O recorrente A ..., residente na Praça ... , nº ... , ...º , Ditº , 1250-184 Lisboa veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 23-12-1999, do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento no cargo de Chefe de Planeamento e Política Agro-Alimentar , aberto por Aviso nº 1362/99 , publicado no DR , IIª Série , nº 207 , de 04-09-99 ( doc. 1 , de fls. 11 e ss ) .
Na sua resposta , de fls. 48 e ss , o recorrido veio alegar que o despacho , de 23-12-99 , não é o acto de que cabe directamente recurso para o TCA , estando , como está , sujeito a reclamação necessária .
O acto lesivo para o recorrente não foi o acto homologatório sob recurso , mas o acto que se pronunciou sobre a sua reclamação , o qual foi proferido em 21-01-00.
Nestes termos , deve ser rejeitado o presente recurso contencioso por o acto objecto do recurso não ser ainda o acto administrativo lesivo do interesse a que o recorrente se arroga , uma vez que aquele estava sujeito a reclamação necessária para o seu Autor , sendo proferido em sede desta , o acto contenciosamente recorrível .
Cumprido o artº 54º , o recorrente apresentou o seu requerimento fora de prazo , razão por que foi desentranhado .
Relegado para final o conhecimento da excepção suscitada , o recorrente veio apresentar as suas alegações de fls. 71 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 73 e ss , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 79 , o recorrido veio apresentar as suas alegações , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 84 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deverá rejeitar-se o recurso , por manifesta ilegalidade da sua interposição .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :
1) - Ofício de fls. 13 , dos autos , dirigido ao recorrente , do qual consta o seguínte :
«Pelo presente remeto a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Culturas Arvenses da Direcção de Serviços de Produções Vegetais , do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar do Ministério da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , aberto pelo Aviso nº 13 627/99 ( 2ª Série ) , publicado no DR nº 207 , de 04-09 , e e homologada pelo Sr. Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , por despacho de 23-12-99 .
2) - Pela Lista de classificação final , de fls. 14 , o recorrente ficou clasificado em 3º lugar , com 17,23 valores .
3) Informação da Directora de Serviços , do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar ( GPPAA ) , sobre a reclamação do recorrente , onde propõe que seja indeferida , donde consta o seguínte despacho do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas :
«Concordo e indefiro a presente reclamação , a que atribuo a qualidade de necessária , com os fundamentos constantes desta informação.
Ao GPPAA , para os devidos efeitos .
Dê-se conhecimento ao interessado .
21- 01-00
Capoulas Santos
Ministro da Agricultura do
Desenvolvimento Rural e das Pescas » .
( Doc. de fls. 33 ) .
O DIREITO :
O recorrente refere nas suas alegações que apresentou , atempadamente , a
sua reclamação , que foi indeferida por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas , de 21-01-2000 .
Ora , o recorrente veio impugnar o despacho de 23-12-99 , que homologa a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para provimento no cargo de Chefe de Divisão de Culturas Arvenses do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar .
Por sua vez , o artº 16º , nº1 , da Lei nº 49/99 , de 22-06 , estabelece que « a nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final » . O nº 2 , do mesmo Diploma refere que « a nomeação deve ter lugar , no prazo de cinco dias ( 5 dias ) , contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou , caso este tenha sido interposto , nos cinco dias posteriores à respectiva decisão » .
Daí , que o acto homologatório da lista de classificação final esteja sujeito a reclamação necessária , uma vez que só decorridos cinco dias contados do termo do prazo para a sua interposição ao da decisão tomada , em sede de reclamação , poderá ser nomeado o candidato ordenado em 1º lugar .
Como resulta da matéria fáctica provada , designadamente do documento de fls. 33 e ss dos autos , o recorrente reclamou , efectivamente , do despacho de 23-12-99 ( ora recorrido ) , tendo a reclamação vindo a ser decidida pelo despacho de 21-01-2000 .
Ou seja :
O recorrente reclamou , em tempo , do despacho de 23-12-1999 , ora recorrido .
E tal reclamação veio a ser apreciada e decidida pelo despacho de 21-01-2000, do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas ( cfr. fls. 33 ) .
Como refere o Digno Magistrado do MºPº , é esta última decisão , que indeferiu a reclamação , o acto , efectivemente , lesivo do interesse do recorrente , produzindo efeitos numa situação individual e concreta e por isso mesmo recorrível .
Daí , a irrecorribilidade contenciosa do acto de 23-12-99 .
E isto é assim , porque do disposto no artº 16º, 2 , da Lei nº 49/99 , de 22-
-06 , decorre que o acto homologatório , da lista de classificação final , está sujeito a reclamação de natureza necessária , posto que só decorridos cinco dias , contados do termo do prazo para a sua interposição ou da decisão tomada em sede de reclamação , poderá ser nomeado o candidato ordenado em 1º lugar , reclamação essa que tem em vista a obtenção de um acto final, esse sim , definitivo e lesivo .
Daí , que o acto que homologa a lista de classificação final , sendo da autoria de membro do Governo competente , está sujeito a reclamação necessária para o mesmo . ( cfr. artº 161º e ss , do CPA , e anotação 10ª ao mesmo artigo , pág. 965 , do CPA , Anotado , de S. Botelho , Américo P. Esteves e José Cândido de Pinho ) .
Assim , tal acto não é definitivo e executório , não sendo , por isso , susceptível de directa impugnação contenciosa .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em rejeitar o presente recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição .
Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 80 e a procuradoria em € 40 .
Lisboa , 11-11-04 .
Ass: António Xavier Forte
Ass: Carlos Araújo
Ass: Fonseca da Paz (vencido)
VOTO DE VENCIDO
Vencido, por considerar que o acto homologatório da lista de classificação final não está sujeito a reclamação necessária por a lei não a prever.
Ass: Fonseca da Paz