Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……….. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 05.11.2021 que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA)
revogando a sentença proferida em 1ª instância pelo TAF de Viseu que no âmbito da presente da Acção Executiva para prestação de facto intentada pelo aqui Recorrente condenou a Executada no pedido.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista defendendo que se mostram cumulativamente verificados os requisitos do art. 150º do CPTA.
Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista deve improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção executiva o Exequente formulou o pedido de condenação da executada no pagamento do montante de €134.632,63, a título do somatório de pensões vencidas entre 25.11.2013 a 29.11.2019, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre as pensões em dívida, desde a data do respectivo vencimento até efectivo pagamento, fixando-se prazo para que a Executada cumpra a condenação.
Está em causa nos autos os termos de execução de uma decisão proferida em 11.12.2019, na acção principal, transitada em julgado, e que, deferindo a pretensão do aqui Exequente, anulou o acto administrativo da CGA que lhe indeferiu a atribuição da pensão antecipada, sendo a Executada condenada a praticar novo acto administrativo de concessão da pensão antecipada, contabilizando todo o tempo de serviço prestado.
O TAF de Viseu proferiu sentença, em 09.03.2021, condenando a “Executada CGA a pagar ao A., A…………., as pensões de aposentação que se venceram entre 25.11.2013 e 29.11.2019, acrescidas de juros moratórios, calculados sobre aquelas pensões em dívida, desde 25.11.2013 até integral e efetivo pagamento”.
O TCA Norte, para o qual a CGA apelou, proferiu o acórdão recorrido concedendo provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, mais julgando o pedido improcedente.
Concluiu o acórdão que: “(…), o recebimento simultâneo de pensão e remuneração por um período de 6 anos, constitui um absurdo, por se consubstanciar numa duplicação “remuneratória”, o que determinará a revogação da Sentença Recorrida, em função de tudo quanto se discorreu, sendo que, como reiteradamente se afirmou, não peticionou o Exequente em sede declarativa ou executória, a atribuição de qualquer indemnização compensatória, ficando assim o tribunal impedido de verificar sequer essa possibilidade.”
Na presente revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido violou as regras subjacentes à reconstituição da situação actual hipotética, prevista no art. 173º do CPTA.
Para o Recorrente a execução da decisão de anulação e condenatória da Entidade Demandada a praticar novo acto administrativo de concessão da pensão antecipada, contabilizando todo o tempo de serviço prestado, que deu origem à presente execução, implica que a CGA tem de pagar tudo o que deveria ter pago se não tivesse praticado o acto anulado.
A 1ª instância seguiu este entendimento condenando a CGA a pagar as quantias correspondentes ao período em causa (referente ao qual foi ilegalmente negado o pedido de aposentação antecipada), mas o TCA revogou esta decisão, negando o pedido, considerando a pretensão do Recorrente inadmissível, porque conduziria a uma situação absurda, que consistiria no facto de perante um mesmo período de tempo a mesma pessoa receber vencimento e pensão.
Ora, a posição do TCA Norte não é isenta de dúvidas, parecendo contrariar a jurisprudência deste STA no acórdão de 21.11.2013, Proc. nº 605/13 (cuja jurisprudência foi seguida pela 1ª instância).
Há, pois, toda a conveniência em que haja uma nova abordagem deste Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria atento o relevo jurídico e social da questão o qual se demonstra pela sua reiteração (cfr. o ac. desta formação de 10.07.2013, proferido no processo supra mencionado).
Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) - Carlos Carvalho - José Veloso.