Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, veio o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 11 de julho de 2024 («mantido através da aclaração/arguição de nulidades de 26/09/2024, que faz parte integrante da 1ª») que, julgando improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, manteve na íntegra o acórdão prolatado pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que decidiu:
«1. Absolver o arguido B. da prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, qualificado, na forma consumada, p. e p, pelo artigo 225º , n.º l, al. b) e 5, al. a) e 202.º, al. a), do Código Penal e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.368-A, n.º l e al. b), do Código Penal.
2. Condenar o arguido A., pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, qualificado, na forma consumada, p. e p, pelo artigo 225º, nº1, al, b) e 5, al. b), 202.º, al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida C.);
3. Condenar o arguido A., pela prática de 3 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 225º, nº 1, al. b) e 5, al. a), 202.º, al. a) do Código Penal, na pena, para cada um, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendidos D., E. e F.);
4. Condenar o arguido A., pela prática de 4 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão na forma consumada, p. e p. pelo artigo 225º, nºl, al. b) do Código Penal, na pena, para cada um, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (ofendidos G., H., I., J.);
5. Condenar o arguido A., pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão na forma consumada, p. e p. pelo artigo 225º, nº l, al. b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ofendida K.);
6. Condenar o arguido A., pela prática de 3 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 225º, nº l, al. b) do Código Penal, na pena, para cada um, de 9 (nove) meses de prisão (ofendidos L., M. e N.);
7. Condenar o arguido A., pela prática de um crime de branqueamento, p. e p, pelo art.368-A, n.º l e al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
8. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido A. na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
9. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante E. e, consequentemente, condenar o arguido/demandado A. no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.400 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a data de notificação do pedido até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis, e de € 1.000 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis absolvendo-se o argui do/demandado dos restantes juros peticionados, com custas do pedido de indemnização civil a cargo do arguido/demandado e do assistente/demandante, fixando-se, em 98% a cargo do arguido/demandado e 2% a cargo do demandante, atento o disposto no art. 527º , nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no art. 523º do Código de Processo Penal;
10. Nos termos do disposto no arts. 16º, nº 2 e 20º, nº 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro - Estatuto da Vítima e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal, arbitrar:
11) a) À ofendida G. uma reparação, por danos patrimoniais, no valor de €400 (quatrocentos euros), em que se condena o arguido A. a lhe pagar;
b) Ao ofendido H. uma reparação, por danos patrimoniais, no valor de € 400 (quatrocentos euros) em que se condena o arguido A. a lhe pagar;
c) À ofendida C. uma reparação, por danos patrimoniais, no valor de € 24.781,58 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos) em que se condena o arguido A. a lhe pagar;
d) À ofendida I. uma reparação, por danos patrimoniais, no valor de € 400 (quatrocentos euros), em que se condena o arguido A. a lhe pagar;
e) À ofendida J. uma reparação, por danos patrimoniais, no valor de € 340 (quatrocentos euros), em que se condena o arguido A. a lhe pagar;
f) À ofendida K. uma reparação, por danos patrimoniais, no valor de € 2.300 (dois mil e trezentos euros), em que se condena o arguido A. a lhe pagar;
g) A ofendida D. uma reparação, por danos patrimoniais, no valor de € 5.400 (cinco mil e quatrocentos euros), em que se condena o arguido A. a lhe pagar;
h) À ofendida F. uma reparação, por danos patrimoniais, no valor de € 5.000 (cinco mil euros), em que se condena o arguido A. a lhe pagar.
12. Condenar o arguido A. no pagamento das custas criminais, em taxa de justiça que se fixa em 3 (três) Unidades de Conta (cfr. arts. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa;
13. Determinar, ao abrigo do disposto no art. 8º, nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha, após trânsito em julgado, de amostra de ADN ao arguido A., com os propósitos referidos no nº 2 do art. 18º do mesmo diploma legal, oficiando-se ao L.P.C. da Polícia Judiciária para o efeito, que uma vez recolhida a amostra se proceda à sua inserção na competente base de dados ao abrigo do disposto no art. 18º nº 3 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro e ainda que, transitada esta decisão, se remeta certidão da mesma com nota de trânsito ao I.N.M.L. para efeitos de recolha da amostra e subsequente inserção na base de dados.
14. Nos termos do disposto nos arts. 109º e 110º do Código Penal, declara-se a perda a favor do Estado da quantia em numerário de €2.690 apreendida nos autos, bem como do saldo da conta bancária com o IBAN PT…., com o saldo disponível de €4.027,53.
15. Determinar a entrega, após trânsito em julgado, do veículo automóvel de matrícula …, Mercedes-Benz, ….. a O., levantando tal apreensão, ao abrigo do disposto no art. 186º, nº 1 do Código de Processo Penal;
16. Determinar, após trânsito em julgado, da quantia de 190 € (cento e noventa euros) ao arguido B.:
17. Determinar que seja aberta vista, após trânsito, ao Ministério Público quanto ao veículo de matrícula …., Renault ….., e quanto aos demais objectos apreendidos.».
2. Admitido o recurso de constitucionalidade interposto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 699/2024, decidindo-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível das disposições legais que identificou como suporte da questão de constitucionalidade que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, pois que não só remete, por referência às mesmas, para as interpretações acolhidas nas decisões das instâncias, envolvendo as circunstancias casuísticas concretas, como sindica o próprio juízo decisório delas constantes e bem assim o juízo sobre qual a melhor interpretação do direito ordinário.
Com efeito, o recorrente apresenta como questões de constitucionalidade a apreciar nos presentes autos as seguintes:
«A) O ENTENDIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 358° E 359° DO CPP, NO SENTIDO DE SE NÃO ENTENDER COMO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS – CASOS COMO O DOS PRESENTES AUTOS EM QUE DA PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE UM CRIME E SE “SALTA” PARA UMA DÚZIA, É MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO E DO CONTRADITÓRIO, PREVISTOS NO ARTIGO 32°, N°S 1 E 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
B) A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.0 410° Nºs 1 E 2, SEGUNDO A QUAL, QUANDO O RECORRENTE IMPUGNE MATÉRIA DE FACTO, O RECURSO SÓ SEGUE PARA AS RELAÇÕES, SE FOR IMPUGNADA NOS TERMOS PREVISTOS NO ART.0 412 DO CPP; MAS NÃO QUANDO SEJAM INVOCADOS OS VÍCIOS AÍ ELENCADOS NO ART.0 410a DO CPP, A MATÉRIA DE FACTO NÃO PODE SER SINDICADA, E O RECURSO, CASO A PENA SEJA SUPERIOR A 5 ANOS, SOBE PARA O SUPREMO, É MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART0 32 N° 1 DA CRP».
Ora, analisado o simples teor literal dos enunciados apresentados é indubitável que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Relativamente ao segundo enunciado referido, é ainda patente a intenção de sindicância do próprio iter processual concreto.
Com efeito, o recorrente contesta o facto de as instâncias não terem considerado, no seu concreto caso, que devia ter sido efetuada uma alteração substancial dos factos e bem assim o facto de o Tribunal da Relação não ter conhecido do recurso que para o mesmo interpôs, antes o remetendo para o Supremo Tribunal de Justiça, entendendo ambos que era este último o competente para o seu conhecimento.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que estas matérias se enquadram no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduzem numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância, quanto a ambos os enunciados, não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
5. Nestes termos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso e justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«A. , arguido nos autos à margem identificados, notificado que foi da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, datada de 03/12/24, jamais se podendo com a mesma conformar, vem dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
O que faz de acordo com o previsto no nº 3 do art.º 78º- A da Lei 13-A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Exmo. Sr. Conselheiro Relator, proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
“4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível das disposições legais que identificou como suporte da questão de constitucionalidade que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, pois que não só remete, por referência às mesmas, para as interpretações acolhidas nas decisões das instâncias, envolvendo as circunstancias casuísticas concretas, como sindica o próprio julgo decisório delas constantes e bem assim o julgo sobre qual a melhor interpretação do direito ordinário.
Com efeito, o recorrente apresenta como questões de constitucionalidade a apreciar nos presentes autos as seguintes:
(…)
Ora, analisado o simples teor literal dos enunciados apresentados é indubitável que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância, da decisão jurisdicional concreta, na. vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera, de competências do Tribunal Constitucional. Relativamente ao segundo enunciado referido, é ainda, patente a intenção de sindicância, do próprio iter processual concreto.
Com efeito, o recorrente contesta, o facto de as instâncias não terem considerado, no seu concreto caso, que devia, ter sido efetuada uma alteração substancial dos factos e bem assim o facto de o Tribunal da Relação não ter conhecido do recurso que para o mesmo interpôs, antes o remetendo para, o Supremo Tribunal de Justiça, entendendo ambos que em este último o competente para, o seu conhecimento.
Deste modo, afigura-se evidente que estas matérias se enquadram no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduzem nama questão reportada a uma norma, ou. dimensão normativa que caiba, a esta instância, conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância, quanto a. ambos os enunciados, não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da. aplicação das mesmas a um concreto caso.
O ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, in casu de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso.
Logo, em nosso modesto entender resulta que o recorrente "ataca" é a interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feita pelo Tribunal "a quo".
Em suma, resultando clarividente que o recorrente cumpriu os requisitos de recorribilidade, mormente a desconformidade constitucional foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa;
Entendemos assim que o recorrente cumpriu os requisitos "mínimos" de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objecto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária.
TERMOS EM QUE DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE O ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS.
COM O QUE V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA.».
4. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 699/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pelo reclamante, nos termos do artigo 78º-A nº 1 do LTC.
2.
Nesta reclamação, após reproduzir parte da decisão reclamada, o recorrente afirma apenas que “(..) não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, in casu de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso. Logo (..) resulta que o recorrente “ataca” é a interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feita pelo Tribunal “a quo”. Em suma, resultando clarividente que o recorrente cumpriu os requisitos de recorribilidade, mormente a desconformidade constitucional foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa. Entendemos assim que o recorrente cumpriu os requisitos “mínimos” de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objecto do recurso deveria ter sido conhecido (..).”
3.
A Decisão reclamada considerou, para além do mais, que “(..) é indubitável que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competência do Tribunal Constitucional (..). afigura-se evidente que estas matérias se enquadram no âmbito de competência dos tribunais comuns, porquanto não se traduzem numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental (..).”
4.
E conclui-se, “(..) Nestes termos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso (…).”
5.
Em face da decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
6.
A reclamação apresentada limita-se a afirmar a sua discordância em relação a tal decisão, sem aduzir qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados na mesma.
7.
Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.[1]
8.
A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
6. No caso vertente, o recorrente-reclamante, limita-se a discordar da decisão sumária reclamada, entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito por considerar que ataca uma interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feita pelo Tribunal a quo. Porém, apesar de concluir nesse sentido não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as razões da sua discordância.
Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.
Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 699/2024.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro