Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… intentou acção administrativa comum contra o Instituto de Segurança Social, IP, peticionando a sua condenação ao pagamento de 36.856,30€ «correspondentes à diferença entre o vencimento da categoria de que era titular e o correspondente ao cargo de Coordenadora das Tesourarias do CDSS do Porto, cujas funções desempenhou de facto desde 1 de Dezembro de 2002 até 28 de Fevereiro de 2006», acrescida dos juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 02/04/2013 (fls.184/190), determinou a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial.
1.3. O mesmo Tribunal, por acórdão de 20/05/2014 (fls. 235/261), julgou procedente a acção.
1.4. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 11/09/2015 (fls. 325/342), decidiu:
Conceder «provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo a entidade recorrente do pedido».
1.5. É desse acórdão que a autora vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, «com vista a uma melhor e claramente necessária aplicação do direito, ou seja, com vista a uma decisão que aplique o direito à realidade factual dada como provada».
1.6. O demandado sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, o pedido da autora respeita ao pagamento da diferença entre o vencimento da categoria de que era titular e o correspondente a Coordenadora das Tesourarias do CDSS do Porto, cujas funções desempenhou de facto desde 1 de Dezembro de 2002 até 28 de Fevereiro de 2006
O acórdão recorrido considerou, entre o mais: «no caso dos autos, não existindo o lugar no organograma dos serviços, e não tendo a recorrida sido nomeada para o mesmo, e não podendo o referido lugar ser exercido em regime de substituição, nunca se pode sustentar que foi violado qualquer princípio da confiança, nem se pode invocar a violação qualquer expectativa legítima, quando não poderia ocupar, sem mais, o referido lugar. Pela mesma razão não se poderá afirmar que houve um enriquecimento sem causa ou um locupletamento à custa alheia» (fls.342).
Não resulta controvertível que a autora nunca foi formalmente nomeada para desempenhar as funções de coordenação pelas quais pretende pagamento. Houve diversas diligências junto do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, no sentido de formalizar tal desempenho, mas tal não ocorreu, sendo que o dito cargo de coordenadora não existia na estrutura orgânica do Centro Distrital.
O quadro em que se moveu a problemática suscitada insere-se, principalmente, no âmbito da actividade organizativa da demandada.
A probabilidade da questão dos autos se repetir é diminuta por ser inseparável de uma situação factual muito delimitada; por outro lado, a questão jurídica discutida não assume relevância tal para se considerar de importância fundamental; finalmente, a não decorre do acórdão recorrido que seja claramente necessária a revista para melhor aplicação do direito.
3. Em face do exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.