1RELATÓRIO
1.1. A…… vem interpor recurso do Acórdão do TCA Norte, de 21-12-2011, que, negou provimento ao recurso jurisdicional extraordinário de revisão, por si interposto, do acórdão do TCA datado de 12.10.2006 que “no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pela mesma movida contra o Estado Português, havia negado provimento ao recurso pela mesma deduzido, considerando totalmente improcedente a pretensão indemnizatória formulada naquela acção [pretensão essa fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz por atraso na administração da justiça]” (cfr. fls.99)
Nas suas alegações a Recorrente sustenta, designadamente que:
“(…)
Vem interpor recurso para o STA, tendo o TCAN funcionado como tribunal de primeira instância, sendo o recurso como de apelação (ou revista, conforme o entendimento).
(...) O que está em causa é a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental” e é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a questão, em si, é nova e merece ser decidida para fixar jurisprudência para o futuro (...).
(...)” - cfr. Fls. 110.
- 1.2.O Ministério Público, em representação do ora Recorrido, Estado Português, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso de revista.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
- 2.2.Como resulta dos autos, o TAF do Porto por decisão de 06-04-2011, julgou ser incompetente em razão da matéria, por entender que, o Recurso de revisão, interposto pela ora Recorrente, “deve ser interposto no Tribunal que proferiu a decisão (de mérito) que se pretende pôr em causa”, sendo, “no caso o TCA Norte, pois que a decisão que está em causa é o Acórdão aí proferido, sendo o último que conheceu do mérito”- cfr. Fls. 91, após o que o TCA, conhecendo do dito recurso de revisão, acabou por negar provimento ao mesmo salientando, no essencial, que “se o TEDH entendeu não condenar nos pedidos efectivados na sua globalidade pela A., como se extrai da factualidade supra apurada, tal constitui juízo soberano que não podemos minimamente pôr em causa ou sequer beliscar, estando-nos vedado [pelos contornos e fundamentos da concreta pronúncia emitida por aquele Tribunal e quadro normativo onde o mesmo se estribou na sua concatenação com o demais ordenamento jurídico vigente], que através da via do recurso de revisão possamos levar a cabo uma qualquer alteração dos pressupostos condenatórios que presidiram à fixação do «quantum» indemnizatório devido” - cfr. Fls. 105.
- 2.3Sucede que, no caso em apreço, não cabe recurso de revista de tal decisão do TCA, na exacta medida em que o mesmo pressupõe que o TCA tivesse decidido em 2ª instância, o que, como a própria Recorrente reconhece não ocorreu (cfr. o “introito” do seu requerimento de interposição de recurso, a fls. 110).
É, assim, de concluir que, na situação em análise, não cabe recurso de revista do Ac. do TCA, ora recorrido, a isso obviando o preceituado no n° 1, do artigo 150° do CPTA.