28 de Outubro de 1993, foi decidido o pedido de aclaração apresentado pelo reclamante, nestes termos:
"1. Proferido que foi o acórdão final deste processo, só o arguido A. veio pedir a sua aclaração, sobre o que imediatamente se passa a decidir, embora tão somente na parte que interessa ao objecto do recurso.
A) No que respeita ao recurso do despacho de fls. 4400, demonstrou-se no acórdão reclamado, com argumentos que se reputam suficientemente claros, que nenhum preceito de lei existe que defina a utilidade ou inutilidade de uma diligência probatória. As decisões tomadas neste domínio pelo tribunal 'a quo' obedecem a critérios de mera oportunidade e ao bom senso e isenção do julgador, constituindo, por isso, puras questões de facto da exclusiva competência do tribunal recorrido.
Por isso se negou provimento ao recurso em questão (§ 34.4. al. g)).
B) Diferente se apresenta, contudo, o problema suscitado no despacho de fls. 4428, que no acórdão recorrido se reproduziu (§16.1), com o evidente propósito de se evitarem todas e quaisquer dúvidas, ainda possíveis, de interpretação. Não se logrou infelizmente esse objectivo, pois que mais esclarecimentos são ainda necessários.
Através da leitura dessa despacho, dúvidas não ficam de que foi deferido o requerimento do arguido A., para declarar o que tivesse por conveniente, no decurso da audiência.
O arguido só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas (art. 401, nº 1, al. b), do CPP), num afloramento do princípio geral de que os recursos só podem ser interposto por quem tenha ficado vencido ou directa e efectivamente prejudicado pela decisão.
O arguido não saiu, porém, vencido do despacho em questão, nem por ele foi prejudicado.
O aludido despacho não foi, portanto, proferido contra ele, mas a seu favor.
Se o arguido não aproveitou depois a audiência em que lhe foi dada oportunidade para 'declarar o que tivesse por conveniente', a culpa dessa omissão não cabe ao tribunal, 'Sibi imputet'.
Foi por estes fundamentos que se não tomou conhecimento do recurso interposto do despacho de fls. 4428.
2. Por aplicação das normas do processo civil, pode qualquer dos interessados no processo penal requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha (arts. 666, nº 2, e 669º, al. a), do CPP).
A intervenção do juiz, depois da sentença, limita-se pois, neste campo, ao esclarecimento de dúvidas emergentes dum texto confuso ou com mais do que um sentido. Mais além não se pode ir, sob pena de violação das regras limitativas do poder jurisdicional do juiz, que nessa altura se encontra já esgotado (art. 666º, nºs 1 e 2, do Código citado). Não pode, consequentemente, o tribunal voltar a discutir a prova produzida ou a fundamentação jurídica da sentença, para reformular a decisão, como parece ser intenção do reclamante. Não foi esse, de resto, o objecto do recurso do arguido A..
No § 25, houve, porém, o cuidado de se enunciar as conclusões da motivação do seu recurso, para o julgar depois em conformidade, tal como resulta do § 25.1. O objecto do recurso e os poderes de cognição do STJ limitam-se efectivamente pelas conclusões da motivação (entre vários, cita-se o Ac. do STJ, de 26.11.1992, Pº 43 182).
O requerimento do arguido nada tem a ver, de facto, com a decisão do Supremo, projectando-se, na realidade, para uma reapreciação da prova efectuada em julgamento e de harmonia com as suas perspectivas pessoais.
O atendimento da sua pretensão implicaria forçosamente, para o tribunal, uma tomada de posição de índole jurisdicional, com manifesta violação do disposto no nº 1 do já citado art. 666.
Nestas condições, vai nesta parte indeferido o pedido de esclarecimento do arguido (§§ III a V da reclamação).
3. No tocante à determinação das penas, já o arguido tem razão, como se passa a demonstrar.
Pelos fundamentos indicados no acórdão aclarando, o arguido B. foi condenado, após o cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares, na pena única de 14 anos e seis meses de prisão (§ 29.1), enquanto o arguido, ora reclamante, A. foi condenado, nas mesmas condições, na pena única de 15 anos de prisão (§ 29.2).
Por efeito da aplicação das regras do art. 14 da Lei nº 23/91, de 4.7.1991, foram perdoados:
- a)na pena única do arguido B., 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de prisão, e
- b)na pena única do arguido A., 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de prisão.
Subtraindo estes períodos, agora, às respectivas penas únicas, temos:
a) para o arguido B.,
14 anos e 6 meses - 1 ano, 9 meses e 22 dias = 12 anos, 8 meses e 8 dias de prisão;
b) e em relação ao arguido A.,
15 anos - 1 ano, 10 meses e 15 dias = 13 anos, 1 mês e 15 dias de prisão.
Há, pois, um erro de contas na subtracção relativa à condenação do arguido B., cuja pena residual é de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de prisão e não 11 anos, 9 meses e oito dias, como por lapso inexplicável ficou a constar do acórdão de fls. 5305 e ss.
Trata-se de um erro de contas, puramente material, susceptível de rectificação, mesmo depois de proferida a sentença (art. 666, nºs 1 e 2, do CPP).
4. Por tudo quanto se deixa exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rectificar a pena residual do arguido B. (alínea a) do § 34.7), fixando-a em 12 anos, 8 meses e 8 dias (doze anos, oito meses e oito dias) de prisão.
Em tudo o mais, vai indeferida a reclamação do arguido A.."
4.9. O despacho ora reclamado, de 28 de Fevereiro de 1994, é do seguinte teor:
"1. No requerimento de fls. 5531, veio o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido de fls. 5305 a 5371 e dos 'Acórdãos complementares subsequentes', na parte em que lhes foram desfavoráveis.
A referida decisão de fls. 5305 e segs. veio na sequência, além de outros que agora não importa considerar, de três recursos interpostos neste processo, na primeira instância, dois deles ainda no decurso da audiência e o terceiro, da decisão final, que o arguido motivou com as seguintes conclusões, que neste lugar se repetem por mera comodidade de análise e apreciação:
1.1 do recurso apreciado de fls. 5319 e interposto a fls. 4400 vº:
1ª O pedido de acareação era pertinente e útil para o apuramento da verdade material.
2ª O esclarecimento pretendido reportava-se a factos ligados aos artigos 107 e 109 da acusação, e destinava-se a apurar as circunstâncias de modo, tempo e lugar como esses factos ocorreram.
1.2. Do recurso apreciado a fls. 5323 e interposto pelo arguido do despacho de fls. 4428:
1ª A fls. 4404 o arguido requereu a prestação de declarações, para carrear factos novos, com interesse para a verdade material e integrados na produção da prova.
2ª O arguido tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência (art. 343, nº 1, do CPP).
3ª As declarações que o recorrente foi impedido de prestar teriam tido influência determinante na decisão da causa.
4ª O recorrente pretende, assim, que se anule todo o processado posterior ao despacho recorrido, para se deferir o requerimento de fls. 4404.
1.3 Do recurso da decisão final:
1ª O acórdão em recurso não fundamentou a sua convicção sobre a matéria de facto.
2ª Não alinhou os factos não provados.
3ª Fundou a sua convicção sobre os factos provados e não provados, por mera remissão para as folhas do processo.
4ª Não confrontou as posições da acusação e da defesa, não expondo as razões por que se decidiu na consideração dos factos provados e não provados, omitindo quanto ao recorrente toda a sua defesa, salvo a constante do registo criminal.
5ª Ao ouvir o acórdão, os arguidos, seus destinatários, não podiam entendê-lo nem perceber a sua fundamentação nem o processo lógico e racional que determinou o tribunal colectivo à decisão proferida.
6ª O acórdão recorrido é, por conseguinte, nulo, em face do disposto no art. 379, al. a), do CPP.
7ª A matéria de facto tida como provada é insuficiente para permitir a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de estupefacientes e associação criminosa.
8ª Não se alegou nem se descortina nos autos nem no acórdão recorrido qualquer referência ao modo de distribuição dos ganhos e perdas do pretenso grupo do A..
9ª Cada elemento agia por si e para si, sem qualquer referência a uma entidade que a todos se sobrepusesse e impusesse.
10ª O recorrente é delinquente primário e tem quatro filhos menores a seu cargo.
11ª Ainda que o recorrente tivesse cometido os crimes por que foi condenado, a pena de 18 anos de prisão será sempre excessiva para um delinquente primário, ressuma vingança e é desadequada e inútil na luta contra a droga.
- 2.Em nenhum destes recursos se considerou, como se pode verificar através das sínteses anteriores, o problema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas aplicadas aos casos concretos, quer na primeira instância quer no Supremo Tribunal de Justiça.
- 2.1.Nos parâmetros que importa considerar, é possível, de facto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional das seguintes decisões dos tribunais:
- a)que recusem a aplicação de quaisquer normas com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo;
- c)que apliquem normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional ou pela extinta Comissão Constitucional;
- d)que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (art. 70, nº 1, da Lei 28/82, de 15.11.1982).
2.2. Nenhuma destas hipóteses foi jamais ventilada, como se referiu, pelo recorrente A., seja nos seus requerimentos formulados no processo, seja nas suas motivações dos recursos, seja noutro lugar qualquer, e só agora - no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - invoca timidamente a violação do art. 29, nº 4, e 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa cuja aplicação nunca foi posta em dúvida quer pelo Supremo Tribunal de Justiça quer pelo tribunal da 1ª instância.
Será oportuno relembrar que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, e de cujas decisões não há recurso, sem prejuízo das atribuições especificas do Tribunal Constitucional, aqui já referenciadas.
3 Nestas condições, não recebo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo arguido A..
Pelo incidente a que deu causa (art. 188, al. c), do CCJ), o arguido pagará o máximo de taxa de justiça e procuradoria
(...)".
5. O extenso percurso feito propositadamente ao longo das peças processuais certificadas nos autos revela de imediato duas coisas:
- -o reclamante, erigindo como objecto do recurso de constitucionalidade "o douto Acórdão proferido de f. 5305 a 5371 e tendo ainda em conta os doutos Acórdãos proferidos sobre o pedido de esclarecimento e a arguição de nulidades apresentados pelo recorrente, na parte em que aquele douto Acórdão e os Acórdãos complementares subsequentes lhe foram desfavoráveis", visou por essa via impugnar três decisões judiciais do Supremo Tribunal de Justiça: uma tocante ao artigo 343º e nº 1, do Código de Processo Penal, outra respeitante ao artigo 374º e nº 2, do mesmo Código, e ainda outra relativa à "pena final" que lhe foi aplicada.
- -o reclamante não incluiu nesse objecto do recurso de constitucionalidade, apesar da vaga referência aos "doutos Acórdãos complementares subsequentes", a decisão que recaiu sobre o recurso identificado no ponto 4.4. e constante do despacho de 4 de Outubro de 1993 (ponto 4.7.),até porque essa matéria foi objecto do Processo nº 70/94, deste Tribunal Constitucional, também em sede de reclamação, tendo já sido proferido o Acórdão nº 526/94, de 28 de Setembro, que indeferiu essa outra reclamação apresentada pelo mesmo reclamante.
Prossigamos, pois, feito este esclarecimento.
6. Pode já adiantar-se a afirmação de que também a presente reclamação não logra êxito, uma vez que o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante não preenche os pressupostos processuais constitucional e legalmente fixados.
Com efeito, e como havia acontecido no referido Processo nº 70/94, tal recurso fundou-se no artigo 280º, nº 1, b) da Constituição e no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que se reportam às hipóteses de aplicação de norma, em decisões de tribunais, "cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Esse recurso exige, como se lê no citado Acórdão nº 526/94, e é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, a verificação, além do mais, dos "seguintes requisitos específicos":
"a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas;
- b)A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
- c)A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam."
Como se irá procurar demonstrar, não se verifica in casu aquele primeiro requisito específico, o da alínea b), "requisito esse - voltando à linguagem do mesmo acórdão nº 526//94 - que, de acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, deve ser entendido não em sentido meramente formal, tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em princípio, com a prolação da sentença. Noutros termos, a questão de inconstitucionalidade considera-se suscitada durante o processo sempre que seja invocada em momento em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 90/85, 94/88, 318/90, 41/92 e 310/94, os primeiros quatro publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 15 de Março de 1991 e 20 de Maio de 1992, respectivamente, e o último ainda inédito)".