3. Descritos os factos relevantes para apreciação do presente recurso, importa apreciar se o Tribunal Constitucional pode tomar conhecimento do mesmo.
De harmonia com o nº 2 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, o prazo para a interposição de recurso contencioso das deliberações da Comissão Nacional de Eleições "é de 1 dia a contar do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada".
A Comissão Nacional de Eleições é um órgão da Administração Eleitoral com funções de regulação e de natureza disciplinar "relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local" (arts. 1º, nº 3, e 5º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro). Como se escreveu no Acórdão nº 165/85 do Tribunal Constitucional, a C.N.E. - órgão independente que funciona junto da Assembleia da República - é "um órgão sui generis de «administração eleitoral», autónomo relativamente ao Governo, e não integrado na organização administrativa deste dependente - um órgão que o legislador instituiu para justamente lhe confiar, em razão da mesma autonomia ou «independência», um conjunto de tarefas no domínio em causa que entendeu distrair ou retirar do âmbito de competência (que seria a competência «natural») dos órgãos e agentes do Poder Executivo" (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, pp.664-665; vejam-se ainda o Parecer nº 20/82 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 20º volume, pp. 73 e seguintes, e os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 23/86 e 605/89, publicados in Acórdãos, 7º volume, I, pp. 381 e seguintes, e 14º volume, pp. 587 e seguintes; na doutrina Jorge Miranda, "Sobre a Comissão Nacional de Eleições", in Estudos de Direito Eleitoral, Lisboa, 1995, pp. 155-162).
No exercício das suas competências, a C.N.E. pratica, entre outros, actos jurídicos de eficácia externa que são de qualificar, indubitavelmente, de actos administrativos contenciosamente recorríveis.
4. No caso sub iudicio, é manifesto que não pode tomar‑se conhecimento do presente recurso, desde logo, por uma dupla ordem de razões:
- em primeiro lugar, a deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. Acórdão nºs 200/85, in Acórdãos, 6º vol.,pp.743 e segs.). Trata-se antes de um acto opinativo que contém o ponto de vista da C.N.E. sobre certo comportamento de promoção de uma candidatura, a qual recomenda a cessação de tal comportamento, anunciando a eventual apresentação de queixa-crime, no caso da não cessação do comportamento. Acresce que a eventual apresentação de queixa-crime ao Ministério Público não se poderia configurar como deliberação contenciosamente recorrível, dada a própria natureza desse acto;
- em segundo lugar, o acto de interposição do recurso é manifestamente extemporâneo, visto o recorrente não ter alegado quaisquer razões atinentes ao atraso na recepção do ofício da C.N.E. que notificava a candidatura da deliberação agora impugnada, sendo certo que tal ofício foi enviado para a sede da candidatura (Rua -------------, nº -----------, na ------------------), sede que figurava no próprio anúncio do concurso. Não tendo sido alegadas razões atinentes ao carácter fortuito do atraso na recepção por quem tinha o ónus de proceder a tal alegação e prova, há-de considerar-se que a notificação ocorreu ainda no mês de Outubro, dado a expedição ter sido feita em 23 do mesmo mês (deve notar-se que, anteriormente, já havia sido endereçada uma comunicação para a mesma morada, que foi atempadamente recebida pelo ora recorrente - cfr. fls.13 dos autos).
III
5. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 11 de Novembro de 1997
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa