III FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra e ainda o que resulta do documento junto com as alegações, nos seguintes termos:
1. Em 22 de Novembro de 2018 foi outorgada “Transacção extrajudicial” em que foram intervenientes, Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A., como primeiro outorgante; Massa Insolvente de Benahouse - Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda., como segundo outorgante; JN, como terceiro outorgante, Luspan - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., como quarto outorgante; AL, como quinto outorgante; IC, como sexto outorgante; LL, como sétimo outorgante; PL, como oitavo outorgante e JL, como nono outorgante, com os seguintes segmentos:
“Declaram os outorgantes, por si e nas qualidades em que outorgam:
Nos termos do disposto nos artigos 1248º e seguintes do Código Civil, celebram o termo de transacção extrajudicial que se reduz aos seguintes considerandos e cláusula única: […]
1. Os Contraentes, cedendo reciprocamente sobre todas as pretensões, reclamações e direitos de acção (atuais e potenciais) que têm e que possam ter reciprocamente entre si, e, em especial, sobre as pretensões melhor espelhadas nos considerandos acima, põem definitiva e reciprocamente termo a todos os litígios e direitos de acção que digam, directa ou indirectamente, respeito aos factos subjacentes aos considerandos anteriores através da presente transacção extrajudicial (Transacção doravante), nos termos das alíneas e dos números seguintes […]
- f)Dos montantes previstos na alínea b) da presente cláusula, a Luspan descontará ainda sobre cada um desses valores a quantia de €25.000.00 (vinte e cinco mil euros), perfazendo €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) no total, o qual, com o expresso acordo de IC, LL e PL (e JL), entregará directamente à Petrogal por conta da obrigação daqueles para com esta prevista na alínea g) da presente cláusula;
- g)A entrega do valor mencionado na alínea anterior da presente cláusula destina-se a: […] caucionar a favor da Petrogal o montante de €41.850,00 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta euros), por conta de custas que venham a ser imputadas ou exigidas à Petrogal, no âmbito dos processos 51763/06.8YYLSB, e respectivos apensos […] 9761/10.8YYLSB e respectivos apensos, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução, quaisquer outros encargos com a concretização de registos e com outros processos que tenham tramitado entre as Partes (com exceção da acção declarativa proposta pela Luspan) por referência ao litígio subjacente à presente Transacção, obrigando-se a Petrogal, uma vez extintos os processos referidos e elaboradas as respectivas contas finais, a:
1. Proceder ao pagamento das custas judiciais, honorários e despesas de agentes de execução que venham a ser liquidados e exigidos à Petrogal no âmbito de tais processos judiciais e encargos registrais que venham a ser exigidos à Petrogal;
[…]
s) Os Contraentes estabelecem de seguida os termos processuais da Transacção.
2. No processo 9761/10.8YYLSB (previsto no Considerando M acima), a Petrogal desistirá do pedido, o que fará através de requerimento a apresentar em juízo (quer na acção executiva em causa, quer no respectivo apenso de oposição à mesma) no prazo de cinco dias após a celebração da Transacção, devendo a Petrogal disso dar conhecimento imediato aos restantes Contraentes. […]”
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Da responsabilidade pelas custas da oposição
A embargante/opoente visou, em primeira linha, obter a rectificação da sentença proferida em 31 de Outubro de 2019, no segmento relativo à condenação no pagamento das custas, no qual se lhe imputou a respectiva responsabilidade de tal pagamento, com fundamento na circunstância de a execução, de que este constitui apenso, ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide.
Invocou a recorrente a existência de erro por parte da senhora agente de execução aquando da prolação da decisão de extinção da execução com base em inutilidade superveniente da lide, por a exequente ter comunicado aos autos que desistia da execução, em conformidade, aliás, com a obrigação que assumiu no contexto da transacção extrajudicial que as partes celebraram, de acordo com a qual a exequente/embargada se obrigou a proceder ao pagamento das custas judiciais no âmbito dos autos de execução e dos autos de oposição à execução; argumentou ainda que, tal como consta da decisão da agente de execução, a extinção resultou de desistência do exequente face à invocação da norma do art.º 848º do CPC de 2013.
O senhor juiz a quo pronunciou-se sobre tal pedido de reforma, indeferindo-o, por entender que competia à embargante, notificada da decisão da agente de execução, deduzir reclamação no prazo de dez dias, o que não fez, pelo que se formou caso estabilizado, daí que em sede de oposição à execução o Tribunal apenas tivesse de retirar a consequência da extinção da execução por inutilidade, pelo que, não tendo sido junto qualquer acordo escrito quanto a custas, que apenas agora foi apresentado, a responsabilidade pelas custas da oposição não poderia ter sido imputada à embargada.
Assim, o que está em discussão no recurso, nesta parte, é saber se a extinção da instância de oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, pode/deve ser imputável à embargante/recorrente.
A apelante invoca o conteúdo da transacção extrajudicial para justificar que, de acordo com esta, a exequente estava obrigada a desistir da execução, sendo esse o facto gerador da inutilidade superveniente da instância de oposição à execução, cabendo, por via disso, à exequente/embargada suportar as respectivas custas.
Com efeito, em face do acordado no âmbito da Transacção Judicial supra mencionada, outorgada em 22 de Novembro de 2018, resultou para a Petrogal, S. A., aqui embargada/recorrida, a obrigação de, no âmbito destes autos, desistir do pedido mediante requerimento a apresentar em juízo, quer na acção executiva, quer no apenso de oposição, no prazo de cinco dias após a celebração do acordo.
Em 12 de Dezembro de 2018, a exequente Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. dirigiu, efectivamente, um requerimento aos autos de execução com o conteúdo supra transcrito, onde, sem aludir à transacção extrajudicial em referência e mencionando apenas a circunstância de a sociedade Benahouse, Lda. ter sido declarada insolvente, processo onde teria sido acordada a extinção dos litígios e pretensões contra ela deduzidos, refere que a instância executiva contra a Luspan se tornou inútil e inúteis os processos que lhe estão apensos, concluindo, porém, com um pedido de admissão da desistência da execução e, consequentemente, a sua extinção e a extinção dos apensos, estes sim, por inutilidade superveniente da lide.
Perante tal requerimento, o senhor juiz a quo ouviu a executada, que veio declarar não se opor à desistência da instância executiva, na sequência do que ordenou que se informasse a senhora agente de execução para exercer as competências que lhe estão atribuídas.
Nos termos do disposto no art.º 848º do CPC de 2013, pode o exequente desistir do pedido executivo ou da instância, sendo que no primeiro caso ocorre a extinção da obrigação exequenda e no segundo dá-se a extinção da execução (cf. art.º 285º do CPC).
Em caso de desistência cabe ao desistente pagar as custas devidas, atento o disposto nos art.ºs 847º, n.ºs 1 a 3 e 849º, n.º 1, b) do CPC, não havendo lugar a homologação pelo juiz, pois que não há lugar a sentença de extinção da instância (cf. art.º 849º, n.º 3 do CPC de 2013)[6], constituindo aquela uma causa de extinção da execução (cf. art.º 849º, n.º 1, f) do CPC de 2013), que opera automaticamente com a notificação aos executados de tal acto jurídico, nos termos do n.º 2 do art.º 849º do referido diploma legal – cf. neste sentido, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 846; Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 961 – “Atualmente, é o agente de execução que deve constatar a extinção da execução. Apenas se o fundamento extintivo vier de atuação do juiz – maxime, sentença de procedência de oposição à execução – é que este notificará as partes e o agente de execução da extinção. Este fará, depois, o arquivamento electrónico […]”.
Ora, no caso sub judice, remetido o requerimento apresentado pela exequente, a senhora agente de execução veio a proferir a decisão de 21 de Agosto de 2019, onde consignou ter vindo a exequente: “requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 848º nº 1 do Código de Processo Civil, por requerimento que se junta em anexo. Pelo exposto, aceita-se o pretendido e decide-se pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o disposto nos artigos 848º e 849º ambos do Código de Processo Civil.”
Esta decisão foi notificada às partes nessa mesma data, nada tendo sido requerido pelas partes nessa sequência.
A pretensão manifestada pela exequente foi, como resulta da alínea a) do seu requerimento, de desistência da execução, pelo que a decisão da senhora agente de execução não se coaduna com o pedido formulado, pois que, ainda que mencionando os art.ºs 848º e 849º do CPC, não deixou de decidir no sentido da extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, sendo certo que na alusão ao art.º 849º do CPC não mencionou a qual das respectivas alíneas se reportava.
Não obstante não estarem, no caso, reunidos nos autos de execução os pressupostos da inutilidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 849º do CPC de 2013, certo é que, ainda que indevidamente, a senhora agente de execução extinguiu a instância executiva com fundamento em inutilidade superveniente da lide, não podendo configurar-se, tal como pretende a apelante, que essa extinção assentou em desistência da exequente, porque não foi esse o fundamento convocado, ainda que tenha sido formulado no requerimento em referência.
Além disso, não é possível interpretar o conteúdo da decisão da senhora agente de execução fazendo apelo à obrigação assumida pela exequente na transacção extrajudicial, que, àquela data, não só não se mostrava junta aos autos como não foi sequer mencionada pela exequente no seu requerimento de 12 de Dezembro de 2018, pelo que, naturalmente, não pode constituir elemento de apoio para a interpretação visada pela apelante.
Confrontadas com tal decisão, as partes, exequente e executada, nada disseram ou requereram, sendo que, perante a sua eventual discordância do decidido, lhes incumbia impugná-la para o juiz, no prazo de dez dias, o que não fizeram – cf. art.º 723º, n.º 1, c) do CPC.
A competência fundamental do agente de execução é a prática de actos materiais de realização coactiva da prestação (cf. art.º 719º, n.º 1 do CPC).
No entanto, ainda que não estando em reserva de jurisdição, a actuação do agente de execução está vinculada ao respeito pelos direitos e garantias fundamentais.
Daqui resulta que as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afectados, podem reclamar dos actos ou impugnar as decisões dos agentes de execução (no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento – cf. art.º 149º, n.º 1 do CPC).
Os despachos do agente de execução podem estar afectados de ilegalidade por violação de lei substantiva ou violação de lei de processo, incluindo nulidades exclusivamente decisórias (artigo 615º nº 1 als. b) a e) do CPC - exemplo de nulidade por violação de lei de processo: o agente de execução profere decisão para a qual não tem competência) ou por erro de julgamento de factos processualmente relevantes, por exemplo, erro no julgamento dos pressupostos da admissão de reforço da penhora (cf. artigo 751º n.º 4) ou no julgamento da ocorrência efectiva de uma causa de extinção da execução, nos termos do artigo 849º do CPC.
A alínea c) do n.º 1 do art.º 723º do CPC prevê dois meios distintos de defesa contra a actuação do agente de execução: a reclamação de actos deste e a impugnação das suas decisões.
Assim, a reclamação dos actos do agente de execução deve ser encarada como “meio de revogação de atos processuais decisórios e não decisórios do agente de execução com fundamento em ilegalidade ou em erro de julgamento de factos que não sejam objecto de meio processual especial” – cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 113.
Os actos e as decisões do agente de execução tornam‐se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do acto ou da decisão perante o juiz, nos termos do art.º 723º, n.º 1, c) ou d) do CPC.
Como refere J. H. Delgado Carvalho, in O caso estabilizado dos atos e das decisões do agente de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução), pág. 11[7]
“[…] se o ato ou a decisão daquele agente não for objecto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável. Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. […]”
Assim, a reclamação dos actos ou a impugnação das decisões do agente de execução constitui um ónus para os interessados, verificando-se a existência de “um ónus de concentração de todos os possíveis fundamentos do meio impugnatório ou opisitivo, de modo que a sua preterição determina um efeito preclusivo temporal e consumativo desses fundamentos”.
Acrescenta ainda o mencionado autor: “Uma vez que existe o ónus de impugnação dos atos e decisões daquele agente, a omissão pelos interessados do meio processual de ataque ou reação a esses atos ou decisões impede que a parte ou o terceiro interveniente, que não se tenha defendido tempestivamente no processo de execução, possa mais tarde invalidar ou a decisão inimpugnável, quer no processo pendente, quer numa nova execução em que intervenha. Quer dizer: a estabilização está indissociavelmente ligada ao efeito preclusivo decorrente da omissão dos meios de defesa num processo de execução anterior” - cf. op. cit., pág. 13.
São razões de segurança jurídica e de prestígio do sistema de justiça que se sobrepõem ao primado da legalidade dos actos ou das decisões do agente de execução, impondo a sua incontestabilidade dentro e fora do processo em que tenham sido praticados ou tomadas.
Porque a decisão do agente de execução se torna definitiva sempre que, depois de notificada às partes, estas não a impugnem perante o juiz, nos termos do art.º 723º, n.º 1, c) e d) do CPC, tornando-se, assim, tanto para o agente de execução como para o juiz, incontestável e inalterável, não tendo as partes, neste caso, impugnado a decisão da senhora agente de execução, que extinguiu a execução com fundamento em inutilidade superveniente da lide, tal decisão tornou-se imodificável, formando o caso estabilizado – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2017, processo n.º 522/05.7TBAGN.C1.
Em 31 de Outubro de 2019 foi, então, proferida, nestes autos, a decisão recorrida que julgou extinta a instância na oposição à execução por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, e) do CPC de 1961[8], e que resultou da extinção dos autos de execução por inutilidade superveniente da lide.
Ora, a extinção da execução determina, por sua vez, o término dos apensos declarativos pendentes, por inutilidade superveniente da lide, como sucede com a oposição à execução, o que se justifica pela acessoriedade desta, material e formal, perante a execução – cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 962.
Como tal, a decisão recorrida, na parte em que declarou extinta a oposição à execução por inutilidade superveniente da lide está correcta.
No que concerne às custas, a sua responsabilidade foi atribuída à executada/opoente, sem que, contudo, tenham sido aduzidos os fundamentos para tanto.
Todavia, parece seguro afirmar que essa imputação se baseou no vertido no art.º 450º, n.º 3 do CPC de 1961 (correspondente ao actual art.º 536º, n.º 3 do CPC de 2013), que assim estatui: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”
Atenta a estrutura de acção declarativa da oposição à execução, em que o executado assume a posição de autor, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide implica a assunção das custas pelo autor/executado, salvo se a inutilidade for imputável ao réu/exequente, vigorando aqui o princípio da causalidade.
À data em que foi proferida a decisão impugnada, o Tribunal a quo não tinha conhecimento dos termos da transacção de 22 de Novembro de 2018, que então não fora junta aos autos e nem sequer foi mencionada no requerimento da exequente deduzido em 12 de Dezembro de 2018, pelo que não podia a 1ª instância conhecer a obrigação assumida pela Petrogal, S. A., de acordo com o clausulado em tal transacção, de pagamento das custas, também neste apenso A de oposição à execução.
Por essa razão, nada há a censurar à condenação da executada/opoente em custas (em sentido estrito), porquanto nenhuma circunstância foi invocada ou estava demonstrada no sentido de a inutilidade verificada ser imputável à exequente/embargada.
Em face de eventual incumprimento pela exequente dos termos da transacção, no que diz respeito à assunção do pagamento das custas decorrentes da extinção deste apenso declarativo, na sequência da extinção da execução por desistência, caberá à apelante exigir perante aquela o seu cabal cumprimento, mas tal não cinge o Tribunal à observância da repartição de custas acordada, num cenário em que tal acordo não foi carreado para os autos.
Deve, assim, manter-se inalterada a decisão no segmento atinente à condenação da apelante em custas da instância de oposição à execução.
Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Subsidiariamente, a apelante peticiona que seja proferida decisão que lhe conceda a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, quer no âmbito de oposição à execução quer no âmbito desta apelação, sustentando que não foram suscitadas questões de elevada complexidade, especificidade ou especialização técnicas, nem foi apreciado qualquer meio de prova, nem o presente apenso comportou a realização de qualquer audiência.
A interposição de recurso comporta o pagamento de taxa de justiça própria – cf. art.º 7º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais[9] [10], sendo que a decisão que julga o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito – cf. art.º 527º, n.º 1 do CPC.
Na presente instância de recurso está apenas em causa a questão atinente à responsabilidade pelo pagamento das custas da instância de oposição à execução que constitui o presente apenso A.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do RCP e para efeitos do que o Regulamento dispõe, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que possa dar origem a uma tributação própria. Ou seja, para efeitos de custas, no processo há autonomia entre a fase em que corre na 1ª Instância, a fase em que corre na Relação e a fase em que corre no Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, porque se trata de pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na sequência de interposição de recurso de apelação não se verifica qualquer óbice legal ao seu conhecimento, conforme resulta do disposto nos art.ºs 527º, n.º 1 e 529º, n.º 1 do CPC e art.º 1º, n.º 2 e 6º, n.ºs 1 e 2 e 7º, n.º 2 do RCP, dado que, para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos, funcionando o princípio da autonomia – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2022, processo n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1.
Conforme estatuiu o Acórdão Uniformizador n.º 1/2022, Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03, “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
As partes têm conhecimento do teor decisório com a notificação e, a partir dessa notificação sabem se são vencedores ou vencidos (total ou parcialmente) e, se vencidos, sabem que têm até ao trânsito em julgado a oportunidade de requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo que a parte vencedora a final fica dispensada do pagamento da taxa remanescente, conforme decorre do disposto no art.º 14º, n.º 9 do RCP, o qual é imputado à parte vencida.
Assim, o requerimento deduzido em sede de alegações foi apresentado em tempo oportuno.
Estatui o n.º 7 do art.º 6º do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Em face desta redacção do preceito legal, que exige uma decisão fundamentada do juiz, que deverá, designadamente, atender à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tem sido entendido que os factores a ponderar têm natureza meramente exemplificativa.
Logo, para além da ponderação da complexidade da causa e da conduta processual das partes, nada obsta a que se ponderem outros factores associados, num sentido ou noutro, ao princípio da proporcionalidade, como seja o valor dos interesses económicos em causa, os resultados obtidos, o facto de alguma ou de ambas as partes serem pessoas individuais ou colectivas ou de exercerem ou não uma actividade comercial empresarial ou prosseguirem outros fins.
Para aferição do critério da complexidade da causa, a considerar-se o estatuído no art.º 447º-A, n.º 7 do CPC de 1961, importa ter presente que este que estatuía: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
O actual art.º 530.º, n.º 7 do CPC de 2013 acrescentou ainda a apresentação de articulados ou alegações prolixas (cf. alínea a)).
Sobre a norma do n.º 7 do art.º 6º do RCP escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Jurisprudência n.º 1/2022, o seguinte:
“A ratio desta norma é, assim, evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de Justiça Material, e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP.
Este aditamento do n.º 7 ao artigo 6.º do R.C.P. ocorreu na sequência da decisão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15 de Julho de 2013, que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I -A anexa, ao Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Assim se introduziu a possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos processos de valor especialmente elevado. […]
Assim, embora a taxa de justiça até ao valor de 275.000,00 euros tenha de ser autoliquidada pela parte, por referência, em regra, à Tabela I-A anexa ao RCP, dessa forma impulsionando a ação, incidente, procedimento cautelar, recurso ou execução (com a junção do documento que comprove o prévio pagamento da taxa de justiça então devida), veio o legislador, por forma a se sintonizar com as exigências constitucionais, dispor que para além daquele valor da causa de 275.000,00 euros, o valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fração, três UC, no caso da coluna A; 1,5 UC, no caso da coluna B; e 4,5 UC, no caso da coluna C (cfr. parte final da tabela I-A anexa ao RCP). E conferiu, ainda, ao juiz o poder (dever?) de ex officio, ou a requerimento das partes, dispensar (ou reduzir) o pagamento (fundamentando-o na decisão final a proferir quanto à ação, incidente, procedimento cautelar, recurso ou execução) da taxa de justiça remanescente, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes (cit. n.º 7 do artigo 6.º do RCP).
Nesta senda, «a norma constante do n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000 euros, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes) iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».”
Dado que a taxa de justiça equivale, tendencialmente, ao custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido pelos tribunais, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa deve assegurar que o valor cobrado ao utente que recorre ao sistema público de administração da justiça reflicta o custo do serviço que lhe foi prestado.
Como tal, a fixação do valor que for devido a final pelos utilizadores desse serviço de justiça deve atender necessariamente às especificidades da acção concreta, designadamente, a sua utilidade económica, a complexidade do processado e o comportamento das partes, tendo sempre por base os princípios da proporcionalidade e adequação.
Ora, atendendo aos critérios emergentes seja do anterior art.º 447º-A, n.º 7 do CPC de 1961, seja do actual n.º 7 do art.º 530º do CPC de 2013, não se encontra fundamento bastante para imputar à causa uma complexidade tal que impeça a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Com efeito, e no que à instância de recurso diz respeito, apesar de o valor atribuído à causa (3.393.134,00€) ser elevado, não se pode deixar de considerar que a apreciação da pretensão recursória - cingida à responsabilidade pelo pagamento das custas em sede de extinção oposição à execução por inutilidade superveniente da lide – não se revestiu de especial complexidade, tratando-se de questão meramente jurídica, sem qualquer reapreciação de matéria de facto, sendo que o contexto alegatório se manteve dentro dos limites estritamente necessários, sem qualquer prolixidade e não foram apresentadas contra-alegações.
Não obstante estar em causa o interesse económico da parte e a recorrente ser uma pessoa colectiva que desenvolve uma actividade comercial empresarial, não se pode deixar de reconhecer que, no que ao objecto do recurso concerne, o processado seguiu uma tramitação regular, sendo que a exigência do valor do remanescente da taxa de justiça devida representaria uma manifesta desadequação e desproporção face ao custo do serviço em concreto prestado pelo sistema de justiça.
No que respeita à conduta processual da parte, ponderando o disposto nos art.ºs 8º e 7º, nº 1 do CPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio, deve reconhecer-se que tal conduta, no âmbito estrito da questão em apreço no recurso, não merece qualquer reparo ou censura, tendo-se revelado adequada e justa à defesa dos seus interesses, não tendo suscitado quaisquer questões desnecessárias e/ou feito uso de expedientes dilatórios; não existem também indícios de qualquer violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade e prudência, não tendo sido apresentado qualquer requerimento abusivo ou injustificável.
Em consonância, face às circunstâncias mencionadas, afigura-se adequado, razoável e conforme com os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, consagrados nos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, e 20º da Constituição da República Portuguesa, dispensar a executada/recorrente do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.
Não será, por conseguinte, devida pela parte vencida qualquer taxa de justiça para além daquelas que já foram pagas.
No que à fase que correu em 1ª Instância diz respeito, importa ter presente que o art.º 6º, n.º 8 do RCP[11] prescreve que “Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.”
Sobre a aplicação do mencionado normativo legal discorreu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-06-2019, processo n.º 523/14.4TBBRG-H.G1 do seguinte modo:
“[…] em 29 de Outubro de 2018, o Governo, através do Dec.-Lei n.º 86/2018, alterou o Regulamento das Custas Processuais, adaptando-o ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e aproveitou o ensejo para “proceder a outras alterações”, uma delas prevendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução”, aditando ao art.º 6.º o n.º 8 com o seguinte teor: “Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”.
O referido Diploma Legal, que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, em 30/10/2018, contém uma norma transitória – art.º 4.º - mandando aplicar as alterações introduzidas ao R.C.P. aos processos pendentes, salvaguardando apenas os pagamentos já efectuados.
Nada se dispôs sobre o aditamento do n.º 8 ao art.º 6.º, acima transcrito e a questão que cumpre agora dilucidar é se ele tem aplicação à situação sub judicio.
Dispondo o n.º 7 que o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo juiz, atendendo, designadamente, “à complexidade da causa” e “à conduta processual das partes”, afigura-se evidente que com a introdução daquele n.º 8, o legislador quis significar que uma causa em que as partes fazem terminar o processo em momento anterior ao da prolação da sentença, posto que o tribunal não é chamado a decidir, a causa não poderá ser considerada complexa e nem a conduta processual das partes deverá ser valorada negativamente, com o que sempre deviam ter-se por verificados os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nesta medida o n.º 8 perfila-se como uma concretização do n.º 7, tendo natureza interpretativa.
Ora, as leis interpretativas integram-se nas leis interpretadas, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 13.º do Código Civil (C.C.), aplicando-se, por isso, retroactivamente.
Deste modo, e fazendo entrar considerações de justiça relativa, deve ser aplicada à situação sub judicio.”
A presente oposição à execução findou, em 1ª instância, por inutilidade superveniente da lide, sem que se tenha atingido a fase da instrução (não houve audiência de julgamento) e não foi sequer efectuado o saneamento dos autos, pelo que, também nessa fase, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Das Custas
A pretensão que a apelante trouxe a juízo merece parcial provimento.
Dado que a exequente/recorrida não influenciou a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não pode ser considerada vencida para os efeitos previstos no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria a recorrente.
No entanto, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque a recorrente procedeu ao seu pagamento (cf. Ref. Elect. 24845996), não sendo devido o remanescente da taxa de justiça e porque ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cf. art. 529º, n.º 4 do CPC).