IIFundamentação
3. Importa, em primeiro lugar, averiguar as circunstâncias do caso concreto e delimitar o objecto do recurso.
O Recorrido A. foi acusado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Foi-lhe imputado ter sido interveniente num acidente de viação que consistiu no despiste do veículo por si conduzido.
Tendo sido conduzido ao hospital foi-lhe aí feita colheita de sangue para análise de alcoolémia, tendo acusado uma TAS de 3,00 g/l.
Realizada a audiência de discussão e julgamento veio o arguido a ser absolvido, considerando-se na sentença recorrida que o relatório pericial que atestara a aludida alcoolémia era legalmente inadmissível. Para assim concluir, o Exmo. Juiz considerou que o actual artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada é organicamente inconstitucional, já que apresenta um conteúdo inovatório face ao regime anterior fixado no artigo 162.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Nestes termos, segundo a sentença recorrida, o artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada é organicamente inconstitucional “quando interpretado no sentido de permitir a realização de recolha de sangue sem o consentimento presumido ou expresso do interveniente em acidente de viação”.
4. Para conhecer do objecto do recurso há que cotejar as alterações normativas existentes, com vista a indagar do carácter inovatório dessa alteração.
A revisão do Código da Estrada efectivada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e no que ora nos importa, no atinente ao procedimento para fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, introduziu, nas situações de exame em caso de sinistro rodoviário, o artigo 162.º, que apresentava a seguinte redacção:
“Artigo 162°
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
3 - No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.
4 - Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.”
Este artigo foi alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, passando a estatuir:
“Artigo 162°
[…]
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159°.
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 - Os mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.° 2.”
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio introduzir novas alterações ao Código da Estrada e no que se refere ao artigo 162.º, que passou a integrar o novo artigo 156.º, da sua redacção passou a constar o seguinte:
“1- Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153°.
2- Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influencia pelo álcool.
3- Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4- Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n° 2.”
Finalmente, a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, veio aprovar o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, em que, nomeadamente, e, para a economia do presente recurso, se estatui:
“Artigo 1.º
Detecção e quantificação da taxa de álcool
1— A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2— A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Artigo 4.º
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
1 — Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2— (…)
3— (…)
Artigo 7.o
Exame médico para determinação do estado
de influenciado pelo álcool
1— Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º no n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
2— (…)
3— (…)”
5. Verifica-se, assim, que é uma lei que aprova o Regulamento de Fiscalização de Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas e que, por intermédio do artigo 7.º, n.º 1, faz sua a norma constante do n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, estabelecendo que “considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.”
A Lei concentra em si toda a matéria atinente à situação em apreço, derrogando as normas que estejam em desacordo com o regime por si instituído.
A interpretação questionada na decisão recorrida conforma-se com a Lei n.º 18/2007, pelo que não há que subsumir essa realidade a inconstitucionalidade orgânica, mesmo que se considerasse que versava sobre matéria da competência legislativa própria da Assembleia da República.
Nestes termos, e contrariamente ao sufragado na decisão recorrida, o artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada não é organicamente inconstitucional.