1ª Secção
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, por haver emitido um cheque sem provisão, durante o período de vigência da medida de inibição do uso do cheque que lhe fora aplicada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
Porém, o Sr. Juiz do 5º Juízo Correccional não recebeu a acusação, que Julgou manifestamente infundada, invocando a doutrina do acórdão nº 489/89, do Tribunal Constitucional (publicado no D.R., IIª série, de 1.2.90) e assim, recusando a aplicação das normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º do Decreto-Lei nº 14/84, com fundamento em inconstitucionalidade.
II. Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao 5º Juízo Correccional de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
Por despacho de 30 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, foi ali amnistiado o crime imputado ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.
III. Nestes termos, atenta a particular natureza (instrumental) do recurso de constitucionalidade e. porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Não são devidas custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares Costa
José Manuel Cardoso da Costa