Agravo n.º 12946/04.2TJPRT-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, na execução que lhe move C…, S.A., agravou do despacho que indeferiu o pedido de levantamento da penhora por esta alegadamente ofender o mínimo de penhorabilidade correspondente ao salário mínimo nacional, por auferir apenas €303,23 ilíquidos.
Concluiu as suas alegações nos termos seguintes:
«1) A douta decisão/despacho deve ser revogado, na sua totalidade, porque desfavorável à aqui Agravante.
2) Com o devido respeito, a decisão do tribunal a quo que considerou totalmente penhorável a quantia no valor total de € 529,09 auferida pela Recorrente, merece censura, e deve ser revogada.
3) Na realidade, a Recorrida beneficia de um rendimento correspondente a duas pensões: uma de velhice no valor de € 303,23, e uma outra de sobrevivência por morte do marido da recorrente no valor de € 225,86.
4) A recorrente entende que, e salvo melhor opinião, na avaliação do rendimento sujeito a penhora nos presentes autos, deveria o tribunal a quo ter feito a discriminação dos valores pagos à Recorrente pela Segurança Social, em razão da natureza e fundamento das mesmas.
5) Sendo a pensão de sobrevivência uma prestação social reconhecida à Recorrente por direito derivado (do falecimento do marido) e destinando-se a suprir parcialmente a falta de um rendimento para as necessidades do agregado familiar, não deveria ter sido relevada para efeitos de calculo do rendimento sujeito a penhora.
6) Por força do princípio da dignidade da vida humana, e numa ponderação de interesses entre tal princípio e o direito ao crédito, deveria o tribunal a quo ter tomado uma posição distinta, considerando como prevalecente a dignidade da pessoa, reflectida na atribuição de uma pensão de sobrevivência para assegurar o mínimo de subsistência e de dignidade à Recorrente e respectivo agregado familiar.
7) Daí que, tratando-se de prestação social de natureza derivada e destinada a fazer face às necessidades básicas e minimamente condignas da Recorrente, a pensão de sobrevivência da Recorrente não deveria ter sido englobada no calculo do rendimento penhorável da Recorrente, por violação do artigo 63.º n.º 3 da CRP.
8) Por outro lado, a decisão agora em crise viola também o artigo 13.º da CRP segundo o qual “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”
9) Deste modo, tendo o douto Acórdão do TC n.º 62/02 considerado como ilegal e inconstitucional a penhora do rendimento mínimo garantido por ser uma prestação do regime não contributivo da segurança social calculado e destinado a fazer face às necessidades do agregado familiar e bem assim assegurar a este último meios mínimos de subsistência, também deverá considerar-se como impenhorável a pensão de sobrevivência, ao abrigo do tal princípio da igualdade, e da dignidade da pessoa.
10) Como tal, a decisão do tribunal que considera a pensão de sobrevivência para efeitos de cálculo do rendimento penhorável da Recorrente, viola gravemente o princípio da igualdade, por comparação com a natureza da prestação social em causa, com a referida prestação do rendimento mínimo garantido.
11) Assim, apodíctico será concluir como provada a violação dos artigos 824.º n.º 1 b) do CPC, e bem assim os artigos 13.º n.º 1 e 63.º n.º 3, ambos da CRP.
12) Deste modo, revogando-se tal despacho, deverá ser levantada a penhora da pensão da Recorrente, sendo-lhe devolvidos os valores entretanto penhorados à ordem dos presentes autos.
Termos em que revogando-se a douta decisão/despacho proferido na sua totalidade, será feita inteira justiça!!!»
Não houve contra-alegações.
2. Fundamentos de facto
Os factos relevantes para a apreciação do agravo são os seguintes:
2.1. A agravante aufere uma pensão de sobrevivência, no montante € 225,86.
2.2. E uma pensão de sobrevivência, no valor de 303,23.
2.3. A Sr.ª Solicitadora da Execução solicitou a penhora das pensões, tendo sido retido o valor de € 44,08, correspondente à diferença entre a soma das pensões e o valor do salário mínimo (529,09 – 485,00).
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber se a pensão de sobrevivência auferida pela agravante, no montante € 225,86, não poderia ter sido somada à pensão de velhice de que a mesma beneficia, no valor de 303,23, para efeito de penhora.
Quando formulou o requerimento de levantamento da penhora da pensão por ofensa do mínimo da impenhorabilidade correspondente ao salário mínimo nacional,
a agravante referiu ser a pensão penhorada no montante de 303,23.
O tribunal recorrido, ponderando que a soma das pensões era de € 529,09, concluiu não ter havido qualquer impenhorabilidade do limite mínimo de impenhorabilidade correspondente ao salário mínimo nacional.
Na óptica da agravante, a pensão de sobrevivência não deveria ser considerada para o cômputo da quantia penhorável, atenta a sua natureza — prestação social reconhecida por direito derivado (do falecimento do marido) e destinando-se a suprir parcialmente a falta de um rendimento para as necessidades do agregado familiar.
Não lhe assiste, porém, razão.
Se é certo que a pensão de sobrevivência tem por objectivo compensar os familiares do beneficiário das perdas do rendimento do trabalho determinadas pela morte deste (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro), também tem de se reconhecer que não está aqui em causa a salvaguarda de um mínimo de sobrevivência.
Com efeito, a designação desta prestação social induz em erro, pois não está em causa garantir um mínimo de sobrevivência aos familiares do contribuinte falecido, mas tão só compensar os familiares da perda de rendimento decorrente do óbito do beneficiário, independentemente do estatuto económico dos sobreviventes.
Trata-se, aliás, de questão que tem sido discutida a nível da comunicação social face à intenção manifestada pelo Governo de redução destas pensões.
As pensões de sobrevivência são, na verdade, mais pensões dos sobreviventes do que de sobrevivência, e a sua finalidade não é tanto contribuir para garantir mínimos de subsistência —embora em muitos casos desempenhem efectivamente essa função —, mas sim salvaguardar o nível de vida do agregado familiar.
E tanto assim é que a sua concessão não depende da prova da necessidade de alimentos, ao contrário do que sucedia em relação às pessoas que vivessem em união de facto, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, deste diploma, na redacção originária, em que a protecção deste diploma era extensiva às pessoas que se encontrassem na situação prevista no artigo 2020.º, n.º 1, CC, i.e., pessoas que viviam em união de facto com o beneficiário não casado ou separada judicialmente de pessoas e bens, há mais de dois anos, e tivessem direito a exigir alimentos da herança do falecido se não os pudesse obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º.
Actualmente, por força da alteração introduzida neste artigo pelo artigo 4.º da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, foi eliminado o segmento «que que se encontrem na situação prevista no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil», assim se procedendo à equiparação das pessoas que viviam em união de facto às pessoas unidas pelo casamento para efeito de pensão de sobrevivência.
O confronto com o regime anterior torna claro que a finalidade desta pensão não é garantir um mínimo de sobrevivência, embora possa na prática desempenhar essa função.
Uma coisa é a finalidade legal da pensão, que define a sua natureza; outra as funções que desempenha na prática.
Por outras palavras, embora a pensão de sobrevivência possa salvaguardar o mínimo de subsistência constitucionalmente garantido, não é essa a sua natureza, por não estar dependente da carência económica do beneficiário, da sua situação de necessidade.
Por essa razão, foi legítima considerar as duas pensões auferidas pela agravante para efeito de penhorabilidade.
Refira-se, aliás, que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/02, que julgou inconstitucional a versão do artigo 824.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, CPC 1961, na versão em vigor à data, contemplou a situação da soma de pensões, ao decidir declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição. (não sublinhado no original).
Finalmente, sublinha-se não ser a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/02, citado pela agravante transponível para o caso dos autos, porquanto, como aí se referiu, o rendimento de reinserção, no seu cálculo leva em conta as necessidades do beneficiário e seu agregado familiar, sendo essa a sua medida — parte-se da necessidade do beneficiário para o cálculo do montante. Daí ter-se considerado impenhorável.
Já no caso das pensões de sobrevivência, o seu cálculo é feito a partir de outros considerandos, designadamente o histórico contributivo do beneficiário, abstraindo-se das suas necessidades. Contrariamente ao que sucede no caso do rendimento social de inserção, no caso da (im)penhorabilidade das pensões, a necessidade do beneficiário é considerada a posteriori.
Assim, para efeito de impenhorabilidade o limite mínimo é o salário mínimo nacional (artigo 824.º, n.º 2, CPC 1961), que a lei presume salvaguardar o mínimo de subsistência constitucionalmente garantido.
Se tal montante, no concreto, se revelar insuficiente para satisfazer as necessidades básicas do executado e seu agregado familiar, a ponderação da necessidade destes é feita através do mecanismo previsto no artigo 824.º, n.º 6, CPC 1961, que dispõe:
- Para além das situações previstas nos n.ºs 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
O princípio da dignidade humana, que justifica a impenhorabilidade de rendimentos do trabalho e pensões inferiores ao salário mínimo nacional, considerado pelo Tribunal Constitucional como referência adequada à salvaguarda do mínimo de subsistência, encontra-se salvaguardado pela decisão recorrida.
4. Decisão
Termos em que, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Porto, 29 de Outubro de 2013
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos