ACÓRDÃO N.º 11/87
Processo n.º 69/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, com sede no Porto, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, aprovados em Congresso efectuado nos dias 22, 23 e 24 de Fevereiro de 1985. Pediu ainda que a ré fosse condenada a alterar uma outra disposição dos mesmos estatutos, tudo com fundamento no facto de tais disposições violarem o estabelecido nos artigos 162.º e 175.º, n.º 2, do Código Civil, os quais seriam aplicáveis às associações sindicais ex vi do disposto dos artigos 57.º, n.º 3 da Constituição da República, 46.º do Decreto-Lei n.º 215 - B/75, de 30 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Na contestação, a Federação requereu, além do mais, que fossem julgadas inconstitucionais, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei Fundamental, as normas constantes dos referidos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, “enquanto por via da aplicação dos artigos 162.º e 175.º do Código Civil pretendem limitar a liberdade de auto-organização da ré sem ser para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais expressamente previstos na Constituição”.
O juiz veio a considerar que nenhuma disposição dos estatutos violou o preceituado no artigo 162.º do Código Civil. Quanto à violação do artigo 175.º, n.º 2 do mesmo Código, entendeu que, envolvendo a sua aplicação uma restrição à liberdade sindical, nos termos em que esta se encontra consagrada no artigo 56.º da Constituição, as mencionadas normas dos artigos 16.º, do Decreto-Lei n.º 594/74 e 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto mandam aplicar aquele preceito do Código Civil às associações sindicais, são inconstitucionais, por violarem o disposto naquela norma constitucional.
Recorreu, então, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos e por força do estabelecido no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição da República.
Todavia, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida.
E, no mesmo sentido, se manifestou a Federação dos Sindicatos.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - Segundo o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, “as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado” por aquele mesmo diploma. E o Decreto-Lei n.º 594/74, que regula o direito de associação, preceitua no seu artigo 16.º que as associações se regem “pelas normas dos artigos 157.º, e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma”.
Ora, o n.º 2 do artigo 175.º, do Código Civil estabelece que as deliberações da assembleia-geral das associações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo quando se exija maioria qualificada (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo).
É, assim, a norma do artigo 46.º, do citado Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto remete para o artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 594/74 e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, que o juiz a quo se recusou a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Com efeito, o Ministério Público requereu a declaração de nulidade dos artigos 40.º, n.º 2 e 47.º, n.º 1, dos estatutos da Federação, por aí se estabelecer que as deliberações, respectivamente, do Congresso e do Plenário, são tomadas por maioria simples de votos, e tal pedido foi julgado improcedente, apenas por se considerar inaplicável, com tal fundamento, o mencionado artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil.
3 - Conforme se determina na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º, da Lei Fundamental, no exercício da liberdade sindical é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.
Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo 56.º, dispõe que “as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical”.
Da leitura conjugada destes preceitos constitucionais resulta, conforme se ressaltou no Acórdão n.º 342/86 deste Tribunal (ainda inédito), que, em matéria de estatutos das associações sindicais, a regra “é a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo”, pelo que a “lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria Lei Fundamental”, ou seja, “os que decorrem do próprio artigo 56.º” (princípios da organização e gestão democráticas). Assim sendo, e como se acentuou no citado aresto, “só, pois, para concretizar estes limites, se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical”.
Ora, no caso vertente, não é possível sustentar que a exigência constante do n.º 2 do artigo 175.º, do Código Civil se mostre necessária para assegurar o respeito pelos princípios da “organização e gestão democráticos”. Na verdade, basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos órgãos colegiais que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local (cfr. CRP, art.º 119.º, n.ºs 1 e 3) para se rejeitar, liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados princípios.
Em consequência, há que reconhecer que a norma constante do n.º 2 do artigo 175.º, do Código Civil não se pode aplicar às associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n.º 2, alínea c), e n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República.
Nestes termos, decide-se:
- a)Julgar inconstitucional, por violação do preceituado no artigo 56.º, n.º 2, b), e n.º 3, da Constituição, a norma constante do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicável às associações sindicais o disposto no n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil;
- b)Negar provimento do recurso, confirmando se a decisão recorrida.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987.
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito (vencido quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Código Civil regula as associações no capítulo II do título II do livro I, capítulo esse dedicado às pessoas colectivas: - na secção I contêm-se as disposições gerais aplicáveis às mesmas pessoas colectivas (artigos 157.º a 166.º); e na secção II as disposições especiais das associações (artigos 167.º a 184.º).
A regulamentação do direito de associação sofreu, porém, profundas alterações após o movimento de 25 de Abril de 1974: O Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, ao regulamentar o direito de associação, veio desde logo garantir a liberdade de constituição de associações, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954, “sobre controle administrativo das associações”, e o Decreto-Lei n.º 520/71, de 24 de Novembro, “que sujeitou as cooperativas, em certos casos, ao regime das associações”, como se lê no respectivo preâmbulo; e o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, veio regular, embora “em moldes provisórios, sujeitos a posterior revisão”, o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.
Conforme se dispõe no artigo 13.º deste último diploma, “as associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados”. E, de acordo com o artigo 14.º, os estatutos devem conter e regular, de entre outras matérias – sempre com os limites enunciados no diploma, no respeito pelos princípios de gestão democrática (artigo 17.º), a composição, forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes (alínea d)).
Por força do seu artigo 46.º, só no que não for contrariado por este diploma é que as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação, isto é, ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 594/74. E, por determinação do artigo 16.º deste Decreto-Lei, só no que não for contrário a ele as associações se regerão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil.
No processo de que emana este recurso estão em causa o n.º 2 do artigo 40.º, o n.º 1 do artigo 47.º, dos Estatutos da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, segundo os quais as deliberações do Congresso e do Plenário, respectivamente, são tomadas pela maioria simples dos votos.
Ora, poderia entender-se que, sendo objecto de regulamentação nos estatutos da Federação o funcionamento desses órgãos, com especificação do número mínimo de presenças (n.º 1 do artigo 40.º, e n.º 2 e 3 do artigo 47.º) e do número de votos exigido para serem tomadas deliberações, não haveria que recorrer ao “regime geral do direito de associação” (artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 215 - B/75) e, por via dele, ao artigo 175.º, do Código Civil (artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 594/74), preceito esse (do Código Civil) que, depois de proibir que a assembleia geral das associações delibere, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados (n.º 1), exige, no n.º 2 para as deliberações sobre as matérias não especificadas nos n.ºs 3 e 4, a maioria absoluta de votos dos associados presentes.
A verdade é que na decisão recorrida se consideram inconstitucionais os citados preceitos dos Decretos-Leis n.ºs 215-B/75 e 594/74, na parte em que remetem para o n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil, por implicarem uma restrição à liberdade sindical, nos termos em que esta se encontra consagrada no artigo 56.º da Constituição.
Daí a questão de inconstitucionalidade que o presente acórdão foi chamado a resolver e que consiste em saber se o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que se entendeu que ele manda aplicar às associações sindicais o Decreto-Lei n.º 594/74 e, por via do artigo 16.º, deste diploma, o artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, é inconstitucional.
A questão foi resolvida no sentido da inconstitucionalidade pelos acórdãos da 1ª Secção deste Tribunal n.ºs 46/85, de 13 de Março (no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 1985), e 314/86, de 12 de Novembro (no processo n.º 139/86), com o fundamento de que as normas conjugadas dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 violam o n.º 2 alínea c), e o n.º 3, do artigo 57.º da Constituição, na sua redacção primitiva (n.º 2 alínea c), e n.º 3 do artigo 56.º na sua versão actual), por atentarem contra a “liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais”, que é garantida aos trabalhadores “no exercício da liberdade sindical”, “sem sujeição a qualquer autorização ou homologação”, liberdade essa que só pode sofrer os limites impostos pelos “princípios da organização e da gestão democráticas”, para além, é claro, das restrições expressamente previstas na Constituição em tanto quanto for “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do artigo 18.º).
Foi com este fundamento que votei o presente acórdão.
Mário de Brito