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ACÓRDÃO Nº 773/2022 Processo n.º 838/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do Processo n.º 85/15.5GEBRG, A., Arguido e ora Reclamante, arguiu perante o Supremo Tribunal de Justiça a nulidade decorrente da omissão de remessa a este Tribunal Constitucional dos vinte e quatro volumes integrantes dos autos, na sequência da interposição de recurso de constitucionalidade ( cfr. fls. 5 a 7). Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 30 de junho de 2022: “Os volumes do processo que foram enviados ao Tribunal Constitucional são exatamente dos mesmos que foram recebidos neste Supremo Tribunal de Justiça. Nisso encontrando necessidade, o Tribunal Constitucional sempre poderia ordenar a remessa de qualquer volume em falta ao Tribunal onde o mesmo se encontra, sendo que, por essa razão, se não vislumbra que os direitos de defesa do recorrente se mostrem minimamente limitados. Sem embargo, a fim de evitar maiores demoras na conclusão do processo, solicite – com urgência – ao Tribunal onde se encontram os primeiros 24 volumes o envio dos mesmos a este Supremo Tribunal; recebidos, remeta-os ao Tribunal Constitucional, a fim de completarem o processo físico que aí se encontra” ( cfr. fls. 11) 1.1. Posteriormente, na sequência de novo requerimento do Reclamante , foi proferido o seguinte despacho pelo Conselheiro Relator, em 13 de julho de 2022: “[…] A., recorrente nestes autos, afirma que com a notificação do meu despacho anterior, tomou conhecimento "que afinal aquando da remessa do recurso interposto pelo Recorrente para este Colendo Supremo Tribunal de Justiça o mesmo foi desacompanhado da totalidade do processo, como aliás, impunha o nº 1 do artigo 406.º do CPP"; que, devendo o recurso ter subido nos próprios autos, "nenhum ato poderia este Supremo Tribunal de Justiça praticar sem que se mostrasse completo todo o processo (volume 1 a 55)", nem sequer o da distribuição. Afirma, por isso, serem nulos todos os atos praticados neste Supremo Tribunal; a assim se não entender, arguiu a respetiva irregularidade; e a assim se não entender, invoca "a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 406.º, n.º 1 do CPP segundo a qual o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o Tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais inerentes, por violação do artigo 32.º da CRP (Garantias de processo criminal)". (…) É manifesta a falta de razão do requerente. Dispõe-se no art. 406. °, nº 1 do CPP que "sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir". Ora, o recurso interposto, nestes autos, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães subiu a este Supremo Tribunal de Justiça no modo imposto pelo referido art. 406.º, n.º 1 do CPP. Com efeito: O processo penal tem natureza eletrónica sendo certo que, nos termos do estatuído no art. 15.º, n.º 1 da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, "sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º" (sublinhado nosso). E foi em cumprimento do assim estatuído que os autos subiram em recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, como sucede com qualquer recurso interposto em processo penal, que haja de subir nos próprios autos. E, portanto, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães subiu nos próprios autos, porquanto este Supremo Tribunal de Justiça tem acesso integral, via citius, ao processo eletrónico. Significa isto, portanto, que foi dado integral cumprimento ao disposto no art. 406.º, nº 1 do CPP. Não foi, pois e contrariamente ao pretendido pelo requerente, cometida qualquer ilegalidade. Aliás e em rigor, nulidade nunca haveria, porquanto em processo penal, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei" – art. 118.º, n.º 1 do CPP - sendo certo que a situação retratada pelo requerente não se mostra expressamente cominada com a nulidade em qualquer dispositivo legal. Nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 2 do CPP, "nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular". E, por isso e subsidiariamente, o requerente caracteriza como irregular a pretensa ilegalidade que invocou. Porém, não só não existe qualquer ilegalidade no ato praticado - como pensamos ter deixado claro - como, por outro lado, a existir alguma irregularidade, a mesma só determinaria "a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado" - artº 123°, nº 1 do CPP. Ora, após a remessa dos autos feita pelo Tribunal da Relação de Guimarães a este Supremo Tribunal de Justiça, o requerente foi por diversas vezes notificado para termos do processo (desde logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 417º, nº 2 do CPP) e não arguiu a pretensa irregularidade nos 3 dias subsequentes, razão pela qual a mesma sempre estaria sanada. Por fim: Como é evidente e dispensa grandes considerações, não é feito - nesta decisão - qualquer entendimento do art. 406.º, nº 1 do CPP, no sentido de que "o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o Tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais inerentes". Aquilo que dissemos - e reiteramos - é que o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães subiu, efetivamente, nos próprios autos, porquanto todo o processo eletrónico foi remetido a este Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos do artº 15.º, n.º 1, da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, em caso de recurso "o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º". Indefere-se, pois e pelos fundamentos expostos, a arguida ilegalidade.” ( cfr. fls. 45 a 48). Do referido despacho o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento apresentado em 28 de julho a fls. 67v a 69v, que aqui se dá por integralmente reproduzido –, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante, abreviadamente, designada por “LTC”), enunciando o respetivo objeto como sendo a norma constante do artigo 406.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais, inerentes, tudo por violação das fundamentais garantias de defesa, nomeadamente a violação do artigo 32.º da CRP (garantias do processo criminal). Por despacho de 1 de agosto de 2022 – que constitui a decisão reclamada –, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com fundamento na falta de legitimidade do Recorrente , considerando o STJ que a decisão recorrida não foi proferida contra o Recorrente ( cfr. fls. 52 a 55). Por se afigurar útil e pertinente para a compreensão cabal e completa do processado anterior, transcreve-se a decisão completa: “[…] II- A. interpôs um primeiro duplo recurso para o Tribunal Constitucional (TC), para aferição da conformidade constitucional (i) "dos artigos 400, alínea f), a contrario, 379, nº 1, alínea b), 410, nºs 2 e 3, 432, nº 1, alínea b), e 434, do CPP, quando interpretados no sentido do recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame da matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379, nº 1, alínea c), e nºs 2 e 3 do artigo 410, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20, nº 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20, nº 4, da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32 da CRP." (ii) "dos artigos 147, 148, 356, nºs 2, ai. b), e 5, 126 e 355 do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147 e 148 do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356, nº s 2, b) e 5 do CPP por violação das garantias de defesa ínsitas no artigo 32 da CRP." Tal duplo recurso foi admitido por despacho de 06/06/2022. III- Em 13/06/2022 interpôs novo recurso para o TC para aferição da conformidade constitucional "do artigo 3º da Lei 55/2021, de 13/08, quando interpretado no sentido de a entrada em vigor da L. 55/2021 de 13/08 estra dependente de regulamentação do governo nos termos do artigo 4º do mesmo diploma legal; tudo por violação das fundamentais garantias de defesa, nomeadamente a violação do artigo 18 da CRP (força jurídica9 , artigo 20 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32 da CRP (garantias do processo criminal)." Este segundo recurso para o TC foi admitido por despacho de 17/06/2022. IV-Interpôs, em 14/07/2022, um terceiro recurso para o TC para aferição da constitucionalidade do artigo "78, nº 4, da L. 28/82, de 15/11, quando interpretado no sentido de interposto recurso para o Tribunal Constitucional com subida nos próprios autos ser apenas a este remetido parte do processo e não a integralidade dos autos tudo por violação das fundamentais garantias de defesa , nomeadamente a violação do 32º da CRP (garantias do processo criminal). Este terceiro recurso não foi admitido, tendo sido indeferido por despacho de 15/07/2022. V- Em 28/07/2022 veio apresentar novo recurso para o TC para aferição da conformidade constitucional do artigo 406.º, nº 1, do CPP, "quando interpretado no sentido de o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais, inerentes, tudo por violação das fundamentais garantias de defesa, nomeadamente a violação do artigo 32.º da CRP (garantias do processo criminal)." VI- Fundamentação e decisão: (i) A questão agora suscitada pelo arguido não é mais do que a repetição daquela que suscitada foi pelo requerimento de 08/07/2022, indeferido por despacho de 13/07/2022. O arguido retoma agora a questão da remessa de todo o processo físico. Ora, sobre tal questão já se pronunciou o despacho de 13/07/2022. Nada há, portanto, a acrescentar. (ii) Repete-se, a questão agora suscitada pelo arguido não é mais do que a repetição daquela que suscitada foi pelo requerimento de 08/07/2022, indeferido por despacho de 13/07/2022. O arguido retoma agora a questão da remessa de todo o processo físico. Só que a sua falta, diz, antes violava o artigo 78.º da LTC e agora o 406.º do CPP, um e outro desconformes com a Lei Fundamental, se interpretados como permissivos da remessa só de uma parte do processo. (iii) Quanto à admissibilidade do presente recurso também aqui importa retomar os fundamentos da sua inadmissibilidade recortados no despacho de 15/07/2022 [este relativo ao recurso de constitucionalidade mencionando em IV , conforme informação prestada pelo Conselheiro Relator na informação a fls. 56] . Também aqui se terá de atender ao despacho entretanto proferido de ordem de remessa de todo o processo ao T. Constitucional, sendo que o STJ sempre teve acesso a todo o processo no citius, por via da sua obrigatória tramitação eletrónica, e se terá de considerar que o despacho recorrido não foi proferido contra o arguido, que com ele não ficou vencido. Pelo que, recuperando a fundamentação do despacho de 15/07/2022, ao abrigo dos artigos 76.º, nºs 1 e 2, e 72, nº 2, da LTC, e do artigo 401, nºs 1, al. b), e 2, do CPP, não se admitirá o recurso. A questão agora suscitada pelo arguido não é mais do que a repetição daquela que suscitada foi pelo requerimento de 08/07/2022, indeferido por despacho de 13/07/2022. O arguido retoma agora a questão da remessa de todo o processo físico. Aqui forçoso é concluir, de novo, que o arguido pretende recorrer de uma decisão que não foi contra ele proferida e, porque assim é, carece de legitimidade para interpor o presente recurso. Termos em que, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 da LTC e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Notifique. […]” (sublinhados nossos) 1.2.2. Por requerimento apresentado em 16 de agosto de 2022, o Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, alegando o seguinte com interesse para a presente decisão: “[…] Sem quebra do elevadíssimo respeito devido, entendemos, que o despacho em mérito labora em manifesto erro naquilo que concerne aos pressupostos que estiveram na origem da rejeição do recurso apresentado pelo Reclamante. Porquanto, o despacho em mérito - que não admite o recurso para o TC é todo ele escorado no errado pressuposto da suposta existência de identidade entre recursos (Ref a 42866869 de 14/07/2022 e Ref a 42968316 de 28/07/2022). Da simples análise aos requerimentos apresentados pelo Reclamante (Ref a 42710298 de 29/06/2022 e Ref a 42808907 de 07/07/2022) e subsequentes interposições de recurso para o TC (Ref a 42866869 de 14/07/2022 e Ref a 42968316 de 28/07/2022), facilmente se depreende que inexiste qualquer similitude entre ambos os recursos. Pois, as razões de facto e de direito que motivaram a interposição dos referidos recursos são distintas. Assim, Como podemos ver, se no recurso interposto pelo Reclamante (Ref a 42866869 de 14/07/2022) apenas é sindicada a remessa dos autos (incompletos) ao TC, com a subsequente violação do artigo 78.°, n° 4 da LTC. Já no recurso interposto (Ref a 42968316 de 28/07/2022) o Reclamante apesar da referência à incompletude dos autos, o mesmo vem sindicar a decisão que recaiu sobre a ilegalidade/nulidade arguida e onde sustentava que todos os atos praticados no STJ eram nulos por terem sido praticados sem que os autos se mostrassem completos, apesar da subida do recurso interposto ser nos próprios autos (Ref a 42808907 de 07/07/2022). Aqui chegados, dúvidas não restam de que inexiste qualquer identidade e/ou similitude entre os recursos apresentados pelo Reclamante (Ref a 42866869 de 14/07/2022 e Ref a 42968316 de 28/07/2022). Daí que nenhuma razão de facto ou de direito existia para que o mesmo não fosse admitido pelo STJ. Razões pelas quais deve conceder-se provimento à presente reclamação e revogar-se o despacho reclamado, ordenando-se que o recurso do Reclamante (Ref a 42968316 de 28/07/2022) seja admitido. […]” ( cfr. fls . 22 a 28) Neste Tribunal Constitucional, por se suscitarem dúvidas acerca das datas de apresentação do requerimento de interposição do recurso e da prolação da decisão reclamada, bem como da decisão recorrida, foi solicitado ao STJ que prestasse tais esclarecimentos, o que foi cumprido com a remessa da respetiva documentação em falta ( cfr. fls. 39, 43 a 56 e 64 a 69v). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão de não admissão do recurso, não só pelos fundamentos ali expostos, mas também pela manifesta ausência de outros pressupostos do recurso de constitucionalidade, que constituem igualmente óbices à admissão do recurso ( fls . 58 a 61). Notificado para o efeito, o Reclamante pronunciou-se acerca do parecer do Ministério Público a fls. 73 a 75. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No presente caso, a decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade radicou na falta de legitimidade do Reclamante para recorrer da decisão prolatada pelo Conselheiro Relator do STJ, datada de 13 de julho de 2022, por se entender que a mesma não lhe havia sido desfavorável. O Reclamante insurgiu-se contra esta decisão, invocando, como único e exclusivo argumento, que a mesma assentou na premissa equívoca da pretensa identidade e similitude entre os vários recursos de constitucionalidade que interpôs junto do STJ ( cfr. ponto 1.2.2. supra ). Vejamos. Na decisão reclamada, por razões de organização do discurso e do encadeamento do processado anterior, tece-se uma breve súmula cronológica dos diversos recursos de fiscalização da constitucionalidade apresentados pelo Reclamante perante o STJ. Parte-se dessa resenha para se concluir pela falta de legitimidade do Reclamante , convocando a argumentação erigida no despacho de 15 de julho, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto em 14 de julho. No fundo, a decisão reclamada mimetiza os argumentos convocados na decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Assim como nesse primeiro despacho se considerou que o Reclamante carecia de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade que versava sobre a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, porque se determinara a remessa de todos os volumes a este tribunal, na decisão ora reclamada diz-se que o recurso é semelhante porque respeita também à remessa dos autos, mas desta vez da Relação para o STJ, quando se refere expressamente na decisão recorrida que os volumes foram integralmente remetidos a este último, aquando da interposição do recurso do acórdão da Relação. Isto é, o que se diz é que o objeto do presente recurso é similar ao recurso interposto em momento anterior, pois versam sobre a remessa de todos os volumes ao tribunal ad quem , em caso de interposição de recurso, ainda que o objeto se extraia de dispositivos legais distintos ( cfr. artigo 406.º, n.º 1, do CPP vs artigo 76.º, n.º 4, da LTC), e, nessa medida, tal como a admissão do primeiro recurso de constitucionalidade soçobrou, este também não poderia ser admitido, por falta de legitimidade do Reclamante , pois a decisão recorrida não lhe foi desfavorável . 2.3. Todavia, não se acompanha a decisão reclamada na apontada ilegitimidade ad recursum do Reclamante . Vejamos o que se decidiu na decisão recorrida ( cfr. ponto 1.1. supra ). Iniciada a discussão em torno dos volumes que teriam sido remetidos a este Tribunal para apreciação de recursos de constitucionalidade – processo n.º 641/22, desta Secção – o Reclamante arguiu a nulidade de todos os atos praticados pelo STJ em virtude da omissão da remessa de todos os volumes do processo do TRG para aquele tribunal. Apreciando esse pedido, o Conselheiro Relator do STJ decidiu indeferi-lo por considerar ter sido dado integral cumprimento ao disposto no artigo 406.º, n.º 1, do CPP, uma vez que o processo foi remetido eletronicamente através de sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Depois de afirmar que os autos foram devidamente remetidos ao STJ, prossegue dizendo que, a existir algum vício sobre essa matéria, não seria uma nulidade, mas sim uma mera irregularidade já sanada. Por conseguinte, dúvidas inexistem de que, muito embora se tenha reiterado que o STJ dispunha de todos os volumes para apreciação do recurso, a decisão recorrida indeferiu a nulidade arguida pelo Reclamante . Distintamente da noção de legitimidade processual, a legitimidade ad recursum – suscetível de ser perspetivada como um aspeto particular da legitimidade das partes, ou como uma modalidade de interesse processual –, afere-se pela utilidade que o recorrente retira da eventual procedência do recurso de uma decisão que lhe foi desfavorável, sendo utilizado, para o efeito, um critério material assente no prejuízo causado pela decisão objeto de recurso. Nas palavras de Teixeira de Sousa, a legitimidade para recorrer não assenta numa relação da parte com o objeto da causa, mas antes nas consequências que uma decisão pode produzir na esfera jurídica de um sujeito: este sujeito pode recorrer se a decisão lhe for prejudicial e, portanto, se ele pretender afastar esse prejuízo através da revogação de decisão pelo tribunal de recurso ( cfr. “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade” in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pág. 948). No caso de que nos ocupamos, e contrariamente ao afirmado pelo STJ, a decisão recorrida foi desfavorável ao Reclamante , na medida em que indeferiu a arguição de nulidade do processo por si invocada, pelo que, em termos abstratos, não se pode negar a legitimidade do mesmo para dela recorrer. Na verdade, a argumentação reproduzida pelo STJ insere-se, do ponto de vista técnico, na ponderação de interesse em agir do Reclamante – aferindo-se da vantagem e relevância prática decorrente da revogação da decisão recorrida - ou da (in)utilidade do recurso por ausência de correspondência entre a objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Como se mencionou , na decisão recorrida afirmou-se que, aquando da remessa dos autos ao STJ com a interposição do recurso do acórdão do TRG, foi cumprido o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do CPP, atenta a natureza eletrónica do processo decorrente do artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Como tal, a questão de constitucionalidade enunciada como objeto do presente recurso de constitucionalidade, que assenta no não cumprimento do artigo 406.º, n.º 1, do CPP, não tem correspondência com a ratio decidendi da decisão. Como se sabe, o pressuposto da ratio decidendi , emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo . Como refere Victor Calvete, ao desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra Editora, págs. 422 e 423). Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. No presente caso, a apreciação do objeto do recurso não lograria qualquer repercussão na decisão reclamada, uma vez que a mesma radicou na afirmação do cumprimento do artigo 406.º, sublinhando-se expressamente que o acórdão do STJ foi proferido na sequência da remessa de todos os volumes do processo. Acresce a isto que o não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi , e a consequente conclusão do caráter inútil do recurso, também se imporia por uma outra via, que consiste na constatação de um fundamento alternativo da decisão recorrida. Com efeito, ali se refere que, a existir algum vício referente à remessa dos autos ao tribunal ad quem , o mesmo reconduzir-se-ia a uma mera irregularidade, a qual, não tendo sido arguida em tempo, se encontra sanada. Uma das situações acolhidas na jurisprudência deste Tribunal como ilustrativas da inutilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos que aqui se expõem, consiste, precisamente, nos casos em que é questionada uma norma, cuja inobservância poderia acarretar uma nulidade ou irregularidade processual, mas em que se afirma que tal vício procedimental se encontra sanado ou precludido, em consequência do regime legal próprio de arguição (que não integra o objeto do recurso de constitucionalidade). Aqui é manifesta a inutilidade da apreciação da única questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, “já que em nada relevaria concluir pela verificação da invocada nulidade, para de seguida constatar que a mesma já estava irremediavelmente sanada ” (cfr. Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 63). Tanto basta para concluir que o pretendido recurso é inviável, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida, embora com fundamento diverso do que consta da decisão reclamada. É o que resta afirmar. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar, embora com diferente fundamento, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A. . Custas a cargo da Reclamante , fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 15 de novembro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete