3. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido e os fundamentos da decisão.
Refere o reclamante que interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, conforme expressamente indicou no seu requerimento de interposição do recurso. Assim, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade apresentada, “por a interpretação normativa da norma (…) referida (artigo 425.º, n.º 5, do CPP) não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação” não constitui, na perspetiva do reclamante, argumento que possa validamente fundar a não admissão do recurso de constitucionalidade.
Especifica o reclamante que, por um lado, a decisão recorrida não corresponde a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e, por outro lado, o facto de este último tribunal não ter considerado existir necessidade de apreciar a inconstitucionalidade invocada não constitui óbice à apreciação do recurso de constitucionalidade incidente sobre acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que interpretou e aplicou efetivamente o critério normativo colocado em crise.
Finaliza peticionando o deferimento da reclamação e o consequente prosseguimento dos autos.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, refere que a circunstância de o recorrente ter dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido o respetivo Vice-Presidente a proferir o despacho a que alude o n.º 4, do artigo 76.º da LTC, determinou que este considerasse, no referido despacho, que a decisão recorrida deveria ser perspetivada como correspondendo àquela que primeiramente proferiu, indeferindo, em consequência, a reclamação deduzida pelo recorrente, por tal decisão não ter aplicado sequer o preceito indicado como base da questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso.
Concordando com a conclusão no sentido da inadmissibilidade do recurso, o Ministério Público pugna pelo consequente indeferimento da presente reclamação.
Salienta, porém, que, ainda que se perspetivasse a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 15 de dezembro de 2016 – tal como indicado pelo recorrente, apesar de o requerimento ser endereçado não a esse tribunal de 2.ª Instância, mas ao Supremo Tribunal de Justiça –, sempre se imporia o indeferimento da reclamação, porquanto o recorrente não enuncia uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que acarreta a conclusão de que estamos perante um objeto inidóneo do recuso de constitucionalidade.
5. Para permitir o cumprimento do princípio do contraditório, foi o reclamante convidado a pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC.
O reclamante optou por não responder a tal convite.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. Refere o reclamante que identificou a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15 de dezembro de 2016, acórdão esse que aplicou efetivamente, na sua perspetiva, o critério normativo cuja constitucionalidade é colocada em crise. Assim, entende que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não ter convocado tal critério normativo, nas suas decisões, não constitui óbice à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
De facto, o recorrente procedeu à identificação inequívoca da decisão recorrida, no requerimento de interposição do recurso, pelo que será com base nessa indicação que o recurso será perspetivado.
Sucede, porém, que, não obstante a decisão recorrida corresponder a acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o reclamante dirigiu o respetivo requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido este último tribunal a proferir o despacho de apreciação da admissibilidade do recurso.
Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.” Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No presente caso, como referimos, o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a quem havia sido endereçado o requerimento de interposição do recurso.
Notificado de tal despacho, o recorrente nada requereu, tendo apresentado a presente reclamação, que determinou a subida dos autos, nessas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, conclui-se que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso, visando acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera, desde logo, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, tornando inútil a apreciação especificada de quaisquer outros fundamentos que conduziriam à mesma conclusão, como a natureza não normativa do objeto do recurso.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade