1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls. 113 dos presentes autos proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena, que desaplicou o disposto no n° l do artigo 300º do Código de Processo Tributário na execução movida por A., Ldª., contra a executada B., LDª., com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional.
O recurso foi admitido por despacho de fls.115.
2. - Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.
De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - Já julgou inconstitucional o disposto na 1ª parte do n° l do artigo 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, n°s 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente), tendo já declarado a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral através do Acórdão n° 451/95, publicado no DR, I Série - A, de 3 de Agosto de 1995.
Assim, deverá fazer-se nos presentes autos aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade, pelo que se propõe que seja negado provimento ao recurso.
3. - Ouçam-se o recorrente e a recorrida A., Ldª
Lisboa, 9 de Novembro de 1995
Vítor Nunes de Almeida