2O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção executiva o Exequente formulou o pedido de condenação da executada no pagamento do montante de €134.632,63, a título do somatório de pensões vencidas entre 25.11.2013 a 29.11.2019, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre as pensões em dívida, desde a data do respectivo vencimento até efectivo pagamento, fixando-se prazo para que a Executada cumpra a condenação.
Está em causa nos autos os termos de execução de uma decisão proferida em 11.12.2019, na acção principal, transitada em julgado, e que, deferindo a pretensão do aqui Exequente, anulou o acto administrativo da CGA que lhe indeferiu a atribuição da pensão antecipada, sendo a Executada condenada a praticar novo acto administrativo de concessão da pensão antecipada, contabilizando todo o tempo de serviço prestado.
O TAF de Viseu proferiu sentença, em 09.03.2021, condenando a “Executada CGA a pagar ao A., A…………., as pensões de aposentação que se venceram entre 25.11.2013 e 29.11.2019, acrescidas de juros moratórios, calculados sobre aquelas pensões em dívida, desde 25.11.2013 até integral e efetivo pagamento”.
O TCA Norte, para o qual a CGA apelou, proferiu o acórdão recorrido concedendo provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, mais julgando o pedido improcedente.
Concluiu o acórdão que: “(…), o recebimento simultâneo de pensão e remuneração por um período de 6 anos, constitui um absurdo, por se consubstanciar numa duplicação “remuneratória”, o que determinará a revogação da Sentença Recorrida, em função de tudo quanto se discorreu, sendo que, como reiteradamente se afirmou, não peticionou o Exequente em sede declarativa ou executória, a atribuição de qualquer indemnização compensatória, ficando assim o tribunal impedido de verificar sequer essa possibilidade.”
Na presente revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido violou as regras subjacentes à reconstituição da situação actual hipotética, prevista no art. 173º do CPTA.
Para o Recorrente a execução da decisão de anulação e condenatória da Entidade Demandada a praticar novo acto administrativo de concessão da pensão antecipada, contabilizando todo o tempo de serviço prestado, que deu origem à presente execução, implica que a CGA tem de pagar tudo o que deveria ter pago se não tivesse praticado o acto anulado.
A 1ª instância seguiu este entendimento condenando a CGA a pagar as quantias correspondentes ao período em causa (referente ao qual foi ilegalmente negado o pedido de aposentação antecipada), mas o TCA revogou esta decisão, negando o pedido, considerando a pretensão do Recorrente inadmissível, porque conduziria a uma situação absurda, que consistiria no facto de perante um mesmo período de tempo a mesma pessoa receber vencimento e pensão.
Ora, a posição do TCA Norte não é isenta de dúvidas, parecendo contrariar a jurisprudência deste STA no acórdão de 21.11.2013, Proc. nº 605/13 (cuja jurisprudência foi seguida pela 1ª instância).
Há, pois, toda a conveniência em que haja uma nova abordagem deste Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria atento o relevo jurídico e social da questão o qual se demonstra pela sua reiteração (cfr. o ac. desta formação de 10.07.2013, proferido no processo supra mencionado).