Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:
A. .. e outros, todos id. fls. 2-3 interpuseram o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de Sua Ex.cia Ministro da Educação, de 12.1.2001, pelo qual lhes foram indeferidos os seus requerimentos para reposicionamento na respectiva carreira, face à aprovação no Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica da Escola Superior de Fafe.
Invocaram para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de várias normas e do princípio da boa-fé, e de forma, por preterição da audiência prévia e por falta de fundamentação.
A autoridade recorrida não deduziu resposta.
Em alegações os recorrentes mantiveram no essencial a sua posição inicial. A autoridade recorrida defendeu a validade do acto recorrido.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso, por, no seu entender, apesar de não se verificarem os invocados vícios de forma, se verificar o vício de violação de lei.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Factos com relevo:
. Os recorrentes são todos professores do 7° e 8° Grupos do Ensino Básico e / ou 12° Grupo do Ensino Secundário.
. Leccionam as disciplinas de Educação Visual e Tecnológica e de Educação Tecnológica, em escolas da rede oficial do Ministério da Educação.
. Com vista a um acréscimo de formação e a uma melhoria / reposicionamento na respectiva carreira, os recorrentes concluíram com êxito o Curso de Estudos Superiores Especializados (C.E.S.E.) em Educação Visual e Tecnológica da Escola Superior de Educação de Fafe, no ano lectivo de 1996/1997.
. Logo após terminado o curso e obtida, pela escola, a respectiva certificação, requereram o pretendido reposicionamento, utilizando para o efeito o impresso próprio do Ministério da Educação, nos termos que exemplificativamente constam dos documentos 1 e 2 da petição de recurso e que aqui se dão por reproduzidos.
. Sobre cada um dos requerimentos foi dada a seguinte informação (documento 4 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzida):
“(…)
1. Em cumprimento do ponto 8 do Despacho n.º 243/ME/96, de 15 de Novembro. na redacção dada pelo Despacho n.º 42/ME/97, de 10 de Março, foi apreciado pelo Grupo de Trabalho o pedido de reposicionamento na carreira apresentado pelo docente acima identificado, com base na obtenção do Diploma de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica, da Escola Superior de Educação de Fafe.
2. Na análise do presente requerimento efectuada com base nos critérios definidos na reunião de 27 de Abril de 2000, verificou-se que a formação concluída obedece à primeira parte do critério que se transcreve:
"1.3.1. Considerar inseridas em domínio directamente relacionado com o grupo de docência todas as formações em que pelo menos 70% da respectiva componente curricular esteja incluída nas áreas científicas específicas para cada grupo e que confiram o grau de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados a professores na situação de docentes profissionalizados integrados na carreira nos termos do art.º 55º do ECD.
3. Contudo, verifica-se que a formação de base do docente, Curso de Complemento de Formação, regulado pelo Decreto-Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, é reconhecida como equiparada a bacharelato para fins profissionais, nos termos do Despacho nº 138/MEC/87, com a redacção dada pelo Despacho nº 136/ME/88, mas sem reconhecimento deste grau para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que não lhe pode ser reconhecido o grau de licenciatura, nos termos dos artigos 13° e 31° da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 4/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro.
4. Face ao aduzido em 3., deliberou o Grupo de Trabalho que a situação em apreço não se enquadra no art. 55. ° do Estatuto da Carreira Docente, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão do decente requerente.
(…)”
. Por despacho de 12 de Janeiro de 2001, ora impugnado, o Ministro da Justiça indeferiu estes pedidos, com base no teor da informação acabada de transcrever.
Enquadramento jurídico:
São as seguintes as conclusões das alegações do recorrente - que definem o objecto do recurso:
1ª O acto recorrido - despacho de 12 de Janeiro de 2001 do Ministro da Educação, de que os recorrentes foram notificados em 22 de Fevereiro seguinte - não está fundamentado e emerge de procedimento no qual não foi cumprido o direito de prévia audiência do interessado; ofende assim o disposto nos art.ºs 124° e 125º, bem como art.ºs 100º e 101º, todos do Código do Procedimento Administrativo;
2ª Viola também lei de fundo, por:
- errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos despachos do recorrido n.º 138/ME/87, de 25 de Março de 1987 (D.R., II Série, 129, de 05.06.1987) alterado pelo despacho da mesma autoria n.º 136/ME/88, de 4 de Agosto de 1988 (D.R., II Série, 194, de 23.08.1988);
- errada interpretação e / ou aplicação do disposto no Dec. Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, n.º 2 do seu art.º 30º, e Portaria n.º 469/95, de 17 de Maio;
- errada interpretação e / ou aplicação do despacho do recorrido n.º 243/ME/96 ( II S. do D.R. 302, de 31.12.96 ) alterado pelo despacho da mesma autoria n.º 42/ME/97, de 10 de Março de 1997 (D.R., II S, 76, de 01 .04.1997 ) e art.º 55.º do Dec.-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira Docente;
- por desrespeito do disposto no art.º 13º da Lei nº 115/97, de 19 de Setembro, Lei de Bases do Sistema Educativo;
3ª Viola finalmente, o princípio da boa fé, consagrado no art.º 6º do Código do Procedimento Administrativo;
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:
1º Considerando que o acto recorrido recaiu sobre uma proposta de decisão devidamente fundamentada, resultante da aplicação, de forma uniforme a todos os requerimentos, de um critério claro, objectivo e adequado ao preenchimento do conceito "domínio directamente relacionado com a docência", estabelecido pelo Grupo de Trabalho a que se refere o ponto 6 do Despacho n.º 243/ME/96, na redacção dada pelo Despacho n.º 42/ME/97, p. DR II de 1.Abr.97, no exercício da discricionariedade conferida pelo ponto 8 do mesmo Despacho, improcedem em absoluto as alegações da recorrente no sentido de o acto em crise se encontrar viciado por vício de violação de lei ou vício de forma.
2ª O acto recorrido respeitou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé não merecendo acolhimento a argumentação do recorrente em sentido dos alegados vícios.
Vejamos.
Resulta do disposto no art.º 57º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que se deve conhecer prioritariamente dos vícios substanciais imputados ao acto recorrido e só depois dos vícios de forma.
Em particular no que diz respeito ao vício de forma por falta de fundamentação apenas será prioritário o seu conhecimento quando tal se mostre indispensável para determinar se há ou não vício substancial, bem como a sua natureza, conteúdo e tipo – ver acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.10.1989 e de 10.11.1989, recursos n.ºs 23.322 e 18.054, respectivamente.
No caso concreto nenhum dos vícios assacados conduz à nulidade do acto impugnado mas apenas à sua anulabilidade e, por outro lado, não se mostra necessário verificar previamente se o acto padece ou não do vício de falta de fundamentação para se concluir, como conclui, que o mesmo padece do vício de violação de lei.
Os recorrentes são titulares do diploma de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica, tendo concluído este curso no ano lectivo de 1996/1997 na Escola Superior de Educação de Fafe.
É certo que a expressão “licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio directamente relacionado com a docência”, a que alude o Despacho n.º 243/ME/96, na redacção dada pelo Despacho n.º 42/ME/97, contém um conceito indeterminado cujo preenchimento se traduz no exercício da discricionariedade técnica, afastada, em princípio da sindicância do Tribunal.
Mas o conceito indeterminado contido em tal previsão não é o de licenciatura, mas antes o de “domínio directamente relacionado com a docência”.
E nesta parte o acto recorrido reconhece que o diploma em apreço satisfaz esta previsão porque pelo menos 70% da componente curricular está incluída nas áreas científicas específicas do respectivo grupo – ver parecer junto como documento n.º 4 da petição de recurso.
O que o acto recorrido faz é preencher o conceito licenciatura.
Sucede porém que este conceito não necessita de ser concretizado porque resulta taxativamente dos termos da lei.
Em concreto o diploma obtido pelos recorrentes é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos, nos termos do art.º 13º, n.º6, da Lei n.º 46/86, de 14.10, na redacção anterior à Lei 115/97, de 19.9, em vigor à data em que os recorrentes concluíram o curso em causa.
Resulta, pois, clara e inequivocamente, desta norma legal que o diploma obtido pelos recorrentes é equivalente a licenciatura.
Não podia a autoridade recorrida, face a tal norma, interpretar o Despacho n.º 243/ME/96, na redacção dada pelo Despacho n.º 42/ME/97, de valor legal inferior, no sentido de excluir da respectiva previsão, como diploma equiparado a licenciatura o diploma obtido pelos recorrentes.
Verifica-se, pois, o vício de violação de lei apontado em primeiro lugar pelos recorrentes.
Na procedência do recurso por se verificar o vício de violação de lei acabado de analisar, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acto recorrido, por vício de violação de lei.
Não é devida tributação por dela estar isenta a autoridade recorrida.
Lisboa, 22.5.2003