Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1A… vem requerer esclarecimento e reforma do acórdão de 4-1-2009.
A Fazenda Pública nada disse.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O art. 669.º do CPC permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a sentença «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha».
Esta norma é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado nos arts. 716.º, 749.º e 762.º do CPC e 281.º do CPPT.
Como ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151,
«Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.»
No caso dos autos, no que concerne a obscuridades e ambiguidades, a Reclamante defende que o acórdão reclamado «é obscuro e ambíguo na diferenciação de factos que, por eventualmente poderem ser objecto de oposição, não o possam ser também de impugnação».
No acórdão reclamado refere-se sobre o meio adequado a impugnar actos de reversão de execução fiscal:
Como resulta do preceituado no art. 97.º n.º 1, do CPPT, o processo de impugnação é adequado a impugnar os actos indicados nas alíneas a) a g) do mesmo número, em que se inclui expressamente a palavra «impugnação», entre as quais não se inclui o acto que decide a reversão da execução fiscal.
Como também resulta do mesmo art. 97.º n.º 1, do CPPT, o ataque contencioso a actos praticados no processo de execução fiscal faz-se através de meios especiais, designadamente o recurso no próprio processo de execução e a oposição à execução fiscal, referidos nas suas alíneas n) e o).
Sendo a reversão da execução fiscal decidida no processo de execução fiscal (arts. 23.º, n.º 1, da LGT e 153.º a 161.º do CPPT), os meios que se podem considerar adequados serão os referidos naquelas alíneas n) e o), próprios para reacção dos interessados contra actos praticados em processo de execução fiscal.
No caso da ilegalidade da reversão, que provoca ilegitimidade do revertido (que é o que a Impugnante invoca nos artigos 5.º a 18.º da petição inicial), o meio processual adequado para reacção do revertido é a oposição à execução fiscal, como resulta do próprio teor literal da b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Deste excerto do acórdão reclamado não resultam quaisquer dúvidas nem falta de clareza sobre o entendimento do Tribunal de que o meio processual adequado para reagir processualmente contra a ilegalidade de actos de reversão é a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial.
Era esta a questão concreta que ao Tribunal cabia resolver, neste ponto, não tendo de estabelecer, de forma genérica, uma «diferenciação de factos que, por eventualmente poderem ser objecto de oposição, não o possam ser também de impugnação».
Quanto à ilegalidade do despacho de reversão, que era o que estava em causa, é absolutamente clara a posição do Tribunal, pelo que não há necessidade de qualquer esclarecimento adicional.
Por isso, não há que esclarecer o acórdão reclamado, quanto a este ponto.
3 – A Reclamante defende também que o acórdão reclamado é
«obscuro que caso existam dúvidas na interpretação de uma norma do CPPT (artigo 99.º) o Tribunal elimine os auxílios que noutras normas (art. 169.º) o mesmo CPPT proporciona» (SIC)
A questão do aventado «auxílio» que o art. 169.º do CPPT pode trazer para interpretação do art. 99.º é apreciada no acórdão reclamado nos seguintes termos:
Quanto ao art. 169.º, n.º 1, do CPPT, que a Recorrente também refere ter sido violado, não se vislumbra a sua relevância para a resolução da questão do erro na forma de processo, pois trata dos requisitos da suspensão da execução fiscal.
No que concerne ao art. 95.º, n.º 2, alínea h), da LGT, que a Recorrente também refere ter sido violado pela sentença recorrida, indica que podem ser lesivos «outros actos administrativos em matéria tributária», nada dizendo sobre o meio processual adequado para a sua impugnação.
Por isso, não pode de qualquer destas disposições concluir-se que é o processo de impugnação judicial e não a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para impugnar um acto que ilegalmente opere a reversão da execução fiscal.
Desde logo, sendo certo que a Reclamante poderá ter dúvidas sobre a questão de saber se o processo de impugnação judicial é adequado para impugnar despacho de reversão da execução fiscal, daí não resulta que o Tribunal as tivesse.
Na verdade, em nenhum ponto do acórdão se refere que o Tribunal teve dúvidas sobre a questão.
Por outro lado, resulta do excerto transcrito que o Tribunal ponderou a possibilidade, aventada pela Reclamante, de o art. 169.º do CPPT ter alguma relevância para decidir a questão referida e é absolutamente clara a posição que adoptou: não tem qualquer relevância, pois trata dos requisitos da suspensão da execução fiscal e dele não pode concluir-se que seja o processo de impugnação judicial e não a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para impugnar um acto que ilegalmente opere a reversão da execução fiscal
A Reclamante poderá ter dúvidas sobre a resolução da questão, poderá ter opinião diferente sobre a solução que deveria ser adoptada, mas o Tribunal, que é quem tem o dever de decidir, tem de decidir conforme ele próprio entende e não de acordo com as opiniões das partes.
Assim, também aqui nada há a esclarecer.
4 – No ponto 3 da sua reclamação, a Reclamante presta um «esclarecimento» sobre o conteúdo das suas alegações de recurso, que refere conterem um lapso.
O esclarecimento a que se refere o art. 669.º reporta-se a obscuridades e ambiguidades da decisão e não das peças processuais apresentadas pelas partes, pelo que está fora do âmbito daquele artigo a possibilidade de o Tribunal dar esclarecimentos sobre os lapsos em que as partes tenham incorrido nas peças processuais que apresentaram.
De qualquer forma, neste ponto, a Reclamante não pede explicitamente qualquer esclarecimento, pelo nada há a esclarecer.
5 – Finalmente refere a Reclamante que «não é claro no Acordam (SIC) se no que respeita às custas deve ser adoptado o critério em vigor no ano 2000».
Sobre este ponto, o acórdão não refere qual o regime de custas aplicável, pelo que justifica-se o seguinte esclarecimento, que passará a ser complemento e parte integrante do acórdão, nos termos do art. 669.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto:
«As custas do presente recurso jurisdicional deverão ser contadas segundo o regime previsto no art. 6.º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo e 120.º e 122.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, com aplicação subsidiária do CCJ, na redacção em vigor no momento da instauração do presente processo».
Nestes termos, acordam em deferir a reclamação quanto à questão referida no ponto 5 e indeferi-la quanto às questões referidas nos pontos 2 e 3.
Custas pela Reclamante, por ter decaído quanto aos pedidos de aclaração referidos nos pontos 2 e 3 (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), com taxa de justiça que se fixa em 1 UC (art. 6.º, § 5.º da referida Tabela de Custas (na redacção vigente no ano 2000).
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.