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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………………… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 09-02-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Sintra, de 09-02-2009, que julgou, parcialmente, procedente a ação administrativa especial de condenação na prática de ato devido, interposta contra o ora Recorrido Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 8) Da jurisprudência firmada do STA retira-se, pois, o princípio segundo o qual, o direito reconhecido, por decisão judicial, à regularização da situação profissional de funcionário que se traduza no pagamento de diferenças salariais devidas desde a data do respectivo vencimento, envolve também o ressarcimento desse funcionário do prejuízo derivado do pagamento com atraso das quantias a que o mesmo tinha direito e o qual foi ilegalmente omitido ou recusado pela Administração; (...) Em suma, como já se referiu, a questão material subjacente ao douto Acórdão aqui recorrido, recebe tratamento diverso naquele Acórdão e na jurisprudência já consolidada do STA atinente à execução de julgados anulatórios e de sentenças proferidas em acção de reconhecimento de direito; Deste modo, afigura-se-nos que a questão suscitada pelo douto Acórdão recorrido reclama com toda a pertinência uma intervenção clarificadora e qualificada do Supremo Tribunal Administrativo em ordem a se obter uma melhor aplicação do direito nesta matéria, de forma a permitir a certeza, segurança e estabilidade jurídicas necessárias na resolução deste tipo de litígios; Por outro lado, a confirmação pelo douto Acórdão aqui recorrido da improcedência do pedido cumulativo da Recorrente de condenação ao pagamento dos correspondentes juros de mora, suscita uma questão assaz complexa e com grande relevância social, pois não se apresenta ou esgota no caso específico dos autos, antes se colocando em relação a todos os processos, presentes e futuros, que tenham como objecto a regularização da situação profissional dos funcionários da Administração e que recorram à acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido; Por conseguinte, dada a sua pertinência jurídica e social, assumindo a apreciação da questão suscitada pelo douto Acórdão recorrido uma importância fundamental e sendo a intervenção clarificadora e qualificada do STA essencial para uma melhor aplicação do direito, justifica-se plenamente a admissão do presente recurso de revista, cujos requisitos exigidos no art° 150º, n° 1 do CPTA se devem considerar verificados; (...)” - cfr. fls. 21; 24-25 das alegações. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “(...) 5ª Os acórdãos invocados pela recorrente para justificar a admissibilidade do presente recurso para o STA são manifestamente inaplicáveis ao caso concreto já que se referem procedimentos judiciais claramente distintos do meio processual utilizado pela recorrente sendo ilegítima a aplicação da analogia que, encapotadamente, é defendida pela recorrente; 6ª A questão suscitada pela recorrente não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico nem se reveste de importância fundamental do ponto de vista social, sendo certo que a recorrente não invocou que a doutrina e/ou a jurisprudência se tivessem pronunciado em sentido divergente sobre a mesma de forma a tornar-se necessária a sua clarificação para que se obtenha uma melhor aplicação do direito; 7ª Não demonstrando a recorrente o preenchimento dos requisitos legais que impliquem que o Supremo Tribunal Administrativo conheça do recurso, não deverá o mesmo ser admitido; (...)” - cfr. fls. 7 das contra-alegações. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Sintra, de 09-02-2009, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial de condenação na prática de ato devido, mas que entendeu ser apenas devido o pagamento de juros de mora após o transito em julgado e até integral e efectivo pagamento. Para assim decidir o TCA Sul concluiu, designadamente, que “face ao teor da sentença em causa, o Recorrido foi condenado à prática do ato devido, tal como foi peticionado pela Recorrente, tendo acatado tal decisão ao regularizar a situação profissional da Recorrente”, ora, “se porventura, após o trânsito em julgado da decisão, o Recorrido nada tivesse feito, então seria devido o pagamento de juros de mora à Recorrente”, logo, “como não aconteceu daí tal não lhe ser devido pois que a decisão judicial foi integralmente cumprida”. Salientou, também, que “(...) ao não ter decidido pelo não pagamento dos juros de mora à Recorrente, a sentença a quo não violou os artigos 559º , 804° a 806° do Código Civil , em virtude da sua inaplicabilidade ao caso em apreço, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmada” - cfr. fls. 10 e 11 do Acórdão) Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1-32. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se, no caso sub judice, são ou não devidos juros de mora à ora Recorrente, calculados à taxa legal sobre as verbas a que a mesma tenha direito, juros esses a serem contados desde o momento em que deveriam ter sido pagas as verbas em causa, e, isto, independentemente de a condenação se processar no âmbito duma acção administrativa para a prática do acto devido, o que tudo evidencia a relevância jurídica das questões em apreço, que, de resto, poderão vir a colocar-se num número significativo de outros casos. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 09-02-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos. Sem custas. Lisboa, 30 de Maio de 2012. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges .