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ACÓRDÃO Nº 697/2026 Processo n.º 250/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”) , do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“LTC”), datado de 18-12-2025. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 477/2026, de não conhecimento do objeto do recurso , com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O Recorrente configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «[a] interpretação normativa do art.º 374.º , n.º 2 e n.º 3, al. b), do CPP , no sentido de que o Tribunal está dispensado de fazer qualquer menção na sentença, à forma/modalidade de participação do crime, é inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, porquanto limita o direito de recurso do arguido, nessa parte», a que imputou a violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Nos termos já mencionados (cfr. supra, § 7), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada. A este respeito, cumpre referir que a formulação acima transcrita não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido do TRL, datado de 18-12-2025 (cfr. supra, § 3) —constante de fls. 5105-5174 dos autos— no segmento respeitante ao Recorrente. Conforme se constata dos fundamentos do acórdão recorrido do TRL —transcrito, aliás, ipsis verbis, na parte relevante, no próprio requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 4)— inexiste qualquer referência da qual resulte o entendimento de que o [então] tribunal recorrido se encontrava dispensado de fazer alusão à modalidade da autoria/participação, na prática do ilícito criminal. Ao invés, o que do mesmo decorre é que se considerou que o acórdão condenatório da 1.ª instância se encontra suficientemente fundamentado, do ponto de vista jurídico, incluindo no aspeto que concerne à modalidade respeitante à autoria do crime, tendo em atenção a concreta atuação do Recorrente. Tal é quanto inequivocamente resulta das seguintes passagens: i) «no que tange a medida concreta da pena, foi perfeitamente individualizada em relação ao recorrente»; ii) «[p]elo que está suficientemente fundamentada a atuação dos arguidos e caracterizada do ponto de vista jurídico penal, com integração no artº 26º do C.P. que, aliás estabelece uma equiparação quanto às quatro formas de autoria que aí prevê.» A acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto, por si suficiente para obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, não deixa, por outro lado, de apontar-se que a enunciação de tal objeto (isoladamente transcrito, cfr. supra, § 9), não corresponde à formulação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o requerimento que origina o presente recurso revela que, tanto no que respeita ao seu [isolado] objeto, como no que resulta do arrazoado aí desenvolvido pelo Recorrente (cfr. supra, § 4), este pretendeu questionar os termos da própria fundamentação, manifestando uma crítica à solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, o que resulta patente é a pretensão de sindicância da decisão recorrida, e não de qualquer norma por aquela aplicada. Nos termos já acima expendidos (cfr. supra, § 6), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o objeto do recurso de constitucionalidade é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas. Em suma, o Recorrente sindicou o entendimento decisório do Tribunal a quo que levou à confirmação [que aquele considera como incorrecta] da decisão condenatória. Assim, é à solução jurídica aí preconizada, e não a norma infraconstitucional que pudesse emergir do artigo 374.º , n.ºs 2 e n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal , ou a interpretação dela extraída, que o Recorrente faz corresponder a violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 18. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…) ». 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) V. fundamentos da reclamação V.I. Existência de verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa e aplicação como ratio decidendi A Decisão Sumária entende que a formulação do Recorrente “não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido” e que este não teria aplicado qualquer interpretação normativa no sentido de dispensar menção à modalidade de participação. Com o devido respeito, esta leitura não é sustentável à luz do próprio acórdão da Relação: O Recorrente invocou, no recurso para a Relação, a nulidade da sentença por omissão da modalidade de participação, em violação do artigo 374.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b), conjugado com o artigo 379.º n.º 1, alínea a), CPP, e alegou que tal interpretação “dispensadora” é inconstitucional por violar o artigo 32. º, n.º 2, da CRP. O Tribunal da Relação respondeu explicitamente, afirmando, quanto ao Recorrente, que: “no que tange a medida concreta da pena, foi perfeitamente individualizada em relação ao recorrente”; “está suficientemente fundamentada a atuação dos arguidos e caracterizada do ponto de vista jurídico penal, com integração no art.º 26.º do C.P. que, aliás, estabelece uma equiparação quanto às quatro formas de autoria que aí prevê”; e conclui não haver nulidade, “não se verificando qualquer inconstitucionalidade por violação do art. º 32.º, n.º 2, da CRP, enquanto limitadora do direito de recurso do arguido”. Isto significa que o Tribunal da Relação aceitou e aplicou uma interpretação das normas processuais sobre estrutura obrigatória da sentença (374.º/2, 374.º/3 b), 379.º/1 a) CPP) segundo a qual, não obstante a falta de indicação e fundamentação expressa da modalidade de participação, a decisão é válida e suficientemente fundamentada se contiver: (i) uma remissão genérica para o artigo 26.º CP e (ii) uma descrição fáctica global que “individualize” o arguido. A dimensão normativa aplicada - e que o Recorrente sempre contestou - pode, assim, ser formulada nos termos seguintes: a. Norma infraconstitucional (dimensão interpretativa): “Os artigos 374.º, n.º 2, e 374.º, n.º 3, alínea b), em conjugação com o artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP , não exigem que a sentença condenatória explicite a modalidade de participação (autoria/coautoria/cumplicidade), bastando-se com uma referência genérica ao artigo 26.º do CP e com uma descrição fáctica que permita concluir, em termos gerais, pela integração no artigo 26.º.” b. Aplicação como ratio decidendi: Foi precisamente esta leitura que permitiu ao Tribunal da Relação julgar inexistente a nulidade invocada e afastar a alegada inconstitucionalidade, sustentando que a sentença estava “suficientemente fundamentada” e que, por isso, não havia limitação inconstitucional do direito ao recurso. c. Nexo com o comando constitucional: Ao aceitar que se pode condenar sem indicar e fundamentar a modalidade de participação, o tribunal impede, na prática, que o arguido recorra especificamente dessa qualificação (por ex., questionando se estão preenchidos os requisitos de coautoria ou de cumplicidade, com o impacto que isso tem na medida da pena e na atenuação especial). Trata-se, pois, de interpretação que limita o conteúdo útil do direito ao recurso em matéria penal, abrangido pelo núcleo essencial do artigo 32.º, n.º 1, CRP Não se trata, pois, de mera discordância com a subsunção ou com a valoração da prova, mas de uma objeção dirigida à interpretação de normas processuais (CPP), enquanto critério normativo utilizado para afastar a nulidade e a inconstitucionalidade suscitadas. É uma questão de constitucionalidade normativa, tal como reconhecido em situações análogas nos Acórdãos n.º 415/2012 e n.º 442/2008. A Decisão Sumária, ao considerar que não houve aplicação de qualquer dimensão normativa relevante, desconsidera esta articulação explícita entre a decisão da Relação e a interpretação dos artigos 374.º/379.º CPP em confronto com o artigo 32.º CRP, o que justifica a presente reclamação. V.2. Suscitação prévia adequada (artigo 72.º, n.º 2, LTC) 21. A suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa foi feita, perante o Tribunal da Relação, de modo expresso, claro e percetível, nos termos exigidos pela jurisprudência constitucional: a. No recurso de 25.02.2025, o Recorrente invocou: a nulidade da sentença, por não conter as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º , do CPP , concretamente a indicação da modalidade de participação; a violação do artigo 32.º, da CRP, por impedir o exercício efetivo do direito ao recurso; e concluiu, de forma textual: «A interpretação do art.º 374 º , n.º 2 e n.º 3, al. b), do CPP , no sentido de que o Tribunal está dispensado de fazer qualquer menção na sentença, à forma/modalidade de participação do crime, é inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 2, da CRP, porquanto limita o direito de recurso do arguido que é condenado.» b. Identificou, assim: a norma/segmento normativo (artigos 374.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b), e 379.º, n.º 1, alínea a), CPP, na interpretação dispensadora da menção à forma de participação); o comando constitucional (artigo 32.º, n.º 2, CRP); a fundamentação, ainda que sucinta, da incompatibilidade (limitação do direito ao recurso por falta de determinação da condenação). No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, foram retomados, nos termos do artigo 75.º-A da LTC: O comando constitucional violado (“princípio do direito ao recurso, consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da CRP”); A peça em que a questão foi suscitada (“Recurso apresentado em 26/02/2025”); A norma e interpretação sindicadas, tal como já citado acima. À luz do critério fixado no Acórdão n.º 421/2001 e reiterado na jurisprudência mais recente, o Recorrente cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, indicando: A norma (ou interpretação) tida por inconstitucional; O comando constitucional violado; A fundamentação da incompatibilidade (restringir o direito ao recurso pela falta de indicação da modalidade de participação). A Decisão Sumária não invoca, aliás, a falta deste pressuposto de suscitação prévia; o fundamento utilizado foi o alegado desfasamento entre a formulação da questão e a ratio decidendi do acórdão recorrido e a pretensa natureza “não normativa” da crítica. A presente reclamação evidencia que: A questão tem natureza normativa (interpretação dos artigos 374.º, 379.º CPP face ao artigo 32.º CRP), tal como em jurisprudência anterior do próprio Tribunal Constitucional; Essa dimensão normativa foi aplicada pelo acórdão da Relação para julgar improcedente a nulidade e a inconstitucionalidade invocadas; A suscitação prévia foi adequada e tempestiva, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. V.3. Sobre o recurso ao convite ao aperfeiçoamento 25. Na parte final da Decisão Sumária, entende-se que as “omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento (...) uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade”, concluindo-se que não há lugar à aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. 26. Todavia: a. O requerimento de interposição do recurso identifica a alínea do artigo 70.º LTC, a norma ou interpretação em causa, o comando constitucional violado e a peça em que a questão foi suscitada, satisfazendo a ratio dos requisitos formais do artigo 75.º-A LTC.4.5 b. A divergência do Exmo. Senhor Conselheiro Relator prende-se, apenas, com a qualificação jurídico-processual da questão (se é, ou não, verdadeira questão normativa aplicada como ratio decidendi). Nessas circunstâncias, não se está perante uma deficiência estrutural do recurso, mas perante uma divergência interpretativa sobre o modo como a questão foi construída, que, num quadro de proteção do direito ao recurso penal consagrado no artigo 32.º CRP, recomenda uma leitura menos estritamente formalista das exigências de admissibilidade - tanto mais quanto a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem valorizado o carácter essencial do direito ao recurso em processo penal c. Se se entendesse existir alguma insuficiência meramente formal na delimitação da dimensão normativa, tal insuficiência seria, em qualquer caso, sanável por convite ao aperfeiçoamento, não justificando, só por si, o não conhecimento do objeto do recurso. A interpretação dos artigos 75.º-A e 78.º-A da LTC que recusa liminarmente o conhecimento de um recurso de constitucionalidade em processo penal, num caso em que: (i) o arguido foi condenado em pena de prisão, (ii) a questão se dirige à própria possibilidade de exercício do recurso ordinário, e (iii) se encontram formalmente identificados norma, parâmetro e peça de suscitação prévia, corre o risco de colidir com o "conteúdo essencial" do direito ao recurso enquanto garantia de defesa, tal como afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional. (…) ». 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: « O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls 5201 e ss, apresentado por A., no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pelo Decisão Sumária nº 477/2026, de fls 5191 e ss., foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Fundou-se tal Decisão na falta de correspondência da questão de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi da decisão recorrida (isto é, que tivesse sido aplicada pelo Tribunal a quo) e, bem assim, por aquela não revestir um verdadeiro caráter normativo, antes se dirigindo a uma dimensão decisória do acórdão questionado. 3.º Ora, no que tange ao primeiro aspeto, importa reconhecer que “[…] é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015). 4.º Notificado de tal Decisão, veio o recorrente /reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta a Decisão, conheça do recurso e, sendo o caso, seja aquele convidado a suprir as fragilidades que o recurso incorpora. 5.º Todavia, não obstante o arrazoado explanado, consideramos que a reclamação sinaliza qualquer vício ou aduz qualquer fundamento com a virtualidade de reverter a Decisão, denotando uma marcada discordância do seu teor. 6.º Em nosso juízo, a Decisão não padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe ser suprido pela Conferência, mostrando-se também ajustado o sentido do seu dispositivo. 7.º Vale por dizer que as razões que conduziram, na Decisão Sumária, ao não conhecimento do objeto do recurso pelo Tribunal Constitucional – por falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida e por falta de caráter normativo da questão de constitucionalidade – subsistem integralmente. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 477/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 6. Os fundamentos que estribaram a referida impossibilidade de conhecimento foram, em síntese, os seguintes: i) a formulação que constitui objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida; ii) o objeto enunciado no requerimento de recurso de constitucionalidade não constitui uma questão de constitucionalidade normativa. 7. Cumpre, desde já, avançar que os argumentos aduzidos na reclamação apresentada (cfr. supra , § 3) não lograram contrariar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 477/2026 em que se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 8. Em primeiro lugar, no que se refere à falta de correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, o ora Reclamante não aduziu quaisquer argumentos suscetíveis de infirmar os fundamentos constantes do § 11 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra , § 2), os quais se sintetizam na seguinte asserção constante da mesma: « inexiste qualquer referência da qual resulte o entendimento de que o [então] tribunal recorrido se encontrava dispensado de fazer alusão à modalidade da autoria/participação , na prática do ilícito criminal » (sublinhados acrescentados). Foi esse o fundamento decisório determinante —aliás, demonstrado pela transcrição das passagens relevantes a esse respeito no mesmo § 11 da Decisão Sumária reclamada. Nessa medida, a referência contida na alínea c) do ponto 17. da reclamação (cfr. supra , § 3) constitui, uma vez mais, a demonstração do equívoco do ora Reclamante quanto ao sentido decisório —cuja crítica perpetua— do acórdão recorrido do TRL; e, a par, na alínea a) do ponto 18 da mesma, verifica-se a reformulação da questão que submeteu à apreciação deste Tribunal, que surge evidente na comparação com o § 9 da Decisão Sumária reclamada onde consta transcrita a questão objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. supra , § 2). 9. A este respeito, cumpre referir que se encontra vedada ao Reclamante a alteração daquele que constituiu o objeto do recurso de constitucionalidade que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 477/2026, relativamente ao qual, atento o princípio do pedido a que este Tribunal se encontra vinculado, não é consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110 e 276). 10. Em segundo lugar, no que respeita à ausência de formulação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa , cumpre também referir que o ora Reclamante tergiversa nos seus argumentos, posto que discorre sobre um pressuposto (« V.2. Suscitação prévia adequada (artigo 72.º, n.º 2, LTC) ») que não foi contemplado na Decisão Sumária n.º 477/2026; e não se impunha que fosse, ante a exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 11. De todo o modo, no segmento da reclamação em que invoca ter colocado uma questão de inconstitucionalidade normativa (pontos 21. b) ; 26. a) e b) da reclamação: cfr. supra § 3) não logrou aduzir quaisquer fundamentos com a virtualidade de infirmar os constantes dos §§ 13-15 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra , § 2), através dos quais se demonstrou a mera pretensão sindicante da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo —a confirmação da decisão condenatória— i.e., da própria decisão do TRL, ao invés, como se impunha, da norma aplicada em correspondência com o sentido decisório. 12. Em face de todo o exposto supra , não tendo o Reclamante aduzido quaisquer fundamentos com a virtualidade de inverter o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 477/2026, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. 13. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal , na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 477/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro