IIIFUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
- 1.A requerente e o requerido casaram em 24/11/2001, com convenção antenupcial, sob o regime de comunhão geral de bens, casamento esse que foi dissolvido por divórcio por decisão de 05/07/2023, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 1456/2023, que correu os seus termos na Conservatória de Registo Civil de Ponta Delgada.
- 2.Consta da escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Ponta Delgada a cargo do Dr. CC, constante do livro de notas para escrituras n.º 534-A, fls 114 a 118, o seguinte:
- a.No dia 28/09/2015, DD declarou que, pela presente escritura, pretendia efectuar doações da totalidade do seu acervo imobiliário aos seus únicos filhos e proceder imediatamente à partilha dos bens doados;
- b.Na execução do ponto anterior, DD declarou doar ao requerido, por conta da legítima do donatário, o prédio rústico sito na Estrada Regional, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Lomba da Maia, Ribeira Grande, sob o artigo 6-D e descrito na Conservatória de Registo Predial da Ribeira Grande sob o artigo 803, com registo da aquisição a favor da doadora através da inscrição de 04/01/2006,a que corresponde a apresentação 10, com o valor atribuído de €812,76; por seu turno, o requerido declarou aceitar a doação;
- c.Que os donatários são os únicos presuntivos herdeiros legitimários da doadora;
- d.Que como o valor da doação feita ao segundo outorgante EE excede o seu quinhão no valor de €21.426,54, divide este valor em duas tornas, sendo uma delas no valor de €10.867,24 que repõe ao seu irmão AA, aqui requerido;
- e.Que a aqui requerente presta o necessário consentimento ao respectivo marido para a partilha por ele aqui efectuada;
À referida factualidade acresce ainda a seguinte (a qual decorre do processado nos autos), a qual se adiciona (nos termos dos artºs 662º e 663º, nº2, ambos do Código de Processo Civil) para melhor compreensão do julgado:
Consta ainda na escritura referida em 2º que AA é casado com BB “sob o regime da comunhão de adquiridos”
Subsunção jurídica
É pacífico, no caso dos autos, que a requerente, ora apelada, e o requerido, aqui apelante, foram casados entre si desde 24/11/2001 até 05/07/2023, com convenção antenupcial, sob o regime de comunhão geral de bens, pelo que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros do casal, como previsto no art. 1732º do Código Civil.
Como também decorre da factualidade assente, na pendência do casamento, concretamente no dia 28/09/2015, DD celebrou escritura pública em que declarou pretender efectuar doações da totalidade do seu acervo imobiliário aos seus únicos filhos e proceder imediatamente à partilha dos bens doados; mais declarou doar ao apelante, por conta da legítima do donatário, o prédio rústico sito na Estrada Regional, aqui em causa, o que o apelante declarou aceitar e a apelada declarou consentir.
Não resulta da escritura pública que tenha sido aposta a cláusula de incomunicabilidade, pelo que, como referiu o MMº Juiz a quo e as partes não contestam, o prédio doado integrou a comunhão conjugal, nos termos previstos nos arts 1732º e 1733º, n.º 1, al. a) do Código Civil.
A divergência surge porquanto o MMº Juiz a quo entende que “o art 1791º, n.º 1 do Cód Civil não tem aplicação ao caso concreto. Com efeito, resulta da escritura pública de doação que a doadora pretendeu realizar a partilha em vida dos seus bens, doando um prédio ao seu filho, aqui requerido, na qualidade de herdeiro; a doação pretendeu, assim, beneficiar o filho/requerido e não o casal, não tendo sido feita ao casal, nem com a intenção de beneficiar o casal, pois a requerente do inventário não assume a qualidade de herdeira, por força do regime de bens, e só participou na escritura de doação para dar o consentimento ao requerido; consequentemente, não se tratando de um benefício dado ao casal por força do casamento, o art 1791º, n.º 1 do Cód Civil não tem influência na partilha.”, ao passo que o recorrente defende que a referida norma deve ser aplicada por analogia.
Não se acompanha a posição tomada na 1ª instância.
O artigo 1791.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 61/2008 de 31-10-2008, sob a epígrafe “Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber”, estipula:
1 - Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2 - O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.
A nova redacção teve em vista a adequação ao novo regime do divórcio, em que foi eliminado o conceito de culpa. A anterior versão estatuía, no seu nº 1 que “O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.”
Eliminou-se assim a referência ao cônjuge declarado único ou principal culpado, mas manteve-se a definição das liberalidades abrangidas: todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
Os benefícios abrangidos pela referida norma são todas as liberalidades recebidas pelos cônjuges, em vista do casamento ou em atenção do estado de casado, incluindo doações, disposições testamentárias, a título de herança ou de legado e outros benefícios que não possam considerar-se doações, mas que não decorram do funcionamento do regime de bens, independentemente do momento da sua celebração, desde que a mesma se conexione causalmente com a relação matrimonial, salvo os benefícios conformes aos usos sociais.
Tem sido constante a jurisprudência1 no sentido de que estão abrangidas as doações feitas por terceiro, após a celebração do casamento, tendo em consideração o estado de casado do beneficiário.
No caso vertente, a doadora deixou claro, nas declarações plasmadas na escritura, que a doação era feita ao apelante e por conta da legítima do donatário. Também resulta – embora erroneamente - da escritura que o apelante era casado em regime de comunhão de adquiridos. Este facto apenas releva para o enquadramento sobre a vontade da doadora, como veremos.
No regime da comunhão de adquiridos, a regra estabelecida pelo art. 1722º, nº 1, al. b) do Código Civil, segundo a qual os bens adquiridos por um dos cônjuges por doação ou sucessão são bens próprios do cônjuge adquirente, pode ser afastada por vontade do doador, como decorre do art. 1729º, nº 1 do Código Civil.
Dispõe este normativo que se presume que assim ocorre quando a doação seja feita aos dois cônjuges conjuntamente (art. 1729º, nº 1, 2.ª parte), o que no caso dos autos não ocorreu.
Mais acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário”. Esta é precisamente a situação dos autos.
Sobre esta norma dizem Pires de Lima e Antunes Varela: “Os bens doados ou deixados já não ingressarão no património comum, seja qual for a vontade do disponente, se pertencerem à legítima do beneficiário. A legítima não pode ser desviada do seu destino legal (art. 2156º), tendo por isso que entrar no património próprio do seu titular, seja qual for a vontade do autor da herança, os bens que a venham a compor.”
Por força deste nº 2 do art. 1729º, se as deixas testamentárias ou as doações integrarem a legítima do donatário, aplica-se a regra da al. b) do nº 1 do art. 1722º, ou seja, o bem considera-se próprio. Note-se ainda que por força dos artigos 2108º, nº 1 e 2114º, nº 1 as doações a descendentes só não se imputam na legítima se houver dispensa de colação.
Naturalmente que, ao contrário do que consta na escritura, o regime de bens que regia o património do dissolvido casal era o da comunhão geral, porque assim foi convencionado, e por isso não tem aplicação directa o aludido nº 2 do art. 1729º.
No entanto, tendo a doadora declarado deixar o bem em causa apenas ao apelante, e não ao casal, e tendo imputado o mesmo à legítima deste, ao invés da quota disponível do donatário quando na convicção de que aquela norma se aplicava, porque era o que constava na escritura, deixa bem clara a sua vontade de os bens doados não integrarem o património comum do casal.
Aqui chegados, não há dúvidas de que se os ex-cônjuges fossem casados no regime supletivo da comunhão de adquiridos, o bem em causa nunca seria um bem comum, mas antes um bem próprio do recorrente.
Por isso, o resultado a que chega o MMº Juiz a quo contraria, salvo o devido respeito, o disposto no art. 1790º do Código Civil, segundo o qual:
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
No caso dos autos, manter a decisão de 1ª instância, de considerar este imóvel um bem comum “por conta do regime de bens”, significa permitir que a apelada receba, pela presente partilha, parte de um bem que nunca receberia caso o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Tal seria além do mais, pouco compreensível. Subscrevendo a tese do tribunal a quo, se a doadora tivesse expressamente deixado o bem ao casal, com a expressa intenção de o fazer ingressar na comunhão conjugal, então por via do nº 1 do art. 1791º, ele não ingressaria nesse património. Mas como a donatária, pelo contrário, manifestou a sua vontade de que o bem não fosse deixado ao casal, então, integra a comunhão conjugal.
Tal entendimento, além do mais, enfrentaria o conjunto de normas que a este propósito, no Código Civil, enfatizam a prevalência da vontade, declarada ou presumida, do doador.
Mas, como vimos, não se torna necessário o apelo a tal actividade interpretativa, nem à aplicação analógica a que se refere o recorrente, porque é expressamente resolvida a questão por via da aplicação do art. 1722º, nº 1, al. b), do Código Civil, ou seja, porque se aplica a regra de que os bens doados na pendência do casamento são bens próprios do donatário, mesmo apesar de o regime convencionado para o casamento ser o da comunhão geral, por via do disposto no art. 1790º do Código Civil.
O que tudo resulta na procedência do recurso e consequentemente, na procedência da reclamação do recorrente contra a relação de bens.
A responsabilidade pelas custas cabe à apelada, por ser parte vencida – art. 527º do Código de Processo Civil.