Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... interpôs, para esta Secção, pelas Subsecções, recurso contencioso do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (assinado em 6/7/2001 e 22/7/2001, respectivamente) que lhe fixou em 7.030.119$00 o montante da indemnização pela privação do recebimento de rendas dos prédios identificados na petição inicial no período em que estiveram ocupados no âmbito da “reforma agrária”.
Por acórdão de 4/12/2002 (fls. 94 e sgs.) a 3ª Subsecção anulou o acto impugnado por considerar procedente o vício de violação de lei no que se refere ao valor da renda a considerar para o cálculo da indemnização, mas julgou improcedentes os demais vícios alegados, designadamente, os que respeitavam à actualização da indemnização.
Interpuseram recurso deste acórdão, na parte desfavorável, quer o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, quer a recorrente contenciosa.
Alega a autoridade recorrida, agora como recorrente jurisdicional, em síntese conclusiva, o seguinte:
1ª A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
2ª A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, tem por base de cálculo o somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património.
3ª O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento.
4ª O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (da nua propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art° 19° da Lei n° 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no nº 4 do art° 5° do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02. Com efeito.
5ª No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflaccionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição e multiplica-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação.
6ª A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido art° 19° e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
7ª A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é tendencialmente de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
8ª Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só (vd. nomeadamente, o nº 4 do art° 5° do DL nº 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
9ª Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
10ª O douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização violando, nessa parte, o nº 4, do art° 14° do DL nº 199/88.
A recorrente contenciosa formula, nas alegações do seu recurso jurisdicional, contra o decidido no acórdão recorrido, as conclusões seguintes:
1ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2ª Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 07/07/75 e 05/01/94, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
3ª O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4ª A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.
5ª Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
6ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.
7ª Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.
8ª As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
9ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10ª Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
11ª Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
12ª A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
13ª Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
14ª Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
15ª Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo?
16ª O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
17ª O somatório das rendas calculado pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA nº 45.607
18ª A actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o seu valor real e corrente, Rec. do STA nº 45.608.
19ª Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do S.T.A. nº 44.146
20ª Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Rec do S.T.A. nº. 46.298
21ª O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão da Secção do STA de 13/03/2001, Rec. 46.298
22ª A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
23ª As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 de 29/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
24ª O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
25ª A aplicação do art. 94º nº 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento do justa indemnização, com a correspondente indemnização.
26ª A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
27ª O despacho impugnado ao ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, é nulo por violação do preceituado na alínea d) do nº 2 do art. 133° do CPA, conjugado com o art. 62 nº 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização.
28ª O Acórdão recorrido por errada interpretação do art. 24 da Lei 80/77, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
29ª O art. 24 da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo Acórdão recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art. 62 nº 2 da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
30ª O Acórdão recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 173 no sentido do não provimento dos recursos, uma vez que o decidido corresponde a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal sobre as questões colocadas pelos recorrentes. Lembra que
“… em relação ao valor da indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a usufrutuário de prédios rústicos pela privação de uso e fruição destes, tem-se entendido que não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do art.10º da Lei nº 76/77 de 29/9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos art.s 8 e 9 do DL 199/88 se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. E o valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos art.s 22º e 23º do C.E.91, mas ao regime estabelecido pela Lei nº 80/77 de 26/10 e pelo DL 213/79, de 14/7.
Por outro lado, com respeito às alegadas inconstitucionalidades, tem-se decidido que não há violação dos art.s 13º nº 1 e 62º da CRP, uma vez que nos encontramos no âmbito de aplicação da norma do art. 94º da CRP que não impõe a reconstituição integral, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.”
2. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do Cod. de Proc. Civil, por maioria de razão (art. 21º do ETAF), considera-se reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido anulou o despacho conjunto pelo qual foi atribuída à recorrente contenciosa uma indemnização, ao abrigo do regime jurídico da “reforma agrária”, pela privação temporária do uso e fruição de prédios que à data da ocupação se encontravam arrendados e vieram a ser devolvidos.
Nele se trataram duas questões essenciais, a saber:
1ª Qual o montante das rendas que deve servir de base de cálculo da indemnização;
2ª Se o montante assim obtido é susceptível de actualização e segundo que critérios.
Da resposta que o acórdão recorrido deu à primeira questão discorda a autoridade recorrida, que persiste em sustentar que o factor “renda” se determina pelo valor da renda à data em que os interessados ficaram privados dos prédios. Da solução dada à segunda, discorda a recorrente contenciosa, que sustenta dever a decisão ser substituída por outra que determine a actualização das rendas que vigoraram durante a ocupação dos prédios para valores reais e correntes à data do pagamento ou para valores de 1994/95.
Nenhum dos recorrentes tem razão, como vai demonstrar-se, em fundamentação sumária, atendendo a que a solução dada a estas questões pelo acórdão recorrido está em rigorosa conformidade com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal e que não são apresentados, de uma parte ou doutra, argumentos ainda não ponderados.
4. Recurso do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Alega a Administração que o critério escolhido pelo legislador para fixar a indemnização aos proprietários de prédios ocupados ou expropriados no âmbito da reforma agrária, que se encontravam arrendados à data da ocupação e vieram a ser devolvidos, se determina pelo produto da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, ou seja, até à efectiva devolução.
Não tem razão, como este Supremo Tribunal, nas Subsecções e no Pleno, já decidiu inúmeras vezes em casos semelhantes. Vai repetir-se o que, perante a mesma argumentação, se disse no acórdão do Pleno de 23/1/2003, P.45.717.
O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a "uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento", e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.
A indemnização ali prevista, "fixada na base do valor real ou corrente dos bens", e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível", visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma "justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos" (art. 7º, nº 1 do DL nº 199/88, e respectivo preâmbulo), constituindo pois uma "indemnização por lucros cessantes" (Ac. do Pleno de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Este Tribunal Pleno tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio (cfr. os Acs. do Pleno de 05.06.2000 – Recs. 44.144 e 44.146, e de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:
"(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvida – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado – formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade –, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato – no decurso da sua previsível vigência – aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização."
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:
"O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento."
Nesta conformidade, importa concluir que o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida às recorrentes contenciosas com base no valor das rendas em vigor à data da expropriação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação dos prédios, incorreu, como bem se decidiu no acórdão recorrido, em violação do apontado nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março.
Assim, improcedendo todas as conclusões da respectiva alegação, o recurso interposto pelo Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas não merece provimento.
5. Recurso da recorrente contenciosa A
O que antecede responde, do mesmo passo, às conclusões da alegação da recorrente na parte em que esta parece insistir em que a renda previsível e presumível consiste sempre nos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
Resta, portanto, apreciar as suas razões de discordância no que toca ao decidido quanto à actualização do montante a que se chega por efeito do critério anteriormente definido.
Efectivamente, uma coisa é saber como integrar o factor “renda”, para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio tem direito, outra é saber se o montante, assim determinado, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios e se esse regime viola o disposto nos art.s 13º e 62º da Constituição da República.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, que se acompanha, é uniforme no sentido de que a Lei n.º 80/77, nos artigos 13.º e segts., fixa um regime específico e exaustivo e, portanto, de que não existe incompletude de regulamentação, a carecer de aplicação subsidiária ou de integração mediante normas do Código das Expropriações.
Resulta do artigo 13.º e segts da Lei 80/77 que a lei fixou, no domínio da fixação de indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, critérios próprios, estabelecendo também as formas de pagamento (artigo 18.º e seguintes), bem como os prazos da amortização dos títulos da dívida pública representativos do capital correspondente ao valor indemnizatório (artigo 19.º e seguintes), o que afasta a possibilidade de aplicação, a título subsidiário, da disciplina do Código das Expropriações.
Em resumo, pode dizer-se que, apurado o valor da indemnização, de acordo com as regras constantes das leis especiais sobre indemnizações no âmbito da reforma agrária para cada espécie de bens ou rendimentos em causa, haverá, depois, que atender, quanto ao pagamento de tais indemnizações, aos critérios fixados pela própria Lei n.º 80/77.
Como tem vindo a ser afirmado – retomando directamente o citado Ac. do Pleno de 5.6.2000, ele próprio apoiando-se noutros julgados – é certo que o próprio legislador teve presente a inadequação do regime de pagamento em títulos de indemnização para restaurar o valor aquisitivo do montante calculado, ou seja, para satisfazer o interesse subjacente ao princípio da contemporaneidade da indemnização por expropriação. Como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88, tais valores “não correspondem naturalmente aos valores actuais desses bens ou direitos, pois estão decorridos treze anos (à data do diploma) e existe uma considerável diferença entre o nível geral dos preços (incluindo o dos prédios rústicos) em 1975-1976 e o actual. Trata-se, no entanto, de problema de âmbito mais geral, que afecta também as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais, e que só à Assembleia da República cabe resolver, atenta a sua competência reservada neste domínio: julga-se, porém, que tal questão não deverá atrasar a fixação dos critérios de avaliação dos bens e direitos expropriados e nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, já que sempre será possível em momento ulterior e, sendo caso disso, proceder aos eventuais ajustamentos que um novo regime dos títulos de indemnização deva acarretar”.
Mas isto mesmo mostra que não se trata de lacuna ou de uma incompletude da regulação especial das indemnizações no âmbito da reforma agrária que importe preencher com recurso à analogia ou à aplicação subsidiária do Código das Expropriações. É uma opção legislativa, porventura «mau direito», como o trecho transcrito reconhece, mas consentida pelo artigo 97.º da Constituição (na actual redacção corresponde-lhe o artigo 94.º), que subtrai a indemnização no âmbito da reforma agrária ao artigo 62.º, n.º 2, permitindo que essa “indemnização” não satisfaça as exigências de reconstituição integral imposta pela “justa indemnização” da expropriação em geral.
Efectivamente, o legislador ordinário goza de discricionariedade na fixação dos critérios da indemnização por virtude destas intervenções expropriadoras, desde que se cumpram as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88, Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988). E, como se decidiu no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 1990 (Acórdãos Doutrinais, n.º 351, pág. 329), a propósito das indemnizações por nacionalização, não pode afirmar-se que o desfasamento das taxas de juros dos títulos de indemnização relativamente ao mercado financeiro conduza a caracterizar as indemnizações pagas por essa forma como irrisórias ou manifestamente desproporcionadas.
Mais alega a recorrente que esta interpretação viola do disposto no art.13.º, n.º 1 da C.R.P., porque conduz a que os proprietários de prédios arrendados sejam tratados de forma particularmente desfavorável relativamente àqueles que exploravam directamente os prédios e viram o montante de indemnização determinado por valores actualizados para valores de 1994/95.
Também aqui sem razão.
Em primeiro lugar, o 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. É um regime aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há, por esse lado, um tratamento discriminatório dos titulares de rendas.
Acresce, como se escreve no acórdão de 5-11-02, Proc n.º 47.421, que se os titulares de indemnização por perda de outros bens vêm a indemnização reportada a valores do ano de 1994-1995, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, é porque se trata de bens de capital cuja indemnização, nos termos da lei, tem de ser calculada de outro modo. Efectivamente, o DL 199/88, como resulta do respectivo preâmbulo, distingue as formas de cálculo dos valores dos bens e direitos a indemnizar conforme se trata de rendimentos ou de bens de capital. Para os bens de capital ou equiparados impõe uma indemnização a preços actualizados ou de reposição, e para os rendimentos estabelece os que previsivelmente se poderiam esperar a partir do estado do prédio à data da privação da posse.
E essa diferenciação não é arbitrária, porque se trata de situações materialmente distintas.
A perda de rendimento, como é o caso das rendas, é um lucro cessante que tem características diferentes do dano incidente sobre bens materiais de que o interessado foi desapossado e em que não é reinvestido. Quanto aos bens de capital, aos frutos pendentes ou aos bens armazenados, para lhe proporcionar a mesma utilidade que retirava antes da privação, têm de ser facultados ao proprietário meios suficientes para reaver um bem idêntico. Portanto, existem razões económicas e práticas para distinguir o modo de indemnização do lucro cessante em relação ao modo de indemnização pela perda de um factor de produção, como, aliás, se distingue no direito indemnizatório em geral. Há entre os meros rendimentos e o capital de exploração, frutos pendentes e bens armazenados uma diferença suficiente para que não seja arbitrário que estes sejam considerados, para cálculo da indemnização, com base nos preços correntes à data da restituição do imóvel (1994/95), como determinam o artigo 11.º nºs 2,5 e 6 do DL 199/88 e a Portaria 197-A/97 e aqueles por valores históricos.
Conclui-se, pois, inexistir qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, desde logo porque ao caso não é aplicável esse preceito constitucional, nem do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, por não resultar da interpretação acolhida tratamento desigual de casos iguais.
Assim, também todas as conclusões deste recurso improcedem, pelo que o acórdão recorrido merece confirmação.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente particular, fixando a taxa de justiça em €400 (quatrocentos euros) e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Outubro de 2003
Vítor Gomes –Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes - Abel Atanásio – João Cordeiro – Santos Botelho – Rosendo José –