Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A…………, contribuinte fiscal n.º ………, com domicílio indicado na Rua ………, n.º ……, 4825-…… Agrela, Santo Tirso, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1301200601594222, que a Secção do Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., lhe move por reversão de dívida de CARPINTARIA A………… SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., contribuinte fiscal n.º ………, que teve sede na mesma morada, dívida que se refere a quotizações dos períodos de 2001/07 a 2005/06 e acréscimos legais, no montante toral de € 2.886,76.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
1ª A douta sentença sob recurso julgou improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente por, no entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo” ainda não se terem completado os prazos de prescrição dos créditos da Segurança Social, no entanto, o Recorrente entende que foi feita uma errada interpretação e aplicação da lei, encontrando-se aqueles créditos prescritos.
2ª O decurso do tempo é factor produtor de efeitos jurídicos, podendo ser determinante na criação, modificação e extinção de direitos.
A atribuição ao decurso do tempo de efeitos jurídicos, em especial no que respeita à extinção de direitos (prescrição), encontra o seu fundamento no princípio da segurança jurídica.
3ª O direito - neste caso o direito de crédito da Segurança Social - contém um direito à prestação e um direito de acção, ou seja, o direito do credor exigir ao devedor o pagamento da prestação em dívida, se necessário com recurso ao Tribunal.
O regime da prescrição em matéria tributária tem algumas especificidades em relação ao regime civil que são as seguintes:
- ao contrário do que que acontece no regime civil, a prescrição da obrigação tributária é de conhecimento oficioso, devendo ser declarada “pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” (art.º 175.º do CPPT).
- o decurso do prazo de prescrição dos créditos tributários tem ainda uma outra especificidade em relação ao regime da prescrição em matéria civil, pois produz também efeitos no direito à prestação, que se extingue juntamente com o direito de acção.
4ª Para fundamentar a decisão de declarar não prescritos os créditos da Segurança Social, o Tribunal entendeu que, ao longo do decurso do prazo de prescrição ocorreram determinados factos interruptivos do prazo de prescrição, que resultam dos factos julgados provados.
5ª O Tribunal, com referência à dívida mais antiga, de Junho de 2001, considerou que a prescrição ocorreria em 1 de Julho de 2006, o que não aconteceu face à interrupção do prazo com o pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, apresentado pela sociedade executada em Maio de 2006.
6ª Considerou ainda que começaria a correr novo prazo de prescrição, cujo término ocorreria em 1 de Julho de 2011, o que não aconteceu pelo facto de ter ocorrido nova interrupção do prazo de prescrição no dia 4 de Dezembro de 2010 com a citação do Recorrente por reversão.
Esta segunda interrupção provocada pela citação do Recorrente teria eficácia duradoura, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo da execução fiscal (art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil).
7ª Ainda que se considere que o pedido de pagamento em prestações e o deferimento desse pedido pela Segurança Social é uma diligência administrativa conducente à cobrança da dívida, trata-se de um acto praticado pela sociedade executada e não pelo Recorrente, pelo que só relevaria, no que a este diz respeito, se este tivesse sido citado para a execução, por reversão antes de decorridos 5 anos após a liquidação do tributo (art.º 48.º, n.º 3 da LGT), o que não aconteceu.
8ª Ainda que assim se não entenda, o que não se aceita pois resulta claramente da lei, se considerarmos como primeira causa de interrupção do prazo de prescrição o pedido de pagamento em prestações formulado pela sociedade executada, a citação do Recorrente constituiria uma segunda causa de interrupção do prazo de prescrição.
9ª A lei determina que a interrupção da prescrição apenas possa ocorrer uma vez e com o facto que se verificar em primeiro lugar (art.º 49.º, n.º 3 da LGT), pelo que esta segunda causa de interrupção não tem qualquer influência no decurso do prazo.
10ª Apesar da douta sentença sob recurso considerar que o pedido de pagamento em prestações constitui causa de interrupção do prazo prescricional, a lei considera tratar-se de um facto que tem como consequência a suspensão do prazo de prescrição e não a sua interrupção.
11ª Importa assim analisar se tratando-se de causa suspensiva do prazo de prescrição e não interruptiva como julgou o Tribunal recorrido, ainda assim se verifica a prescrição das dívidas dadas à execução.
12ª A suspensão do prazo tem como efeito não começar a correr ou não correr, depois de iniciado, o prazo de prescrição, enquanto se verificar o facto a que é atribuído efeito suspensivo.
13ª Esse facto é o pedido de pagamento em prestações que foi deferido mas não cumprido pela sociedade executada, uma vez que não iniciou o pagamento da dívida em prestações, não tendo pago qualquer prestação.
14ª O processo de execução não esteve por isso parado, pois isso só aconteceria durante o período de pagamento das prestações que constitui o facto suspensivo do prazo.
15ª Como a execução não parou, o prazo de prescrição também não suspendeu, pelo que as dívidas estão prescritas.
Como a douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões, deverá por isso ser revogada.
A Recorrida não contra-alegou.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto e detalhado parecer, no qual, depois de minuciosa análise de todas as questões suscitadas, concluiu que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Dos fundamentos de facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. O processo de execução nº 1301200601594222 foi instaurado pela Secção de Processos do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP contra a sociedade “Carpintaria A………… Unipessoal, Lda.” para cobrança coerciva de tributos de Julho a Dezembro de 2001, de Janeiro a Setembro de 2002, Novembro de 2002, de Janeiro a Dezembro de 2003, de Março a Dezembro de 2004 e de Janeiro a Junho de 2005 – cfr. fls. 79 a 81 do processo físico;
2. A sociedade referida em 3) cessou a sua atividade a 30 de Novembro de 2003;
3. A 23 de Maio de 2006 a sociedade referida em 1), requereu o pagamento da dívida exequenda em prestações, oferecendo como garantia uma viatura – cfr. fls. 86 do processo físico;
4. Por carta com o registo RP341680345PT foi a sociedade citada – cfr. fls. 87 do processo físico;
5. A 02 de Junho de 2007 foi proferido despacho a autorizar o pagamento da dívida exequenda em prestações, mediante a apresentação dos documentos contabilísticos e de garantia idónea – cfr. fls. 96 do processo físico;
6. A sociedade referida em 1), foi notificada do despacho de deferimento do pagamento em prestações da quantia exequenda no dia 13 de Junho de 2007 – cfr. fls. 97 do processo físico;
7. A 05 de Dezembro foi proferido Mandado de Penhora – cfr. fls. 98 do processo físico;
8. A 11 de Dezembro de 2007 no seguimento do pedido de apreensão de veículo, declarou o oponente que “o veículo de matrícula ………, foi vendida há cerca de dois anos ao Sr. B…………, residente (…), ainda este alterado a propriedade do mesmo, devido ao facto de se encontrar no estrangeiro e que não tinha outros veículos em sua pertença dado que a carpintaria deixou de laborar há cerca de quatro anos – cfr. fls. 107 do processo físico;
9. Por carta com registo RP637676263PT de 11 de Dezembro de 2008 foi o Oponente notificado para, querendo, exercer o seu direito de audição prévio à reversão – cfr. fls. 111 do processo físico;
10. A 18 de Outubro de 2010 foi lavrado despacho de reversão contra o oponente – cfr. fls. 114 e 115 e 116 do processo físico;
11. Por carta registada e com aviso de receção assinado a 04 de Novembro de 2010 foi o Oponente citado por reversão – cfr. fls. 112 e 113 e 117 e 118 do processo físico;
12. Os presentes autos deram entrada 24 de Novembro de 2010.
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3. Dos fundamentos de Direito
Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, tendo concluído que as dívidas referentes a quotizações dos períodos de 2001/07 a 2005/06 não se encontravam prescritas, julgou improcedente a oposição a execução fiscal.
Com o assim decidido não se conforma o Recorrente por entender que o pedido de pagamento em prestações e o deferimento desse pedido só relevariam como facto interruptivo, no que lhe diz respeito, se tivesse sido citado para a execução, por reversão, antes de decorridos 5 anos após a liquidação do tributo (“7.ª” conclusão).
E porque, ainda que assim não fosse entendido, a citação do Recorrente constituiria uma segunda causa de interrupção e a lei diz que a interrupção só ocorre uma vez e com o facto que se verificar em primeiro lugar (“8.ª” e “9.ª” conclusões).
A questão fundamental a decidir é, por isso, a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que as causas de interrupção em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao devedor subsidiário.
Em boa verdade, o que aqui está em causa é saber se, sendo as dívidas referentes a quotizações de 2001/07 a 2005/06 e não tendo sido objeto de um verdadeiro ato de liquidação por parte dos serviços da segurança social, se deve entender, para os efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, que a citação do responsável subsidiário (reportada a 4 de novembro de 2010) foi efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Sobre a questão de direito subjacente já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 21 de abril de 2010, tirado no processo n.º 23/10-30: entende-se que valerá como ato de liquidação, para este efeito, o ato de extração das certidões de dívida (por se tratar do ato que revela externamente a determinação administrativa da dívida tributária e a consequente aplicação da norma tributária material).
Assim, e em conclusão, a interrupção da prescrição das dívidas por contribuições e quotizações não produz efeitos em relação ao responsável subsidiário se, não tendo o ato de extração da certidão de dívida respetivo sido precedido de um ato formal de liquidação, a citação deste em execução fiscal for efetuada após o quinto ano posterior ao da emissão daquela certidão.
No caso, a certidão de dívida foi emitida em 2006/01/31 (como resulta dos documentos para que remete o ponto 1 dos factos dados como provados na sentença recorrida).
Assim sendo, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produziria efeitos em relação ao devedor subsidiário se a citação deste tivesse sido efetuada após 2011 (isto é, após o quinto ano posterior a 2006).
Só que não foi isso que sucedeu no caso. De acordo com o ponto 11 dos factos provados, o Oponente – ora Recorrente – foi citado em 2010.
Assim sendo, o Recorrente não tem razão quando conclui que não foi citado para a execução antes de decorridos cinco anos após a liquidação (“7.ª” conclusão).
Pelo que o recurso não merece provimento por aqui.
Suscita-se, então, a questão de saber se as diligências para citação do responsável subsidiário interrompem a prescrição quando não constituírem o facto interruptivo que se verificou em primeiro lugar.
A alegação do Recorrente carece de algum enquadramento: na sentença recorrida entendeu-se que – tendo o prazo de prescrição sido interrompido em maio de 2006, o «novo término do novo prazo prescricional (…) ocorreria a 01 de Junho de 2011».
Ou seja, entendeu-se ali que a interrupção da prescrição não tinha como efeito duradouro que o novo prazo da prescrição não voltava a correr. E que, em vez disso, começaria a correr um novo prazo de prescrição, de cinco anos, logo após à citação.
O Mm.º Juiz a quo não explicou ali porque é que entendeu que a interrupção não tinha o tal efeito duradouro. Certo é que tal efeito derivava, à data, do artigo 49.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (antes da sua revogação em 2007). Porque dele resultava que nunca contava para a prescrição o tempo que mediasse entre a data em que ocorresse o facto interruptivo e a data em que se completasse um ano sobre a paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo.
É de admitir, em todo o caso, que o Mm.º Juiz a quo tivesse assim entendido por não estar em causa um facto que a própria Lei Geral Tributária identificasse como facto interruptivo.
Sucede que também foi dado como provado que a devedora principal foi citada por carta emitida em abril desse ano (ponto 4 dos factos dados como provados).
E não é controverso, que a citação para a execução fiscal constitui facto interruptivo do decurso do prazo legal de prescrição das dívidas à segurança social (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de abril de 2019, no processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível in www.dgsi.pt)
E um facto interruptivo cujos efeitos são estabelecidos na própria Lei Geral Tributária – cfr. o n.º 1 daquele artigo 49.º.
Não há, assim, como não lhe atribuir o efeito interruptivo duradouro a que acima fizemos referência, mesmo dentro do entendimento (que não importa aqui confirmar) de que só têm esse segundo efeito as diligências que a própria Lei Geral Tributária reconheça como factos interruptivos.
Deve, assim, concluir-se que ao menos a citação do responsável principal teve como consequência a interrupção do prazo de prescrição das referidas quotizações, a qual teve como efeito instantâneo a inutilização para a prescrição do prazo até então decorrido e como efeito duradouro que o novo prazo de prescrição não voltasse a correr.
Entretanto, em 2007, entra em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. A qual revogou o n.º 2 do supra referenciado artigo 49.º e alterou substancialmente o restante corpo do artigo.
A nova lei aplica-se a todos os prazos de prescrição que tenham sido objeto de interrupção e relativamente aos quais ainda não se tenha completado o efeito duradouro da lei antiga – cfr. o artigo 91.º daquela Lei.
A nova lei (ao contrário do que sucedia no âmbito da lei antiga) não contém nenhuma disposição relativa aos efeitos da interrupção, pelo que importa recorrer subsidiariamente à lei civil, a coberto da alínea d) do artigo 2.º da Lei Geral Tributária.
O Código Civil dispõe que, se a interrupção resultar da citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
E o efeito duradouro decorrente da interrupção da prescrição que tivesse sido operada pela citação ainda não se tinha completado quando entrou em vigor a lei nova.
Assim sendo, deve reconhecer-se no âmbito da lei nova o efeito duradouro que esta atribui à citação, ainda que esta tenha ocorrido no âmbito da lei antiga. Ou seja, a citação tem como efeito duradouro que o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo.
Ao mesmo resultado se chegaria pela aplicação da regra da aplicação das leis no tempo consagrada no artigo 12.º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil: a lei nova que disponha diretamente sobre os efeitos de quaisquer factos abrange os efeitos duradouros de factos ocorridos no âmbito da lei antiga e que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Assim sendo, há que responder à segunda questão colocada no sentido de que a citação do responsável subsidiário não tem efeitos interruptivos. Porque a lei nova reconhece o efeito duradouro da interrupção operada pela citação do responsável principal e determina que a interrupção só produz este efeito uma vez.
Só que isso não significa que a dívida esteja prescrita. Porque, no âmbito da lei nova, este efeito duradouro implica que o prazo não volte a ocorrer até ao trânsito da decisão que puser termo ao processo.
Pelo que a decisão recorrida deve ser confirmada, embora com diferente fundamentação.
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4. Conclusões
4.1. A citação do responsável principal interrompe o decurso do prazo de prescrição das dívidas por contribuições e quotizações em relação ao responsável subsidiário se, não tendo o ato de extração da certidão de dívida respetivo sido precedido de um ato formal de liquidação, a citação deste em execução fiscal foi efetuada até o quinto ano posterior ao da emissão daquela certidão;
4.2. Esta interrupção tem um efeito jurídico duradouro que, após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, obsta ao decurso de um novo prazo de prescrição até ao termo do processo executivo.
4.3. Este efeito aplica-se à citação já efetuada, se o novo prazo de prescrição não tiver começado a correr até à entrada em vigor desta Lei.
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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
D. n.
Lisboa, 13 de janeiro de 2020. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo (Voto a decisão).