RELATÓRIO
A… veio interpor o presente recurso da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia instaurada pelo Recorrente contra o IMTT, tendo na sua alegação de recurso formulado as seguintes conclusões:
1ª Ora, o requerente cautelar instaurou os presentes autos de providência cautelar, com vista a obter a suspensão de eficácia do despacho de 15-10-2010 do vogal do Conselho Directivo do IMTT, IP, que, na sequência do exame psicológico realizado dia 27-09-2010 pelo Laboratório de Psicologia do IMTT, IP, determinou o averbamento na carta de condução do requerente da restrição 136 - sem aptidão para o grupo 2.
2ª Desse modo, alegou o requerente cautelar, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que:
3ª É motorista de táxi há mais de 5 anos e sempre cumpriu diligentemente com todas as obrigações inerentes ao exercício da sua profissão;
4ª E foi alvo de várias denúncias por parte da Associação de Defesa e Segurança dos Motoristas de Táxi do Porto que deram origem ao acto impugnado, as quais são infundadas;
5ª Por isso submeteu-se voluntariamente a exame psicológico nos termos do art. 129º nº1 do Código da Estrada, realizado pela N… -Recursos Humanos, Lda, tendo o requerente sido considerado apto ao averbamento do grupo II;
6ª Em 27-09-2010 foi submetido a exame psicológico realizado pelo Laboratório de psicologia do IMTT, IP, ao abrigo do art. 129° do Código da Estrada, que concluiu por parecer favorável no sentido de manutenção da carta de condução para as categorias A, A1, B e B1, mas com o averbamento da restrição 136 - sem aptidão para o grupo 2, sendo certo que discorda de tal conclusão;
7ª Daquele exame psicológico realizado pelo Laboratório de Psicologia do IMTT, IP, não constam determinados elementos exigidos pelo Decreto-Lei n° 313/2009, de 27/10 e pela deliberação de 12/05/2010 do Conselho Directivo do IMTT, IP, pelo que foram preteridas formalidades legais fundamentais no que diz respeito aos requisitos dos relatórios resultantes das avaliações psicológicas a que são submetidos os condutores; por outro lado, são indicados motivos contraditórios para a realização do exame; assim sendo, o acto suspendendo é anulável, pois lhe faltam elementos essenciais e ofende princípios e normas aplicáveis aos relatórios das avaliações psicológicas;
8ª Por isso que é ininteligível a conclusão constante do dito exame psicológico de que não conseguiu "em todos os factores resultados acima de menos desvio padrão, como é exigido no disposto no n° 2 do art. 17° RHLC” o que conduz à nulidade do acto nos termos do disposto no artigo 133°/2 al. c) do CPA;
9ª Tanto mais que a actividade de motorista de táxi é a sua única fonte de rendimento, auferindo mensalmente a importância 620,00€, pelo que a execução do acto suspendendo, na medida em que determina a inibição de exercer tal actividade, implica que ficará sem capacidade financeira para conseguir suportar a sua subsistência, vendo-se, ainda impossibilitado de pagar as pensões de alimentos aos seus dois filhos menores, no montante total de 222,69€.
10ª O Tribunal A Quo, na fundamentação da sentença aqui em crise, no que tange à matéria de facto, com relevância para a apreciação das questões, que ao Tribunal cumpria solucionar, deu como provados, constantes do ponto 1 a 20, que por razões de economia processual, se dão por inteiramente reproduzidas.
11ª Quanto à fundamentação de direito, o Tribunal A Quo, e estando em causa nos presentes autos a possibilidade de concessão de uma providência conservatória, analisou os critérios subjacentes e enunciados no art. 120° do CPTA.
12ª Salvo melhor entendimento, e no que concerne à aplicação do art. 120º/1 al. a), do CPTA, o Tribunal A Quo, concluiu pela não verificação do requisito enunciado, naquele preceito, o que efectivamente concluiu de forma errada.
13ª E porque efectivamente, o requerente cautelar, e aqui recorrente, arguiu todas as ilegalidades de que o acto administrativo, aqui em crise, enferma, designadamente, o não cumprimento dos requisitos exigíveis para a realização e elaboração do exame psicológico, aqui em apreço, e regulamentado pelo Decreto - Lei 313/2009, de 27/10.
14ª Ademais, no referido exame psicológico a que o recorrente foi submetido, é relevante e notória a não indicação das metodologias utilizadas na realização daquele exame, e que são exigíveis pelo RHLC, aprovado pelo já indicado diploma.
15ª Tanto mais, que o recorrente alegou, na petição da providência cautelar, a falta dos requisitos legais no referido exame a que foi submetido, designadamente:
ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATRAVÉS DE:
- data do exame;
- indicação da metodologia e critérios de avaliação psicológicos aplicados, de acordo com o estabelecido no art. 17°/1 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir;
- identificação dos instrumentos e testes usados relativamente a cada uma das aptidões e competências avaliadas;
- breve resumo do exame, com indicação dos resultados parciais das diferentes áreas;
- interpretação dos resultados obtidos e parecer conclusivo de "Aprovado" ou "Reprovado" relativamente aos critérios mínimos estabelecidos no art. 17° do RHLC;
-indicação/sugestão de restrições e/ou adaptações ao exercício da condução automóvel, se for o caso.
16ª Ora, e como resulta da análise exaustiva do exame objecto de impugnação, nos presentes autos, não constam os seguintes elementos, designadamente:
- Identificação completa do laboratório;
- Número de cédula profissional ou comprovativo da inscrição, ou do respectivo pedido, na Ordem dos Psicólogos, do psicólogo que realizou o exame.
- Naturalidade, data de nascimento e validade do cartão de cidadão do aqui recorrente, no aludido exame;
- Indicação da metodologia e critérios de avaliação psicológicos aplicados, de acordo com o estabelecido no art. 17°/1 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir;
- Identificação dos instrumentos e testes usados relativamente a cada uma das aptidões e competências avaliadas;
- Breve resumo do exame, com indicação dos resultados parciais das diferentes áreas;
- Interpretação dos resultados obtidos e parecer conclusivo de "Aprovado" ou "Reprovado" relativamente ais critérios mínimos estabelecidos no art. 17° do RHLC;
- Indicação/sugestão de restrições e/ou adaptações ao exercício da condução automóvel, se for o caso.
17ª Também, importa ainda aduzir que, não se compreende o motivo de constar ainda, no referido exame a indicação de: "Restrições: Determinação do exame: Tribunal".
18ª E que também se invocou, até porque está em plena contradição com o motivo, também, indicado no exame em questão, designadamente: "Denúncia de comportamento agressivo".
19ª Pelo que o Tribunal A Quo, deveria ter aplicado, no caso dos presentes autos, o art. 120º/1 al. a) do CPTA, pelo facto do acto administrativo em crise, ser nulo, logo não produtor de quaisquer efeitos.
20ª Ademais, e no que tange à verificação dos requisitos do art. 120º/1 al. b) do CPTA, o Tribunal A Quo, considerou a sua existência.
21ª Mas, salvo melhor opinião, erradamente, na adopção da providência, o Tribunal A Quo propugnou pela improcedência da suspensão da eficácia do acto administrativo, na medida em que da ponderação entre o interesse público e o privado, resulta que o dano para o interesse público se sobrepõe aos prejuízos para o requerente.
22ª Contudo, há que fazer a ponderação dos interesses privados em causa, e que se reconduzem à obtenção de meios financeiros para sustentar os seus dois filhos menores de idade, o que o Tribunal A Quo, não efectuou, salvo o devido respeito.
23ª Por fim importa aduzir que o Tribunal A Quo não invocou um único dano relevante, para efeito da ponderação exigida pelo referido art. 120º/2 do CPTA.
24ª Por esse motivo, não há qualquer razão de interesse público que prevaleça sobre o interesse privado aqui em causa e justifique a não suspensão da execução do presente acto.
25ª E por isso que, a imediata execução do acto em apreço, provoca ao requerente cautelar, prejuízos de difícil reparação, pois vai colocá-lo em situação de não poder cumprir com todas as suas obrigações, e em situação clara de indigência de que o seu agregado familiar sairá indelevelmente afectado.
26ª Tanto mais que, não consagra a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito.
27ª Ora, o Juiz Cautelar ao efectuar este juízo de ponderação está e terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam, ponderando os direitos e bens em conflito, de molde a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos.
28ª Assim, o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os diferentes interesses, da concessão ou recusa da providência, sejam os interesses públicos ou privados.
29ª Por isso que, para a recusa da concessão duma providência, à luz do juízo da ponderação previsto no nº2 do art. 120º do CPTA, não é suficiente ou idónea uma qualquer lesão do interesse público, porque este, por natureza, está ínsito a qualquer actuação da administração.
30ª E não existe acto em que não esteja presente um interesse público em concreto, nunca se poderia falar em suspensão da sua eficácia, e este não se pode presumir com a sua prática.
31ª Ademais, a autoridade requerida, limita-se a invocar o grave prejuízo para o interesse público de suspensão de eficácia do acto, não satisfazendo aquele ónus do interesse público, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e vaga.
32ª Por isso que, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, faz errada aplicação do art. 120º/2 do CPTA.
33ª Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, e ser deferida a pretensão cautelar suspensiva, aqui em causa, não se "impondo todavia a restrição "136" - sem aptidão vara o grupo 2".
O Ministério Público pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença julgou-se assente a seguinte matéria de facto relevante:
1) A Associação de Defesa e Segurança dos Motoristas de Táxi do Porto remeteu ao IMTT, IP as exposições/denúncias referentes ao ora requerente, juntas a fls. 7/8 e 11/13 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Por despacho de 3/03/2010 do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, IP, exarado na informação n.º 47-DSFC/LP, de 23/02/2010, foi determinada a submissão do ora requerente a exame psicológico nos termos do disposto no n.°1 do artigo 129° do Código da Estrada (cfr. doc. de fls. 15/17 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3) Por ofício de 15/03/2010 foi o requerente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o projecto de decisão de submissão a exame psicológico (cfr. doc. de fls. 20 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4) Na sequência da notificação referida em 3), o requerente pronunciou-se por escrito nos termos constantes de fls. 23/27 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5) Na sequência das exposições/denúncias referidas em 1), o IMTT, IP procedeu à inquirição de Manuel Fernando Moreira Machado Pereira, Américo Fernando do Carmo Cardoso, João Carlos de Barros Ribeiro, Rui Manuel de Jesus Lordelo, Maria de Fátima Reis Pereira Rodrigues e Manuel Fernando Rodrigues Santos, conforme autos de declarações juntos a fls. 46/64 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) Por despacho de 8/06/2010 do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, IP, exarado na informação n.º 50PCR, de 3/05/2010, foi determinada a submissão do ora requerente a exame psicológico nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129° do Código da Estrada (cfr. doc. de fls. 65/75 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7) Por ofício de 18/06/2010 foi o requerente notificado do teor do despacho de 8/06/2010 do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, IP referido em 6) e informado de que pode apresentar recurso hierárquico (cfr. doc. de fls. 78 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8) O requerente apresentou recurso hierárquico do dito despacho, nos termos constantes de fls. 90/99 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9) Por despacho de 23/08/2010 exarado na informação n.º 78/GJC, de 30/07/2010, foi indeferido o recurso hierárquico interposto pelo requerente (cfr. doc. de fls. 102/106 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10) No dia 27/09/2010 foi realizado pelo Laboratório de Psicologia do IMTT, IP exame psicológico ao requerente, conforme doc. de fls. 111/133 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
“(...)
2- Caracterização do exame
2.1- Requerido/determinado (próprio/por entidade)
DRMT/Norte - Art. 129 CE
2.1- Motivo do pedido/determinação (obrigatório/dúvidas)
Denúncia de comportamentos agressivos na profissão de taxista
2.3- Elementos essenciais
- Denúncia
- CPA
(...)
6- Apreciação dos resultados e Conclusão
Analisados os resultados, somos de opinião que o condutor reúne os requisitos necessários para a condução automóvel, emitindo-se parecer favorável para a manutenção da carta de condução para as categorias (...) "A", "A1", "B" e "BV (...) restrição 136 - sem aptidão para o grupo 2 por não ter conseguido, em todos os factores, resultados acima de menos um desvio padrão, como é exigido no disposto no n.º2 do artigo 17° do RHLC, aprovado pelo Decreto-lei n.° 313/2009, de 27 de Outubro. (...).”
11) Por despacho de 15/10/2010 do vogal do Conselho Directivo do IMTT, IP, exarado na informação n.º 261/DSFC/LP, de 4/10/2010, foi determinado o averbamento na carta de condução do requerente da restrição 136 - sem aptidão para o grupo 2 (cfr. doc. de fls. 139 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12) O requerente interpôs recurso hierárquico do despacho referido em 11), nos termos constantes de fls. 145/153 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13) Com referência ao recurso hierárquico interposto pelo requerente foi proferido pelo Secretário de Estado dos Transportes o despacho de 12/04/2011, que, concordando com o parecer 18/2011/DSJC, de 3/03/2011, o rejeitou (cfr. doc. de fls. 36/46 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
14) Por ofício de 4/01/2011 foi o requerente notificado nos termos constantes de fls. 182/183 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15) Em 28/06/2010 o requerente foi submetido a avaliação psicológica efectuada por N… - Recursos Humanos, Soc. Unip., Lda, cujo relatório consta de fls. 23/27 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor.
19) A actividade de motorista de táxi é a única fonte de rendimento do requerente, da qual aufere a importância mensal ilíquida de € 632,40 (cfr. docs. de fls. 96 a 108 dos autos e depoimento da testemunha Manuel Fernando Rodrigues dos Santos).
20) O requerente paga aos seus filhos menores Flávio Miguel e Catarina Alexandra, as pensões mensais de € 122,69 e € 100,00, respectivamente (cfr. doc. de fls. 49/55 e 104/108 dos autos e depoimento da testemunha Manuel Fernando Rodrigues dos Santos).
O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base os documentos indicados os quais não foram impugnados, a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como o depoimento da testemunha Manuel Fernando Rodrigues dos Santos, colega de profissão e amigo do requerente, o qual revelou ter conhecimento directo e pessoal dos factos a que depôs, tendo-o feito de forma credível e convincente.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Postula o artigo 685º-A do CPC, aqui aplicável, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
No presente recurso anota-se o formato original adoptado pelo Recorrente, consistente em transpor para Conclusões, quase ipsis verbis, o corpo da alegação, suplementada com uma nova conclusão (a 33ª).
Poderá a síntese consistir numa ampliação? Entende-se que não. Pelo contrário, reformulando um tradicional aforismo, dir-se-ia que nesta matéria quod abundat nocet. Mas como a decisão judicial não é lugar para inútil especulação teórica, apenas se sublinhará que, no caso, o Tribunal entendeu desnecessário convidar o Recorrente a sintetizar as suas conclusões.
Ora nessas 33 conclusões, em genuína síntese, o Recorrente imputa à sentença nas conclusões 1ª a 19ª a violação do artigo 120º nº1 a) CPTA e nas conclusões 21ª a 32º a violação do artigo 120º nº2 CPTA, por entender que, contrariamente ao decidido em 1ª instância, estão no caso verificados os requisitos justificativos da concessão da providência cautelar requerida, enquadráveis nessas disposições legais.
Já no que respeita aos requisitos previstos no artigo 120º/1/b CPTA não há dissídio, visto na sua conclusão 20ª o Recorrente expressar concordância com o Tribunal “a quo” no que concerne à existência do “periculum in mora” e “fumus boni juris”.
Conclusões 1ª a 19ª
O Recorrente, invocando a imputação ao acto de diversas ilegalidades, sustenta ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal e, consequentemente, o preenchimento do requisito singular do artigo 120º/1/a) CPTA, que autoriza só por si, sem mais qualquer indagação, a concessão da providência cautelar adequada.
Porém, como se refere na sentença, a «evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares». E, prosseguindo: «Em suma: a providência requerida é decretada, nos termos do disposto na al. a) do nº1 do CPTA quando o tribunal conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em causa que, sem margem para qualquer dúvida, a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente».
Ora, tendo presente as ilegalidades concretamente imputadas pelo requerente ao acto suspendendo, o Tribunal “a quo” concluiu – e bem - que «não resultam evidentes as ilegalidades alegadas pelo requerente” e que, «ao invés, a sua existência pressupõe que seja efectuada uma análise aprofundada dos vícios arguidos, sendo certo que essa análise deve ser reservada para os autos principais».
Na realidade, os vícios invocados, além de não ressaltarem demonstrados em indagação sumária, apontam no sentido de «que foram preteridas formalidades legais fundamentais no que diz respeito aos requisitos dos relatórios resultantes das avaliações psicológicas a que são submetidos os condutores» (palavras do próprio Recorrente na conclusão 7ª).
Ora, o potencial dos vícios de forma em ordem à demonstração da evidente procedência da pretensão principal é relativamente reduzido, como se explica no acórdão deste TCAN de 20-01-2005, Proc. 01314/04.6BEPRT, 1ª Secção do Contencioso Administrativo, citado na sentença, em cujo elucidativo sumário se lê:
«I. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal.
II. Os vícios formais com potencialidade invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitem ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto, não são vícios de tal modo manifestos, graves ou essenciais que tornem evidente a procedência da pretensão anulatória, para efeitos de concessão de providências cautelares.»
É certo que o Recorrente invoca a nulidade do acto impugnado (cfr. conclusão 19ª) mas tal qualificação revela-se manifestamente excessiva e não resultaria dos vícios tal como estão caracterizados. Mesmo a pretensa “ininteligibilidade” que o Recorrente imputa a uma determinada conclusão constante do exame psicológico, a existir, mais não configuraria que uma deficiência de fundamentação do acto administrativo impugnado, cujo conteúdo decisório é, em si, perfeitamente inteligível nos termos constantes de 11) da matéria de facto, e relativamente ao qual as peças apresentadas pelo Recorrente denotam uma cabal compreensão. Estamos portanto longe da ininteligibilidade do acto capaz de produzir a respectiva nulidade nos termos do artigo 133º nº1 e nº2 c) CPA.
Em suma, a sentença analisou correctamente a questão à luz do artigo 120º/1/a) CPTA e improcedem as conclusões analisadas pertinentes a esta temática.
Conclusões 21ª a 32ª
Entramos agora no tema da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, prevista no artigo 120º nº2 CPTA, focado no seguinte trecho da sentença:
«A entidade requerida proferiu resolução fundamentada, na qual invoca o grave prejuízo para o interesse público da suspensão da eficácia do acto em causa. Refere a mesma que, e passamos a transcrever, "permitir que o requerente continue a conduzir veículos de transporte público, quando em exame psicológico idóneo não lhe foi reconhecida essa habilitação, põe em causa a realização do interesse público traduzido na urgência social e económica em diminuir a conflitualidade no exercício da condução automóvel". É que, "no referido exame verificou-se que o condutor em causa não conseguiu desempenhos compatíveis com os critérios mínimos exigíveis para o desempenho da condução automóvel em segurança, obtendo resultados abaixo do nível mínimo definido pela lei".
Temos, pois, de um lado, os interesses do requerente e os prejuízos que para o mesmo advêm do indeferimento da presente providência, na medida em que deixará de auferir o vencimento como motorista de táxi, único rendimento de que dispõe e, do outro, o interesse público em assegurar que a circulação rodoviária se processe em condições de segurança, diminuindo a conflitualidade no exercício da condução automóvel.
Na ponderação destes interesses entendemos ser de conferir prevalência, no caso dos autos, ao interesse público. É certo que o interesse do requerente se nos apresenta com alguma premência e acuidade. Contudo, não podemos deixar de ter presente que a actividade profissional pelo mesmo exercida tem subjacente algum risco para a segurança de terceiros e que o acto impugnado foi proferido justamente porque no exame psicológico realizado pelo Laboratório de Psicologia do IMTT, IP (entidade com competência para o efeito) se concluiu que o requerente não possuía os requisitos mínimos exigíveis para o exercício da actividade em causa. Importa também ter presente que a sua submissão a exame psicológico foi determinada na sequência de uma série de denúncias/exposições que a Associação de Defesa e Segurança dos Motoristas de Táxi do Porto remeteu ao IMTT, IP, nas quais eram relatados diversos episódios de violência em que o requerente esteve envolvido com outros motoristas de táxi e clientes.
Em face do exposto e ponderando os interesses em presença, entendemos que o dano para o interesse público se sobrepõe aos prejuízos para o requerente, na medida em que importa assegurar que a condução de veículos de transporte públicos seja feita em condições de segurança, evitando-se situações de violência como as que foram relatadas nas denúncias acima referidas.»
Criticando a sentença neste âmbito, começa o Recorrente por afirmar, na conclusão 22ª, que o Tribunal “a quo” não efectuou como devia a ponderação dos interesses privados do requerente, “que se reconduzem à obtenção de meios financeiros para sustentar os seus dois filhos menores”.
A crítica é injusta.
É verdade que no trecho transcrito, inserido na fundamentação da sentença especificamente devotada à questão da ponderação dos interesses públicos e privados, se refere como interesse do Recorrente, digno de ponderação, o deixar de auferir o vencimento como motorista de táxi e ser esse o único rendimento de que dispõe. Mas esta passagem tem que ser lida no contexto global da sentença, donde resulta que o Tribunal teve em conta as repercussões negativas desse facto no financiamento das necessidades dos filhos do Recorrente. Efectivamente, numa fase antecedente da fundamentação de direito (cfr. fls. 123 destes autos) já o Tribunal “a quo” havia reconhecido e exarado, relativamente aos prejuízos advenientes para o Recorrente da execução do acto, com referência à privação do seu vencimento como motorista de táxi, que «sendo essa a sua única fonte de rendimento, a privação da mesma ocasionará a impossibilidade do requerente pagar as pensões de alimentos aos seus dois filhos menores e de fazer face às necessidades correntes, designadamente em transportes, vestuário e alimentação».
A sentença deve ser lida como um texto unitário e não como uma “colagem” de textos dispersos e, nessa medida, afigura-se óbvio que o Tribunal não deixou de ter em mente a folhas 125 o interesse dos filhos do Recorrente que já havia detectado e destacado a folhas 123.
Na conclusão 23ª o Recorrente alega que o Tribunal recorrido “não invocou um único dano de interesse público relevante” para efeito da ponderação exigida pelo artigo 120º/2 CPTA.
Esta alegação é facilmente refutável pelo trecho da sentença supra transcrito, sendo certo que o Tribunal não tinha que “invocar” razões originais, mas apenas detectar, relevar e ponderar, em contraste com os interesses privados pertinentes, o interesse público enunciado pela autoridade recorrida no próprio acto e na resolução fundamentada que proferiu. Foi isso que fez – abundantemente - o Tribunal “a quo”, bastando citar a título de exemplo o seguinte passo: «o acto impugnado foi proferido justamente porque no exame psicológico realizado pelo Laboratório de Psicologia do IMTT, IP (entidade com competência para o efeito) se concluiu que o requerente não possuía os requisitos mínimos exigíveis para o exercício da actividade».
Nas subsequentes conclusões o Recorrente procura infirmar a prevalência reconhecida no caso ao interesse público, em detrimento dos interesses privados em jogo, argumentando que «para a recusa da concessão duma providência, à luz do juízo da ponderação previsto no nº2 do art. 120º do CPTA, não é suficiente ou idónea uma qualquer lesão do interesse público, porque este, por natureza, está ínsito a qualquer actuação da administração».
Esta argumentação, sendo abstractamente correcta, erra casuisticamente o alvo, na medida em que a falta de aptidão do requerente para o grupo 2 não se fundou em qualquer razão burocrática, formal ou meramente administrativa, mas directamente no âmago mais grave do interesse público acautelado no artigo 129º nº1 do Código da Estrada: «Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas».
Ora, como se diz na sentença, citando e valorizando a resolução fundamentada proferida pela entidade requerida, "no referido exame verificou-se que o condutor em causa não conseguiu desempenhos compatíveis com os critérios mínimos exigíveis para o desempenho da condução automóvel em segurança, obtendo resultados abaixo do nível mínimo definido pela lei".
Em suma, o Tribunal “a quo” privilegiou o interesse público na preservação da segurança rodoviária sobre um interesse privado que é predominantemente económico (embora com importantes reflexos não patrimoniais) e esta opção, embora não seja absolutamente indiscutível (como não o seria a decisão contrária), afigura-se equilibrada nas circunstâncias do caso e, seguramente, não enferma da ligeireza e falta de ponderação que lhe são assacadas pelo Recorrente, assim improcedendo na totalidade as conclusões por este formuladas.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 9 de Dezembro de 2011
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins