Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. LDª reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Setembro de 2007, que não admitiu, por considerá-lo intempestivo, o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido num processo de expropriação litigiosa em que é expropriante a Universidade de Coimbra.
Em síntese, a reclamante alega que o recurso de constitucionalidade foi interposto em tempo porque, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LTC, o prazo respectivo só começou a correr quando se tornou definitiva a decisão que não admitiu um recurso para uniformização de jurisprudência que interpôs do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, com o esgotamento do prazo para reclamar desse outro despacho de não admissão.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“Poderá efectivamente entender-se que o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente interposto, já que não o precludia o facto de a reclamante não ter utilizado o meio impugnatório “ordinário” que, em abstracto, seria adequado para questionar o despacho de não admissão do recurso interposto para o STJ (art. 70.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 28/82).
Não se verificando, porém, os pressupostos de admissibilidade do recurso dirigido a este Tribunal Constitucional, a presente reclamação deverá ser indeferida.
Na verdade, no recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da referida lei cabe ao recorrente ónus de suscitar, durante o processo e em termos processualmente adequados, a questão da específica inconstitucionalidade normativa que pretende submeter ao TC, devendo colocá-la à apreciação do Tribunal “a quo”, em “termos de este estar obrigado a dela conhecer” (art. 72.º, n.º 2): sendo evidente que são as conclusões da alegação da parte que delimitam o elenco das questões que o tribunal de recurso deve necessariamente apreciar, tal requisito implica que a dita questão de constitucionalidade nelas seja expressamente mencionada e referida.
No caso dos autos, as conclusões da alegação apresentada pela recorrente são totalmente omissas sobre a dita questão – o que levou naturalmente a Relação, no acórdão recorrido, a não se pronunciar sobre tal matéria.
Acresce que a argumentação – vagamente expendida pela recorrente a fls. 1064 – não traduz sequer suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao art. 59.º do RPDM (não decorrendo obviamente dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização a resposta à questão que se traduz em saber se, em certo caso concreto, o índice de construção aplicável deverá ser de 0,635 ou de 0,45).
Aliás, percorrido o acórdão recorrido, verifica-se que a opção da Relação por um daqueles “índices” nada teve a ver com a “rigidez” de tal critério, mas antes com o facto de ser ter entendido até o estabelecido pelo PDM à data da declaração de utilidade pública – o que implica que não foi aplicado, como “ratio decidendi”, a interpretação normativa, aliás deficientemente, indicada pela recorrente na sua alegação de recurso.”
A reclamante sustenta, em resposta, que suscitou a questão de constitucionalidade que quer ver apreciada em contra-alegações ao recurso da expropriante.
2. Para decisão das questões que cumpre apreciar no âmbito da presente reclamação, são relevantes as ocorrências processuais seguintes:
a) No processo de expropriação litigiosa de que a presente reclamação emerge, foi proferida sentença a fixar a indemnização global de €2.382.364,60 pela parcela de terreno expropriada;
b) Dessa sentença recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra a expropriante e a expropriada, pedindo a fixação do montante de indemnização em €1.301.597,10 e €4.251.579,80, respectivamente;
c) A expropriada (ora recorrente) sustentou, em contra-alegação ao recurso da expropriante, o seguinte:
“d) – Sobre as conclusões 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª, que versam sobre o índice de construção a considerar para os mesmos fins, dúvidas não subsistem de que é o de 0,635 porquanto (e aqui a apelante pede vénia para reproduzir as razões que invocou nas alegações de recurso da decisão arbitral):
“1º É o índice efectivamente aplicado pela UC na edificação do designado Pólo III – Pólo das Ciências da Saúde – conforme resulta sobejamente da prova documental e testemunhal.
2º O artigo 59° do RPDM não estipula obrigatoriamente a aplicação do índice 0,45 às zonas destinadas a equipamento.
O que a citada norma regulamentar dispõe é que o índice médio de utilização para a cidade de Coimbra é de 0,45, incluindo as zonas para equipamento, podendo tal índice aumentar ou mesmo diminuir consoante os critérios ou factores de apreciação de um projecto em concreto (a chamada envolvente). – Certidão junta emitida pela CMC em 17/01/2006
3º Ainda que não houvesse Plano de Pormenor para o Pólo III, era viável a aplicação do índice 0,635 para a zona e, concretamente, para a parcela expropriada, à luz do PDM
4º A utilização do índice 0,635 poderia ser consentida pela CMC à própria sociedade expropriada, desde que o projecto apresentado (para uma Igreja, uma piscina pavilhões desportivos e de lazer, etc.) satisfizesse os demais requisitos do PDM.
5º Á circunstância de o PP do Pólo III não estar ainda plenamente em vigor (não obstante aprovado em reunião de Câmara) à data da DUP, em nada influi na aplicação do índice 0,45, do índice 0,635 ou de qualquer outro.
6º Servindo-se a UC da aplicação do índice de utilização de 0,635 (aumentando portanto a ocupação do solo expropriado), sem que daí advenha violação do PDM – se houvesse, as obras teriam de ser embargadas e não o foram – e, pretendendo pagar uma indemnização com base no índice 0,45, tal viola o princípio da Igualdade que ‘não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas (…)” – Prof Alves Correia, estudo citado, RLJ, ano 132, pág. 233.
A observância do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos – acrescenta o ilustre Professor – exige que a expropriação s/a acompanhada de uma indemnização integral ou de uma compensação total do dano infligido ao expropriado.
Ora, se à sociedade expropriada, poderia ser abstractamente consentido, pelo PDM utilizar um índice de 0,635, à data da DUP, é este índice – e não o de 0,45 – que deve ser levado em conta, porquanto, em termos de valor de mercado, o valor do bem expropriado depende, também, naturalmente, do índice de utilização autorizado (quando mais alto, mais valor de mercado).
7º Aliás, a norma do artigo 59° do RPDM de Coimbra é inconstitucional por violação dos princípios da justiça, de igualdade e de proporcionalidade, quando interpretado – como fiz’eram os senhores 4 peritos – no sentido de que é obrigatório e rígido o índice de 0,45 às zonas de equipamento.
Não pode pois a UC pretender pagar a indemnização com base num índice de construção 0,45 – que não é rígido nem vinculativo pelo PDM de Coimbra – quando utiliza em média o índice de 0,635, sendo que o índice utilizado em concreto na parcela expropriada à sociedade A., Lda. é bem superior, na ordem de 1,150.
Basta, aliás, passar junto à circular interna que bordeja os Hospitais da UC (HUC) para ver (pois o facto é público e notório) as construções gigantescas que a UC está construindo na parcela expropriada destinadas, nomeadamente, à Faculdade de Medicina e de Farmácia, Biblioteca, etc.
A certidão emitida pela CM de Coimbra em 17 de Janeiro de 2006 refere, aliás, a aprovação dos projectos de arquitectura respeitantes a diversas valências do Pólo III, com um índice de ocupação de 0,635.”
d) Por acórdão de 24 de Abril de 2007, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento da expropriada e concedeu provimento ao recurso da expropriante.
e) Quanto à questão do “índice de utilização” o acórdão disse:
“2. O índice de utilização (0,635 ou 0,45).
A data da DUP, a parcela expropriada estava inserida no perímetro urbano e em zona classificada como “zona de equipamento”, sendo-lhe atribuído o índice de construção de 0,45 no PDM de Coimbra.
O Plano de Pormenor do Pólo III da Expropriante (Universidade de Coimbra), não aprovado naquela data, virá a atribuir à parcela um índice de construção de 0,635.
Perante o que começámos por expender, resulta evidente que só pode ser considerado e, por isso, aplicado ao cálculo da indemnização o índice de construção estabelecido pelo PDM (0,45) para a data da DUP.
Por um lado, o valor da parcela deve ser calculado por referência construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, naquela data.
Ora, e em segundo lugar, se não tivesse ocorrido a expropriação, o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal nunca seria, evidentemente, a construção para a qual foi declarada a sua utilidade pública (o Pólo da Ciências da Saúde da Universidade).
A justeza da indemnização não é ponderada pela medida do benefício alcançado pela entidade expropriante, não podendo, designadamente, tomar-se em consideração a mais-valia originada pela própria expropriação, nem, sequer, quanto ao índice de ocupação do solo permitido em função dessa entidade e dos fins que prossegue, e só relevam as circunstâncias, condições e factores existentes no momento a que se reporta o cálculo da indemnização, não as de verificação posterior e, muito menos eventual.
Assim, salvo o devido respeito, não faz sentido invocar uma ocupação do solo que apenas à Expropriante seria consentida, pois só esta pode prosseguir e concretizar os fins para a que lhe foi adjudicada a parcela expropriada e todos os terrenos envolventes.”
f) Por acórdão de 12 de Junho de 2007, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu um pedido de reforma do acórdão de 24 de Abril e 2007 apresentado pela expropriada;
g) Por requerimento de 27 de Junho de 2007, a expropriada interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 686.º, n.º 1, 678.º, n.º 4, 687.º, n.º 1, 721.º e 723.º do CPC, invocando oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
h) Em 18 de Julho de 2007, foi proferido despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de justiça;
i) Notificado à recorrente por carta registada de 20 de Julho de 2007;
j) Por requerimento de 10 de Setembro de 2007, a expropriada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mediante requerimento do seguinte teor:
“1º No seu douto acórdão de 24/04/07 – já transitado e do qual foi interposto recurso de Revista para o STJ, mas não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – o TRC aplicou, como forma de cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada, o índice de construção de 0,45 previsto no artigo 59º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM), publicado no D.R., I Série, nº 94, de 22/04/94.
2º A interpretação dada pelo TRC ao citado normativo atenta claramente contra a Constituição da Republica Portuguesa (CRP), nomeadamente, o seu artigo 62º, nº 2, segundo o qual “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuados com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização (sublinhado nosso)
3º A própria norma em apreço do Regulamento do PDM é, em si mesma, inconstitucional por violação do citado comando da Lei Fundamental Portuguesa, e, ainda, dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, quando interpretada no sentido – como o fez o TRC – de que o índice de construção 0,45 é rigidamente aplicável às zonas do equipamento, independentemente dos índices que em concreto estejam – ou já foram – aplicados pela entidade expropriante.
4º A inconstitucionalidade do referido preceito foi levantada, aliás, de forma processualmente adequada, pela ora recorrente na peça “Alegações e Contra‑Alegações de Apelação” que apresentou nos autos supra referenciados.
5º De resto, a aplicação ao caso em apreço de um índice de 0,45 – quando o índice de construção efectivo é de 0,65 – viola igualmente o princípio de que a justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, por imposição do artigo 23°, n°1, do Código de Expropriações, ou o princípio de que “o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele será possível efectuar se não tivesse sujeito a expropriação, num aproveitamento normal (...)’, acolhido pelo artigo 26º, nº 1, do CE.
6º Pelas razões expostas, dúvidas não restam de que o artigo 59º do RPDM de Coimbra viola o artigo 62º, nº 2 da CRP e os preceitos referenciados do CE, sendo, por via disso, inconstitucional, não obstante ter sido aplicado pelo TRC.”
l) Depois de audição das partes sobre a questão, foi proferido o despacho de 25 de Setembro de 2007 [despacho reclamado] do seguinte teor:
“Esgotou-se o prazo de 10 dias contados a partir da notificação da não admissão do recurso para o STJ em 3/9/07.
A interposição do recurso para o TC em 10/9/07 é largamente extemporânea.
É claro que a requerente poderia ter reclamado ou praticado qualquer outro acto que, eventualmente, se possa invocar. Mas o que conta é o que sucedeu efectivamente e nenhum acto foi praticado.
Perante o exposto, não admito o recurso.”
3. A primeira questão que importa decidir é a da tempestividade do recurso porque foi esse o fundamento do despacho reclamado. Questão que se analisa em saber se, quando da mesma decisão se tenha interposto recurso ordinário que não seja admitido, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional se conta a partir da notificação do despacho de não admissão desse outro recurso (entendimento do despacho reclamado) ou, antes, do termo do prazo para usar o meio impugnatório que dele caiba e não tenha sido utilizado (entendimento da reclamante).
Relativamente ao início do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dispõe o n.º 2, do artigo75.º, da LTC:
“Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
Desta norma resulta que o termo inicial do prazo do recurso de constitucionalidade da decisão cujo recurso ordinário (recurso para uniformização de jurisprudência incluído) não tenha sido admitido não coincide com a notificação do despacho de não admissão desse recurso, mas com o momento em que tal despacho se torne definitivo. Ora, uma decisão que não admita um recurso só se torna definitiva quando transita em julgado (cfr. artigo 677.º do CPC), isto é, quando se tenha esgotado ou já não seja susceptível do meio de impugnação legalmente previsto, que seria a reclamação para o presidente do tribunal superior prevista no artigo 688.º do CPC.
Assim sendo, não pode manter-se o fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade adoptado pelo despacho reclamado. Com efeito, a não admissão do recurso de revista só se tornou definitiva em 3 de Setembro de 2007, quando expirou o prazo de reclamação do despacho de 18 de Julho de 2007, pelo que, ao interpor em 10 de Setembro de 2007 recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão sobre o qual não foi admitido aquele recurso, a recorrente respeitou o prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC. É certo que a recorrente não reclamou desse despacho, mas a lei manda atender à definitividade da decisão de não admissão do recurso ordinário que tenha sido interposto e esta tanto se alcança pela sua confirmação no meio impugnatório abstractamente idóneo como pelo seu não uso (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC).
4. Acontece, porém, que nas reclamações de decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional não estão limitados à apreciação da correcção do fundamento da decisão reclamada, devendo estender a sua investigação a outras causas de inadmissibilidade do recurso, atenta a regra do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, segundo a qual a decisão (do Tribunal Constitucional) que revogue o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Assim, cumpre averiguar se estão reunidos os demais pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade interposto.
5. Importa começar por ter presente que, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade depende de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
E que, quando questione a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, deve o recorrente explicitar o sentido atribuído ao preceito (ou bloco legal) em causa de que se extrai a norma que se considera inconstitucional e que pretende ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade. Como se afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 367/94 (Diário da República, II Série, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994, pág. 9341; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pág. 147): “Ao questionar‑se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há‑de indicar‑se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”. Por estas razões, não constitui modo adequado de identificação da interpretação normativa que se reputa inconstitucional o uso de expressões como “na interpretação feita pela decisão recorrida”, ou similares, pois tal implicaria que o Tribunal Constitucional se iria substituir aos recorrentes na identificação do objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 60/2004, em www.tribunalconstitucional.pt).
6. Constitui, pois, ónus do recorrente indicar de modo preciso a norma que constitui objecto do recurso de constitucionalidade. Essa norma é, de acordo com o requerimento de interposição, a do artigo 59.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Coimbra, que a recorrente diz ter sido interpretada pelo acórdão recorrido no sentido de que o índice de construção 0,45 é rigidamente aplicável às zonas de equipamento, independentemente dos índices que, em concreto, “estejam – ou já foram – aplicados pela entidade expropriante”.
Discutiu-se, efectivamente, no processo, sendo uma das questões colocadas ao Tribunal da Relação, qual o índice de construção a considerar para determinar a potencialidade edificativa da parcela e, consequentemente, o valor do solo por referência à construção que nele seria possível efectuar, num aproveitamento económico normal. A expropriante, reagindo contra a decisão de 1.ª instância, sustentou no seu recurso que deveria ser considerado o índice de construção de 0,45 previsto no Regulamento do PDM de Coimbra à data da declaração de utilidade pública da expropriação e não o de 0,635, adoptado pela sentença recorrida e previsto no “Plano de Pormenor do Pólo III” da Universidade de Coimbra, mas ainda não aprovado àquela data.
Sucede que do acórdão recorrido resulta, em especial da passagem que se transcreveu [cfr. supra 2.e)] e também do acórdão que recaiu sobre o pedido de reforma (fls. 1119 - 1122) que aquilo que operou como ratio decidendi da determinação do “índice de construção” a utilizar no cálculo da aptidão edificativa da parcela por parte do acórdão recorrido não foi uma norma extraída do artigo 59.º do RPDM, decorrente da maior ou menor “rigidez” na interpretação desse preceito regulamentar do instrumento de planeamento urbanístico, mas o entendimento de que o valor da parcela deve ser calculado por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito à expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor na data da declaração de utilidade pública da expropriação. O critério normativo da opção por um ou outro índice foi extraído do n.º 1 (2.ª parte) e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações e não do artigo 59.º do RPDM.
Assim, mesmo que se considerasse modo adequado de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa a referência à desconformidade do artigo 59.º do RPDM nos termos sumários que constam das contra-alegações da recorrente a fls. 1064 v., o recurso não pode ser admitido por não ser extraída dessa norma a ratio decidendi do acórdão recorrido para decisão da controvérsia sobre a determinação da capacidade edificativa a considerar no cálculo da indemnização por expropriação. O que relevou para dirimir a controvérsia sobre a determinação do valor da parcela expropriada em função do índice de construção para ela permitida não foi uma determinada interpretação ou sentido da norma do PDM relativamente à qual se suscite qualquer problema de validade constitucional da limitação ao aproveitamento do solo para construção que dela decorre enquanto instrumento de planeamento urbanístico, mas a norma do Código das Expropriações em função da qual se faz a determinação das condições de facto e direito relevantes para o cálculo da indemnização. Norma esta, aliás, cuja aplicação era previsível porque nela se baseava o recurso da expropriante, que veio a ser acolhido.
7. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão