I- Na acção de reforma de título não se trata de apreciar o valor e a eficácia daquele, mas unicamente de proceder à sua reconstituição, de forma a obter-se um novo título em substituição do desaparecido ou perdido;
II- O prazo de prescrição de todas as acções contra o aceitante é de três anos a contar do vencimento da letra;
III- O processo de embargos de executado é adequado à invocação da prescrição dos direitos cambiários, titulados pelas letras reconstituídas ou reformadas no processo especial referido no n. 1 deste sumário;
IV- Se a prescrição dos direitos cambiários ocorreu antes da instauração desta acção especial de reforma de títulos, não há lugar a qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional.