Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………………….., SA, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAF de Beja que considerou já estar caducado o direito da recorrente de impugnar um acto do Presidente da CM Évora, emitido em 2005 e revogatório do deferimento tácito do pedido de autorização para a instalação de infra-estruturas de uma estação de radiocomunicações.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto emitido pelo Presidente da CM Évora que, em Julho de 2005, revogou o «deferimento tácito» de um pedido de autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte de uma estação de radiocomunicações (DL n.º 11/2003, de 18/1). E a autora imputou ao acto vícios potencialmente fautores da sua anulabilidade.
As instâncias convieram na caducidade do direito de acção, porquanto o acto acometido fora notificado à requerente do pedido de autorização – e mandatária da autora – ainda em Julho de 2005.
Na revista, a recorrente diz, no essencial, que tal notificação à sua mandatária era inoperante para estabelecer o «dies a quo» do prazo de impugnação do acto; pois o procedimento de autorização findara com o deferimento tácito (art. 106º do anterior CPA), de modo que a revogação dele trouxe um novo procedimento, alheio aos poderes (designadamente, o de receber notificações) conferidos pelo mandato. Assim, o prazo para a autora impugnar contenciosamente o acto só se teria iniciado com a notificação que ela própria recebeu em 2008 – sendo a lide, por isso, tempestiva.
Mas a argumentação da recorrente só merece crédito até um certo ponto.
Ela mandatou outra sociedade para praticar todos os actos relativos à obtenção da autorização municipal. Tal pedido obteve – como o próprio acto admite – um deferimento tácito. E este desfecho silente traria, em princípio a extinção do respectivo procedimento (art. 106º daquele CPA) – exaurindo aquele mandato.
A partir daqui, a recorrente deixa de ser persuasiva, pois interpreta mal o art. 106º. Esta norma dizia que o procedimento se extingue com a «decisão final». Mas é claro que esse efeito extintivo só deveras ocorria quando se emitisse uma «decisão final» consolidada.
«In casu», a decisão camarária de revogar o deferimento tácito reabriu o mesmo procedimento – em vez de instaurar um «aliud», como a recorrente imagina. Na precisa medida em que a revogação é, conceitualmente, «um acto sobre um acto», claríssimo se torna que o presidente da câmara municipal regressou ao processo administrativo, nele substituindo um deferimento (silente) por um indeferimento expresso. E, assim sendo, foi operatória – e oponível à mandante – a notificação, do acto de revogação, à mandatária; a qual fora, e continuava a ser, a única interlocutora da Administração no procedimento autorizativo.
Tudo indica, portanto, que as instâncias resolveram bem a «quaestio juris» dos autos, aliás dotada de simplicidade evidente. Pelo que não se justifica transferir o assunto para o Supremo.
E antes deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos