Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………… e B…………… intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, acção administrativa especial contra o Município de Viseu onde peticionam:
«a) ser ordenada a imediata citação da autoridade administrativa recorrida, para que não seja cumprida a ordem de demolição.
b) ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Viseu, em substituição do Senhor Presidente da Câmara Municipal, datado de 05 de Dezembro de 2013, no âmbito do processo n.º 09-128/2011, bem como todos os actos praticados neste processo.
c) se assim não se entender, ser anulado o despacho impugnado, com as consequências legais».
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 24.03.2016 (fls.214/220), julgou «procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, absolvendo a Entidade Demandada da presente instância, atento o preceituado no artigo 89.º, n.º 1, alínea c) do CPTA».
1.3. Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 04.11.2016 (fls. 269/277), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que os Autores vêm interpor recurso.
1.5. O recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Entre outras questões suscitadas no recurso de revista está a da alegada falta de notificação a cada um dos ora recorrentes, casados entre si, da ordem de demolição de um bem comum.
Esta Formação Preliminar, pelo acórdão de 01.03.2016, processo n.º 01636/15 (disponível em www.dgsi,pt), admitiu revista em caso que apresenta semelhanças com o presente, no que respeita às consequências de falta de notificação a cada um dos cônjuges de ordem de demolição de bem comum. Naquele caso, tratava-se das consequências a nível da caducidade do direito de acção (art.os 59.º e 60.º do CPTA); no presente, trata-se das consequências sobre a impugnabilidade do acto atacado na acção, por eventual natureza meramente confirmativa (artigo 53.º, CPTA).
Sem prejuízo dessa diferença e de, ainda, naquele acórdão não haver discussão, e neste haver, quanto aos termos das notificações, as razões da admissão que ali foram expressas são aqui aplicáveis, com essas mudanças. Por isso se transcrevem, acolhendo-as:
«Em termos gerais, estamos perante uma questão de procedimento administrativo com directa relevância constitucional (a notificação dos actos administrativos – art.os 66 e seg. do CPA e 268, n.º 3, da CRP), com consequências decisivas num instituto central do contencioso respectivo (caducidade de impugnação contenciosa art.os 59.º e 60.º do CPTA). Questão esta que especialmente em procedimentos do tipo daquele que emanam os despachos impugnados ou com o seu conteúdo típico, é susceptível de colocar-se à Administração e aos particulares num número indeterminado de casos, por serem frequentes ordens de demolição de obras ilegais em bens comuns dos cônjuges, precedidas ou não de pretensões de legalização.
É sobre ela escassa jurisprudência administrativa e, sobretudo, distante no tempo a do Supremo Tribunal Administrativo. Justifica-se, pois, a admissão do recurso por se tratar de uma questão fundamental, de interesse jurídico geral, com evidente potencialidade de expansão da controvérsia, sem prejuízo da ponderação de especialidades que concorram para a decisão do caso em concreto.».
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.