Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I Relatório
A A... SA, intentou Ação Administrativa Comum contra o Município de Mogadouro, tendente à condenação deste a pagar-lhe “a quantia de 161.215,22 €, valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de €13 039, o que perfaz o total de 174 254,22 €, bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida.”
Decidiu o TCA Sul em 30 de novembro de 2023, conceder provimento ao Recurso e em consequência:
“a. anula-se a sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos à 1ª Instância para que formule convite à apelante para, no prazo de dez dias, querendo, concretizar a facticidade em falta, supra referida;
b. caso esta acate esse convite, após decurso do prazo do contraditório que assiste ao apelado, e de se facultar às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova quanto à matéria de facto que venha a ser concretizada, determina-se à 1.ª Instância que reabra a audiência final estritamente limitada à facticidade que venha a ser aditada, e produza prova em relação à mesma, seguindo-se após a prolação de nova sentença.”
Do Acórdão do TCA Sul vem o Município de Mogadouro recorrer para este STA, concluindo:
“(i) O recurso justifica-se pelo facto da apreciação da situação sub judice revestir importância fundamental, pelo facto de o tribunal o quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito;
(ii) Pelo que o que motiva, em primeiro lugar, o presente recurso de revista é o facto do Recorrente considerar que não se está perante caso julgado formal e que, por isso, não estava o tribunal a quo impedido de decidir no termos em que decidiu.
(iii) Sendo por isso de salientar que o que o tribunal entendeu, no saneador, foi não estar verificada a exceção por ininteligibilidade da causa de pedir (não se tendo debruçado quanto à omissão de factos essenciais). E por isso a não procedência da ação e, assim, a absolvição do Recorrente do pedido não foi a falta (omissão) de alegação dos factos essenciais tout court, mas sim a cumulação (i) da falta de alegação dos factos essenciais, (ii) do não ter resultado da instrução os factos instrumentais e (iii) da não demonstração dos factos constitutivos do seu direito.
(iv) Em segundo lugar, o que motiva também o presente recurso de revista, consiste no facto de o tribunal ter incorrido em manifesto erro de julgamento quando determinou que fosse efetuado o convite ao aperfeiçoamento à Autora, uma vez que o convite vai permitir a introdução de factos novos e que não decorrem da primitiva petição inicial;
(v) A salvaguarda do caso julgado (conforme entendido pelo tribunal a quo) irá determinar a violação de princípios basilares que enforma o nosso processo civil como são dos princípios da igualdade formal entre as partes, do contraditório, do princípio do dispositivo e da estabilidade objetiva da instância, que são o limite ao poder dever que sobre o juiz impende e assim, ou uso do referido convite;
(vi) Porquanto o presente recurso de revista reveste de especial importância por o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro na aplicação do direito e assim, efetuado uma incorreta interpretação do artigo 620º do CPC e artigo 87º, nº 1, alínea b) e nº 3, do CPTA e manifesta violação dos princípios da igualdade formal entre as partes, do contraditório, do princípio do dispositivo e da estabilidade objetiva da instância, não sendo consentânea com a ratio dos mesmos/espírito do legislador;
(vii) Posto isto, de um confronto do douto despacho saneador com a douta sentença decorre que nas duas situações em que o digno tribunal foi chamado a pronunciar-se, decidiu questões diferentes;
(viii) Com efeito, num primeiro momento, o digno tribunal e aquando da prolação do douto despacho saneador, entendeu que a situação não configurava numa situação de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir (alegado pelo Recorrente);
(ix) Num segundo momento, e aquando da prolação da douta sentença o digno tribunal (contrariamente ao entendido pelo tribunal a quo) não se pronunciou novamente e assim não decidiu pela verificação da ineptidão da petição inicial, ainda que se tenha pronunciado sobre a alegação ou a omissão dos factos essenciais;
(x) Tendo, embora o digno tribunal de primeira instância referido que existe uma omissão na alegação dos factos essenciais constitutivos do seu direito, a improcedência da ação não é motivada, apenas, por esse facto, mas, sim, por também não ter resultado da instrução (i) dos factos instrumentais e (ii) não ter demonstrado (provado) nos autos que a receita global da A. fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos;
(xi) Idêntico raciocínio é transposto quanto ao pedido de condenação do R. ao pagamento de juros de mora;
(xii) Pelo que, com o douto despacho saneador o tribunal proferiu uma decisão que incidiu sobre a relação processual (ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir), já com a douta sentença, o mesmo não sucedeu, tendo-se pronunciado quanto ao alegado e demonstrado - instrução realizada - não existindo, por isso, identidade das situações.
(xiii) Devendo, por isso, o douto acórdão ser revogado, por ter incorrido em erro de julgamento quanto ao disposto no artigo 620º do CPC;
(xiv) A situação subjacente não tem assento no disposto no artigo 87º, nº 1, alínea b), e nº 3, do CPTA;
(xv) Isto porque, e pese embora o douto despacho saneador tenha decidido pela improcedência da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e, assim, que a causa de pedir não era ininteligível, os factos em questão (atinentes à quantificação da receita global da sociedade ou do orçamento e ao pagamento de juros de mora) não foram alegados e, por isso, são omissos no articulado da ora Recorrida;
(xvi) Não se pode descurar a ratio do convite ao aperfeiçoamento, de permitir à parte concretizar os factos essenciais arguidos em momento prévio e que constem da petição inicial, isto é, explicá-los;
(xvii) O convite ao aperfeiçoamento não poderá ocorrer nas situações em que a alegação dos factos essenciais não tenha sido feita;
(xviii) Pois que permitir-se o aperfeiçoamento da petição inicial, será permitir-se a introdução de factos ex novo na petição inicial, desde logo o princípio da igualdade formal entre as partes, do contraditório, do princípio do dispositivo e da estabilidade objetiva da instância - cfr. douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.09.2021, proferido no âmbito do processo nº 362/15.5BELLE;
(xix) Ora, é sobre as partes que recai o dever de alegar, não podendo o tribunal substituir-se às mesmas (cfr. artigo 5º, nº 1, do CPC);
(xx) Ainda que, e seguindo o raciocínio traçado pelo tribunal a quo da existência de caso julgado formal, o convite ao aperfeiçoamento revelar-se-á violador dos princípios basilares que que conformam o limite ao convite, e assim, da igualdade formal entre as partes, do contraditório, do princípio do dispositivo e da estabilidade objetiva da instância;
(xxi) Pois que, ocorrendo o convite ao aperfeiçoamento nos termos determinado pelo douto acórdão recorrido, irá determinar inevitavelmente que a petição inicial aperfeiçoada adite factos novos ex novo e que não resultam da petição inicial primitiva;
(xxii) Perante isto, a solução deverá passar inevitavelmente pelo não convite ao aperfeiçoamento, só assim se respeitando demais princípios referidos;
(xxiii) Posto isto deverá o douto acórdão ser revogado, por ter incorrido em erro de julgamento quanto ao disposto no artigo 87º, nº 1, alínea b) e nº 3, do CPTA, revelando-se, ainda, violador de princípios basilares que enformam o nosso processo civil, como são princípios da igualdade formal entre as partes, do contraditório, do princípio do dispositivo e da estabilidade objetiva da instância.
Termos em que, admitido nos termos do disposto no nº 6 do artigo 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com todas as legais consequências, com o que V.ª Ex.ª, Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!”
A aqui Recorrida/A... SA, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, concluindo:
“A) O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte ("TCA Norte”) a 30.11.2022, o qual deu provimento ao recurso apresentado pela ADN e revogou a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (“TAF de Mirandela”) a 30.09.2021.
B) Na Sentença de 30.09.2021, o TAF de Mirandela entendeu, no Despacho Saneador, que a Petição Inicial não era inepta por falta de alegação de factos essenciais constitutivos da causa de pedir (sendo esta considerada inteligível) mas em sede de Sentença conclui que:
“Ora, não tendo a A. alegado e demonstrado os factos constitutivos do direito que se arroga, conforme era seu ónus, face ao disposto nos art.ºs 5°, n.° 1 do CPC e 342°, n.° 1 do CC, falece necessariamente a pretensão da A. de condenação do R. ao pagamento de tais quantias, devendo improceder a ação também nesta parte. Em face de todo o exposto, improcede in totum a presente ação.” (cfr. página 24 da Sentença de 30.09.2021).
C) Na sequência do Recurso interposto pela ora Recorrida junto do Tribunal Central Administrativo Norte e, consequentemente, do Acórdão recorrido que lhe deu provimento, foi decidido o seguinte:
“Por conseguinte, ao julgar improcedente aquela exceção o Tribunal julgou que a autora alegou todos os factos essenciais integrativos dessa causa de pedir, pelo que, na sentença sob sindicância apenas poderia ter concluído que a facticidade atinente às ditas Cláusulas Terceiras, de ambos os contratos, estava alegada naquele articulado inicial mas de forma imprecisa ou insuficiente
E sendo assim, afigura-se-nos que se impunha ao Tribunal a quo ante a constatação da “insuficiência/imprecisão” na alegação de factos integrativos da causa de pedir em que a apelante estriba a sua pretensão, a prolação de despacho, convidando a autora ao aperfeiçoamento da p.i.- cfr. art. 590°, n.°s 2, al. b) e 4 do CPC, e artigo 87.°, n.°1, al.b e n.°s 2 e 3 do CPTA”.
D) Mais referindo, ainda, que a prerrogativa de solicitar o aperfeiçoamento “é um verdadeiro dever legal que impende sobre o juiz, ou seja, um dever funcional deste, que o mesmo tem de cumprir de modo vinculado, de modo que, sempre que o incumpra, incorre no cometimento de uma nulidade processual e no caso dessa nulidade processual se vir a projetar na sentença que venha a proferir, essa nulidade converte-se numa nulidade da própria sentença.
E) No Acórdão recorrido o TCA Norte determinou, assim, a a) anulação da sentença recorrida e a remessa dos autos à 1a Instância para que formule convite à apelante para, no prazo de dez dias, querendo, concretizar a facticidade em falta e, bem assim, que b) após decurso do prazo do contraditório que assiste ao apelado e de se facultar às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova quanto à matéria de facto que venha a ser concretizada, determinar-se à 1a Instância que reabra a audiência final estritamente limitada à facticidade que venha a ser aditada, e produza prova em relação à mesma, seguindo-se após a prolação de nova sentença.
F) O Recorrente, nas suas alegações, defende que o TCA Norte incorreu em erro de julgamento de direito uma vez que a decisão de impor que o TAF de Mirandela enderece um convite à Autora destinado ao aperfeiçoamento da Petição Inicial conduziria à apresentação de novos factos, circunstância essa que se encontra fora do âmbito de aplicação do artigo 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA e que comprometeria o princípio do contraditório, da estabilidade da instância e do dispositivo.
G) Com efeito, e desde logo, o Recorrente não logrou demonstrar, minimamente, a verificação de qualquer dos requisitos enunciados no artigo 150.° do CPTA, que nunca se bastaria com a mera menção da letra da lei, nem com o recurso a generalizações inadequadas e inaplicáveis, ou juízos genéricos e conclusivos sobre factos.
H) Perante a ausência de qualquer fundamentação passível de conduzir à admissão do presente recurso, forçoso será concluir que o mesmo não deverá ser admitido por este Tribunal de última instância por não se verificar o preenchimento dos pressupostos processuais previstos no artigo 150.° do CPTA, visto este recurso ser excecional e não se bastar com a simples alegação do ora Recorrente de que o mesmo se reveste de importância fundamental à melhor aplicação do direito “pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito”.
I) Analisando o objeto do presente recurso, concluímos que o mesmo incide, essencialmente, sobre uma questão que já foi amplamente decidida pela nossa jurisprudência e em conformidade com a decisão que foi adotada no Acórdão recorrido (cfr. página 71 do Acórdão Recorrido nos seguintes processos: Acs. RP., de 10.09.2019, Processo n.° 11226/16.5T8PRT-A.P1; de 08.01.2018, Processo n.° 1676/16.2T8OAZ.P1; RL. de 15.04.2021, no âmbito do Processo n.° 17803/15.4T8LSB.L1-8 (este inédito); de 15.05.2014, no âmbito do Processo n.° 26903/13.4T2SNT.L1-2).
J) O recurso deverá ser rejeitado e não conhecido pelo STA uma vez que os pressupostos para a sua admissão previstos no artigo 150.° do CPTA não se verificam nem se visa, tão pouco, uma melhor aplicação do direito visto que o Acórdão recorrido reproduz o mesmo entendimento que tem sido adotado pela nossa mais autorizada jurisprudência.
K) Ainda que se considerasse que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso previstos no artigo 150.° do CPTA se verificam e foram demonstrados pelo Recorrente - o que não se concebe -, o presente recurso sempre deverá ser julgado improcedente pelo facto de inexistir qualquer erro de julgamento de direito a apontar ao Acórdão recorrido.
L) Em primeiro lugar, porque o Recorrente faz um exercício de “futurologia" de que o uso da prerrogativa prevista no artigo 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA conduzirá, no caso em apreço, à apresentação de novos factos quando, como é óbvio, nem a Recorrente nem o Tribunal ainda teve conhecimento de que factos ou concretização dos factos serão apresentados pela Autora nesse aperfeiçoamento da Petição Inicial.
M) Nos moldes que o Acórdão recorrido e o Acórdão do STJ de 09.02.2024 frisaram, o convite ao aperfeiçoamento permite alegar a totalidade dos factos e, bem assim, apresentar os elementos fácticos em falta que integram a causa de pedir.
N) Como bem decidiu o TCA Norte no Acórdão recorrido, a partir do momento em que o TAF de Mirandela não considerou, no Despacho Saneador, que a Petição Inicial seria inepta por falta de elementos de facto essenciais, então também não poderia considerar improcedente essa mesma ação em sede da Sentença por supostamente esses factos essenciais não terem sido apresentados.
O) Por esse motivo, bem andou o TCA Norte ao reconhecer que, das duas uma:
i) ou o TAF de Mirandela considerava, no Despacho Saneador, que a Petição Inicial era inepta por falta de elementos de facto essenciais à causa de pedir e julgava procedente essa exceção; Ou
ii) a partir do momento em que não julgou a Petição Inicial inepta por falta de alegação de factos essenciais, então também não poderia julgar a ação improcedente por falta de apresentação de elementos de facto essenciais
e, nesse caso, estava vinculado ao dever de convidar a Autora a apresentar o aperfeiçoamento da matéria de facto (que considerava imprecisa e insuficiente) antes de proferir a Sentença.
P) O TAF de Mirandela estava impedido, como bem referiu o Acórdão recorrido, de fazer caso julgado formal sobre a não ineptidão da Petição Inicial e depois proferir Sentença em que julga a ação improcedente com base num vício que conduz à ineptidão da Petição Inicial (falta de alegação de factos essenciais).
Q) Não colhe também o argumento de que os princípios do contraditório, da estabilidade da instância e do dispositivo seriam comprometidos uma vez o próprio artigo 590.° n.° 5 do CPC estipula que “Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.” e o Acórdão Recorrido frisou na alínea b) da sua decisão que “após decurso do prazo do contraditório que assiste ao apelado, e de se facultar às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova quanto à matéria de facto que venha a ser concretizada”.
R) A inclusão do dever legal que sobre o juiz a quo impende de convidar ao aperfeiçoamento da Petição Inicial em casos em que haja uma deficiente exposição da matéria de facto (cfr. artigo 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA) não bule (nem poderia bulir) também com o princípio da estabilidade da instância e do dispositivo, pois se esse fosse o caso, o legislador não teria plasmado em lei esta mesma prerrogativa.
S) No limite e por absurdo, se acolhêssemos a tese do ora Recorrente, então os artigos 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA e 590.°, n.°s 2, al. b) e 4 do CPC nunca poderiam ser aplicados (neste ou noutro qualquer processo).
T) Por último, para que dúvidas não persistam quanto à correta aplicação do direito no Acórdão recorrido, cumpre referir que num processo em tudo semelhante ao presente (tanto de um ponto de vista de facto como de direito) o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por Acórdão de 06.02.2024, no âmbito do Processo n.° 1566/22.0T8GMR-A.S1 nos exatos termos em que se discute a presente lide.
U) Nesse Acórdão foi expressamente decidido o seguinte com relevância para os presentes autos:
“A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195°/1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença final, nos termos do n° 2 daquele artigo.
A nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência.
Como se referiu, havendo insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (pois a petição não é inepta por falta de indicação de causa de pedir, mas um articulado deficiente), o tribunal a quo deveria ter convidado a parte a aperfeiçoar a peça processual.” (cfr. Acórdão do STJ de 06.02.2024, no âmbito do Processo n.° 1566/22.0T8GMR-A.S1
V) O presente recurso deverá ser considerado improcedente por ser processualmente inadmissível e, bem assim, pelo Acórdão recorrido não padecer de qualquer erro de julgamento, motivo pelo qual o mesmo não deverá merecer qualquer provimento por parte do STA e, por conseguinte, deverá ser mantido o sentido da decisão vertida no Acórdão do TCA Norte de 30.11.2023.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, seja mantida a decisão vertida no Acórdão recorrido do TCA Norte de 30.11.2023 com a determinação de:
i) Anulação da Sentença do TAF de Mirandela de 30.09.2021 e a remessa dos autos à 1a Instância para que aquele tribunal formule um convite à ora Recorrida para, no prazo de dez dias, querendo, concretizar a facticidade em falta na sua Petição Inicial;
ii) Após o decurso do prazo do contraditório que assiste ao ora Recorrente, e de se facultar às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova quanto à matéria de facto que venha a ser concretizada, determinar-se que a 1.a Instância reabra a audiência final estritamente limitada à facticidade que venha a ser aditada, e produza prova em relação à mesma, seguindo-se após a prolação de nova Sentença.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 12 de março de 2024.
Em 11 de abril de 2024, foi proferido neste STA, Acórdão de Apreciação Preliminar, onde se concluiu, nomeadamente, “(…) que o Tribunal devia ter convidado a Autora a aperfeiçoar a sua petição, atento o disposto no art. 590°, n°s 2, al. b) e 4 do CPC, e art. 87°, n°s 1, al. b), 2 e 3 do CPTA.
Assim, o acórdão recorrido decidiu conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à 1ª instância para ser formulado convite à A. para, querendo, concretizar a facticidade em falta, no prazo assinalado. E, sendo aceite o convite, “após decurso do prazo do contraditório que assiste ao apelado, e de se facultar às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova quanto à matéria de facto que venha a ser concretizada, determina-se à 1ª instância que reabra a audiência final estritamente limitada à facticidade que venha a ser aditada, e produza prova em relação à mesma, seguindo-se após a prolação de nova sentença."
Na sua revista o Recorrente invocou que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento ao considerar, (…) que se está perante caso julgado formal e que, por isso, o Tribunal a quo não estava impedido de decidir nos termos em que o fez. E que o acórdão recorrido teria incorrido em manifesto erro de aplicação do direito, efetuando uma incorreta interpretação do art. 620° do CPC e art. 87°, n°s 1, al. b) e 3 do CPTA.
Pese embora, o acórdão recorrido esteja consistentemente fundamentado, tudo indicando estar em consonância com a jurisprudência que indica e com a doutrina mais autorizada, o certo é que a questão que se pretende discutir na revista tem inegável relevância jurídica e capacidade de se repetir, revestindo, como tal, importância fundamental.
Assim é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce com vista a uma melhor dilucidação da mesma, justificando-se admitir a revista.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 21 de maio de 2024, no qual conclui que “A questão essencial no presente recurso centra-se na apreciação da bondade da decisão do tribunal recorrido em determinar a anulação da sentença proferida em 1ª instância, por considerar que se impunha ao julgador, em sede de despacho pré-saneador, que tivesse feito um convite à Autora, ao abrigo do disposto no artigo 590°,n° 2, alínea b), e n° 4, do CPC, e no artigo 87°, n° 1, alínea b), e n° 3, do CPTA, para que concretizasse os factos integrativos da causa de pedir da ação, por se constatar a insuficiência ou imprecisão dos mesmos, face ao que constava do articulado da petição da ação, e que da omissão desse convite decorria o cometimento de uma nulidade processual que se projetou na própria sentença.
Ora, quanto a nós, e sempre sob a ressalva de melhor opinião, o sentido da posição sufragada pelo Acórdão recorrido merece a nossa inteira concordância e nos vários aspetos focados na mesma, e agora objeto de reapreciação, pelo que se torna redundante adiantar qualquer outro considerando por se não dispor de outros contributos ou de melhores elementos de modo a corroborar o entendimento acolhido na decisão recorrida.
Apenas se discorda de um ponto da decisão, na parte em que a mesma se fundamenta com a invocação da disposição do artigo 87°, n° 1, alínea b), e n° 3, do CPTA, e isto por se entender que é inaplicável ao caso dos autos essa norma processual, e, de resto, em idêntico equívoco se labora nas alegações do recurso do Réu Município.
Com efeito, a norma em causa apenas foi introduzida no CPTA com a reforma de 2015, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 15°, n° 2, da Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro, as alterações então efetuadas só se aplicam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, o que significa que, e por se tratar de uma ação apresentada em momento anterior, entrada em juízo na data de 12.07.2013, não lhe era aplicável aquela disposição processual que veio possibilitar, também no contencioso administrativo, a prolação de despacho pré-saneador para, e de entre o mais, permitir o aperfeiçoamento dos articulados de modo a que as partes possam completar ou esclarecer as peças processuais de forma a suprir insuficiências ou imprecisões que possam comprometer o direito de ação, isto com o aditamento de novos factos mas sem que daí possa resultar a alteração do pedido ou da causa de pedir.
Em todo o caso, e por se estar em presença de uma ação administrativa de natureza comum, de acordo com a tipologia anterior à reforma de 2015 do CPTA, essa circunstância não invalida o sentido da decisão tomada, pois nesse caso, e de acordo com o disposto no artigo 42°, n° 1, do CPTA (na redação então em vigor), a mesma seguia a tramitação prevista para os termos do processo de declaração do CPC, diploma que no seu artigo 590°, n° 2, alínea b), e 4), estabelecia precisamente norma idêntica à que veio a ser transposta para o CPTA, e sucede que foi também nela ancorada a decisão recorrida, o que tanto basta para desconsiderar a não aplicação ao caso da apontada norma do artigo 87°, n° 1, alínea b), e n° 2, do CPTA.
Neste condicionalismo, e assinalada esta nota, entendemos que o douto Acórdão recorrido fez pois uma lidima interpretação e aplicação do quadro processual aplicável ao caso, a respetiva fundamentação é exaustiva, muito expressiva e congruente, e a mesma não merece por isso a censura que lhe vem apontada pelo Autor/Recorrente Município.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, a bondade da decisão do tribunal recorrido em determinar a anulação da sentença proferida em 1ª instância, por considerar que se impunha ao julgador, em sede de despacho pré-saneador, que tivesse feito um convite à Autora, ao abrigo do disposto no artigo 590°,n° 2, alínea b), e n° 4, do CPC, e no artigo 87°, n° 1, alínea b), e n° 3, do CPTA, para que concretizasse os factos integrativos da causa de pedir da ação,.
III- Fundamentação de Facto
Foram, por ambas as instâncias, dados com provados e não provados os seguintes factos:
“1. Através de contrato de concessão outorgado em 26.10.2001, o Estado Português atribuiu à «B..., S.A.», por um prazo de 30 anos, a concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de vários municípios, de entre os quais o Município de Mogadouro (cf. documento n.° 1 junto com a p.i.);
2. Do contrato de concessão referido no ponto anterior constam cláusulas com, além do mais, o seguinte teor:
“(...)
Cláusula 16.ª
(Fixação das tarifas ou valores garantidos)
1. Os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adotada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económico-financeira que constitui o Anexo III.
2. . Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os interceptores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número I.
(...)
Cláusula 17.ª
(Revisão de tarifas)
1. A alteração do preço do metro cúbico de água e de efluente depende sempre de prévia aprovação do concedente, cabendo à concessionária apresentar para o efeito um projeto devidamente fundamentado.
2. . O projeto de alteração deve respeitar os critérios definidos nos números 5 e 6 e inserir-se no orçamento anual submetido à aprovação do concedente, até ao final do mês de Setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploração previsionais, sendo acompanhado por parecer do auditor, aceite pelo concedente, sobre a respetiva razoabilidade.
3. O concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e o projeto tarifário nele incluído, no prazo de sessenta dias, findo o qual se considera o projeto aprovado.
(...)
5. O cálculo da tarifa média anual de referência resultante de alteração, a propor à aprovação do concedente, englobará, de acordo com o disposto na cláusula 15° e em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos:
(...)
6. Serão obrigatoriamente abatidos os custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros excetuando os referentes aos rendimentos do fundo de renovação.
7. A tarifa média anual de referência resultante da alteração será calculada através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente, pelas quantidades previstas de água a disponibilizar para consumo ou de efluentes a recolher, negociadas anualmente com os utilizadores, sem prejuízo dos valores mínimos referidos na cláusula anterior.
8. A iniciativa das revisões previstas no n.° 3 da cláusula 16.° e nesta cláusula cabe à concessionária, que as comunicará ao concedente para aprovação.
(...)”
(cf. documento n.° 01 junto com a p.i.);
3. Em 26.10.2001, foi celebrado entre o R. e a «B..., S.A.» um contrato intitulado “Contrato de Fornecimento entre o Município de Mogadouro e a B..., S.A.”, com, além do mais, o seguinte teor:
Cláusula 3ª
1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.
(...)
4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16a do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.
5. O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo I para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do n° 1 e da cláusula 4a, n° 2, com exceção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos.
(...)”
(cf. documento n.° 02 junto com a p.i.);
4. Em 26.10.2001, foi celebrado entre o R. e a «B..., S.A.» um contrato intitulado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Mogadouro e a B...”, com, além do mais, o seguinte teor:
“(...)
Cláusula 3a
1. O regime tarifário e o regime de faturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-ão pelo estabelecido no contrato de concessão.
(...)
4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16a do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.
5. A faturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo.
(...)”
(cf. documento n.° 02 junto com a p.i.);
5. No âmbito da concessão referida no ponto 1., foram prestados pela A. ao R. serviços de fornecimento de água ao lugar... e à freguesia ..., ambos do concelho de Mogadouro;
6. A A. emitiu ao R. uma nota de débito com o n.° ...40, datada de 30.03.2009, no valor total de EUR 131,85, da qual consta uma descrição com, além do mais, o seguinte teor:
“Juros de mora no atraso do pagamento das faturas relativas ao ano de 2008”
(cf. documento n.° 03 junto com a p.i.);
7. A A. emitiu ao R. uma nota de débito com o n.° ...26, datada de 31.08.2009, no valor total de EUR 22,01, da qual consta uma descrição com, além do mais, o seguinte teor:
“Juros de mora, relativos ao mês de Julho de 2009, referente ao atraso no pagamento das faturas, conforme mapa anexo”
(cf. documento n.° 04 junto com a p.i.);
8. A A. emitiu ao R. uma nota de débito com o n.° ...59, datada de 30.06.2010, no valor total de EUR 35,22, da qual consta uma descrição com, além do mais, o seguinte teor:
“Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no despacho n.° ...10 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Período: Janeiro a Junho de 2010.”
(cf. documento n.° 05 junto com a p.i.);
9. A A. emitiu ao R. uma nota de débito com o n.° ...92, datada de 31.08.2010, no valor total de EUR 17,26, da qual consta uma descrição com, além do mais, o seguinte teor:
“Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no despacho n.° ...10 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Período: Julho e Agosto de 2010. ”
(cf. documento n.° 06 junto com a p.i.);
10. A A. emitiu ao R. uma nota de débito com o n.° ...02, datada de 18.10.2010, no valor total de EUR 14,26, da qual consta uma descrição com, além do mais, o seguinte teor:
“Juros de mora por atraso de pagamento, calculados de acordo com o previsto no Aviso n.° ...10 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, Publicado na parte C do DR II° Série n.° 133, de 12 de Julho.
Período: Setembro 2010”
(cf. documento n.° 07 junto com a p.i.);
11. A A. emitiu ao R. uma nota de débito com o n.° ...58, datada de 29.02.2012, no valor total de EUR 148.457,66, da qual consta uma descrição com, além do mais, o seguinte teor:
“Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.° do Contrato de Concessão e da cláusula 3.° dos respetivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes.
Valor real faturado SAA em 2011 - 25.220,53 eur
Valor mínimo garantido - 566.156,54 eur”
(cf. documento n.° 08 junto com a p.i.);
12. A A. emitiu ao R. uma nota de débito com o n.° ...70, datada de 29.02.2012, no valor total de EUR 11.520,11, da qual consta uma descrição com, além do mais, o seguinte teor:
“Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.° do Contrato de Concessão e da cláusula 3.° dos respetivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes.
Valor real faturado SAA em 2011 - 0 eur
Valor mínimo garantido - 10.868,03 eur”
(cf. documento n.° 09 junto com a p.i.);
13. Antes da criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro o R. já assegurava, através dos seus próprios meios e serviços, a atividade de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
14. O R. assegurava a gestão e o funcionamento do sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais em “alta” e em “baixa”;
15. O sistema de abastecimento de água pré-existente no concelho de Mogadouro assentava quase em exclusivo no subsistema de ..., que servia quase toda a população (cf. documento n.° 2 junto com a contestação);
16. Esse subsistema era complementado, numa pequena parte, pelo subsistema de Ferradosa, que abastecia primordialmente o concelho de Freixo de Espada-à-Cinta mas também o lugar..., inserido em parte da freguesia ... (que integra o concelho de Mogadouro), pelo subsistema da ..., que abastecia fundamentalmente os concelhos de Alfândega da Fé e de Macedo de Cavaleiros, mas também a freguesia ..., do concelho de Mogadouro, e pelo subsistema do Douro superior (ou da ...), que servia as freguesias de ... e da ..., do concelho de Mogadouro
(cf. documento n.° 02 junto com a contestação);
17. O subsistema de ... era “já existente e em funcionamento desde 1994, com origem de água na albufeira da barragem de ...”, e integrava, designadamente, as seguintes infra- estruturas: a) Captação e tratamento: Barragem ...; Captação em torre de tomada de água na barragem de ... com capacidade de 37,7 l/s; ETA com capacidade para 37,7 l/s; EE Captação - ETA caudal 38 l/s; b) Adução: 15 Km de adutoras em PVC e ferro fundido; EE ETA - R ... e EE ETA - R GS; c) Armazenamento: R de ... 1300 m3 (cf. documento n.° 02 junto com a contestação);
18. O subsistema da ... “trata-se de um subsistema já existente e em funcionamento desde 1996, com origem na albufeira da barragem existente na Ribeira ...”, motivo pelo qual se previa, no contrato de concessão referido no ponto 1., que “o subsistema não inclui qualquer infraestrutura a construir”, mas apenas a reabilitação de algumas condutoras/adutoras (cf. documento n.° 02 junto com a contestação);
19. O subsistema do Douro superior ou da ... era, à data da criação do sistema multimunicipal, considerado um sistema autónomo provisório, cuja desativação estava prevista após 2006, quando fosse substituído pelo abastecimento à zona nascente do concelho do subsistema de ..., pelo que não se previa a sua integração no sistema multimunicipal;
20. O subsistema referido no ponto anterior integrava designadamente, as seguintes infra- estruturas: a) Captação: a Barragem da ... (...), a captação em torre de tomada de água na albufeira da ..., uma ETA com coagulação/floculação, filtração rápida e desinfeção por hipoclorito de sódio e EE Captação - ETA; b) Adução: Adução da Barragem para a ETA, da ETA para o reservatório de ... (...) e deste para os reservatórios de ... e ..., EE ETA - R ..., EE R ... - R ..., EE R ... - R ...; c) Armazenamento: Reservatórios de ..., ... e ...;
21. O R. dispunha igualmente de um sistema de tratamento e recolha de efluentes (cf. documento n.° 02 junto com a contestação);
22. Em 25.10.2001 a A. celebrou com os municípios utilizadores do sistema multimunicipal um protocolo com vista ao estudo da viabilidade e das condições da integração total no sistema de distribuição direta de água e da recolha direta de efluente (cf. documento n.° 04 junto com a contestação);
23. A cedência onerosa das infraestruturas municipais de abastecimento de água e de saneamento pelo R. à A. nunca teve lugar;
24. O R. até hoje nunca realizou qualquer entrada para o capital social da A., nem exerceu qualquer função acionista na A. (cf. documentos n.ºs 07, 08 e 09 juntos com a contestação);
25. Com exceção da freguesia ..., o abastecimento de água do concelho de Mogadouro é atualmente assegurado pelo próprio R.;
26. O sistema de abastecimento de água do R. é atualmente constituído por quatro subsistemas: (i) Subsistema de ..., com captação superficial na albufeira da barragem de ... (...); (ii) Subsistema da ..., com captação superficial na albufeira da barragem de .../...); (iii) Subsistemas independentes (captações e furos independentes ainda em funcionamento em todo o sector nascente); e (iv) Subsistema de ..., com captação superficial na albufeira da barragem de .../..., que abastece o Município de Alfândega da Fé.
Factos Não Provados:
Consideram-se não provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:
A. A deliberação de adesão ao sistema multimunicipal teve por fundamento exclusivo a necessidade de realização de investimentos no sistema municipal preexistente de abastecimento de água e tratamento de resíduos, investimentos que apenas seriam realizados caso o Município se submetesse à exigência governamental de adesão ao sistema multimunicipal;
B. A A. nunca empreendeu os estudos e projetos previstos no Protocolo referido no ponto 2. dos factos provados.”
IV- Do Direito
O Recurso em análise decorre do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2022, que deu provimento ao recurso apresentado pela ADN e revogou a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 30.09.2021.
No que aqui releva, o TAF de Mirandela havia discorrido e decidido o seguinte:
“Sucede que não vêm invocados pelas partes nos seus articulados quaisquer factos essenciais atinentes à quantificação da receita global da sociedade ou do orçamento para os anos em causa, sendo a p.i. totalmente omissa a este respeito e não tendo tampouco resultado da instrução da causa factos instrumentais a tal respeito.
Ou seja, não resultou demonstrado nos autos que a receita global da A. fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos [cf. pontos 3. e 4. do probatório].
Não tendo a A. alegado e demonstrado os factos constitutivos do direito que se arroga, conforme era seu ónus, face ao disposto nos art.ºs 5°, n.° 1 do CPC e 342°, n.° 1 do CC, falece necessariamente a sua pretensão de pagamento das notas de débito atinentes a valores mínimos garantidos [cf. pontos 11. e 12. do probatório].
Assim, improcede necessariamente a pretensão da A., nessa parte, ficando prejudicado o conhecimento das invocadas extemporaneidades da cobrança dos valores mínimos garantidos e ausência de acordo para a revisão dos mesmos, suscitadas pelo R., nos termos do disposto no art.0 608o, n.° 2 do CPC, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA.” (cfr. página 23 da Sentença de 30.09.2021).
Correspondentemente concluiu o TAF:
“Ora, não tendo a A. alegado e demonstrado os factos constitutivos do direito que se arroga, conforme era seu ónus, face ao disposto nos art.ºs 5°, n.° 1 do CPC e 342°, n.° 1 do CC, falece necessariamente a pretensão da A. de condenação do R. ao pagamento de tais quantias, devendo improceder a ação também nesta parte. Em face de todo o exposto, improcede in totum a presente ação.” (cfr. página 24 da Sentença de 30.09.2021).
No seguimento de Recurso para o TCA Norte, veio este a discorrer o seguinte:
“Voltando ao caso em apreciação, como vimos, o Tribunal a quo decidiu na sentença recorrida que, como não vinham alegados pelas partes nos seus articulados quaisquer factos essenciais atinentes à quantificação da receita global da sociedade ou do orçamento para os anos em causa, sendo a p.i. totalmente omissa a este respeito e não tendo tão-pouco resultado da instrução da causa factos instrumentais a tal respeito, não resultou provado nos autos que a receita global da apelante fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantido” (cfr. página 68 do Acórdão recorrido).
“A apelante contrapõe que, a admitir-se a falta de alegação destes factos, tendo sido omitida em sede de saneamento do processo o convite ao aperfeiçoamento, deverá considerar-se que a mesma se considerou suprida em fase de instrução, o mesmo afirmando quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros de mora faturados. Mais alega que «a decisão recorrida sempre violará, também, a lei adjetiva, concretamente: [a] Preterição do convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.°/1, al.b) e n.° 4 do CPC), e, consequentemente tem de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 195.°/1 e 2 do CPC” (cfr. páginas 68 e 69 do Acórdão recorrido).
“É inegável que na situação dos autos, o Tribunal a quo não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, tendo antes julgado em sede de despacho saneador que a p.i. não era inepta.
E não tendo o Tribunal a quo, por decisão expressa julgado a p.i. inepta por falta de alegação de causa de pedir, antes tendo julgado improcedente essa exceção, que, aliás, é de conhecimento oficioso, impendendo sobre o autor o ónus de alegação na p.i. dos factos essenciais integrativos da causa de pedir que elegeu e de onde faz derivar o direito a que se arroga titular e, em que faz assentar o pedido, em ver condenado o réu a pagar-lhe a quantia peticionada acrescida dos respetivos juros de mora (artigos 552.°, n.°1, al.d) do CPC), tal significa que na perspetiva do Tribunal encontram-se alegados naquele articulado base da ação os factos essenciais integrativos daquela causa de pedir eleita pela autora de onde faz derivar o seu pedido, pelo que, uma vez proferida essa decisão expressa que assim julgou, por força do princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, consagrado no artigo 613.°, n.°1 do CPC, não pode o Tribunal reapreciar o decidido, isto é, que a p.i. não padecia do vício da exceção dilatória de ineptidão da p.i. por falta de alegação da causa de pedir, uma vez que essa decisão apenas podia ser modificada em sede de recurso quando este fosse admissível por o processo admitir recurso ordinário, conforme é o caso, ou mediante incidente de reclamação quando não o comportasse.”
Assim sendo, é incontornável que a decisão em que o Tribunal a quo julgou expressamente improcedente a exceção dilatória de ineptidão da p.i. transitou em julgado, operando caso julgado formal, tornando-se, por isso, obrigatória e incontestável dentro do processo.”
Mais se afirmou no Acórdão do TCA Norte:
“Por conseguinte, ao julgar improcedente aquela exceção o Tribunal julgou que a autora alegou todos os factos essenciais integrativos dessa causa de pedir, pelo que, na sentença sob sindicância apenas poderia ter concluído que a facticidade atinente às ditas Cláusulas Terceiras, de ambos os contratos, estava alegada naquele articulado inicial mas de forma imprecisa ou insuficiente.”
E sendo assim, afigura-se-nos que se impunha ao Tribunal a quo ante a constatação da “insuficiência/imprecisão” na alegação de factos integrativos da causa de pedir em que a apelante estriba a sua pretensão, a prolação de despacho, convidando a autora ao aperfeiçoamento da p.i.- cfr. art. 590°, n.°s 2, al. b) e 4 do CPC, e artigo 87.°, n.°1, al.b e n.°s 2 e 3 do CPTA".
O ónus imposto ao julgador pelos identificados arts. 590, n.°s 2, al. b) e 4 e 591°, n.° 1, al. c), do CPC, e artigo 87.°, n.°1 1, al.b) e n.°s 2 e3 do CPTA, de ter de apontar às partes os defeitos em que incorreram na narração dos factos nos respetivos articulados e de as convidar ao suprimento das insuficiências ou imprecisões em que que incorreram nessa exposição ou na concretização da matéria de facto neles alegada, é um verdadeiro dever legal que impende sobre o juiz, ou seja, um dever funcional deste, que o mesmo tem de cumprir de modo vinculado, de modo que, sempre que o incumpra, incorre no cometimento de uma nulidade processual e no caso dessa nulidade processual se vir a projetar na sentença que venha a proferir, essa nulidade converte-se numa nulidade da própria sentença”.
Em decorrência do afirmado, decidiu o TCA Norte:
“Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, subsecção de Contratos Públicos, em conceder provimento ao recurso interposto pela apelante e, em consequência:
a. anula-se a sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos à 1ª Instância para que formule convite à apelante para, no prazo de dez dias, querendo, concretizar a facticidade em falta, supra referida;
b. caso esta acate esse convite, após decurso do prazo do contraditório que assiste ao apelado, e de se facultar às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova quanto à matéria de facto que venha a ser concretizada, determina-se à 1.a Instância que reabra a audiência final estritamente limitada à facticidade que venha a ser aditada, e produza prova em relação à mesma, seguindo-se após a prolação de nova sentença.”
O entendimento do TCA Norte, em bom rigor, assentou no seguinte:
i) A partir do momento em que o TAF de Mirandela não julgou, no seu Despacho Saneador, que a Petição Inicial era inepta por não conter os factos essenciais integrativos da causa de pedir (conforme exceção alegada pela ora Recorrente), não poderia ter considerado a ação improcedente na Sentença com base no argumento de a Petição Inicial não ter sido instruída com todos os “factos essenciais da causa de pedir” ao abrigo do disposto nos artigos 5.°, n.° 1 do CPC e 342.°, n.° 1 do CC.
ii) O TAF de Mirandela encontrava-se impedido de julgar a ação improcedente por falta de alegação de factos essenciais integrativos dessa causa de pedir, sob pena de entrar em contradição frontal com o que anteriormente fora decidido no Despacho Saneador e, por conseguinte, violar o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, consagrado no artigo 613.°, n.°1 do CPC;
iii) Não tendo o TAF de Mirandela decidido, no Despacho Saneador, que os factos essenciais da causa de pedir tinham sido omitidos na Petição Inicial, então estava obrigado/vinculado, ex ante, a convidar a Autora a aperfeiçoar a sua Petição Inicial quanto à imprecisão e insuficiência dos factos integrativos da causa de pedir sob pena de nulidade da Sentença que veio a considerar a ação improcedente pelo facto de estes elementos estarem em falta ou serem imprecisos (cfr. art. 590°, n.°s 2, al. b) e 4 do CPC, e artigo 87.°, n.°1, al.b e n.°s 2 e 3 do CPTA).
No Recurso para este STA suscita o Recorrente/Município. predominantemente, o seguinte:
“(…) do confronto do douto despacho saneador com a douta sentença decorre que, nas duas situações em que o digno tribunal foi chamado a pronunciar-se decidiu questões diferentes.
Assim, não se pronunciou por duas vezes sobre a mesma questão.
Com efeito, num primeiro momento, o digno tribunal entendeu que a situação não configurava uma situação de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir (alegado pelo Recorrente).
Num segundo momento, o digno tribunal (contrariamente ao entendido pelo tribunal o quo) pronunciou-se sobre a alegação ou omissão de alegação dos factos essenciais.
Assim, embora o digno tribunal de primeira instância tenha referido que existe uma omissão na alegação dos factos essenciais constitutivos do seu direito, - o que não pode ser ignorado, como melhor se demonstrará de seguida - a improcedência da ação não é motivada, apenas, por esse facto, mas, sim, por também não ter resultado da instrução (i) os factos instrumentais e (ii) não ter demonstrado nos autos que a receita global da A. fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos.
Posto isto deverá o douto acórdão ser revogado, por ter incorrido em erro de julgamento quanto ao disposto no artigo 620- do CPC.
Isto porque, e pese embora o douto despacho saneador tenha decidido pela improcedência da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e, assim, que a causa de pedir não era ininteligível, os factos em questão (atinentes à quantificação da receita global da sociedade ou do orçamento e ao pagamento de juros de mora) não foram alegados e, por isso, são omissos no articulado da ora Recorrida.
Não se pode descurar a ratio do convite ao aperfeiçoamento, de permitir à parte concretizar os factos essenciais arguidos em momento prévio e que constem da petição inicial, isto é, explicá-los. O convite ao aperfeiçoamento não poderá ocorrer nas situações em que a alegação dos factos essenciais não tenha sido anteriormente feita.
Pois permitir-se o aperfeiçoamento da petição inicial, neste caso será permitir-se a introdução de factos ex novo na petição inicial, violando desde logo o princípio da igualdade formal entre as partes, do contraditório, do princípio do dispositivo e da estabilidade objetiva da instância. (cfr. páginas 11, 12 e 13 das Alegações de Recurso).
Consequentemente, concluiu o Recorrente que perante isto, a solução não deveria passar pelo convite ao aperfeiçoamento, em face do que o Acórdão deveria ser revogado, por ter incorrido em erro de julgamento quanto ao disposto no artigo 87º, nº 1, alínea b), e n^ 3, do CPTA.
Efetivamente, entende o Município Recorrente que o TCA Norte incorreu em erro de julgamento de direito uma vez que a decisão de impor que o TAF de Mirandela enderece um convite à Autora destinado ao aperfeiçoamento da Petição Inicial conduziria à apresentação de novos factos, circunstância essa que se encontra fora do âmbito de aplicação do artigo 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA e que comprometeria o princípio do contraditório, da estabilidade da instância e do dispositivo.
Vejamos:
DO ERRO DE JULGAMENTO NA DECISÃO RECORRIDA
Retoma-se, serem predominantemente os seguintes, os argumentos do recurso apresentado pelo Recorrente:
i) O TCA Norte teria incorrido em erro de julgamento de direito uma vez que a decisão de impor que o TAF de Mirandela remeta um convite à Autora destinado ao aperfeiçoamento da Petição Inicial conduziria a apresentação de novos factos, circunstância essa que se encontra fora do âmbito de aplicação do artigo 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA e que comprometeria o princípio do contraditório, da estabilidade da instância e do dispositivo.
ii) O convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial não poderá ser realizado nos casos em que os factos essenciais não tenha sido previamente feita;
iii) A Sentença do TAF de Mirandela não violou o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal consagrado no artigo 613.°, n.°1 do CPC uma vez que no Despacho Saneador considerou improcedente a exceção de ineptidão da Petição Inicial por entender que a causa de pedir era inteligível e, na Sentença, decidiu sobre uma matéria diversa ao considerar que havia uma omissão da alegação de factos essenciais pela Autora que conduziria à improcedência da ação.
Diga-se, desde logo, que o argumento relativo à apresentação de novos factos por parte da Autora em sede de futuro eventual aperfeiçoamento, no uso da prerrogativa prevista no artigo 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA, é falacioso, hipotético e meramente conjetural, não merecendo acolhimento.
Como o próprio STJ já sublinhou, (Acórdão de 06.02.2024, Processo n.° 1566/22.0T8GMR-A.S1), “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos.”
Aliás, e tal como resulta do Acórdão recorrido, o convite ao aperfeiçoamento permite alegar a totalidade dos factos e, bem assim, apresentar os elementos fácticos em falta que integram a causa de pedir, de modo a suportar o objeto de Ação entendida como inteligível.
No demais, e como se discorreu no acórdão recorrido, a partir do momento em que o TAF de Mirandela não considerou, no Despacho Saneador, que a Petição Inicial seria inepta por falta de elementos de facto essenciais, também não poderia considerar improcedente essa mesma ação em sede da Sentença por supostamente esses factos essenciais não terem sido apresentados.
Aqui chegados, poder-se-á desde já antecipar, não merecer censura o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido ao sintetizar a questão decidenda nos seguintes termos:
i) ou o TAF de Mirandela considerava, no Despacho Saneador, que a Petição Inicial era inepta por falta de elementos de facto essenciais à causa de pedir e julgava procedente essa exceção;
Ou
ii) a partir do momento em que não julgou a Petição Inicial inepta por falta de alegação de factos essenciais, então também não poderia julgar a ação improcedente por falta de apresentação de elementos de facto essenciais e, nesse caso, estava vinculado ao dever de convidar a Autora a apresentar o aperfeiçoamento da matéria de facto (que considerava imprecisa e insuficiente) antes de proferir a Sentença.
Do mesmo modo, não se acolhe o argumento recursivo, de acordo com o qual os princípios do contraditório, da estabilidade da instância e do dispositivo seriam comprometidos com o eventual aperfeiçoamento da matéria de facto, tanto mais que é o próprio artigo 590.° n.° 5 do CPC que estabelece que “Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.”
Assim, e naturalmente, perante o eventual futuro aperfeiçoamento do articulado, corrigida e completada a matéria de facto alegada, está bem de ver que a mesma será necessariamente submetida a contraditório.
Aliás, é incontornável que impende sobre o Juiz a obrigação de convidar ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, quando verifique haver uma deficiente exposição da matéria de facto (cfr. artigo 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA), o que não compromete o princípio da estabilidade da instância e do dispositivo.
Efetivamente, não obstante não se aplicar à presente ação o disposto no artigo 7.º-A do CPTA, por ser posterior à data da entrada da ação em juízo, decorre do artigo 88.º do CPTA, na redação aplicável, o “poder-dever” de o juiz corrigir oficiosamente as deficiências ou irregularidades de carácter formal da petição inicial (n.º 1), assim como, quando essa correção oficiosa não seja possível, proferir despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (n.º 2).
Nestes termos, não tem o Recorrente razão na censura que dirige contra o acórdão recorrido.
Além que, também não tem razão ao invocar que em decorrência do cumprimento do despacho de convite ao aperfeiçoamento serão introduzidos factos novos, não anteriormente alegados na petição inicial, e que tal viola o conjunto das disposições invocadas, pois é precisamente essa a finalidade da prolação desse despacho, a de introduzir no processo factos que anteriormente não tenham sido alegados pelo Autor.
O único limite à introdução de novos factos consiste em não existir uma alteração da causa de pedir, devendo a instância manter-se estável quanto aos seus elementos essenciais, de pedido e de causa de pedir.
Assim, respeitados estes limites, nada obsta a que sejam aditados novos factos, nos termos e com o conteúdo que tiver sido definido pelo juiz.
Com efeito, e como se discorreu no Acórdão do STJ de 06.02.2024, proferido no Processo n.° 1566/22.0T8GMR-A.S1, face a questão próxima daquela que aqui se mostra controvertida:
“Ora, o autor/recorrido limitou-se a alegar ter celebrado com o réu/recorrente vários contratos de mútuo (sem os concretizar), que somados, perfazem a quantia total de 125.000€.
Temos, pois, que o autor/recorrido não alegou os factos constitutivos essenciais da relação causal ao saque e entrega do cheque, com que estava obrigado, de modo que o réu/recorrente pudesse exercer devidamente o direito ao contraditório.
Era, pois, necessário e essencial, para que o réu/recorrente pudesse exercer o direito ao contraditório que fossem alegados tais factos (datas em que ocorreram os empréstimos; respetivos montantes; prazo para a restituição das quantias e, taxas de juros acordadas).
No caso, o autor/recorrido só se poderia prevalecer da presunção do art. 458°/1, do CCivil, caso tivesse alegado a relação subjacente à emissão do cheque, o que não fez, pois não alegou os factos constitutivos essenciais dessa relação subjacente, com que estava obrigado”.
Mais se discorreu no mesmo Acórdão do STJ, com aplicação à presente situação:
“Assim, não sendo inepta a petição inicial, v.g, por falta de indicação da causa de pedir (por estarem alegados os factos mínimos em que o autor fundamenta a sua pretensão), poderá haver, insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (os factos alegados poderão não ser suficientes para o autor se poder socorrer da presunção do art. 458°/1, do CCivil).
Trata-se, pois, de um articulado deficiente, por ser insuficiente ou impreciso na concretização ou exposição da matéria de facto alegada”
Expendeu-se ainda no discurso fundamentador do referido Acórdão do STJ, o seguinte:
“Assim, havendo insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (v.g., as datas em que ocorreram os empréstimos; os respetivos montantes; o prazo para a restituição das quantias e, as taxas de juros acordadas) e, uma vez que estava individualizada a causa de pedir, deveria o tribunal a quo ter convidado a parte a aperfeiçoar a peça processual, nos termos estatuídos no art. 590°/4, do CPCivil?
E, não tendo feito esse convite, quando o deveria ter feito, uma vez que estávamos perante um articulado deficiente, qual será, pois, a consequência decorrente da omissão desse despacho de aperfeiçoamento e, nomeadamente, no caso, em que a decisão proferida não refletiu o vício cuja correção não foi ordenada?
A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195°/1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença final, nos termos do n° 2 daquele artigo.
A nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência.
Como se referiu, havendo insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (pois a petição não é inepta por falta de indicação de causa de pedir, mas um articulado deficiente), o tribunal a quo deveria ter convidado a parte a aperfeiçoar a peça processual.”
Assim, e acolhendo o entendimento adotado no referido Acórdão do STJ, aqui aplicado mutatis mutandis, importa concluir não merecer censura o decidido pelo TCA Norte, no Acórdão Recorrido, ao considerar que, não tendo a Petição Inicial sido julgada inepta por falta de elementos essenciais de facto, mais tendo decidido que a ação era improcedente com base na ausência de alegação dos factos constitutivos do direito que o Autor se arroga, a Sentença de 1ª instância incorreu em erro de julgamento de direito pelo facto do Autor não ter sido convidado a aperfeiçoar a sua Petição Inicial ao abrigo do disposto nos artigos 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 e 590.° do CPC.
Deste modo, considerar-se-á improcedente o Recurso em análise, mantendo-se o Acórdão Recorrido.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrido/Município
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Ana Celeste Catarrilhas de Silva Evans de Carvalho - Paulo Filipe Ferreira Carvalho.