I- Tendo sido concedido à parte, na audiência de 18 de Junho de 2001, um prazo de 5 dias para junção de certidão de assento de óbito e tendo este documento sido enviado para o tribunal por carta registada de 25 de Junho de 2001 - o dia 23 de Junho de 2001 foi dia de sábado -, a junção daquele documento aos autos foi requerida em tempo (artigos 144 n.2 e 150 n.2 alínea b) do Código de Processo Civil), pelo que não podia ser indeferida.
II- Não tendo, por um lado, a decisão agravada referida em I influído no exame ou decisão da causa e, por outro, não tendo o provimento do agravo interesse para os agravantes, é negado provimento ao agravo, seguido de conhecimento da matéria de apelação (artigo 710 n.2 do Código de Processo Civil).