1. Notificados do Acórdão n.º 941/2025, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 587/2025, os recorrentes A. e B. vieram apresentar requerimento de reforma quanto a custas com o seguinte teor:
“1. A reclamação para a conferência apresentada pelos Requerentes quanto à decisão sumária n.° 527/2025 foi indeferida.
2. Apesar da discordância quanto ao mérito, naturalmente que os Requerentes respeitam e se conformam com a decisão proferida, exceto no segmento que suscita o presente pedido de reforma.
3. Foram os Requerentes condenados em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 20 UC’s, "ponderados os critérios referidos no 9.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo
7. ° do mesmo diploma)",
4. De acordo com o art. 9.°, n.° 1, daquele diploma legal, “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”,
5. In casu a apreciação da reclamação não se revestiu de especial complexidade, como decorre do texto do acórdão n.° 941/2025, tendo o Tribunal Constitucional, no essencial, mantido a argumentação que já constava da decisão sumária, com pequenos ajustamentos.
6. Não há qualquer atividade contumaz da parte dos ora Requerentes, que se limitaram a exercer os seus direitos de forma leal e fundamentada.
7. Finalmente, os interesses em causa não assumem uma relevância fora do comum, inscrevendo-se no âmbito de uma atividade processual normal, onde nada há a apontar de censurável à conduta processual dos Requerentes.
8. Diz a lei que a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC’s.
9. Neste contexto, e tendo já sido os Requerentes condenados no pagamento de custas na decisão sumária proferida, que foi mantida, deve a taxa de justiça ser fixada próximo do mínimo legal, sob pena de se estar a impor aos Requerentes um custo punitivo e desproporcionado ao exercício dos seus direitos.
10. Acresce que devem ser consideradas as condições pessoais dos Reclamantes, tal como constam do acórdão condenatório. Trata-se de pessoas com rendimentos modestos, tendo particularmente em conta que o 1.° Requerente está reformado e em cumprimento de liberdade condicional; ademais o 1.° Requerente e uma pessoa muito doente, como os autos atestam.
11. Pelo exposto, uma adequada ponderação dos critérios previstos no art. 9.°, n.° 1, do DL n.° 303/98, de 07/10, deve implicar que a fixação da taxa de justiça se aproxime do limite mínimo de 5 UC’s, nos termos do art. 7.° do mesmo diploma legal, não havendo justificação razoável para que a mesma tenha sido fixada quase a meio da escala aplicável.
Termos em que se requer que seja deferida a reforma quanto a custas, devendo fixar-se a taxa de justiça num valor próximo ao limite mínimo de 5 UC’s.”
2. Regularmente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que:
“O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do incidente deduzido, mediante o qual pretendem os arguidos e ora recorrentes A., C. e B., a reforma do Acórdão nº 941/2025 quanto a custas, vem dizer o seguinte:
1. Por Acórdão de 22 de Outubro de 2025, com o n.º 941/2025, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada pelos recorrentes A., C. e B., incidente sobre a Decisão Sumária n.º 587/2025, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, em 4 de Setembro de 2025, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2. Os recorrentes, notificados do Acórdão n.º 941/2025, vêm requerer a reforma do mesmo quanto a custas nos termos do que dispõe o artigo 616º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via do artigo 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
3. Sustentam em síntese que, e de acordo com o artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, “(..) a apreciação da reclamação não se revestiu de especial complexidade (..), tendo o Tribunal Constitucional, no essencial, mantido a argumentação que já constava da decisão sumária, com pequenos ajustamentos (..) Não há qualquer atividade contumaz da parte dos ora Requerentes, que se limitaram a exercer os seus direitos de forma leal e fundamentada (..) os interesses em causa não assume uma relevância fora do comum, inscrevendo-se no âmbito de uma atividade processual normal, onde nada há a apontar de censurável à conduta pessoal dos Requerentes (..) deve a taxa de justiça ser fixada próximo do mínimo legal. (..) Acresce que (..) Tratam-se de pessoas com rendimentos modestos (..) o 1º Requerente está reformado (..) e é uma pessoa muito doente, como os autos atestam. (..).”
4. Afigura-se-nos que o pedido de reforma da decisão quanto à condenação em custas, consubstancia, apenas, uma mera discordância do decidido quanto a esta matéria.
5. Na verdade, os recorrentes limitam-se a replicar o teor do artigo 9º, nº 1 do DL 303/98, afirmando que os requisitos exigidos por tal preceito legal não se encontram verificados no caso dos autos.
6. Alegam ainda que são modestos os rendimentos dos recorrentes. Todavia, não consta dos autos ter sido peticionado, junto das autoridades da segurança social competentes, o benefício do apoio judiciário.
7. Ora, no que à questão agora suscitada concerne, afigura-se-nos, resultar claramente do Acórdão 941/2025 que a taxa de justiça fixada tem a sua fundamentação nos preceitos legais ali identificados, encontrando-se, por isso, suficientemente fundamentada.
8. Para além disso, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais e inclusive abaixo do ponto médio da moldura tributária (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – 5 UC a 50 UC).
9.Atento o sumariamente explanado afigura-se-nos que a pretensão dos requerentes quanto à matéria da condenação em custas não merece provimento, pelo que deverá ser indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Os recorrentes requererem a reforma do Acórdão n.º 941/2025 quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Sustentam que a condenação na taxa de justiça à razão de 20 (vinte) UCs é excessiva.
Não lhes assiste razão.
4. Como bem referiu o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 (vinte) unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais da moldura aplicável (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), estando, na verdade, abaixo do termo médio legal, e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Logo, não se verifica qualquer excesso. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º daquele Decreto-Lei, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa. Por esse motivo, não restam dúvidas de que a condenação em custas e o seu concreto valor fixado se revelam devidamente fundamentados.
Por outro lado, não estamos perante um caso de especial simplicidade, pelas próprias características da atividade judicial envolvida na prolação do acórdão de conferência e, conforme já explanado, a prática jurisdicional do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, e considerando tudo o que se esclareceu, o valor da taxa de justiça não se mostra excessivo, nem se justifica a redução excecional, visto que os atributos do presente recurso não se qualificam como tal, e está claramente justificado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho