Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….., B…………, C……….., D…………, E…………, F…………, G……….., H…………, I……………, J…………, K…………. e L…………… [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 836/860 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziram e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/M - cfr. fls. 753/775] que havia julgado improcedente a ação administrativa pelos mesmos instaurada contra o então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território [MAMAOT] atual Ministério da Agricultura [cfr. art. 31.º, n.º 6, do DL n.º 169-B/2019, de 03.12] [doravante R.] e na qual haviam peticionado a declaração de nulidade e/ou a anulação dos despachos do Diretor Regional da Direção Regional Agricultura e Pescas do Norte de 22.04.2013 que fixaram as transições das respetivas situações jurídico funcionais no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP] em decorrência DL n.º 19/2013, de 06.02, e a condenação do R. «na adoção dos atos e operações materiais necessárias a reconstituir a situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento nos mesmos, designadamente, através do reconhecimento da aplicação aos AA. do ACT do setor bancário, bem como através da restituição de todas as quantias e reposição dos benefícios que lhes foram amputados».
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 867/879] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [aplicação das regras de transição quanto aos vínculos dos trabalhadores do IFAP, IP e definição da sua situação jurídico-funcional, mormente em termos remuneratórios] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, a incorreta aplicação dos arts. 104.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 [diploma que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - LVCR], e 04.º, n.º 1, do DL n.º 19/2013 e cláusula 92.ª, n.º 5, do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário [ACT].
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 888 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Mostra-se objeto de discussão nos autos a legalidade da definição da situação jurídico-funcional operada pelos atos impugnados em termos de transição dos recorrentes - antigos trabalhadores do então IFADAP e a este vinculados mediante contratos individuais de trabalho - para as carreiras gerais da Administração Pública no quadro do regime aportado pela LVCR e pelo DL n.º 19/2013 passando os mesmos a integrar, enquanto trabalhadores em funções públicas, os mapas de pessoal do atual IFAP IP.
7. As instâncias concluíram ambas no sentido da legalidade dos atos impugnados.
8. Os AA., ora recorrentes, insurgem-se contra tal juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que a questão de saber se, ante a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 e aplicação da mesma pelo DL n.º 19/2013, se extinguiram as prestações remuneratórias em causa apresenta complexidade superior ao comum, tendo a transição operada no quadro daquele quadro normativo já motivado pronúncias deste Supremo quanto a outros complementos/suplementos remuneratórios [cfr., nomeadamente, os Acs. de 30.03.2017 - Proc. n.º 01211/16 e de 11.05.2017 - Proc. n.º 01339/16], revelando-se, por outro lado, como dubitativo e carecido de devida análise e melhor ponderação o juízo firmado pelas instâncias quanto ao valor compensatório que os AA., ora recorrentes, vinham auferindo à luz da cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT ante o juízo inserto no acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos [Ac. n.º 828/17, de 13.12.2017, seu § 15., em especial págs. 31/32 - cfr. fls. 690 e segs.].
11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho